Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001629-62.2024.4.02.9999

STJ mantém prescrição intercorrente em execução de TCFA do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA ajuizou, em outubro de 2012, execução fiscal para cobrar Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) no valor histórico de R$ 5.215,71 contra distribuidora de gás. Após citação positiva, a penhora eletrônica via Sisbajud restou negativa e o mandado de penhora e avaliação também foi devolvido sem êxito em 2013, porque a executada não mais se encontrava no endereço. O IBAMA tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 17/01/2014 e, nos anos seguintes, obteve apenas restrição de circulação de dois veículos pelo Renajud, sem que a penhora chegasse a se concretizar.

Questão jurídica

Discutia-se se a ciência da autarquia ambiental sobre a não localização de bens penhoráveis é suficiente para disparar automaticamente a suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o subsequente prazo prescricional quinquenal, mesmo sem decisão judicial expressa de suspensão. Também se examinou se a restrição de circulação de veículos inserida no sistema Renajud equivale a penhora apta a interromper a fluência da prescrição intercorrente.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo quanto à matéria não repetitiva e não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente. Consignou-se que alterar a conclusão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e determinou-se a majoração de honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

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09/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5034638-16.2024.4.04.7200

STJ mantém prescrição intercorrente de multa do IBAMA de R$ 1,5 milhão

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Em 24/06/2016 o IBAMA lavrou contra o autuado o Auto de Infração nº 9098460/E, com multa de R$ 1.510.500,00, além do Termo de Embargo nº 6701/E e do Termo de Suspensão nº 6685/E, por fazer funcionar criadouro comercial de fauna silvestre em imóvel rural de Passos Maia/SC, em desacordo com as normas ambientais. Após a apresentação das alegações finais pelo autuado, o processo administrativo nº 02026.001503/2016-13 permaneceu sem ato decisório ou instrutório útil, sobrevindo a decisão administrativa final apenas em 07/12/2021. O autuado impetrou mandado de segurança para reconhecer a prescrição intercorrente e a nulidade por cerceamento de defesa.

Questão jurídica

Discutiu-se se a remessa interna do processo ao SEIPSA em 18/05/2018, para "avaliação e preparação da decisão ou complementação da instrução, caso necessário", constitui ato inequívoco de apuração apto a interromper o prazo trienal do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Em sede de recurso especial, cabia ao STJ verificar se o afastamento desse efeito interruptivo pelo TRF da 4ª Região violou o dispositivo legal ou se a revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório.

Resultado

A decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida no AREsp 3352265/RS (2026/0241411-9) em 09/09/2026, manteve a inadmissão do recurso especial do IBAMA, aplicando a Súmula nº 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de provas. Preservou-se, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e, em consequência, a insubsistência da sanção administrativa, restando prejudicada a análise do alegado cerceamento de defesa e do agravo interno.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1086866-42.2022.4.01.3400

STJ manda TRF1 rejulgar prescrição intercorrente de auto do Ibama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ibama lavrou auto de infração ambiental contra a autuada, apurado no processo administrativo nº 02048.101247/2017-88. Entre a intimação para alegações finais, em 29/09/2017, e o Relatório Circunstanciado, em 13/06/2022, o feito administrativo registrou apenas despachos de mero expediente, encaminhamentos entre setores internos da autarquia e atendimento a ofícios de outro órgão. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar provimento à apelação do Ibama, manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente e a desconstituição do auto de infração, assim como a extinção, sem exame de mérito, da reconvenção apresentada pela autarquia com fundamento na Lei nº 7.347/1985.

Questão jurídica

Discutiu-se se atos de simples movimentação do processo administrativo sancionador — despachos sem conteúdo decisório ou apuratório — são aptos a afastar a paralisação e obstar a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Em paralelo, examinou-se se a ausência de impugnação do capítulo autônomo do acórdão relativo à reconvenção atraía a Súmula 283/STF como óbice ao conhecimento do recurso especial.

Resultado

No AgInt no AREsp 3227879/DF (2026/0134783-3), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, exerceu o juízo de retratação autorizado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, tornando sem efeito a decisão que havia negado provimento ao agravo com base na Súmula 283/STF. Ao reexaminar a matéria, consignou que a irresignação do Ibama merece acolhida, por não se coadunar o entendimento do TRF da 1ª Região com a orientação mais recente da Primeira Turma do STJ, firmada no REsp n. 2.223.324/MT, relator para o acórdão o Ministro Gurgel de Faria. Conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para devolver os autos ao TRF da 1ª Região, que deverá julgar novamente a apelação à luz desse precedente, porque o exame do conteúdo dos atos do processo administrativo não cabe no recurso especial.

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01/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0038335-52.2012.4.01.3800

STJ nega recurso do IBAMA e mantém redução de multa por fauna silvestre

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre (passeriformes) sem autorização do órgão ambiental, conduta enquadrada no art. 70 c/c art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998. Discutida a validade da autuação em juízo, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a regularidade do auto de infração, mas deu parcial provimento à apelação do autuado para reduzir o valor da multa, considerando a hipossuficiência econômica e a ausência de prova de que os animais pertenciam a espécie ameaçada de extinção. Contra esse acórdão, o IBAMA interpôs recurso especial, autuado no STJ como REsp 2257933/MG (2025/0508448-2).

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode reduzir o valor de multa administrativa ambiental fixada com base em parâmetro regulamentar de valor fechado (art. 11 do Decreto nº 3.179/1999), à luz da delegação normativa dos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998. Debate-se, ainda, se houve negativa de prestação jurisdicional pelo TRF da 6ª Região, por suposta ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

Resultado

Em decisão monocrática no REsp 2257933/MG (2025/0508448-2), publicada em 1º/9/2026, o Ministro Afrânio Vilela conheceu em parte do recurso especial do IBAMA e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7 do STJ à pretensão de rever o valor da multa, o que manteve a redução feita pelo TRF da 6ª Região para R$ 100,00 por animal apreendido (41 animais), no total de R$ 4.100,00. O acórdão recorrido do TRF da 6ª Região havia mantido integralmente a legalidade da autuação e da tipificação, limitando-se a modular a dosimetria da multa por razoabilidade e proporcionalidade. Com o desprovimento, o relator majorou em 2% os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC.

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06/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5013403-25.2025.4.04.0000

STJ: redirecionamento de execução fiscal do IBAMA por dissolução irregular

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrança de taxa de controle e fiscalização ambiental contra uma empresa de exportação e importação, pleiteando o redirecionamento ao sócio-gerente em razão de indícios de dissolução irregular. Em fevereiro de 2023, a própria sócia-gerente informou ao oficial de justiça que a empresa estava inativa desde 2015 e que havia encerrado a transmissão de DCTF desde 2016. A defesa apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada em agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Questão jurídica

Discutiu-se se o redirecionamento da execução fiscal ambiental ao sócio-gerente exigiria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos arts. 49-A, 50, 122 e 1.052 do Código Civil, do art. 134 do Código de Processo Civil e do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e a compatibilidade da exceção de pré-executividade com a necessidade de dilação probatória.

Resultado

No AREsp 3081169/SC (2025/0410626-6), o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, aplicando por analogia a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a recorrente não individualizou a omissão nem demonstrou vício concreto. Quanto ao redirecionamento, consignou que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região — inatividade desde 2015, encerramento de DCTF desde 2016 e fragilidade dos documentos apresentados — demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Aplicou ainda a Súmula 283 do STF, porque o recurso não atacou o fundamento da inviabilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade, e a Súmula 284 do STF à alegada divergência, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.

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01/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5040540-80.2015.4.04.7000

STJ mantém nulidade de auto do Ibama por pastagem sem descrição do fato

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ibama lavrou o Auto de Infração 546.457/D contra produtor rural, descrevendo como conduta o cultivo/manutenção de pastagens sem licença ambiental, o que resultou na inscrição em dívida ativa (CDA 70.919) e na respectiva execução fiscal. O autuado opôs embargos à execução fiscal (processo 5040540-80.2015.4.04.7000) pedindo a anulação do auto e da certidão, sustentando a atipicidade da conduta e a deficiência da descrição fática.

Questão jurídica

Discutiu-se se a manutenção de pastagens constitui atividade potencialmente poluidora sujeita a licenciamento ambiental, à luz do art. 10 da Lei nº 6.938/1981 e dos arts. 60 e 70 da Lei nº 9.605/1998, e se o auto de infração descreveu adequadamente a conduta imputada. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, no AREsp 3195812/RS (2026/0079244-7), STJ, decisão de 1º/7/2026, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Quanto ao restante, não conheceu do recurso, porque a revisão do julgado exigiria exame de legislação local (Súmula 280 do STF, aplicada por analogia), de ato normativo secundário — a Instrução Normativa 13/2021 do Ibama —, que não se enquadra no conceito estrito de lei federal do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, e reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). Os honorários foram majorados em 10% em desfavor do Ibama.

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11/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000789-30.2022.4.04.7101

STJ barra pela Súmula 7 revisão de indenização por pesca em local proibido

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O possuidor de fato de uma embarcação pesqueira foi condenado em ação civil pública por praticar pesca com ela em área proibida no litoral do Rio Grande do Sul entre janeiro e fevereiro de 2015. O Ministério Público Federal ajuizou a ação após o IBAMA lavrar auto de infração no valor de R$ 35.000,00. O rastreamento via sistema PREPS confirmou a presença da embarcação em zona vedada à pesca.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a possibilidade de redução equitativa do quantum indenizatório por dano ambiental quando o responsável é hipossuficiente e não houve apreensão de pescado nem comprovação de vantagem econômica. Discute-se ainda se a condição financeira do infrator pode limitar a indenização ambiental fixada com base no valor da multa administrativa do IBAMA.

Resultado

O TRF4 majorou a indenização de R$ 15.000,00 para R$ 35.000,00, provendo o recurso do MPF, sob o fundamento de que o valor da multa administrativa serve de parâmetro adequado para a reparação civil ambiental. No STJ, a Presidência conheceu do agravo do condenado para não conhecer do recurso especial, que alegava violação dos arts. 4º, VII, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981 e do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, por entender que rever o valor exigiria reexame de provas (Súmula 7). Com isso, ficou mantida a indenização de R$ 35.000,00.

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11/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000146-57.2013.4.04.7014

STJ mantém anulação de auto de infração do IBAMA em área que não era APP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa fabricante de chapas de madeira foi autuada pelo IBAMA por incêndio e desmatamento em área que o órgão ambiental classificou como de preservação permanente no Paraná. O laudo pericial produzido nos autos concluiu, contudo, que a área autuada não se qualificava como APP, sendo caracterizada como capoeira em estágio inicial de reflorestamento, altamente degradada ao tempo dos fatos. Com base nessa conclusão técnica, a sentença de primeiro grau anulou o auto de infração e a respectiva Certidão de Dívida Ativa, extinguindo a execução fiscal movida pelo IBAMA.

Questão jurídica

A questão central debatida consistia em determinar se a área objeto da autuação se qualificava como Área de Preservação Permanente para fins de responsabilidade administrativa ambiental, especialmente diante de laudo pericial concluindo pela ausência dessa classificação no momento dos fatos. Discutia-se, ainda, se a definição legal de APP — que prescinde do estágio da vegetação — deveria prevalecer sobre as conclusões periciais acerca da cobertura vegetal efetivamente existente, bem como se houve cerceamento de defesa do IBAMA pela não apreciação de suas impugnações técnicas ao laudo.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso do IBAMA, mantendo a anulação do auto de infração com fundamento nas conclusões do perito judicial. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o agravo contra a inadmissão do recurso especial, não identificou vício de fundamentação no acórdão recorrido, reconhecendo que o tribunal de origem se pronunciou adequadamente sobre as questões essenciais da controvérsia. A decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula 7 ao pedido de reexame da qualificação da área.

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03/06/2026 STJ Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
Processo 0024552-45.2009.4.02.5101

STJ mantém multa do Ibama a empresa por atraso em comunicar derrame de óleo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa de reparos navais foi autuada pelo IBAMA em razão do retardo na comunicação ao órgão ambiental estadual (FEEMA) sobre o derramamento de milhares de litros de óleo no mar, em desacordo com os termos de sua licença de operação. A empresa ajuizou ação ordinária buscando a anulação do auto de infração, argumentando que havia sido absolvida na esfera criminal por negativa de autoria. O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus, levando o caso ao STJ por meio de embargos de divergência.

Questão jurídica

O tribunal foi instado a definir se a absolvição criminal da empresa por suposta negativa de autoria, mesmo que transitada em julgado em relação à empresa individualmente, teria o condão de vincular a jurisdição administrativa ambiental e afastar a multa imposta pelo IBAMA. A empresa também alegou divergência quanto à vedação à reformatio in pejus indireta e ao método de interpretação de sentenças penais com dispositivo impreciso, pontos que o relator examinou e afastou, e quanto à natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, que a decisão não chegou a enfrentar.

Resultado

O relator na Corte Especial do STJ, Ministro João Otávio de Noronha, reconheceu a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial e, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por não ver similitude com os paradigmas examinados. Fica mantido o acórdão da Segunda Turma, para o qual apenas a absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou na prova de que o réu não concorreu para a infração vincula a jurisdição cível e administrativa, o que não ocorreu no caso concreto.

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24/03/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0079121-46.2009.4.01.3800

Relator do STJ veta conversão judicial de multa por criação de pássaros

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um criador de pássaros foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro 18 pássaros da fauna silvestre brasileira sem o devido registro junto ao órgão ambiental competente, tendo recebido multa no valor de R$ 9.000,00. O autuado, declarando renda mensal de um salário mínimo, buscou judicialmente a conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços ambientais, com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consiste em saber se o Poder Judiciário pode converter a multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços de preservação e recuperação do meio ambiente, à luz do art. 72, § 4º, da Lei de Crimes Ambientais. O princípio da insignificância, afastado pelo TRF6, não foi objeto da decisão do STJ.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a sentença de primeiro grau que converteu a multa de R$ 9.000,00 em prestação de serviços ambientais, considerando a situação socioeconômica do infrator e a finalidade pedagógica da Lei 9.605/1998. No STJ, o relator, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial do IBAMA, considerou ilegal a conversão e manteve a multa inicialmente arbitrada pelo órgão.

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01/10/2025 STJ Aresp

STJ barra recurso do IBAMA e mantém nula multa por queima sem perícia

HERMAN BENJAMIN

Fato

Um proprietário rural foi autuado pelo IBAMA após perder o controle de uma queima controlada autorizada para 345 hectares, que atingiu área superior à autorizada, estimada pelo IBAMA em 1.158 hectares de área agropastoril, por um geoprocessamento que o TRF da 6ª Região considerou impreciso. O autuado alegou caso fortuito em razão de mudança climática e aumento dos ventos, apresentando laudo técnico próprio para contestar a extensão da área indicada no auto de infração. O IBAMA utilizou técnicas de geoprocessamento para dimensionar a área atingida, diante da impossibilidade técnica de realização de perícia presencial anos após o evento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir sobre quem recai o ônus da prova no processo administrativo ambiental, especialmente quando o administrado contesta a extensão da área atingida por queima irregular e requer a produção de prova pericial. Discute-se também se a recusa da Administração em produzir a perícia solicitada, fundamentada na inviabilidade técnica decorrente do tempo transcorrido, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Resultado

Em decisão monocrática, o Ministro Herman Benjamin conheceu do agravo do IBAMA para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ). Ficou mantido o acórdão do TRF da 6ª Região, que negou provimento à apelação do IBAMA e manteve a nulidade da multa e da certidão de dívida ativa por ausência da perícia e motivação insuficiente, com majoração dos honorários contra o órgão.

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30/07/2025 TRF-1 Agravo de Instrumento
Processo 10420652720204010000

IBAMA pode negativar devedores ambientais em cadastros de inadimplentes

Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal contra um devedor na Subseção Judiciária de Rio Branco/AC para cobrar crédito de natureza ambiental. O juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, alegando indisponibilidade do sistema SERASAJUD, potencial prejuízo à economia processual e a possibilidade de o próprio IBAMA promover a negativação por via administrativa. Inconformado, o IBAMA interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF1.

Questão jurídica

A questão central consistia em definir se é cabível, em execução fiscal de crédito ambiental, a inclusão judicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas. Discutia-se ainda se a indisponibilidade do sistema SERASAJUD e a faculdade administrativa do exequente constituem fundamentos legítimos para o indeferimento do pleito.

Resultado

O TRF1 deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo IBAMA, reformando a decisão de origem. O tribunal determinou a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, reconhecendo a plena aplicabilidade do art. 782, § 3º, do CPC/2015 às execuções fiscais de crédito ambiental, em conformidade com o Tema 1.026 do STJ.

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