STJ analisa responsabilidade ambiental de proprietário registral por supressão de árvores

17/04/2026 STJ Processo: 10279734520238260053 6 min de leitura
Ementa:

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO ILEGAL DE ÁRVORES. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. ALIENAÇÃO SEM REGISTRO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POLUIDOR INDIRETO. TEMA 1204/STJ. SÚMULA 623/STJ. Discute-se se o alienante que permanece como proprietário registral de imóvel, em razão da não efetivação do registro do título translativo, pode ser responsabilizado por dano ambiental ocorrido após a cessão da posse, com base nos arts. 3º, IV, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, no art. 1.245, §1º, do CC/2002, e na Súmula 623 do STJ, que permite ao credor ambiental optar por acionar o proprietário atual ou anterior.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública proposta pelo Município de São Paulo contra proprietários registrais de imóvel urbano onde foram suprimidas ilegalmente 23 árvores localizadas em área de vegetação significativa. A Municipalidade identificou o dano a partir de informações constantes do Registro de Imóveis, que apontavam Orlando Pereira de Souza e Marlene Carvalho de Souza como titulares do domínio sobre o bem, e narrou que, mesmo após serem notificados pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) em 2017 sobre a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, os réus permaneceram inertes diante da degradação. A ação foi avaliada em R$ 230.000,00, valor correspondente ao dano ambiental causado pela supressão da cobertura vegetal.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a imposição da obrigação de fazer consistente no plantio de 345 árvores como forma de reparação in natura, admitida a conversão em obrigação pecuniária equivalente. Contudo, ao apreciar o recurso dos particulares, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou integralmente a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos réus com fundamento no Tema 1204 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.953.359/SP, sob o argumento de que a alienação do imóvel ocorreu em 2005, anteriormente ao dano ambiental, e que os apelantes não teriam concorrido, direta ou indiretamente, para a supressão das árvores.

Irresignado com o desfecho, o Município de São Paulo interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão paulista interpretou equivocadamente o Tema 1204 e contrariou dispositivos expressos do Código Civil e da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. O feito foi distribuído ao Ministro Francisco Falcão e encontra-se em fase de análise, representando relevante oportunidade para o STJ aprofundar e delimitar os contornos da responsabilidade ambiental do proprietário registral em situações de alienação não formalizada perante o registro público.

Fundamentos da decisão

O núcleo argumentativo do Município de São Paulo repousa sobre três pilares interdependentes. O primeiro diz respeito aos efeitos erga omnes do registro imobiliário, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil de 2002, segundo o qual enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A Municipalidade sustenta que a alienação fática mediante contrato de cessão de direitos, sem o respectivo registro, não tem o condão de desconstituir a propriedade registral para fins de responsabilidade ambiental perante terceiros e o Poder Público, especialmente porque a tutela do meio ambiente é de interesse difuso e deve ser efetivada com base em dados públicos e oficiais. Nesse cenário, a ausência de registro da transferência doméstica não pode ser oposta ao ente municipal que age fundado na publicidade registral para identificar o responsável pela reparação do dano.

O segundo pilar estrutura-se na amplitude da responsabilidade civil ambiental objetiva, prevista nos arts. 3º, IV, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, que abrange não apenas o poluidor direto, mas também o poluidor indireto, conceituado como aquele que, por ação ou omissão, contribui para a degradação ambiental. O Município argumenta que a omissão dos proprietários registrais em regularizar a situação possessória, em zelar pelo imóvel e em adotar medidas de contenção do dano — mesmo após ciência formal dos fatos pela SVMA — configura contribuição indireta para a supressão ilegal da vegetação. Vale lembrar que a responsabilidade ambiental objetiva dispensa a demonstração de culpa, centrando-se na relação de causalidade entre a conduta ou omissão relevante e o dano, de modo que a simples inércia do proprietário registral ciente da degradação já é suficiente para enquadrá-lo como poluidor indireto. Questões semelhantes envolvendo o conceito de embargo ambiental e a identificação dos responsáveis pela recuperação de áreas degradadas têm sido frequentemente debatidas no âmbito do direito ambiental brasileiro, evidenciando a importância da definição clara dos sujeitos passivos nessas ações.

O terceiro eixo argumentativo apoia-se na Súmula 623 do STJ, que reconhece ao credor ambiental a faculdade de acionar, à sua escolha, o proprietário atual ou os anteriores pela reparação do dano, em razão da natureza propter rem da obrigação ambiental. O Município defende que o acórdão recorrido suprimiu indevidamente essa prerrogativa ao isentar os proprietários registrais com base em critérios relacionados à posse fática, desconsiderando que a Súmula 623 foi construída justamente para permitir a identificação do responsável mais acessível e para garantir a reparação integral do dano ambiental, valor que tem assento constitucional no art. 225 da Constituição Federal.

Teses firmadas

O julgamento do presente Recurso Especial coloca em evidência a tensão entre dois importantes precedentes do STJ: o Tema 1204 (REsp 1.953.359/SP), que afasta a responsabilidade propter rem do alienante que não concorreu para o dano quando já havia transferido a posse antes da ocorrência da degradação, e a Súmula 623, que preserva a prerrogativa do credor de escolher o proprietário atual ou anteriores como sujeito passivo da obrigação de reparação. A delimitação precisa do alcance do Tema 1204 é essencial para evitar que a ausência de formalização do registro imobiliário se converta em instrumento de evasão da responsabilidade ambiental, especialmente em contextos urbanos marcados por cessões informais de posse e ausência de regularização fundiária. O STJ terá a oportunidade de esclarecer se a manutenção do nome do alienante no registro imobiliário, associada à sua inércia diante de notificação administrativa sobre dano ambiental em curso, é suficiente para configurar a condição de poluidor indireto e, assim, legitimar sua inclusão no polo passivo de ação civil pública ambiental, assegurando a efetividade do princípio da reparação integral do dano e da responsabilidade objetiva consagrada na Política Nacional do Meio Ambiente.

A decisão a ser proferida pelo Ministro Francisco Falcão terá repercussão direta sobre a efetividade da tutela ambiental em litígios envolvendo imóveis com cadeia dominial irregular, situação recorrente no contexto das grandes metrópoles brasileiras. Caso o STJ reconheça a responsabilidade do proprietário registral que permanece inerte diante do dano mesmo após a cessão da posse, estará consolidando uma interpretação sistêmica e protetiva do direito ambiental, alinhada ao princípio do poluidor-pagador e à função socioambiental da propriedade, reforçando que o registro imobiliário não é apenas instrumento de segurança jurídica patrimonial, mas também elemento definidor de deveres de proteção e fiscalização do meio ambiente.

Perguntas Frequentes

O proprietário registral responde por dano ambiental mesmo após vender o imóvel?
Sim, enquanto não houver registro da transferência no cartório de imóveis, o proprietário registral pode responder pelo dano ambiental. Segundo o art. 1.245, §1º do Código Civil, o alienante continua sendo considerado dono do imóvel perante terceiros até a formalização do registro, mantendo sua responsabilidade propter rem pela preservação ambiental.
Como o Tema 1204 do STJ afeta a responsabilidade ambiental do ex-proprietário?
O Tema 1204 afasta a responsabilidade do alienante quando ele não concorreu para o dano e já havia transferido a posse antes da degradação. Contudo, sua aplicação gera tensão com a Súmula 623 do STJ, que permite ao credor ambiental escolher entre proprietário atual ou anteriores para cobrança da reparação.
A omissão do proprietário registral pode configurar responsabilidade indireta?
Sim, a omissão em regularizar a situação possessória e zelar pelo imóvel pode caracterizar poluidor indireto. A responsabilidade ambiental objetiva abrange não apenas o poluidor direto, mas também aquele que por ação ou omissão contribui para a degradação, dispensando a prova de culpa.
Qual a diferença entre responsabilidade civil e obrigação propter rem ambiental?
A responsabilidade civil exige nexo causal direto entre conduta e dano, enquanto a obrigação propter rem ambiental decorre da titularidade registral do imóvel, independentemente de culpa. A Súmula 623 do STJ reconhece essa natureza propter rem, permitindo cobrança do proprietário atual ou anteriores.
Como o registro de imóveis influencia na responsabilidade por dano ambiental?
O registro de imóveis tem efeitos erga omnes, servindo de base para identificação do responsável pela reparação ambiental. A ausência de registro da transferência não pode ser oposta ao Poder Público, que age fundado na publicidade registral para tutela do meio ambiente, interesse difuso constitucionalmente protegido.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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