STJ desafeta repetitivo sobre prescrição intercorrente em multa ambiental do ICMBio
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA AMBIENTAL. ICMBIO. LEI Nº 9.873/1999, ART. 1º, § 1º. DESAFETAÇÃO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE MATURAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUFICIENTE. A questão referente à aptidão de atos sem conteúdo decisório ou instrutório para interromper a prescrição intercorrente trienal em processos administrativos sancionadores ambientais ainda não foi amadurecida em ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ, razão pela qual se mostra prematura a afetação ao rito dos repetitivos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte), em razão de conduta tipificada como infração ambiental. Após a decisão de primeira instância administrativa, proferida em setembro de 2014, e a interposição de recurso administrativo em outubro do mesmo ano, o processo permaneceu sem movimentação efetiva por mais de três anos, tendo o julgamento em segunda instância administrativa ocorrido apenas em junho de 2019. Diante desse cenário, a empresa requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que foi acolhido tanto pelo juízo federal de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O TRF-1, ao negar provimento à apelação do ICMBio, consignou que a simples movimentação interna do processo entre setores da repartição não tem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Para o tribunal regional, apenas atos que efetivamente impulsionem o procedimento com conteúdo apuratório ou decisório seriam aptos a obstar a fluência do prazo trienal. O ICMBio interpôs recurso especial alegando violação ao referido dispositivo legal e apontando dissídio jurisprudencial com julgados do TRF-2.
Em razão da multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema, o recurso foi qualificado como representativo de controvérsia pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, sendo reunido a outros três recursos especiais oriundos de diferentes estados da federação. O Ministério Público Federal manifestou-se favorável à admissão do feito no rito dos repetitivos, reconhecendo a relevância sistêmica da questão para o direito administrativo sancionador ambiental.
Fundamentos da decisão
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do feito, optou por desafetar o recurso do rito dos recursos repetitivos, invocando o princípio da segurança jurídica como vetor hermenêutico central. Segundo o relator, a afetação ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 somente se justifica quando a matéria já tiver sido objeto de debate aprofundado em ambas as Turmas da respectiva Seção, de modo a permitir a consolidação de um entendimento maduro e fundamentado. Na hipótese, foi localizado apenas um precedente da Primeira Turma, decidido por maioria de votos, o que revela que a jurisprudência do STJ ainda está em formação sobre o tema. Essa cautela metodológica evita a cristalização prematura de tese que pode não refletir o entendimento definitivo do tribunal.
Do ponto de vista material, a controvérsia gravita em torno da interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O único precedente da Corte identificado na pesquisa jurisprudencial traça uma distinção relevante entre as três modalidades de prescrição disciplinadas na lei: a prescrição da pretensão punitiva quinquenal (art. 1º, caput, e art. 2º), a prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º) e a prescrição da pretensão executória (art. 1º-A). Segundo esse entendimento, a exigência de ato inequívoco de apuração do fato — prevista no art. 2º, II — seria exclusiva da interrupção da prescrição punitiva, não se aplicando automaticamente à prescrição intercorrente, o que abre espaço para que despachos de mero expediente possam, em tese, ter algum efeito interruptivo. Essa distinção conceitual é fundamental para compreender o alcance das sanções aplicadas por órgãos como o ICMBio e o Ibama em processos de embargo ambiental e outras medidas administrativas de natureza repressiva.
A decisão de desafetação, embora não resolva o mérito da controvérsia, sinaliza que o STJ reconhece a necessidade de construir uma jurisprudência mais robusta sobre os limites e requisitos da prescrição intercorrente em matéria sancionadora ambiental. A divergência entre Tribunais Regionais Federais — com o TRF-1 exigindo atos com conteúdo apuratório e o TRF-2 adotando critério mais amplo — demonstra que o tema requer uniformização, mas de forma tecnicamente responsável e precedida de amadurecimento nas instâncias colegiadas do próprio STJ.
Teses firmadas
Embora o recurso tenha sido desafetado do rito dos repetitivos, o julgado identificado pela pesquisa jurisprudencial do STJ — proferido pela Primeira Turma por maioria de votos — aponta para uma tese em construção segundo a qual a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 possui regime jurídico autônomo em relação à prescrição punitiva, de modo que o conceito de ato interruptivo aplicável a cada modalidade prescricional não é necessariamente idêntico. Essa distinção pode implicar que despachos de impulso processual, mesmo sem conteúdo apuratório substancial, tenham alguma eficácia interruptiva sobre o prazo trienal, contrariando a orientação adotada pelo TRF-1 no caso concreto.
A desafetação ora decretada preserva a orientação firmada no ProAfR no REsp 1.686.022/MT, segundo a qual a afetação ao rito dos repetitivos pressupõe a prévia formação de jurisprudência consolidada no âmbito do tribunal, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Os quatro recursos especiais reunidos — REsp 2.228.822/AP, 2.228.752/TO, 2.228.823/SP e 2.228.751/PA — deverão ser julgados individualmente pelas Turmas competentes, contribuindo para a paulatina maturação do entendimento que, futuramente, poderá ser afetado como precedente vinculante sobre a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental.
Perguntas Frequentes
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Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.