STJ nega perdão judicial a réu que mantinha pássaros silvestres com alçapão armado
DIREITO AMBIENTAL E PENAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. MANUTENÇÃO DE ESPÉCIMES SILVESTRES EM CATIVEIRO SEM LICENÇA. ART. 29, §2º, LEI 9.605/98. PERDÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. ANIMAIS BRAVIOS REINTEGRADOS AO HABITAT NATURAL. PRESENÇA DE ALÇAPÃO ARMADO. AUSÊNCIA DE GUARDA ALTRUÍSTICA. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE ADMITIU CONHECER A ILICITUDE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Contexto do julgamento
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do AREsp 3205918/SP, interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Valter dos Santos, condenado pelo Tribunal de Justiça paulista pela prática de crime contra a fauna, previsto no art. 29 da Lei 9.605/1998 — a chamada Lei de Crimes Ambientais. O réu mantinha, sem qualquer autorização do IBAMA, três pássaros silvestres em gaiolas na varanda de sua residência: um canário da terra, um coleirinho e um periquitão maracanã. A situação foi descoberta durante patrulhamento de rotina por agentes ambientais, que também constataram a presença de um alçapão armado e em condições de uso imediato ao lado de uma das gaiolas.
Diante das evidências colhidas, foram lavradas multas administrativas por caça e manutenção de espécimes em cativeiro, e os animais foram apreendidos. Os pássaros identificados como bravios — o canário da terra e o coleirinho — foram imediatamente soltos em seu habitat natural, enquanto o periquitão maracanã foi encaminhado a um bosque para processo de readaptação. O próprio réu, ao ser ouvido na fase policial, confirmou a posse das aves sem licença e admitiu ter ciência tanto da irregularidade da manutenção em cativeiro quanto da proibição do uso do alçapão para caça de novas espécies.
A defesa recorreu ao TJSP pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, a concessão do perdão judicial, argumentando que as espécies não estavam ameaçadas de extinção e que as circunstâncias do caso justificariam a benesse legal. O tribunal estadual negou provimento ao recurso, e a decisão foi objeto de recurso especial posteriormente inadmitido na origem, o que motivou a interposição do agravo julgado pelo STJ.
Fundamentos da decisão
O ponto nevrálgico da controvérsia residia na interpretação e aplicação do art. 29, §2º, da Lei 9.605/1998, que prevê o perdão judicial nos casos de guarda doméstica de espécime silvestre não considerado ameaçado de extinção. Tanto o TJSP quanto o STJ convergiram no entendimento de que o instituto do perdão judicial, neste contexto, foi concebido pelo legislador para situações altruísticas, como o resgate de animais feridos ou a manutenção de espécimes já domesticados que não teriam condições de retornar ao ambiente natural. No caso em tela, dois dos três pássaros apreendidos revelaram comportamento bravio e foram imediatamente devolvidos à natureza, o que por si só afasta a caracterização de guarda doméstica apta a justificar o perdão. A análise do caso guarda relação com outras formas de intervenção estatal sobre atividades irregulares em área ambiental, como se verifica nas hipóteses de embargo ambiental, instrumento que também visa cessar condutas lesivas ao meio ambiente antes que o dano se agrave.
Outro elemento determinante para o afastamento do perdão judicial foi a presença do alçapão armado ao lado das gaiolas. Para as instâncias ordinárias, esse dado fático revelou de forma inequívoca que o réu não apenas mantinha os pássaros capturados, mas também se preparava ativamente para a captura de novos espécimes silvestres, configurando conduta manifestamente contrária ao espírito altruístico exigido pelo §2º do art. 29 da Lei 9.605/98. A tese defensiva de erro sobre a ilicitude da conduta — que poderia configurar o chamado erro de proibição do art. 21 do Código Penal — também foi rechaçada, pois o próprio acusado declarou em sede policial ter pleno conhecimento de que a manutenção das aves sem licença e o uso do alçapão eram condutas proibidas por lei. Não há que se falar em desconhecimento da ilicitude quando o agente expressamente reconhece a irregularidade de seus atos.
No âmbito do STJ, a discussão encontrou obstáculo processual intransponível: a revisão do julgado, nos termos pretendidos pela defesa, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 da própria Corte. O tribunal de origem apreciou detidamente todas as provas produzidas — depoimentos dos agentes ambientais, confissão do réu e laudo sobre as condições dos animais — e chegou a conclusões que não comportam reavaliação na instância especial sem que se adentre no mérito probatório da causa.
Teses firmadas
A decisão reafirma o entendimento de que o perdão judicial previsto no art. 29, §2º, da Lei 9.605/1998 tem aplicação restrita a situações em que a guarda de espécime silvestre se reveste de caráter doméstico e altruístico, sendo incompatível com a conduta daquele que mantém os animais como atrativos para a captura ilegal de novas espécies mediante o uso de alçapões ou armadilhas. A presença de instrumentos de caça no momento da abordagem constitui circunstância objetiva suficiente para afastar o benefício, independentemente de os animais apreendidos pertencerem ou não a espécies ameaçadas de extinção. Esse posicionamento está em consonância com a jurisprudência do STJ que interpreta restritivamente as causas de exclusão de pena em matéria ambiental, privilegiando a proteção da fauna silvestre como bem jurídico de titularidade difusa e de relevância constitucional.
Sob o aspecto processual, o julgado reforça a aplicação da Súmula 7/STJ como barreira ao conhecimento de recursos especiais que, sob o pretexto de violação à lei federal, buscam na prática a revisão de matéria fático-probatória já exaustivamente apreciada pelas instâncias ordinárias. A condenação foi mantida com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, solução que, segundo o próprio acórdão do TJSP, permite ao réu retribuir à sociedade o dano causado ao patrimônio ambiental coletivo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Perguntas Frequentes
Quando é cabível perdão judicial em crime contra a fauna?
A presença de alçapão impede o perdão judicial em crime ambiental?
É possível alegar erro de proibição em crime contra a fauna?
O que acontece com os animais apreendidos em crime ambiental?
É possível revisar condenação por crime ambiental no STJ?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.