REsp 2255968/SP (2026/0029585-5) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO : EDNEUZA DE OLIVEIRA - SP305416 RECORRIDO : MARLENE CARVALHO DE SOUZA RECORRIDO : ORLANDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : JOSÉ BATISTA FERREIRA DE AGUILAR - SP111297
DECISÃO
Na origem, o Município de São Paulo ajuizou ação civil pública em face de Orlando Pereira de Souza e Marlene Carvalho de Souza, visando a reparação integral de dano ambiental decorrente da supressão ilegal de 23 árvores em área de vegetação significativa, imputando responsabilidade aos proprietários registrais do imóvel, sob fundamento de obrigação de natureza propter rem e responsabilidade objetiva ambiental (fls. 1-14).
Deu-se, à causa, o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, impondo aos réus a obrigação de fazer consistente no plantio de 345 árvores, com possibilidade de conversão em pecúnia de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) (fls. 327-330).
A apelação dos particulares foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 389-394). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO ILEGAL DE 23 ÁRVORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES CONFIGURADA.
Ante a alienação do imóvel em 2005, antes do dano ambiental, conforme tema 1204 do STJ (Resp nº 1.953.359/SP). Obrigação propter rem não aplicável ao alienante que não concorreu para o dano. Sentença reformada para julgar improcedente a ação em face dos apelantes. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 403-407).
No apelo nobre interposto com fundamento na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alega violação dos arts. 1.245, § 1º, e 927 do Código Civil de 2002 (CC/2002), bem como dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, sustentando, em síntese, que a propriedade registral confere efeitos erga omnes e mantém o alienante como proprietário enquanto não registrado o título translativo; a responsabilidade civil ambiental é objetiva, alcança o poluidor direto e indireto, e a omissão do proprietário registral em adotar medidas de proteção caracteriza contribuição indireta; a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança à escolha do credor do proprietário ou possuidor atual e/ou anteriores; o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada o Tema 1204 (REsp 1.953.359/SP), pois não houve cessação do direito real antes do dano, dado o não registro da transferência; e a isenção dos proprietários registrais inviabiliza a reparação integral do dano ambiental.
Em suma, as razões do recurso foram abordadas nos seguintes termos (fls. 420-426):
II.1.1. Da Contrariedade ao Artigo 1.245, §1º, do Código Civil – A Persistência da Propriedade Registral e Seus Efeitos Erga Omnes
A decisão do Tribunal a quo reconheceu, implicitamente, que o registro da propriedade do imóvel permanecia em nome dos Recorridos ("Embora o registro permaneça em nome dos apelantes...", fls. 392). Contudo, ao mesmo tempo, des- considerou a relevância jurídica desse fato para fins de responsabilidade ambien- tal, optando por isentar os Recorridos com base em uma alienação fática e na transferência da posse. Tal entendimento contraria manifestamente o disposto no artigo 1.245, §1º, do Código Civil, que estabelece com clareza solar:
[...]
A literalidade e a finalidade deste dispositivo legal são inequívocas: a propriedade imobiliária, para ser transferida entre vivos, exige o registro do título trans- lativo no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto tal registro não ocorrer, o alienante é, para todos os efeitos legais e perante terceiros, o dono do imóvel. A publicidade e a segurança jurídica que emanam do registro imobiliário são pilares do sistema jurídico pátrio, não podendo ser relativizadas por meras transações inter partes ou transferên- cias de posse que não foram levadas a registro.
No caso concreto, os Recorridos figuravam, e ainda figuram, como proprietários registrais do imóvel em questão, conforme a certidão de matrícula nº 113.571. A alegada "alienação" por meio de contrato de cessão de direitos em 2005 e a transferência da posse à Associação Habitacional, embora factuais, não tiveram o condão de desconstituir a propriedade registral dos Recorridos para fins de responsabilidade perante o Poder Público e a coletividade. A Municipalidade, ao propor a Ação Civil Pública, agiu com base na informação pública e oficial constante do registro de imóveis, que vincula a propriedade aos Recorridos.
[...]
II.1.2. Da Contrariedade aos Artigos 927 do Código Civil e Artigos 3º, IV, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 – A Amplitude da Responsabilidade Civil Ambiental Objetiva e o Conceito de Poluidor Indireto
O V. Acórdão recorrido, ao isentar os Recorridos de responsabilidade, contrariou a fundamental disciplina da responsabilidade civil por dano ambiental, que possui caráter objetivo e abrange o poluidor direto e indireto, conforme estabelecido pelo artigo 927 do Código Civil e pelos artigos 3º, inciso IV, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
[...]
A interpretação do Tribunal a quo de que não haveria "indícios de que os apelantes concorreram, direta ou indiretamente, para o dano" é excessivamente res- tritiva e desconsidera a amplitude do conceito de "poluidor" e a natureza da responsa- bilidade objetiva no direito ambiental. A omissão dos proprietários registrais em zelar pelo seu imóvel, em regularizar a situação possessória ou proprietária, ou em agir para impedir a continuidade da degradação ambiental, configura, no mínimo, uma contribui- ção indireta para o dano.
É incontroverso nos autos que o dano ambiental ocorreu no imóvel registrado em nome dos Recorridos. A Municipalidade, em sua petição inicial, narrou detalhadamente a inércia dos Recorridos: mesmo após receberem instruções da SVMA em 2017 sobre a propositura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), eles "permaneceram inertes". Essa conduta omissiva, de não adotar as medidas necessárias para preservar os atributos ambientais de sua propriedade, mesmo tendo ciência dos fatos, enquadra-se perfeitamente no conceito de poluição indireta. O proprietário, enquanto tal, possui o dever de guarda e fiscalização sobre o bem, e a inobservância desse dever, que culmina na degradação ambiental, gera responsabilidade.
Ainda que a posse direta tenha sido cedida, a posse indireta e a propriedade registral conferem aos Recorridos o poder-dever de tomar providências para evitar ou cessar a degradação. O V. Acórdão, ao se apegar à ausência de "contribuição direta" ou à mera transferência da posse fática, desvirtuou o regime jurídico da respon- sabilidade ambiental, que não exige o ato comissivo direto do proprietário para imputar- lhe a obrigação de reparar. A responsabilidade ambiental transcende a mera culpa ou dolo, focando na causalidade entre a atividade (ou omissão relevante) e o dano, e na figura do "poluidor indireto". O critério da "concorrência" deve ser interpretado à luz dos deveres inerentes à propriedade e da proteção do meio ambiente, e não de forma a permitir que proprietários registrais se eximam de suas obrigações diante da inércia prolongada e da ausência de regularização.
[...]
II.2.1. Da Interpretação Equivocada da Súmula 623 do STJ – A Natureza Propter Rem e a Escolha do Credor
[...]
O V. Acórdão recorrido, ao isentar os Recorridos da responsabilidade ambiental sob o argumento de que a posse foi transferida e que eles não concorreram para o dano, na prática, suprimiu a prerrogativa do credor (Município) de escolher de quem cobrar a reparação.
Os Recorridos, ainda que tivessem alienado a posse em 2005, permaneceram como proprietários registrais, e a Municipalidade optou por acioná-los, con- forme faculta a Súmula 623. O V. Acórdão, ao afastar a legitimidade passiva com base em fatos relacionados à posse fática e à suposta ausência de concorrência, ignorou que a obrigação propter rem adere ao bem e pode ser exigida do proprietário atual (no caso, os Recorridos, registralmente) ou mesmo dos anteriores (se eles tivessem realmente deixado de ser proprietários registrais antes do dano e o Município os escolhesse), à exclusiva escolha do credor.
[...]
II.2.2. Da Interpretação Equivocada do Tema Repetitivo 1204 (REsp 1.953.359/SP) – Os Limites da Isenção de Responsabilidade do Alienante
[...]
O V. Acórdão, ao aplicar esta tese para isentar os Recorridos, incorreu em erro interpretativo em dois pontos cruciais:
1. "Cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano": A tese é explícita ao condicionar a isenção à cessação do direito real. No ordenamento jurídico brasileiro, a cessação do direito real de propriedade sobre bens imóveis ocorre mediante o registro da sua transferência, conforme já exaustivamente demonstrado no item III.1.1 (art. 1.245, §1º, do Código Civil). Ora, no caso dos autos, é incontroverso que, à época da constatação do dano ambiental em 2010, e mesmo até o presente momento, o registro da propriedade do imóvel permanece em nome dos Recorridos.
Portanto, o direito real dos Recorridos, para fins de oponibilidade erga omnes e para o Poder Público, não cessou. A mera transferência da posse ou a celebração de um contrato particular de cessão de direitos, sem o correspondente registro, não é suficiente para caracterizar a cessação do direito real na forma exi- gida pela tese. O V. Acórdão, ao interpretar que a cessação do "domínio fático" (posse) seria suficiente, contrariou a inteligência do próprio conceito de "direito real" e a sistemática do direito civil brasileiro.
2. "Desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente": Mesmo que se admitisse, ad argumentandum tantum, que o direito real teria cessado (o que se refuta), a isenção ainda dependeria da ausência de concorrência, direta ou indireta, para o dano. O V. Acórdão afirmou que não há "indícios de que os apelantes concorreram, direta ou indiretamente, para o dano", baseando-se em sua idade avançada e na distância de sua residência. Essa conclusão despreza o dever de guarda e diligência inerente à propriedade registral e a própria noção de poluidor indireto no direito ambiental.
Os Recorridos, como proprietários registrais, detinham os meios legais para, no mínimo, tentar reaver a posse do imóvel da Associação ou para promover a regularização da situação. A inércia em fazê-lo, mesmo após serem cientificados pela SVMA em 2017 sobre a necessidade de reparação do dano e de propositura de TAC, configura uma omissão relevante que se traduz em concorrência indireta para a perpetuação da degradação ambiental.
[...]
Contrarrazões apresentadas às fls. 432-442.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 461-465).
É o relatório. Decido.
De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 392-394):
[...]
A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva dos apelantes para responder pela supressão ilegal de 23 árvores em imóvel registrado em seu nome, bem como à proporcionalidade da obrigação de reparação imposta.
[...]
Compulsando os autos, os documentos de fls. 245/249 (contrato de venda), 291/303 (DIRPF) e 295 (notificação extrajudicial) comprovam que os apelantes alienaram o imóvel em 2005, com pagamento parcelado, e tentaram transferir a propriedade após a ação de usucapião (processo nº 0012956-20.2001.8.26.0100), sem êxito devido à inércia da adquirente.
Embora o registro permaneça em nome dos apelantes, a posse foi transferida à Associação Habitacional, que construiu edificações residenciais e comerciais no imóvel (fls. 22/35).
A sentença não especifica a data exata da supressão das 23 árvores, mas os documentos da inicial (fls. 15/205) sugerem que o dano ocorreu após a ocupação pela Associação, posterior a 2005.
Não há nos autos indícios de que os apelantes concorreram, direta ou indiretamente, para o dano, especialmente considerando sua idade avançada (mais de 90 anos) e residência distante do imóvel.
Assim, aplica-se a tese do STJ, isentando os apelantes de responsabilidade, pois o dano é posterior à cessação de seu domínio fático.
Ademais, o Município já cobra os reais causadores na execução fiscal nº 0577792-09.2014.8.26.0090 (valor de R$ 261.385,17), reforçando que a responsabilidade deve recair sobre os possuidores ou autores do dano, evitando dupla cobrança e enriquecimento ilícito.
Portanto, os apelantes são ilegitimados passivos, justificando a reforma da sentença para julgar improcedente a ação em seu desfavor.
A condenação dos apelantes, sem considerar a alienação do imóvel e a execução contra os reais causadores, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que exigem equilíbrio entre a gravidade do dano e a sanção (STF, RE nº 627.189, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/04/2017).
[...]
Como visto, cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade passiva dos proprietários registrais para responder por dano ambiental decorrente da supressão de vegetação, diante da alegada alienação do imóvel sem o devido registro do título translativo, bem como à incidência da responsabilidade civil ambiental objetiva na hipótese.
Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, consistindo na correta subsunção dos fatos incontroversos à norma federal, tal como delineados no acórdão recorrido, sem qualquer necessidade de revolvimento probatório.
Sobre o tema, dispõe a Súmula n. 623 deste STJ: "[a]s obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.204 deste STJ, firmou a seguinte tese jurídica: "[a]s obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente".
Confira-se a ementa do julgado:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".
III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).
Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).
V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).
VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).
VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).
Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).
Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.
VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.
IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.
X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".
XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."
XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Depreende-se, desse julgado vinculante, que a lesão ambiental detém natureza propter rem e objetiva, viabilizando, portanto, o acionamento de quaisquer dos sujeitos integrantes da cadeia dominial, isolada ou cumulativamente, somente sendo possível ao anterior proprietário exonerar-se do dever de indenizar se comprovar não ter concorrido para o resultado lesivo, direta ou indiretamente (REsp n. 2.243.536, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 07/04/2026.).
Por oportuno, destaco a orientação da Segunda Turma desta Corte no sentido de que, “[...] para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2.12.2009), conferindo, portanto, perspectiva ampliada à identificação da relação de causa e efeito, a qual pode ser verificada entre quaisquer condutas ativas ou omissivas das quais resultem em lesão ao meio ambiente, praticadas por todos os sujeitos da respectiva cadeia causal.
Assim, conquanto louváveis os esforços dos recorridos com o fim de demonstrar que não agiram culposamente pelas degradações ambientais, não são suficientes meras alegações de transferência da posse ou de ausência de participação direta no evento danoso, circunstâncias que, por si só, não elidem o dever jurídico de vigilância e de proteção inerente à propriedade registral, permitindo, ainda que por conduta omissiva, a perpetuação da situação ilícita.
Desse modo, há distinguish relevante da tese jurídica firmada no Tema 1.204 do STJ, haja vista que, no caso concreto, não se verifica a inequívoca ausência de contribuição, ainda que indireta, para o resultado lesivo, circunstância indispensável à incidência da excludente de responsabilidade delineada no precedente qualificado, uma vez que os recorridos permaneceram omissos quanto à degradação ambiental.
Ademais, vale transcrever trechos da r. sentença às fls. 327-330:
[...]
É incontroverso nos autos que a supressão de 23 árvores realmente ocorreu, bem como que houve a realização de construção, na área em questão, de diversas edificações residenciais e comerciais, providas energia elétrica, iluminação pública, água encanada e coleta de esgoto (fls. 22/35). Os réus não impugnam tal fato, apenas sustentam que não podem ser responsabilizados.
Saliente-se que a despeito da alegação dos requeridos de transferência do imóvel em 2005, é certo que a transferência do bem não se efetivou antes da verificação do dano ambiental, aplicando-se o §1º do art. 1.245 do CC:
[...]
Além disso, a obrigação de sanar o passivo ambiental é propter rem, pouco importando quem tenha sido o autor das intervenções, de maneira que a obrigação para a recuperação pode recair em face do proprietário ou do atual ocupante da área.
[...]
No caso, a obrigação de fazer requerida na inicial, consistente na reposição da vegetação mediante o plantio de 345 árvores para a neutralização dos impactos causados pela supressão indevida dos exemplares arbóreos é razoável e deve ser acolhida.
A quantidade de 345 mudas a serem plantadas foi estabelecida com base no cálculo realizado pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, com base na Portaria nº 001/DECONT-G/2014. Para esse cálculo foram consideradas várias circunstâncias, como o tipo de dano (supressão de 23 exemplares arbóreos); a localização (menos de 2km de unidade de conservação; e por estar inserido em área de vegetação significativa (fls. 36/37).
[...]
Por fim, registra-se que o simples fato de o ente federado promover a cobrança por meio de execução fiscal em face de terceiro, apontado como atual possuidor do imóvel e suposto poluidor direto, não tem o condão de afastar a responsabilidade ambiental dos recorridos, porquanto, à luz da natureza objetiva, solidária e propter rem da obrigação ambiental, é lícito ao credor demandar qualquer dos responsáveis, isolada ou conjuntamente. Eventual alegação de indevida dupla cobrança deve ser suscitada e examinada no âmbito do processo executivo próprio.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que inadmite os Embargos de Terceiro interpostos. HISTÓRICO DA DEMANDA
2. Na origem, a recorrente opôs os Embargos no intuito de evitar demolição determinada em fase de execução de Ação Civil Pública. De fato, ante ao descumprimento da adequações ambientais estabelecidas no Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo cônjuge da recorrente, essa medida se revelou necessária. LITISPENDÊNCIA
3. O Tribunal a quo definiu que há litispendência na presente demanda, o que leva à sua não admissibilidade: "Ainda que se entenda de modo diverso, de se observar que, quando da oposição destes embargos de terceiros já existia ação ajuizada pela recorrente em face do MP, discutindo os mesmos fatos, sob nº
0003337- 22.2014.8.26.0417. Caracteriza-se, portanto, a litispendência, posto que estes embargos reproduzem ação anteriormente ajuizada e que ainda estava em curso, pendente de julgamento, já que na outra ação se fazem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dessa forma, o resultado seria idêntico, com a extinção da ação". SÚMULAS 284/STF E 182/STJ
4. Constata-se, inicialmente, que a parte insurgente sustenta que os arts. 674 e 675 do CPC, assim como o art. 1.228 do CC, foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o Acórdão impugnado. Nesse diapasão, o inconformismo sistemático ? manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes que não demonstre como o acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris ? não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
5. Ademais, os artigos 675 do CPC e 1.228 do CC não foram ventilados no recurso de Apelação e, logicamente, passaram ao largo do respectivo Acórdão. Além disso, a recorrente nem sequer prequestionou a matéria em Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
6. Ao se pronunciar quanto ao caso, a Corte de Origem externou as seguintes considerações, litteris: "Verifica-se que o artigo 675 do Código de Processo Civil prevê o momento processual oportuno para sua oposição, afirmando que, no cumprimento de sentença ou no processo de execução pode ser oposto "até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". O ato impugnado não se amolda às hipóteses do artigo 675 do Código de Processo Civil, visto que não houve medida de adjudicação, alienação ou arrematação do bem. Assim, evidente é a inadequação da via eleita, sendo o caso de manutenção da sentença impugnada.
7. Ainda que não se evidenciasse a impossibilidade de conhecer do presente recurso, melhor sorte não socorreria a recorrente.
Realmente, na forma do art. 675, do CPC, os Embargos de Terceiro podem ser opostos, no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença. Já no cumprimento de sentença ou no processo de execução, o prazo é de até cinco dias depois da adjudicação, da alienação ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No caso em tela a recorrente opõe Embargos no intuito de evitar demolição determinada em fase de execução de Ação Civil Pública. De fato, ante o descumprimento da adequações ambientais estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo cônjuge da recorrente, essa medida se revelou necessária.
8. O que se percebe agora é a pretensão da recorrente de emprestar a sua própria interpretação ao supramencionado art. 675, tentando equiparar a ordem executória de demolição aos atos de constrição judicial da penhora, do arresto e do sequestro. DISPENSABILIDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
9. "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo)". (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010).
10. "No dano ambiental e urbanístico, o litisconsórcio é facultativo, ou seja, qualquer dos agentes pode ser demandado, isolada ou conjuntamente". (AgRg no AREsp 541.229/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/12/2014).
11. Não há irregularidade ou nulidade no fato de apenas um dos cônjuges figurar no polo passivo da referida ação. Em se tratando de Ação Civil Pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos, a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. (AgRg no AREsp 548.908/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 30/6/2015). PRECEDENTES
12. No mesmo sentido, a pacífica jurisprudência do STJ: REsp 771.619/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.2.2009;
AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2014; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; REsp 884.150/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7.8.2008; REsp 604.725/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005; REsp 1.060.653/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 20.10.2008.
13. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.800.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 14/9/2020.)
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OFENSA AOS ARTS. 138, 139 E 178 do CC. SÚMULA 7/STJ. ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.651/2012. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE OUTORGA DO CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Termo de Ajustamento de Conduta, proposta por esposa do celebrante do citado acordo, contra o Ministério Público de São Paulo e o Estado de São Paulo.
2. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente.
3. A Apelação da autora não foi provida. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 138, 139 E 178 DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 7/STJ
4. Não há como conhecer do Apelo Extremo no tocante à alegada violação dos arts. 138, 139 e 178 do CC/2002, com base no argumento de que há erro substancial que torna nulo o negócio jurídico pelo fato de o imóvel não se encontrar em Área de Preservação Permanente e de a agravante ter tido ciência do TAC celebrado entre seu marido e o Parquet somente após ser surpreendida com a intimação da penhora do imóvel na Ação Civil Pública, que os réus moveram contra seu marido.
5. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo limitou-se a consignar (fl. 301): "Por fim, a recorrente alega que houve erro substancial, nos moldes do artigo 139 do Código Civil, o que invalidaria o negócio jurídico. Ocorre que, em conformidade com o artigo 178, inciso II, do Código Civil, "é de quatro anos o o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico", contado do dia em que se realizou o negócio. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta foi celebrado em 09 de abril de 2008 e a presente ação foi ajuizada em 09 de junho de 2014, decorrido o prazo decadencial. Assim, o tema sequer merece apreciação".
6. Acolher o pleito da recorrente demandaria detalhado reexame de provas, bem como a apuração do conteúdo do termo de intimação da penhora, das cláusulas do TAC e da localização do imóvel, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. Os dados relativos à suposta data em que a autora teria tido ciência do TAC não constam do acórdão recorrido, tampouco existe discussão quanto à localização do imóvel ? se está ou não fora de Área de Preservação Permanente.
7. Portanto deve ser rechaçada a tese da recorrente de que "a data consta em todos os recursos e a intimação da penhora foi juntada as fls. 47 e-STJ dos autos" razão pela qual "simples consulta a esse documento nos autos não é rever provas". VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.651/2012 ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
8. A aludida afronta ao art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 não foi veiculada no recurso de Apelação, razão por qual, logicamente, não foi debatida no aresto vergastado.
9. Ademais, a ora agravante não prequestionou a matéria em Embargos de Declaração. Ausente, portanto, o prequestionamento, sendo descabido o argumento da agravante de que há prequestionamento implícito. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS: LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO
10. No mais o apelo não prospera em relação às teses de nulidade do TAC, existência de litisconsórcio necessário, em virtude de a agravante ser condômina do bem e não ter assinado o Termo de Ajustamento de Conduta.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que é objetiva e solidária a responsabilidade por dano ambiental e que, na forma do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, considera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. Disso decorre que o dano ambiental pode ser demandado tanto contra o responsável direto quanto contra o indireto ou mesmo contra ambos, dada a solidariedade estabelecida por lei, não havendo, ademais, irregularidade ou nulidade em apenas um dos cônjuges figurar no polo passivo da referida ação, porque em Ação Civil Pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais há litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar qualquer um deles isoladamente, ou em conjunto, pelo todo.
Precedentes.
12. Portanto, não há irregularidade ou nulidade no fato de apenas um dos cônjuges figurar no polo passivo de ação voltada à reparação de dano ambiental, pois, em se tratando de Ação Civil Pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais, a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.830.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Relator FRANCISCO FALCÃO