STJ desafeta repetitivo sobre prescrição intercorrente em multa ambiental do ICMBio

16/04/2026 STJ Processo: 00004797020194013101 5 min de leitura
Ementa:

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA AMBIENTAL. ICMBIO. LEI Nº 9.873/1999, ART. 1º, § 1º. DESAFETAÇÃO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE MATURAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUFICIENTE. A questão referente à aptidão de atos sem conteúdo decisório ou instrutório para interromper a prescrição intercorrente trienal em processos administrativos sancionadores ambientais ainda não foi amadurecida em ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ, razão pela qual se mostra prematura a afetação ao rito dos repetitivos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte), em razão de conduta tipificada como infração ambiental. Após a decisão de primeira instância administrativa, proferida em setembro de 2014, e a interposição de recurso administrativo em outubro do mesmo ano, o processo permaneceu sem movimentação efetiva por mais de três anos, tendo o julgamento em segunda instância administrativa ocorrido apenas em junho de 2019. Diante desse cenário, a empresa requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que foi acolhido tanto pelo juízo federal de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O TRF-1, ao negar provimento à apelação do ICMBio, consignou que a simples movimentação interna do processo entre setores da repartição não tem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Para o tribunal regional, apenas atos que efetivamente impulsionem o procedimento com conteúdo apuratório ou decisório seriam aptos a obstar a fluência do prazo trienal. O ICMBio interpôs recurso especial alegando violação ao referido dispositivo legal e apontando dissídio jurisprudencial com julgados do TRF-2.

Em razão da multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema, o recurso foi qualificado como representativo de controvérsia pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, sendo reunido a outros três recursos especiais oriundos de diferentes estados da federação. O Ministério Público Federal manifestou-se favorável à admissão do feito no rito dos repetitivos, reconhecendo a relevância sistêmica da questão para o direito administrativo sancionador ambiental.

Fundamentos da decisão

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do feito, optou por desafetar o recurso do rito dos recursos repetitivos, invocando o princípio da segurança jurídica como vetor hermenêutico central. Segundo o relator, a afetação ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 somente se justifica quando a matéria já tiver sido objeto de debate aprofundado em ambas as Turmas da respectiva Seção, de modo a permitir a consolidação de um entendimento maduro e fundamentado. Na hipótese, foi localizado apenas um precedente da Primeira Turma, decidido por maioria de votos, o que revela que a jurisprudência do STJ ainda está em formação sobre o tema. Essa cautela metodológica evita a cristalização prematura de tese que pode não refletir o entendimento definitivo do tribunal.

Do ponto de vista material, a controvérsia gravita em torno da interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O único precedente da Corte identificado na pesquisa jurisprudencial traça uma distinção relevante entre as três modalidades de prescrição disciplinadas na lei: a prescrição da pretensão punitiva quinquenal (art. 1º, caput, e art. 2º), a prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º) e a prescrição da pretensão executória (art. 1º-A). Segundo esse entendimento, a exigência de ato inequívoco de apuração do fato — prevista no art. 2º, II — seria exclusiva da interrupção da prescrição punitiva, não se aplicando automaticamente à prescrição intercorrente, o que abre espaço para que despachos de mero expediente possam, em tese, ter algum efeito interruptivo. Essa distinção conceitual é fundamental para compreender o alcance das sanções aplicadas por órgãos como o ICMBio e o Ibama em processos de embargo ambiental e outras medidas administrativas de natureza repressiva.

A decisão de desafetação, embora não resolva o mérito da controvérsia, sinaliza que o STJ reconhece a necessidade de construir uma jurisprudência mais robusta sobre os limites e requisitos da prescrição intercorrente em matéria sancionadora ambiental. A divergência entre Tribunais Regionais Federais — com o TRF-1 exigindo atos com conteúdo apuratório e o TRF-2 adotando critério mais amplo — demonstra que o tema requer uniformização, mas de forma tecnicamente responsável e precedida de amadurecimento nas instâncias colegiadas do próprio STJ.

Teses firmadas

Embora o recurso tenha sido desafetado do rito dos repetitivos, o julgado identificado pela pesquisa jurisprudencial do STJ — proferido pela Primeira Turma por maioria de votos — aponta para uma tese em construção segundo a qual a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 possui regime jurídico autônomo em relação à prescrição punitiva, de modo que o conceito de ato interruptivo aplicável a cada modalidade prescricional não é necessariamente idêntico. Essa distinção pode implicar que despachos de impulso processual, mesmo sem conteúdo apuratório substancial, tenham alguma eficácia interruptiva sobre o prazo trienal, contrariando a orientação adotada pelo TRF-1 no caso concreto.

A desafetação ora decretada preserva a orientação firmada no ProAfR no REsp 1.686.022/MT, segundo a qual a afetação ao rito dos repetitivos pressupõe a prévia formação de jurisprudência consolidada no âmbito do tribunal, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Os quatro recursos especiais reunidos — REsp 2.228.822/AP, 2.228.752/TO, 2.228.823/SP e 2.228.751/PA — deverão ser julgados individualmente pelas Turmas competentes, contribuindo para a paulatina maturação do entendimento que, futuramente, poderá ser afetado como precedente vinculante sobre a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental.

Perguntas Frequentes

O que é prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental?
Prescrição intercorrente é a extinção da punibilidade quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, conforme art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999. Aplica-se aos processos de multa ambiental do Ibama e ICMBio quando há inércia da administração pública no julgamento.
Por que o STJ desafetou o recurso repetitivo sobre prescrição intercorrente?
O STJ desafetou por falta de jurisprudência consolidada sobre o tema, havendo apenas um precedente da Primeira Turma decidido por maioria. O relator entendeu que a segurança jurídica exige amadurecimento do entendimento antes da fixação de tese vinculante em recursos repetitivos.
Quais atos interrompem a prescrição intercorrente em multa ambiental?
A controvérsia gira em torno de quais atos interrompem o prazo trienal: se apenas atos com conteúdo apuratório substancial ou se despachos de mero expediente também têm eficácia interruptiva. O TRF-1 exige atos efetivos de impulso, enquanto outros tribunais adotam critério mais amplo.
Como a decisão afeta processos de multa ambiental em andamento?
A desafetação significa que cada caso será julgado individualmente pelas Turmas do STJ, sem tese vinculante por ora. Contribuirá para formar jurisprudência que futuramente poderá ser consolidada em recurso repetitivo sobre prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais.
Qual a diferença entre prescrição intercorrente e prescrição punitiva ambiental?
A prescrição punitiva é quinquenal (5 anos) e se aplica à pretensão de punir, enquanto a intercorrente é trienal (3 anos) e ocorre durante o processo paralisado. Possuem regimes jurídicos autônomos, com critérios distintos para interrupção do prazo prescricional conforme a Lei 9.873/1999.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco