STJ nega embargos de declaração sobre prescrição intercorrente em auto de infração do IBAMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO. DECRETO Nº 6.514/2008. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. A prescrição intercorrente no processo administrativo punitivo federal pressupõe desídia do administrador, sendo interrompida por qualquer ato inequívoco que importe instrução e apuração do fato, conforme a Lei nº 9.873/1999 e o Decreto nº 6.514/2008. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em processo administrativo sancionador conduzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra Vanderlei da Silva Rosa, autuado por infração à legislação ambiental no estado do Mato Grosso. Após o trâmite nas instâncias ordinárias, com o TRF1 mantendo a sentença que afastou a prescrição intercorrente, o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Especial, ao qual foi dado provimento em favor do IBAMA. Inconformada, a parte autuada opôs embargos de declaração alegando a existência de erro material de ordem matemática na contagem do prazo prescricional trienal, sustentando que houve período de paralisação superior a três anos sem qualquer ato válido capaz de interromper a prescrição.
O embargante argumentou, em síntese, que a notificação por edital publicada em 25 de janeiro de 2017 foi posteriormente declarada nula pelo próprio IBAMA, em decisão de 29 de dezembro de 2021, e que, por essa razão, referido ato não poderia ser computado como causa interruptiva da prescrição intercorrente. Segundo a defesa, o ato válido imediatamente anterior seria a manifestação instrutória de 22 de novembro de 2016, e o ato subsequente efetivamente válido teria ocorrido somente em 21 de janeiro de 2021, com o relatório circunstanciado que apontou a irregularidade da notificação editalícia. Nesse cenário, o intervalo entre os dois atos válidos superaria, com folga, o prazo trienal da prescrição intercorrente previsto na Lei nº 9.873/1999.
O julgamento dos embargos de declaração, a cargo do Ministro Francisco Falcão, analisou se os vícios apontados pela parte embargante efetivamente configuravam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do tribunal apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
Fundamentos da decisão
O núcleo da controvérsia jurídica residiu na interpretação do regime de prescrição intercorrente aplicável aos processos administrativos punitivos federais de natureza ambiental. A Lei nº 9.873/1999 estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a paralisação do procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho por mais de três anos implica a prescrição intercorrente da pretensão punitiva. O art. 2º, inciso II, da mesma lei prevê como causa de interrupção desse prazo “qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato”. No âmbito das infrações ambientais, o Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei nº 9.605/1998, conferiu especificidade a esse conceito, definindo como atos interruptivos aqueles que impliquem instrução do processo, o que abrange diligências, pareceres técnicos, notificações e demais medidas voltadas à apuração da infração e à conclusão do feito. Para aprofundar a compreensão sobre os instrumentos de fiscalização ambiental, incluindo o embargo ambiental, é fundamental examinar o conjunto normativo que rege a atuação do IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental.
O STJ reafirmou que a prescrição intercorrente pressupõe desídia do administrador, ou seja, inércia injustificada no impulso do processo administrativo. Qualquer ato que demonstre a movimentação efetiva da administração com vistas à instrução e à conclusão do feito é suficiente para afastar essa inércia e interromper o prazo prescricional, independentemente de se tratar de ato complexo ou simples. A decisão embargada havia percorrido a cronologia processual apontada na sentença mantida pelo TRF1, identificando atos interruptivos válidos dentro do intervalo de três anos, o que levou ao afastamento da prescrição intercorrente. O tribunal destacou o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre o princípio do impulso oficial, segundo o qual a Administração está autorizada a requerer diligências, investigar fatos, solicitar pareceres e laudos, e praticar tudo que for necessário à consecução do interesse público no âmbito do processo administrativo.
Quanto ao argumento central dos embargos, referente à nulidade da notificação por edital de 2017 e seus reflexos sobre a contagem prescricional, o STJ entendeu que a questão já havia sido suficientemente examinada na decisão embargada, sem que houvesse qualquer lacuna ou contradição a ser suprida. A alegação de erro matemático na contagem do prazo foi afastada, pois o tribunal considerou que a análise cronológica foi realizada de forma clara, com identificação dos atos interruptivos válidos ao longo do processo. A tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia sob o rótulo de erro material foi rechaçada, por configurar, na prática, reapreciação das questões fático-probatórias vedada pela Súmula 7 do STJ.
Teses firmadas
A decisão reafirma a tese de que, nos processos administrativos punitivos de natureza ambiental, a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 é afastada por qualquer ato inequívoco da administração que importe instrução do processo, conforme definido pelo Decreto nº 6.514/2008. Esse entendimento está alinhado ao precedente firmado pelo STJ no AgRg no AREsp 277.620/DF, de relatoria do Ministro Antônio C. Ferreira, segundo o qual a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte, não se configurando quando a administração pratica atos efetivos de instrução dentro do prazo legal.
Firma-se, ainda, a orientação de que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada nem para a reapreciação de questões fático-probatórias, devendo seu cabimento ficar restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015. A alegação de erro material que, em sua essência, busca nova contagem de prazos com base em fatos e provas dos autos originários esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, consolidando a impossibilidade de utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal para fins de revisão do julgado.
Perguntas Frequentes
O que é prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais?
Quais atos interrompem a prescrição intercorrente no IBAMA?
Quando cabem embargos de declaração no STJ?
A nulidade de notificação por edital afeta a contagem da prescrição?
Como o princípio do impulso oficial se aplica aos processos do IBAMA?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.