DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por IVONE ELIZABETH CORREA SANTOME e MAURO DE FREITAS CORREA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO RURAL DE OCUPANTES DE ÁREA DESAPROPRIADA. IMPACTO AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1- Não obstante as alegações de prática de crime ambiental, o cerne da pretensão recursal consiste numa reparação de danos, de cunho exclusivamente patrimonial e pessoal, decorrente de tratamento supostamente afetado por Programa Ambiental, voltado para o Aproveitamento Hidrelétrico Peixe/Angical, concedido pela ANEEL, sendo, pois, suscetível de ser atingido pela prescrição. 2- O marco inicial da prescrição não se deu com a protocolização da Ação Civil Pública nº 200900060992-1, mas, da data em que a seca dos córregos se operou em 2008, de acordo com o laudo dos Analistas do Ministério Público, datado de 30/09/2008 (marco incontroverso da suposta lesão), e, de tal forma, poderiam os Autores ajuizar a ação indenizatória até o ano de 2011, o que não ocorreu, operando-se a prescrição da pretensão à reparação por danos pleiteada na exordial. 3- Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa, em razão da sucumbência recursal. 4- Provimento negado. Os embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente providos nos termos da seguinte ementa: PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Existindo erro material no voto condutor do acórdão, de rigor o acolhimento dos aclaratórios para correção. 2- Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, para corrigir erro material e fixar os honorários advocatícios em 12% do valor atualizado da causa. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE UM DOS PEDIDOS VEICULADOS NO APELO. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública. 2- Se ambos os autores decaíram integralmente nos seus pedidos, independente do valor que cada um pleiteou, a sucumbência foi total, o que impõe a divisão igualitária dos respectivos ônus. 3- A contradição que autoriza a interposição do recurso se verifica quando houver incompatibilidade entre as premissas adotadas como razões de convencimento pelo órgão judicante ou quando houver incongruência entre a exposição dos motivos do decisum e seu conteúdo decisório. 4- Inadmissível a reapreciação de matéria já decidida, em sede de Embargos de Declaração. 5- A exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 6- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 189 e 206, §3º, V, do CC/2002, argumentando que (i) o acórdão recorrido restou omisso, deixando de se pronunciar sobre a "impossibilidade de se apontar prescrita pretensão que somente poderia ser exercida após a ciência acerca da extensão da lesão e de quem lhe deu causa", bem como "sobre o fato de os efeitos do ato ilícito cometido pela ENERPEIXE S/A se projetam no tempo, repercutindo em danos que se arrastam dia a pós dia" (fls. 179-180); e (ii) a "jurisprudência do STJ tem sido no sentido de determinar que a contagem do prazo de prescrição ocorra a partir do momento em que o ofendido possua ciência do ato ilícito e de quem o causou, o que, no caso, somente se deu após o início da ação civil pública protocolizada no dia 06/07/2009" (fl. 182). Contrarrazões apresentadas às fls. 203-218. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 65-68): Todavia, a aludida posição não se aplica ao caso em apreço, pois, não obstante as alegações de prática de crime ambiental, o cerne da pretensão recursal consiste numa reparação de danos, de cunho exclusivamente patrimonial e pessoal, decorrente de tratamento supostamente afetado por Programa Ambiental, voltado para o Aproveitamento Hidrelétrico Peixe/Angical, concedido pela ANEEL. Destarte, não obstante seja reconhecido o direito ao tratamento socioeconômico àqueles prejudicados pelo empreendimento supramencionado, bem como, aos impactados pela realocação rural, entendo que o pleito dos Apelantes tem carga condenatória, tratando-se de caso típico de reparação civil, de natureza pessoal, cujo prazo prescricional resta estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ademais, eventual condenação do Apelado não será revertida ao meio ambiente ou diretamente à coletividade, e, desse modo, repiso, considerando que o conteúdo da obrigação envolve interesse patrimonial direto, sua execução é suscetível de ser atingida pela prescrição. Outrossim, não se pode olvidar que em nosso ordenamento jurídico a prescrição é a regra, sendo esta um fator importante para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. Diante disso, a tese de imprescritibilidade das ações de reparação de danos ambientais comporta interpretação mais restritiva e, por isso, deve ser aplicada com cautela pelo julgador, principalmente tendo em vista a ausência de dispositivo legal que regulamente expressamente a questão. Aliás, o objeto dos autos em espeque distancia-se da típica pretensão reparatória de indenização por danos ambientais, tratada como imprescritível pelo Tribunal Superior. .. Deste modo, conforme bem explicitado na sentença recorrida, o Apelante descreveu em sua exordial algumas datas relevantes para análise do marco inicial da prescrição, são eles: - data da concessão do empreendimento - 07/11/2001; - data da Resolução Autorizativa - 27/03/2002; - data da licença de instalação - 05/12/2002; - data da licença de operação que autorizou o enchimento do reservatório - 13/01/2006; - data do Relatório de Vistoria realizado por Analistas do Ministério Público - 30/09/2008; - ano da implantação do reassentamento Piabanha I - 2006; - ano em que os córregos teriam secado totalmente - 2008; - data da licença para o Sr. Mauro proceder ao desmatamento - 13/07/2005 - com validade até 13/07/2006; - data em que os requerentes obtiveram licença para captar água do córrego calango - 04/05/2007 Sendo assim, diferentemente do alegado pelo Apelante, o marco inicial da prescrição não se deu com a protocolização da Ação Civil Pública nº 200900060992-1, mas, da data em que a seca dos córregos se operou em 2008, de acordo com o laudo dos Analistas do Ministério Público, datado de 30/09/2008 (marco incontroverso da suposta lesão), e, de tal forma, poderiam os Autores ajuizar a ação indenizatória até o ano de 2011, o que não ocorreu, operando-se a prescrição da pretensão à reparação por danos pleiteada na exordial. Portanto, mantenho a sentença, no tocante ao reconhecimento da prescrição. Ademais, em sede de julgamento de embargos de declaração, registou-se que (fls. 137-138): No tocante, à alegada contradição, de não ser devida a análise da prescrição ambiental pelo crime continuado, mas, tão somente, quanto à reparação de danos (natureza puramente patrimonial e pessoal), percebo que a única intenção dos Embargantes é rediscutir a matéria devolvida na Apelação e já apreciada por essa Corte, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, o que não se mostra possível por meio da estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição destes é medida impositiva. Acrescento que o voto condutor apreciou com bastante profundidade as questões supostamente omissas. Confira-se: Diante disso, a tese de imprescritibilidade das ações de reparação de danos ambientais comporta interpretação mais restritiva e, por isso, deve ser aplicada com cautela pelo julgador, principalmente tendo em vista a ausência de dispositivo legal que regulamente expressamente a questão. Aliás, o objeto dos autos em espeque distancia-se da típica pretensão reparatória de indenização por danos ambientais, tratada como imprescritível pelo Tribunal Superior. Tal raciocínio é aplicado nas ações em que se busca a execução de multa decorrente da prática de uma infração ambiental, havendo, inclusive, súmula nesse sentido, confira-se: Súmula 467, STJ. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Deste modo, conforme bem explicitado na sentença recorrida, o Apelante descreveu em sua exordial algumas datas relevantes para análise do marco inicial da prescrição, são eles: - data da concessão do empreendimento - 07/11/2001; - data da Resolução Autorizativa - 27/03/2002; - data da licença de instalação - 05/12/2002; - data da licença de operação que autorizou o enchimento do reservatório - 13/01/2006; - data do Relatório de Vistoria realizado por Analistas do Ministério Público - 30/09/2008; - ano da implantação do reassentamento Piabanha I - 2006; - ano em que os córregos teriam secado totalmente - 2008; - data da licença para o Sr. Mauro proceder ao desmatamento - 13/07/2005 - com validade até 13/07/2006; - data em que os requerentes obtiveram licença para captar água do córrego calango - 04/05/2007. Sendo assim, diferentemente do alegado pelo Apelante, o marco inicial da prescrição não se deu com a protocolização da Ação Civil Pública nº 200900060992-1, mas, da data em que a seca dos córregos se operou em 2008, de acordo com o laudo dos Analistas do Ministério Público, datado de 30/09/2008 (marco incontroverso da suposta lesão), e, de tal forma, poderiam os Autores ajuizar a ação indenizatória até oano de 2011, o que não ocorreu, operando-se a prescrição da pretensão à reparação por danos pleiteada na exordial. No que diz respeito à alegação de que a falta de água ainda persiste na região na época da seca, não há razão para maiores debates, pois, tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão autoral, as demais matérias restam prejudicadas. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. No mérito, a irresignação da parte ora recorrente não merece prosperar. A conclusão do acordão recorrido, integrado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, está em conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentido de que, nos casos de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização conta-se da ciência inequívoca dos atos lesivos, que se deu, no caso, no ano de 2008, data em que a total seca dos córregos ocorreu, fato reiterado pelo laudo emitido pelos Analistas do Ministério Público (datado de 30/09/2008 - marco da lesão). Ademais, o dano ambiental de caráter continuado e/ou permanente não dá origem à imprescritibilidade do direito, tampouco faz perpetuar por anos a pretensão indenizatória, que é de caráter individual e patrimonial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências. IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial. V - A Corte a quo analisou as alegações da parte, no que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória e, ainda, da necessidade de realização de laudo pericial para acolhimento da teoria da "actio nata". VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VII - Conforme se verifica o Tribunal a quo concluiu, categoricamente, que o termo inicial da pretensão indenizatória do recorrente foi a data do represamento das águas, em dezembro de 2010, quando o próprio noticiou a ocorrência da mortandade de mais de sete toneladas de peixes, pelo que entendeu prescrita a pretensão indenizatória, uma vez que transcorridos mais de três anos entre o conhecimento do direito violado, em 2010, e o ajuizamento da ação, em 2016. A respeito da questão, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.750.093/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n. 1.740.239/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018, AgInt no REsp n. 1.731.083/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018 e REsp n. 941.593/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 9/9/2016). VIII - Nesse passo, o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado também fica prejudicado em decorrência do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 1.644.145/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021- grifou-se) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 07/12/2012. Recurso especial interposto em 05/02/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 4. O dano ambiental pode ocorrer na de forma difusa, coletiva e individual homogêneo este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete. 5. Prescrição: perda da pretensão de exigibilidade atribuída a um direito, em consequência de sua não utilização por um determinado período. 6. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano ambiental suportado por particular conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 7. O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo. 8. Necessidade, na hipótese dos autos, da completa instrução processual. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.641.167/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018 - grifei ) Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte, não merecendo qualquer reforma. Isso posto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Intimem-se. EMENTA