STJ analisa prescrição em ação indenizatória por danos de usina hidrelétrica

11/10/2024 STJ 7 min de leitura
Ementa:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO. REALOCAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CC/2002. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL E PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL DIFUSO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. SECA DOS CÓRREGOS EM 2008. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Contexto do julgamento

O caso teve origem no Estado do Tocantins, onde produtores rurais foram diretamente afetados pela implantação do Aproveitamento Hidrelétrico Peixe/Angical, empreendimento concedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e operado pela empresa ENERPEIXE S/A. Os recorrentes, beneficiários do Programa de Reassentamento Rural vinculado ao licenciamento ambiental do empreendimento, foram realocados para o assentamento denominado Piabanha I, implantado em 2006. Contudo, alegaram que, a partir de 2008, os córregos que abasteciam suas propriedades secaram completamente em decorrência do enchimento do reservatório da usina, inviabilizando suas atividades agropecuárias e causando danos materiais e morais de expressiva monta.

Diante dos prejuízos sofridos, os autores ajuizaram ação indenizatória contra a ENERPEIXE S/A, pleiteando reparação pelos danos materiais relacionados à perda da capacidade produtiva de suas propriedades e pelos danos morais decorrentes do sofrimento e da insegurança impostos pela situação. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em sede de apelação. Irresignados, os autores interpuseram recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o prazo prescricional somente teria iniciado com o ajuizamento de Ação Civil Pública em julho de 2009 e que os efeitos do ato ilícito se projetavam continuamente no tempo, impedindo a consumação da prescrição.

O contexto fático é relevante pois envolve o complexo cenário dos grandes empreendimentos de infraestrutura energética no Brasil, que frequentemente geram impactos ambientais e socioeconômicos sobre comunidades rurais. O licenciamento ambiental desses projetos exige a implementação de programas de mitigação e compensação, como os programas de reassentamento rural, cuja falha ou inadequação pode gerar responsabilidade civil aos empreendedores. A discussão sobre os limites temporais para o exercício dessas pretensões indenizatórias é, portanto, de grande relevância prática para as populações atingidas por obras de grande porte.

Fundamentos da decisão

O ponto nodal da controvérsia jurídica residia na natureza da pretensão deduzida pelos autores e, por consequência, na identificação do regime prescricional aplicável. O Tribunal de Justiça do Tocantins, em posição confirmada pelo STJ, afastou a tese de imprescritibilidade ao fundamento de que a ação não versava sobre reparação de dano ambiental difuso ou coletivo, mas sim sobre pretensão de cunho exclusivamente patrimonial e pessoal, sujeita ao prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002. O acórdão recorrido foi explícito ao consignar que eventual condenação da ENERPEIXE S/A não seria revertida ao meio ambiente ou à coletividade, mas ao patrimônio individual dos autores, o que afasta a equiparação com as hipóteses de imprescritibilidade reconhecidas pela jurisprudência superior para a tutela do meio ambiente como bem difuso.

Quanto ao marco inicial da prescrição, o tribunal aplicou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito tem ciência do dano e de sua autoria. No caso concreto, o laudo elaborado por analistas do Ministério Público em 30 de setembro de 2008 foi reconhecido como o marco incontroverso da lesão, por documentar de forma oficial a seca dos córregos e seus efeitos sobre as propriedades dos autores. Assim, o prazo trienal iniciou-se em 2008 e expirou em 2011, sendo que a ação indenizatória somente foi ajuizada após esse período, configurando-se a prescrição. A tese dos recorrentes de que o prazo somente teria início com o ajuizamento da Ação Civil Pública em julho de 2009 foi expressamente rejeitada, pois o início da ação coletiva não suspende nem interrompe automaticamente o prazo prescricional das pretensões individuais, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Para compreender melhor os instrumentos de fiscalização e responsabilização em matéria ambiental, incluindo as medidas administrativas que podem preceder ou acompanhar demandas judiciais dessa natureza, recomenda-se a leitura sobre embargo ambiental, instituto que ilustra a pluralidade de mecanismos de tutela do meio ambiente no ordenamento brasileiro.

A decisão também enfrentou a alegação de omissão no acórdão de origem, rejeitando-a sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça do Tocantins dirimiu de forma suficientemente ampla e fundamentada todas as questões pertinentes ao litígio. O STJ reafirmou que não configura violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 o acórdão que, mesmo sem examinar individualmente cada argumento das partes, decide de modo integral a controvérsia com fundamentação adequada. A alegação de que os efeitos do ato ilícito se projetavam continuamente no tempo, o que caracterizaria dano permanente e obstaria a fluência da prescrição, também foi afastada, pois o caráter continuado dos efeitos do dano não se confunde com a renovação do ato ilícito em si, sendo insuficiente para afastar a prescrição quando o evento danoso originário é determinado e identificável no tempo.

Teses firmadas

A decisão ora analisada consolida importante distinção entre a ação de reparação de dano ambiental difuso, reconhecida como imprescritível pela jurisprudência do STJ em razão da natureza transindividual e indisponível do bem ambiental tutelado, e a ação indenizatória individual de natureza patrimonial ajuizada por particular em razão de impacto ambiental que afetou diretamente seu patrimônio. Nesta segunda hipótese, prevalece o regime prescricional do Código Civil, notadamente o prazo trienal do art. 206, §3º, V, com termo inicial fixado pela teoria da actio nata subjetiva, ou seja, a partir do momento em que o lesado tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria. O precedente dialoga com a orientação firmada pelo STJ no sentido de que a imprescritibilidade das pretensões ambientais deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas quando a pretensão se destina à proteção do meio ambiente como bem de uso comum do povo, e não à satisfação de interesses patrimoniais individuais, ainda que derivados de um evento de natureza ambiental.

Sob a perspectiva processual, o julgado reforça que o ajuizamento de ação civil pública relacionada ao mesmo evento danoso não constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional das ações individuais, salvo expressa previsão legal, razão pela qual os titulares de pretensões individuais não podem aguardar o desfecho da ação coletiva para então deduzir suas demandas em juízo, sob pena de ver consumada a prescrição. Essa orientação reforça a necessidade de que as vítimas de impactos ambientais de grandes empreendimentos estejam atentas aos prazos para o exercício de suas pretensões indenizatórias, independentemente da existência de ações coletivas em curso, representando um alerta importante para comunidades atingidas por projetos de infraestrutura energética, minerária ou de outro setor com potencial de geração de passivos ambientais e socioeconômicos.

Perguntas Frequentes

Qual o prazo de prescrição para ação indenizatória por danos de usina hidrelétrica?
O prazo é de 3 anos conforme art. 206, §3º, V do Código Civil. O STJ confirmou que ações individuais por danos patrimoniais decorrentes de impactos ambientais não são imprescritíveis, diferentemente das ações de reparação de dano ambiental difuso.
Quando começa a contar o prazo de prescrição para indenização por danos ambientais?
O prazo inicia quando o lesado tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria, aplicando-se a teoria da actio nata subjetiva. No caso analisado, o marco foi o laudo do Ministério Público que documentou oficialmente a seca dos córregos em setembro de 2008.
A ação civil pública suspende o prazo de prescrição das ações individuais?
Não, o ajuizamento de ação civil pública não suspende nem interrompe automaticamente o prazo prescricional das pretensões individuais, salvo expressa previsão legal. Os titulares de direitos individuais devem ajuizar suas ações dentro do prazo próprio, independentemente de ações coletivas em curso.
Qual a diferença entre ação de dano ambiental difuso e ação individual por danos ambientais?
A ação de dano ambiental difuso visa proteger o meio ambiente como bem comum e é imprescritível. Já a ação individual busca reparação patrimonial pessoal e está sujeita ao prazo trienal do Código Civil, mesmo quando o dano decorre de impacto ambiental.
Danos permanentes impedem a prescrição da ação indenizatória ambiental?
Não, o caráter continuado dos efeitos do dano não impede a prescrição. O STJ esclareceu que os efeitos permanentes não se confundem com renovação do ato ilícito, sendo insuficientes para afastar a prescrição quando o evento danoso originário é determinado no tempo.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco