STJ analisa demolição de pousada em APP às margens de rio em MS

13/04/2026 STJ Processo: 00041372520228120008 6 min de leitura
Ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POUSADA CONSTRUÍDA ENTRE 1995 E 1996 ÀS MARGENS DO RIO DOS PERIQUITOS/MS. ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). ÁREA RURAL CONSOLIDADA. APLICAÇÃO RETROATIVA. CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE DE ECOTURISMO E TURISMO RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO. CASA DE VERANEIO. USO RECREATIVO PARTICULAR. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. SÚMULA 613/STJ. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL ANALISADO.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra os proprietários da Pousada Juma, edificação erguida entre os anos de 1995 e 1996 às margens do Rio dos Periquitos, em área classificada como de Preservação Permanente (APP). O MP postulava a demolição das construções, a recomposição da área degradada e a condenação por dano moral coletivo, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, determinando apenas a elaboração de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e afastando tanto a demolição quanto a indenização por perdas e danos.

Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, que foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. O acórdão estadual fundamentou a manutenção das edificações na incidência do art. 61-A do Código Florestal, entendendo tratar-se de área rural consolidada com ocupação antrópica preexistente ao marco de 22 de julho de 2008, e consignou que a perícia técnica apontou que a demolição causaria impacto ambiental mais expressivo do que a permanência das estruturas. O TJMS também afastou a aplicação da Súmula 613 do STJ, que preconiza a demolição de construções irregulares em APP, justamente em razão das conclusões periciais específicas ao caso concreto.

Após a rejeição dos embargos de declaração, o Ministério Público interpôs recurso especial, inadmitido na origem, o que motivou o agravo em recurso especial (AREsp 3041045/MS) ora submetido ao Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso especial, corroborando os argumentos do MP estadual quanto à inadequada aplicação do Código Florestal de 2012 a fatos ocorridos sob a vigência da Lei n. 4.771/1965.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico do debate jurídico gravita em torno da aplicabilidade do art. 61-A da Lei n. 12.651/2012 a situações consolidadas antes de sua vigência. O Ministério Público sustenta que o princípio do tempus regit actum e a vedação ao retrocesso ambiental impedem que a novel legislação retroaja para legitimar ocupações realizadas sob a égide do Código Florestal anterior. Argumenta, ainda, que mesmo que se admitisse a incidência do novo Código Florestal, as edificações em questão não se enquadrariam nas hipóteses autorizativas do art. 61-A, que exige associação com atividades agrossilvipastoris, ecoturismo ou turismo rural — categorias incompatíveis com uma estrutura destinada exclusivamente ao lazer e recreação familiar dos próprios proprietários, conforme reconhecido pelos próprios réus em contestação e confirmado pelo parecer ministerial.

Outro fundamento relevante diz respeito à natureza do dano ambiental em APP. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o dano decorrente de edificação irregular em área de preservação permanente é considerado in re ipsa, ou seja, presumido pela simples constatação da infração, dispensando prova técnica específica de lesividade. Essa orientação está refletida na Súmula 613 do STJ, que determina a demolição de construções levantadas irregularmente em APP. O tribunal de origem afastou esse entendimento com base no laudo pericial, o que o MP considera indevido diante da presunção legal de dano. Vale ressaltar que a compreensão dos limites e consequências das infrações ambientais, incluindo situações que podem ensejar medidas como o embargo ambiental, é essencial para a correta aplicação das normas de proteção ao meio ambiente. No que se refere ao dano moral coletivo, o acórdão estadual o afastou por ausência de elementos que demonstrassem violação de valores fundamentais da coletividade ou alteração relevante na ordem extrapatrimonial social, posição que o MP contesta ao argumento de que a ocupação irregular de APP, por si só, ofende o patrimônio ambiental da sociedade.

A questão da retroatividade do Código Florestal de 2012 é especialmente sensível no contexto do direito ambiental brasileiro. O STF declarou a constitucionalidade do art. 61-A na ADC 42, mas o STJ tem adotado posição mais restritiva, preservando o princípio da vedação ao retrocesso ambiental e recusando a aplicação das novas disposições a fatos ocorridos antes de sua vigência. Essa tensão interpretativa entre os dois tribunais superiores evidencia a complexidade do regime jurídico das áreas rurais consolidadas e a necessidade de parâmetros claros para a responsabilização por danos ambientais pretéritos.

Teses firmadas

O caso em análise dialoga diretamente com a Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se aplica a teoria do fato consumado a situações de edificação irregular em área de preservação permanente ou de reserva legal, sendo cabível a demolição e a recuperação da área degradada. A tese da presunção do dano ambiental in re ipsa em APP está igualmente assentada na jurisprudência do STJ, que dispensa a comprovação de lesividade específica quando evidenciada a ocupação irregular de espaço ambientalmente protegido. O afastamento da Súmula 613 pelo TJMS com base em laudo pericial representa interpretação que contraria o entendimento dominante do tribunal superior, sendo precisamente essa divergência o fundamento do recurso especial.

O precedente em formação no AREsp 3041045/MS poderá contribuir para definir com maior precisão os requisitos para enquadramento de edificações no art. 61-A do Código Florestal, especialmente quanto à distinção entre imóveis destinados a ecoturismo e turismo rural, de um lado, e residências de veraneio e lazer particular, de outro. A definição desse marco interpretativo tem relevância prática significativa, pois orienta não apenas a responsabilização de proprietários em situação similar, mas também a atuação do Ministério Público e dos órgãos ambientais na tutela das áreas de preservação permanente em todo o território nacional.

Perguntas Frequentes

Quando é obrigatória a demolição de construções em APP?
A demolição é obrigatória quando há construção irregular em área de preservação permanente, conforme Súmula 613 do STJ. O dano é presumido (in re ipsa) e não se aplica a teoria do fato consumado, sendo necessária a demolição e recuperação da área degradada.
O que é área rural consolidada no Código Florestal?
Área rural consolidada é aquela com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, conforme art. 61-A da Lei 12.651/2012. Para manutenção das edificações, deve estar associada a atividades agrossilvipastoris, ecoturismo ou turismo rural, não incluindo residências de lazer particular.
O Código Florestal de 2012 retroage para fatos anteriores?
Não, o STJ entende que o art. 61-A da Lei 12.651/2012 não retroage para legitimar ocupações realizadas sob a vigência do Código Florestal anterior (Lei 4.771/1965). Aplica-se o princípio tempus regit actum e a vedação ao retrocesso ambiental.
O que é dano ambiental in re ipsa em APP?
É o dano presumido pela simples constatação de ocupação irregular em área de preservação permanente, dispensando prova técnica específica de lesividade. A jurisprudência do STJ considera que a infração por si só já configura o dano ambiental.
Laudo pericial pode afastar a Súmula 613 do STJ?
Não, o STJ não admite que laudo pericial afaste a aplicação da Súmula 613. O entendimento é que construções irregulares em APP devem ser demolidas independentemente de conclusões periciais sobre menor impacto da permanência das estruturas.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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