STJ analisa prescrição em ação indenizatória por danos de usina hidrelétrica
AFRÂNIO VILELA
Moradores rurais realocados em razão do Aproveitamento Hidrelétrico Peixe/Angical, no Tocantins, ajuizaram ação indenizatória contra a ENERPEIXE S/A, alegando danos materiais e morais decorrentes do ressecamento de córregos em suas propriedades após o enchimento do reservatório da usina. Os autores afirmaram que o Programa Ambiental vinculado ao empreendimento, concedido pela ANEEL, não foi cumprido adequadamente, causando prejuízos às suas atividades rurais. A seca dos cursos d'água foi constatada em 2008, conforme laudo elaborado por analistas do Ministério Público em 30 de setembro daquele ano.
A questão jurídica central debatida consiste em determinar o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por danos decorrentes de impacto ambiental causado por empreendimento hidrelétrico, especificamente se tal marco seria a data do ajuizamento de Ação Civil Pública correlata ou a data em que os lesados tiveram ciência concreta do dano sofrido. Discute-se, ainda, se a pretensão indenizatória de natureza pessoal e patrimonial pode ser equiparada às ações de reparação de dano ambiental puro, tidas pela jurisprudência do STJ como imprescritíveis.
O STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória dos autores, por aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil, com prazo trienal contado a partir de 2008, ano em que a seca dos córregos foi constatada e documentada. A Corte afastou a tese de que o prazo prescricional somente teria início com o ajuizamento da Ação Civil Pública em 2009, reafirmando que o marco é a data em que o lesado tomou ciência do dano e de sua autoria. Por não se tratar de ação de reparação de dano ambiental difuso, mas de pretensão de cunho exclusivamente patrimonial e pessoal, a imprescritibilidade reconhecida pelo STJ para danos ambientais coletivos não se aplica ao caso.