AREsp 3041045/MS (2025/0341526-9) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO : MARLUCI MORBI GONCALVES BEAL AGRAVADO : SANDRO BEAL ADVOGADO : RONEY PEREIRA PERRUPATO - MS007235
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública ambiental visando a demolição de edificações levantadas, denominada Pousada Juma, em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio dos Periquitos, bem como a recomposição da área degradada e a condenação por dano moral coletivo.
Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus à apresentação de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), e julgou-se improcedente o pedido de demolição das edificações e de indenização por perdas e danos (fls. 1167-1180).
A apelação do Ministério Público foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (TJMS). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EDIFICAÇÃO ANTIGA CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 61-A, DO CÓDIGO FLORESTAL – DANO PEQUENO E PONTUAL – TEORIA DO FATO CONSUMADO – SÚMULA 613, DO STJ – INAPLICABILIDADE – IN DUBIO PRO AMBIENTE – DANO MORAL COLETIVO INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com o artigo 61-A, do Código Florestal, a edificação antiga construída em área de preservação permanente não necessita ser demolida quando sirva de estrutura de atividade associada ao ecoturismo. O entendimento da Súmula 613, do STJ, não será aplicado quando a conclusão pericial identificar que a demolição de edificação construída em APP causará resultado ambiental mais impactante do que manter a área tal qual está. Não haverá condenação ao dano moral coletivo quando ausentes elementos capazes de demonstrar que o ato transgressor violou valores fundamentais de uma coletividade, ou ainda, que promoveu a intranquilidade ou relevante alteração na ordem extrapatrimonial coletiva. Recurso conhecido e não provido. (fl. 1281-1287)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1309-1312).
No apelo nobre interposto com fundamento na alínea “a”, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL alega violação dos arts. 61-A, caput e § 12, da Lei n. 12.651/2012, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que as edificações em APP não se enquadram nas hipóteses legais de continuidade (agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural), por se tratarem de casa de veraneio; que houve omissão no acórdão sobre provas e sobre a obrigação de reparar o dano, inclusive quanto à necessidade de demolição; que o art. 61-A não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos sob a égide da Lei n. 4.771/1965; e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demolição de edificações irregulares em APP e admite cumulação de obrigações com indenização.
Em suma, as razões do recurso foram abordadas nos seguintes termos (fls. 1321-1333):
(...)
1 - Interposição pela alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Decisão que viola o art. 1.022, II, do CPC.
(...)
À pág. 2153 do parecer ministerial restou claro que "[...] restou demonstrado que a "Pousada Juma" não se enquadra nas categorias em questão, sendo que seu uso destina-se, exclusivamente, à recreação e ao lazer familiar, configurando-se em casa de veraneio", o que foi reconhecido pelos próprios Recorridos na peça contestatória, veja-se:
(....)
Vislumbra-se, desse modo, o uso do imóvel é para fins recreativos de suas famílias, nada se enquadrando na hipótese prevista do art. 61-A, e seu § 12, do Código Florestal, em que autoriza a permanência e continuidade da edificação para atividades ligadas ao ecoturismo e turismo rural, fatos estes omissos no aresto recorrido.
(...)
Inobstante tais fatos, nota-se que o aresto embargado também foi omisso quanto à aplicação do artigo 4º, VII, da Lei n.º 6.938/81, e art. 7º, § 1º, da Lei 12.651/12, os quais impõem ao causador do dano ambiental a obrigação de repará-lo, eis que restou demostrado que a edificação está localizada em área de preservação permanente, daí porque mostra-se imperiosa a sua demolição, conforme determina os citados artigos.
(...)
2 - Interposição pela alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Decisão que viola o art. 61-A da Lei nº 12.651/12.
(...)
A demanda em comento foi ajuizada antes da entrada em vigor do novo Código Florestal, e, por conseguinte, refere-se a dano ambiental ocorrido na vigência da Lei n.º Lei n.º 4.771/65 (antigo Código Florestal).
Com efeito, em que pese o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade do art. 61-A, da Lei n.º 12.651/2012, o Superior Tribunal de Justiça, guardião da Lei, manteve o entendimento de não admitir a aplicação das disposições da novel legislação a fatos pretéritos, com fulcro na máxima do tempus regit actum, bem como no princípio da vedação ao retrocesso, senão veja-se:
(...)
Por outro lado, ainda que se admitisse a incidência da Lei n.º 12.651/2012, o art. 61-A não poderia dar guarida aos Recorridos, eis que a norma em comento autoriza a manutenção de residências e infraestrutura, em áreas de preservação permanente, desde que associadas às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural.
No caso dos autos, a parte recorrida não logrou demonstrar que o imóvel destina-se ao turismo rural, ou seja, resta evidente que se trata de casa de veraneio, destinada ao restrito lazer de seus proprietários.
(...)
Com efeito, demonstrada a existência de construções em área de preservação permanente, o dano ambiental é inconteste, prescindindo de prova técnica de lesividade específica, por se tratar de hipótese de dano ecológico in re ipsa, consoante precedentes do STJ.
(...)
Contrarrazões apresentadas às fls. 1337-1339.
O apelo nobre restou inadmitido, ensejando a interposição do agravo, ora em análise (fl. 1341-1345).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 1390-1401).
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo, passando, desde já, a analisar o apelo nobre.
De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 1284-1285):
(…)
Colhe-se dos autos que o requerente ingressou com a presente ação civil pública aduzindo que a requerida Marluci Mobi Gonçalves Beal, é proprietária do imóvel denominado Pousada Juma e, juntamente com seu marido, Sandro Beal, realizaram edificações em área de APP com a finalidade exclusiva de recreação e lazer familiar.
O Código Florestal é incisivo e claro no sentido de conceituar o que são áreas rurais consolidadas, vejamos: "Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...] IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;"
Deve ser aplicado ao caso concreto o que está determinado na norma infraconstitucional, em especial o disposto no artigo 61-A, do Código Florestal, que autoriza a ocupação antrópica nas áreas de preservação permanente consolidadas até julho de 2008, como é o caso das benfeitorias realizadas na propriedade dos requeridos, cuja edificação ocorreu entre os anos 1995 e 1996 (f. 1068-1123), ou seja, em período anterior ao referido marco legal.
E isso porque, a despeito de ser incontroverso na hipótese que os requeridos, ora apelados, detêm o domínio de imóvel que margeia o Rio dos Periquitos, com edificação em área de preservação permanente, e que isso causou danos à vegetação local, denota-se que a mesma existe há quase três décadas, tendo baixo impacto ambiental, conforme análise técnica descrita no laudo de f. 1908-23, no qual, ao responder quesito acerca dos prejuízos causados pela construção, o expert concluiu que o dano causado em decorrência da construção é pequeno e pontual (item 4, f. 1910).
Outrossim, denota-se do laudo pericial o exercício da atividade de ecoturismo exercida na referida área, ao constar que "não há prejuízo ao patrimônio cultural e sim de enriquecimento cultural com essa forma de atividade já que tem a possibilidade e vinda de hóspedes de vários lugares com culturas diferentes" (item 12, f. 1911).
Assim, considerando que a lei permite a continuidade da atividade desenvolvida (ecoturismo), conclui-se que o pleito de remoção/demolição com o fito de impelir que os apelados procedam a recuperação da área mostra-se despropositada.
(...) (Grifos não constam no original)
Inicialmente, a respeito da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, não se vislumbra pertinência na alegação do recorrente, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.
3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.
2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.
Quanto a matéria de fundo, consoante se depreende do acórdão recorrido, ao aplicar o novo Código Florestal à presente demanda (Lei n. 12.651/2012), o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Espólio de Ione Lupo Quirino dos Santos, contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, em Ação Civil Pública, determinou o cumprimento da obrigação de fazer de acordo com o Código Florestal anterior. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/06/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.253.969/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.719.552/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2019; REsp 1.738.052/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que restabeleceu a decisão de 1º Grau, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.382.830/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS NAS OBRIGAÇÕES DE NÃO PRATICAR ATIVIDADE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PROMOVER DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. DECISÃO REFORMADA: APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESCABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO. TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO EVIDENCIADA.
I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação contra o Estado de São Paulo e outros, pretendendo a condenação solidária dos réus nas obrigações de não praticar atividade em área de preservação permanente, de promover a demolição de edificações já erguidas e no pagamento de indenização por danos causados ao meio ambiente, em área localizada às margens da Represa de Vargem/SP.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus na abstenção de qualquer intervenção na área; na demolição das edificações erguidas, bem como na recomposição da vegetação nativa.
III - Em grau recursal, o Tribunal a quo aplicou o Novo Código Florestal e considerou que o imóvel em questão não estaria situado em área de preservação permanente, afastando o ilícito ambiental.
IV - Violação do art. 535, II, do CPC/73 não configurada, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas no apelo nobre como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão esposada.
V - A aplicação do Novo Código Florestal à presente demanda merece reforma, pois tal entendimento se encontra em dissonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a ação civil pública foi proposta em momento anterior à vigência do Novo Código, assim como os fatos que a envolvem. Inviável a aplicação da nova disciplina legal, em razão do princípio de proibição do retrocesso na preservação ambiental, uma vez que a norma mais moderna estabelece um padrão de proteção ambiental inferior ao existente anteriormente. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.597.589/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/6/2018, REsp n. 1.680.699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
VI - O princípio do tempus regit actum orienta a aplicabilidade da lei no tempo, considerando que o regime jurídico incidente sobre determinada situação deve ser aquele em vigor no momento da materialização do fato. No caso em tela, portanto, devem prevalecer os termos da legislação vigente ao tempo da infração ambiental.
VII - Recurso especial provido para afastar a aplicação do Novo Código Florestal ao caso e restabelecer a decisão monocrática.
(REsp n. 1.717.736/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 12.651/2012. COMPENSAÇÃO DE APPS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que computou a Área de Preservação Permanente (APP) na Área de Reserva Legal, diminuiu a cominação de multa diária e majorou o prazo para apresentação de projeto ambiental.
2. Não se emprega norma ambiental superveniente à época dos fatos de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.389.613/MS. Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJe 27/6/2017; AgInt no REsp 1.381.085/MS. Ministro Og Fernandes. Segunda Turma. DJe 23/8/2017; REsp 1.381.191/SP, Relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, Julgado em 16/6/2016, DJe 30/6/2016; EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27/8/2015; AgInt no AREsp 910.486/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017, e AgInt no AREsp 826.869/PR, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/12/2016.
3. Assim, o STJ firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)".
4. É possível impor ao proprietário-possuidor a obrigação de recompor a cobertura florestal da área de reserva legal de sua propriedade independentemente de ter sido o autor da degradação ambiental. Isso porque as obrigações associadas às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal têm caráter propter rem e, conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.4.2012, DJe de 17.4.2012; REsp 1.179.316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.6.2010, DJe de 29.6.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 8.2.2011, DJe de 18.2.2011, e REsp 1.381.191/SP, Relatora Ministra Diva Malerbi [desembargadora convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, Julgado em 16/6/2016, DJe 30/6/2016).
5. A jurisprudência do STJ é forte no sentido de que o art. 16 c/c o art. 44 da Lei 4.771/1965 impõe o seu cumprimento no que diz respeito à área de reserva legal, independentemente de haver área florestal ou vegetação nativa na propriedade (REsp 865.309/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.9.2008, DJe de 23.10.2008; REsp 867.085/PR. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma. DJ 27/11/2007 p. 293, e REsp 821.083/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.3.2008, DJe de 9.4.2008).
6. Recurso Especial a que se dá provimento.
(REsp n. 1.680.699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017.)
Na hipótese dos autos, tem-se que a ação civil pública foi proposta em momento anterior à vigência do novo Código Florestal, envolvendo fatos igualmente anteriores a esta vigência.
Assim, inviável a aplicação da nova disciplina legal, em razão do princípio de proibição do retrocesso na preservação ambiental, uma vez que a norma mais moderna estabelece um padrão de proteção ambiental inferior ao existente anteriormente.
Por outro lado, o princípio do tempus regit actum orienta a aplicabilidade da lei no tempo, considerando que o regime jurídico incidente sobre determinada situação deve ser aquele em vigor no momento da materialização do fato. No caso em tela, portanto, devem prevalecer os termos da legislação vigente ao tempo da infração ambiental.
Com efeito, não se olvida que o STF, em reiteradas reclamações ali ajuizadas, tem reconhecido a possibilidade de retroatividade do novo Código Florestal em contraponto ao raciocínio adotado pelo STJ, fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, por compreender que a interpretação do STJ acarreta burla às decisões proferidas pela Corte Suprema na ADC n. 42/DF e nas ADIs n. 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, além de implicar o esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal, com fundamento constitucional implícito, constante na Súmula Vinculante n. 10.
Todavia, "o fato de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a constitucionalidade da Lei n. 12.651/2012 não impede que o Superior Tribunal de Justiça proceda à análise da aplicação temporal da norma, porque se trata de matéria dirimida à luz de legislação infraconstitucional, estando, portanto, inserida no âmbito de atuação desta Corte de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.700.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.).
A propósito, cita-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. TEMPUS REGIS ACTUM.
1. O provimento jurisdicional, tal como posto na decisão agravada, não reclama o reexame de fatos ou provas, tampouco esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs se restringiu a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e observando, in casu, o princípio tempus regit actum." (AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/8/2021.).
3. Assim, resta impossibilitada a aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, uma vez que o padrão de proteção ambiental estabelecido pela nova lei é inferior àquele já existente, de modo que, em estrita observância aos princípios de proibição do retrocesso na preservação ambiental e do tempus regis actum, a instituição da área de reserva legal, no caso dos autos, deve se amparar na legislação vigente ao tempo da infração ambiental.
4. O fato de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a constitucionalidade da Lei n. 12.651/2012 não impede que o Superior Tribunal de Justiça proceda à análise da aplicação temporal da norma, porquanto se trata de matéria dirimida à luz de legislação infraconstitucional, estando, portanto, inserida no âmbito de atuação desta Corte de Justiça (REsp n. 1.646.193/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/6/2020.).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.773.928/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO PERCENTUAL DA RESERVA LEGAL DO IMÓVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RESERVA LEGAL. REGULARIZAÇÃO PELOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DO NOVO DIPLOMA. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE,
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (REsp 1.728.244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019, e AgInt no REsp 1.709.241/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 02/12/2019).
3. Nessa diretriz, esta Corte entende que "o mecanismo previsto no art. 15 do Novo Código Florestal acabou por descaracterizar o regime de proteção das reservas legais e, em consequência, violou o dever geral de proteção ambiental" (AgInt no AREsp 894.313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
4. Caso em que a Corte local manteve a aplicação imediata do art. 15 da Lei 12.651/2012 para admitir "o cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APPs) no cálculo do percentual da área de Reserva Legal do imóvel (...)", bem como "do art. 66 do Novo Código Florestal, que dispõe sobre a recomposição, regeneração natural ou compensação, ficando, no entanto, a análise dos critérios técnicos a cargo do órgão ambiental competente, no momento da apreciação e aprovação do projeto a ser apresentado pelo proprietário."
5. A egrégia Primeira Turma, em recente julgado, compreendeu que a declaração de constitucionalidade de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE 13/08/2019), não inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no plano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.646.193/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 04/06/2020).
6. A regra do art. 66 da Lei n. 12.651/2012, a despeito de retroativa, está encartada nas disposições transitórias do diploma e contempla proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, assegurando-lhe alternativas para regularizar sua situação.
7. In casu, aquele preceito é inaplicável, visto que a ação civil pública proposta pelo Parquet objetiva compelir os proprietários, ora agravantes, a "demarcar, instituir e averbar área de reserva legal, de no mínimo 20% da área total do imóvel", como anota o julgado recorrido.
8. É defeso examinar em agravo interno argumentos não suscitados oportunamente pela parte, que deixou escoar o prazo para as contrarrazões ao apelo especial, dada a inovação recursal. Precedentes.
9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.717.198/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL A FATOS PRETÉRITOS. JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESINFLUÊNCIA.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante.
2. O aresto ora embargado posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da matéria, consignando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental.
3. Desinfluente ao caso concreto o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ADI's 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42, pois a vedação de retrocesso ambiental aqui invocada diz respeito à aplicação do novo Código Florestal a demandas iniciadas sob a égide da legislação anterior, e não à competência do Poder Legislativo para tratar dessa matéria. Ademais, o acórdão embargado sequer fez juízo sobre a constitucionalidade do art. 15 da Lei 12.651/2012.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.597.589/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018.)
Por outro lado, ainda que aplicado o Novo Código Florestal, o apelo nobre do Ministério Público também assiste razão.
Por oportuno e relevante, transcreve-se excertos no bem lançado parecer do MPF (fls. 1390-1401):
(...)
De fato, o próprio acórdão recorrido reconheceu expressamente que se trata de uma edificação construída pelos agravados em área de preservação permanente às margens do Rio dos Periquitos, denominada "Pousada Juma", e que houve confissão dos agravados de que o imóvel se destina "somente ao lazer de sua família". Estes fatos são incontroversos e estão claramente estabelecidos na decisão recorrida, não demandando qualquer revolvimento do acervo fático-probatório.
(...)
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já consolidado no sentido de que as exceções legais que autorizam a ocupação de áreas de preservação permanente devem ser interpretadas de forma restritiva, em homenagem ao princípio da proteção integral do meio ambiente e ao caráter excepcional dessas permissões. Nesse sentido:
(...)
No caso em análise, é incontroverso que a edificação denominada "Pousada Juma" foi construída em área de preservação permanente às margens do Rio dos Periquitos e é utilizada exclusivamente para lazer familiar, conforme confessado pelos próprios agravados em sua contestação e reconhecido expressamente pelo acórdão recorrido.
Ocorre que uma edificação destinada ao lazer familiar evidentemente não se enquadra no conceito de "ecoturismo" previsto na legislação ambiental. Ao revés, o ecoturismo, por definição, pressupõe atividade turística organizada, aberta ao público, com finalidade de preservação/conservação do ambiente visitado e de conscientização ambiental. É incompatível com o uso privativo e exclusivo por uma única família, como no caso dos autos.
Ademais, é preciso destacar que, em matéria ambiental, não se aplica a teoria do fato consumado, conforme pacificado na Súmula 613 do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." Assim, o fato de a edificação existir há décadas (desde 1995/1996) não tem o condão de legitimar sua manutenção quando em desacordo com a legislação ambiental.
O argumento do Tribunal de origem, no sentido de que a demolição causaria maior impacto ambiental do que a manutenção da edificação, também não se sustenta juridicamente. Isso porque o dano ambiental decorrente de construção em área de preservação permanente é presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ:
(...)
Quanto à possibilidade de cumulação de pedidos de demolição, recuperação da área degradada e indenização por dano moral coletivo, a Súmula 629 do STJ é cristalina: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar."
(...)
Assim, seja pela interpretação restritiva das exceções do art. 61-A do Código Florestal, seja pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ), seja pela presunção de dano ambiental decorrente de construção em APP, seja pela possibilidade de cumulação de obrigações em matéria ambiental (Súmula 629/STJ), impõe-se o provimento do agravo e, consequentemente, do recurso especial, para determinar a demolição da edificação, a recuperação da área degradada e a indenização por dano moral coletivo, conforme pleiteado pelo Ministério Público Estadual.
(...)
Nesse contexto, o presente caso trata da correta qualificação jurídica da denominada “Pousada Juma”, edificação erguida de forma irregular em área de preservação permanente e com supressão de vegetação nativa. A demanda proposta buscava a demolição do imóvel, a recomposição da área degradada e o ressarcimento dos prejuízos ambientais, mas tais pedidos foram afastados pelo acórdão recorrido, que aplicou a exceção prevista no art. 61-A do Código Florestal, em razão de ter atribuído ao bem natureza turística.
Ocorre que, embora o acórdão tenha enquadrado o imóvel como voltado ao turismo rural ou ao ecoturismo, os próprios recorridos, em sua contestação, admitem expressamente tratar-se de bem destinado ao lazer. Transcrevo, a propósito, o trecho pertinente:
"(...) Frise-se, por oportuno, embora o IP não tenha qualquer elemento que confirme a agressão ou lesão ao meio ambiente, temos que o empreendimento do requerido, destinado somente ao lazer de sua família, possui toda a estrutura necessária para evitar a agressão ao meio ambiente, como fossas para tratamento do esgoto e outros meios preventivos" (fls. 355)
Não se trata, portanto, de alteração das balizas fáticas da causa. O afastamento da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") é possível e necessário, porquanto o que se discute é a natureza turística da edificação e destinado ao uso do próprio titular do imóvel para fins de lazer.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de repudiar a manutenção de imóveis de veraneio privado em áreas de preservação permanente. Confiram-se os julgados (grifei):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USO NÃO COMERCIAL INCONTROVERSO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE TURÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. USO PARA O LAZER PRIVADO. CASA DE VERANEIO. EXCEÇÃO DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Sendo incontroverso nos autos, mediante afirmação do próprio agravado, não ser o imóvel destinado a uso comercial, a natureza turística do bem configura questão de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do proprietário do imóvel.
3. A jurisprudência desta Corte repudia a inclusão nas exceções do art. 61-A do Código Florestal de casas de veraneio, equiparáveis ao rancho de pesca particular do caso em análise.
4. A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente foi reconhecida pela origem, sendo forçosa a demolição do imóvel irregular e a indenização integral do dano ambiental, tanto permanente quanto intercorrente, em valores a serem apurados individualmente em liquidação.
5. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DE LEITO DE RIO. CASAS DE VERANEIO. ILEGALIDADE. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS NOS ARTS. 61-A A 65 DA LEI 12.651/2012.
[...]
4. Constatada a degradação, deve-se proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.494.681/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015).
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE CASA DE VERANEIO NA MARGEM DO RIO IVINHEMA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. NEGATIVA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.285/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Tribunal a quo fundou-se em tese eminentemente jurídica para solucionar a controvérsia, vale dizer, de que o simples fato de ter havido consolidação da situação ilegal no tempo (manutenção de casa de veraneio em APP) desobriga a recomposição do meio ambiente. Logo, trata-se de decisão passível de ser revisada em Recurso Especial, cuja análise não demanda revolvimento fático-probatório. Nega-se, assim, a incidência da Súmula 7/STJ. Afasta-se, igualmente, a Súmula 280/STF. Por fim, cumpre ressaltar que a decisão agravada adotou o mesmo desfecho processual de precedentes julgados por esta Turma em casos absolutamente idênticos ao presente.
3. Agravo Interno não provido (AgRg no AREsp n. 2.182.235/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DESPROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública tendo por causa de pedir a ocorrência de danos ambientais em razão de construções irregulares em áreas de preservação permanente situadas em ranchos.
O Juízo de primeira instância julgou os pedidos procedentes. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso, para afastar a demolição e a obrigação de pagar indenização.
II - No presente caso, o Tribunal de origem afastou a obrigação de demolição considerando o fato de que o dano perpetrado em área de preservação permanente teria sido de "baixo impacto". Contudo, a qualidade do dano não é fator dimensionador da obrigação de demolição, revelando-se somente adequada a manutenção da edificação na hipótese de se adequar à legislação ambiental, conforme apontado no parecer ministerial.
[...]
VII - Todavia, o STJ possui jurisprudência pacífica de que, "havendo construção irregular em Área de Preservação Permanente, a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano." (AgInt no REsp n. 1.856.089/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020).
VIII - Esse entendimento foi consolidado no enunciado n. 623 da Súmula do STJ, segundo a qual "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."
Especificamente quanto à hipótese dos autos, o STJ já decidiu que a pretensão de se manterem edificações usadas como área de lazer denota que a degradação da APP será perpetuada se não demolidos os prédios ilicitamente erigidos. A propósito: REsp n. 1.983.214/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022.
IX - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.882.947/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.013, § 2º, DO CPC E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DA CONSTRUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. HIPÓTESES DE ÁREAS CONSOLIDADAS PREVISTAS NO CÓDIGO FLORESTA NÃO CONTEMPLAM A MANUTENÇÃO DE CASAS DE VERANEIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ORIENTAÇÃO PACÍFICA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
V - No mérito, a conclusão estampada no acórdão recorrido está em consonância com orientação firme desta Corte, segundo a qual as hipóteses de áreas consolidadas estão expressamente estampadas no Código Florestal, previsão que não contempla a manutenção de casas de veraneio. Precedentes.
[...]
(AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar a exceção prevista no art. 61-A do Código Florestal, haja vista que o imóvel em questão é destituído de finalidade turística, sendo confessado pelos recorrido a finalidade de lazer para uso próprio.
Com efeito, reconhecida a ocorrência da degradação ambiental e a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, a pretensão do Ministério Público Estadual deve ser integralmente acolhida. Frisa-se que os valores devem ser objeto de apuração pelo juízo de origem, em fase de liquidação.
Esta Corte Superior tem entendido que o dano ambiental pela supressão de vegetação nativa em área de preservação ambiental é presumido e sua reparação integral inclui tanto os danos permanentes quanto os intercorrentes. Sobre o assunto, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. MARGEM DE RIO. MANGUEZAL. PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SISTEMA CLIMÁTICO. CÓDIGO FLORESTAL. ARTS. 1°-A, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 3°, II, 8°, CAPUT E §§
2°, 4°, 64 e 65 DA LEI 12.651/2012. CRISE HÍDRICA E MUDANÇAS CLIMÁTICAS. ART. 5°, III, E 11 DA LEI 12.187/2009. DIREITO A CIDADE SUSTENTÁVEL. ARTS. 2°, I, DA LEI 10.257/2001. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA. ART. 11, I e II, e § 2°, DA LEI 13.465/2017. FUNDAMENTO ÉTICO-POLÍTICO DE JUSTIÇA SOCIAL DO DIREITO A MORADIA EXCLUSIVO DE PESSOAS POBRES, MAS APLICADO INDEVIDAMENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A CASAS DE VERANEIO E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 613 DO STJ. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FISCALIZAR. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DO NON LIQUET. ART. 140, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
(...)
3. As Áreas de Preservação Permanente formam o coração do regime jurídico ambiental-urbanístico brasileiro no quadro maior do desevolvimento ecologicamente sustentável. Ao contrário do que se imagina, o atributo de zona non aedificandi também revela avultado desígnio de proteger a saúde, a segurança, o patrimônio e o bem-estar das pessoas contra riscos de toda a ordem, sobretudo no espaço urbano. Daí o equívoco (e, em seguida, o desdém) de ver as APPs como mecanismo voltado a escudar unicamente serviços ecológicos tão indispensáveis quanto etéreos para o leigo e distantes da consciência popular, como diversidade biológica, robustez do solo contra a erosão, qualidade e quantidade dos recursos hídricos, integridade da zona costeira em face da força destruidora das marés, e corredores de fauna e flora.
4. Consoante o Código Florestal (Lei 12.6512012), "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei" (art. 8°, caput, grifo acrescentado). O legislador, iure et de iure, presume valor e imprescindibilidade ambientais das APPs, presunção absoluta essa que se espalha para o prejuízo resultante de desrespeito à sua proteção (dano in re ipsa), daí a dispensabilidade de prova pericial. Logo, como regra geral, "Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental)" (REsp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013).
(...)
(REsp n. 1.782.692/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/11/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA.
1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos.
3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas.
4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final).
5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água.
6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos.
7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.
(REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Custas e despesas processuais pelo recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator FRANCISCO FALCÃO