Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000202-80.2011.8.26.0619

STJ nega agravo e mantém obrigação de reserva legal e APP em fazenda incendiada

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Após incêndio em uma fazenda em Taquaritinga (SP), o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou inquérito civil e ajuizou ação civil pública contra o proprietário rural. Apurou-se a ausência de demarcação e averbação de Reserva Legal e de Área de Preservação Permanente nos cinco imóveis rurais de sua titularidade, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga, independentemente de integrarem ou não a área atingida pelo fogo.

Questão jurídica

Discutiu-se se havia negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, se o proprietário seria parte ilegítima por não ter dado causa ao incêndio e se é possível cumular obrigação de fazer com indenização ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Também se questionou o indeferimento de provas requeridas, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Resultado

No AREsp 3284020/SP (2026/0222454-2), Rel. Ministro Sérgio Kukina, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 10/09/2026, o agravo não prosperou. O relator afastou a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), consignando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dirimiu fundamentadamente as questões submetidas e que julgamento desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, permanecendo íntegro o acórdão que impôs as obrigações relativas à Reserva Legal e à APP.

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08/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0002478-14.2023.8.03.0002

STJ mantém PRAD e dano moral coletivo por desmate em reserva legal no AP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado do Amapá ajuizou ação civil pública contra o proprietário rural em razão da supressão ilegal de 24,09 hectares de vegetação nativa situada em área de reserva legal, no município de Santana/AP. A sentença condenou o réu a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e a pagar R$ 16.000,00 por danos morais coletivos, decisão mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento das apelações recíprocas.

Questão jurídica

Discutiu-se se a Licença de Operação nº 028/2018, expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH), poderia legitimar a supressão de vegetação nativa em reserva legal e se estaria caracterizado o uso consolidado anterior a 22/07/2008, na forma do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012. Debateu-se, ainda, se o indeferimento de complementação da perícia (art. 480 do CPC) configurou cerceamento de defesa e se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, além da alegada ofensa ao art. 9º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011.

Resultado

No AREsp 3274580/AP (2026/0207172-0), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, conheceu do agravo por entender devidamente impugnados os fundamentos da inadmissibilidade na origem e passou ao exame do recurso especial. Ao analisar a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015, afastou a existência de omissão apta a gerar nulidade, registrando que o Tribunal de origem reconheceu a licença municipal e transcreveu sua cláusula 1.7 — 'Esta licença não autoriza supressão de vegetação nativa' — e concluiu que ela não afastava a ilicitude da conduta. Quanto ao cerceamento de defesa e ao uso consolidado anterior a 22/07/2008, o relator aplicou a Súmula 7/STJ e, quanto ao art. 9º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011, a Súmula 211/STJ. Ao final, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o que manteve a obrigação de apresentar PRAD e a indenização por dano moral coletivo.

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02/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001525-74.2023.8.16.0071

STJ reconhece dano moral coletivo in re ipsa por corte em Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O proprietário promoveu o corte de árvores nativas em imóvel rural situado no Município de Mariápolis (PR), atingindo 3,01 hectares de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, dos quais 0,81 hectare integrava a área de reserva legal, com supressão de espécies como Canjerana, Cedro-Rosa, Canela-Preta, Imbuia, Cabreúva, Grápia, Xaxim e Araucária. Posteriormente, houve novo corte de 0,74 hectare de vegetação em estágio avançado no mesmo imóvel. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública (autos nº 0001525-74.2023.8.16.0071) pleiteando a reparação do dano ambiental e a condenação em danos morais coletivos.

Questão jurídica

Discute-se se a obrigação de apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) pode ser substituída por Termo de Compromisso de Reparação de Dano em degradações inferiores a cinco hectares. Debate-se, ainda, se a supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em propriedade privada rural gera dano moral coletivo aferível in re ipsa, à luz do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e do art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985, invocados pelo Ministério Público como expressão do princípio da reparação integral.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento a ambas as apelações, mantendo a imposição do PRAD ao réu e afastando a indenização por dano moral coletivo, por ausência de prova de lesão a valores imateriais da coletividade local. Contra esse acórdão, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o REsp 2275618/PR (2026/0183867-1), admitido na origem e submetido à relatoria do Ministro Gurgel de Faria no Superior Tribunal de Justiça, com decisão disponibilizada no DJEN em 02/09/2026. Em decisão monocrática, o relator deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o dano moral coletivo, aferido in re ipsa, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a fixação do valor da indenização.

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22/04/2026 STJ Aresp
Processo 1002199-05.2021.8.26.0337

STJ mantém reintegração de posse por invasão de reserva legal em área rural

NANCY ANDRIGHI

Fato

O espólio de um proprietário rural ajuizou ação de reintegração de posse contra o ocupante da área, alegando ser legítimo possuidor do imóvel desde 1999 e ter sofrido turbações e esbulho, inclusive com desmatamento de área de reserva legal averbada desde 1981. O réu sustentou ter adquirido a posse da área em 2021 por meio de cadeia possessória e negou tratar-se de reserva legal. A conduta do invasor incluiu desmatamento e incêndios na área protegida, conforme confirmado por prova testemunhal, auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça e imagens de satélite.

Questão jurídica

A questão central consistiu em verificar se os autores comprovaram o exercício da posse justa e a ocorrência de turbação nos termos do art. 561 do CPC, e se a má-fé na aquisição da posse aliada à violação da função socioambiental do imóvel — consubstanciada no desmatamento de área de reserva legal — poderia afastar a proteção possessória pleiteada pelo réu. Discutiu-se ainda se documentos de natureza registral e dominial, como matrícula, CCIR, CAR e averbação de reserva legal, seriam suficientes para embasar a proteção possessória dos autores.

Resultado

O STJ, em decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto pelo ocupante, com o que ficou mantido o acórdão do TJ-MT que havia negado provimento à apelação e confirmado a sentença de procedência; os honorários foram majorados de 12% para 17% sobre o valor atualizado da causa. O TJ-MT reconheceu que a má-fé na aquisição da posse e a violação da função socioambiental, caracterizada pelo desmatamento de reserva legal averbada, impedem a proteção possessória; o STJ não reexaminou esse ponto, porque o acórdão também se apoiou em fundamento constitucional sem recurso extraordinário (Súmula 126/STJ) e a revisão exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ).

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1001094-30.2020.8.26.0627

STJ mantém recomposição de reserva legal em imóvel rural paulista

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais de imóvel localizado no Estado de São Paulo foram acionados judicialmente pela Fazenda do Estado para instituir, demarcar e recompor a cobertura vegetal de área de reserva legal equivalente a 20% da propriedade, conforme exigência do Código Florestal. Os recorrentes alegavam que a vegetação da área era de cerrado, não de Mata Atlântica, e que fariam jus à exceção prevista no art. 68 da Lei nº 12.651/2012. A ação foi julgada procedente em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação, admitindo a compensação com área de preservação permanente, mas manteve a obrigação, o que levou os proprietários a interpor recurso especial perante o STJ.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida pelos recorrentes, e se a exceção prevista no art. 68 do Novo Código Florestal — que dispensa a recomposição de vegetação nativa em determinadas hipóteses — era aplicável ao caso concreto. Discutia-se também se o acórdão do TJSP teria sido omisso ou contraditório ao não analisar laudo técnico apresentado pelos proprietários.

Resultado

O STJ conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, o que manteve o acórdão do TJSP que impôs a instituição, a demarcação e a recomposição da reserva legal de 20% do imóvel rural. O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze entendeu que o Tribunal de origem havia fundamentado adequadamente sua decisão, reconhecendo que os elementos dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

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27/04/2026 TRF4 Agravo em Recurso Especial
Processo 5009224-75.2022.4.04.7009

STJ mantém condenação em honorários por omissão documental no ITR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um proprietário rural ajuizou ação declaratória de inexistência de ITR Suplementar relativo ao exercício de 2018, após a Receita Federal efetuar lançamento de ofício diante da ausência de documentação técnica exigida na via administrativa. O contribuinte não havia apresentado laudo técnico elaborado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, com ART registrada no CREA, comprovando áreas de preservação permanente e reserva legal, tampouco demonstrou o Valor da Terra Nua à época. A documentação somente foi apresentada poucos dias antes do ajuizamento da demanda judicial.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o autor, mesmo tendo seu pedido julgado procedente, deve suportar os ônus sucumbenciais em razão de ter dado causa ao processo ao permanecer inerte na via administrativa. Discute-se ainda a aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e do art. 90, § 4º, do CPC para afastar ou reduzir os honorários fixados em desfavor do contribuinte.

Resultado

Em decisão monocrática, a Presidência do STJ conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, mantendo o acórdão do TRF4 que condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e majorou os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. O tribunal aplicou as Súmulas 282 e 283 do STF, reconhecendo que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e que não houve prequestionamento das teses recursais. Com isso, fica de pé a conclusão do TRF4 de que o princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência quando o próprio contribuinte deu causa ao litígio por omissão documental na esfera administrativa.

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24/04/2026 TJSP Recurso Especial
Processo 2136160-32.2022.8.26.0000

STJ: Litisconsórcio Necessário em Extinção de Condomínio Rural com Reserva Legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Duas condôminas ajuizaram ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação de imóvel sobre quatro matrículas integrantes de uma fazenda paulista, com valor da causa de R$ 1.649.937,12. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau para estender a perícia a toda a fazenda e reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão no polo passivo da empresa que geria a fazenda. As recorrentes interpuseram recurso especial sustentando violação de diversas normas processuais.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ consiste em saber se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, antes da realização de perícia para aferir a divisibilidade do bem, viola os arts. 114, 115 e 116 do CPC, dado que a exigência de participação obrigatória de terceiros demandaria certeza jurídica sobre a incindibilidade da relação, e não mera possibilidade. Subsidiariamente, discutiu-se se houve decisão surpresa ao se impor o litisconsórcio de ofício, em ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC, e se o acórdão dos embargos de declaração apresentou fundamentação deficiente em afronta aos arts. 489 e 1.022 do mesmo diploma.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Afastou as teses de falta de fundamentação dos embargos de declaração e de decisão surpresa, por ausência de violação aos dispositivos invocados. Quanto à alegada violação aos arts. 114, 115 e 116 do CPC, o recurso esbarrou no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reconhecimento do litisconsórcio necessário se fundou em elementos fáticos delineados pelo Tribunal de origem acerca da exploração unitária da fazenda e da reserva legal comum.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1000387-60.2015.8.26.0070

STJ aplica Novo Código Florestal a TAC firmado sob lei anterior

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado de São Paulo sob a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Diante do descumprimento do acordo, o MPSP promoveu execução do TAC, levando o particular a opor embargos à execução alegando que as obrigações deveriam ser adequadas às disposições da Lei n. 12.651/2012, o Novo Código Florestal. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após sucessivos recursos, com debate central sobre qual legislação florestal deveria reger as obrigações assumidas no instrumento de ajuste.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se as obrigações estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta firmado durante a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) deveriam ser executadas sob os parâmetros daquele diploma ou se o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) teria aplicação imediata e retroativa ao instrumento. Discutia-se, portanto, a tensão entre o princípio do tempus regit actum, a proteção do ato jurídico perfeito e a força normativa de lei declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com reflexos diretos sobre o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.

Resultado

Em juízo de retratação, o relator, Ministro Francisco Falcão, deu provimento ao agravo interno do particular, negou provimento ao recurso especial do MPSP e manteve o acórdão do TJSP que determinara a adequação das obrigações do TAC às disposições da Lei n. 12.651/2012. A decisão seguiu o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42, segundo o qual afastar o Novo Código Florestal com base no tempus regit actum esvazia a força normativa de lei reconhecida como constitucional. O relator registrou ressalva pessoal em sentido contrário e acolheu a tese pelo efeito vinculante das decisões do STF. O feito havia ficado sobrestado até o julgamento do REsp n. 1.829.707/MG, que tratava da mesma controvérsia.

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09/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10214484720248110015

STJ mantém multa por exploração ilegal de reserva legal em Mato Grosso

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa foi autuada pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA) por exploração seletiva não autorizada de 57,53 hectares de vegetação nativa em área de Reserva Legal. A multa foi calculada com base no art. 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, no valor de R$ 5.000,00 por hectare. A empresa ajuizou ação declaratória buscando a nulidade do auto de infração ambiental.

Questão jurídica

O debate central gira em torno de dois eixos: se o Poder Judiciário pode reclassificar a infração ambiental e reduzir a multa fixada administrativamente, e se é válida a conversão judicial da multa em serviços ambientais com desconto de 90%. No recurso especial, discute-se ainda se a dosimetria da sanção observou os critérios legais de individualização previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998, incluindo gravidade, antecedentes e situação econômica do infrator.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos da empresa, mantendo integralmente a multa ambiental aplicada pela SEMA. A Corte estadual fixou que o Judiciário não pode reclassificar infrações nem reduzir multas administrativas sem demonstração de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade. Contra esse acórdão, a empresa interpôs Recurso Especial, e o relator no STJ, Ministro Francisco Falcão, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento por decisão monocrática. Aplicou a Súmula 7 à discussão sobre a dosimetria e não reconheceu o dissídio por falta de cotejo analítico.

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09/03/2026 TJPA Apelação Cível
Processo 08822445320238140301

Licença rural e CAR: TJPA nega mandado de segurança por divergência de bioma

3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Fato

Uma empresa agropecuária impetrou mandado de segurança contra a SEMAS/PA alegando mora administrativa na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e na renovação da Licença Ambiental Rural (LAR nº 12406/2015), requerida desde 2018. A empresa sustentou violação ao direito à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O cerne da controvérsia residia na autodeclaração do imóvel como inserido no bioma Cerrado, em divergência com laudos técnicos da SEMAS que apontavam predominância do bioma Amazônia.

Questão jurídica

A questão central consistia em definir se a demora da SEMAS/PA em concluir o processo administrativo de análise do CAR e renovação da LAR configurava mora injustificada, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança. Discutia-se, ainda, se a controvérsia técnica sobre o enquadramento do bioma — com impacto direto no percentual de Reserva Legal exigível — seria compatível com a via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo.

Resultado

A 3ª Turma de Direito Público do TJPA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da empresa, mantendo a sentença que denegou a segurança. O colegiado reconheceu que a demora decorria de inconsistência relevante no CAR e que a atuação da Administração se pautava no dever de cautela ambiental, afastando a caracterização de omissão ilegal. Firmou-se a tese de que a via mandamental é inadequada quando a controvérsia sobre licenciamento ambiental envolve divergência técnica quanto ao enquadramento de bioma e ao percentual de Reserva Legal.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 20486508820168260000

STJ e STF: Novo Código Florestal e Cômputo de APP na Reserva Legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra proprietários rurais, obtendo sentença que os obrigava a instituir e averbar área de reserva legal de 20% com base no Código Florestal de 1965. Na fase de execução, os réus opuseram exceção de pré-executividade alegando que o cumprimento da sentença deveria observar as regras do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), incluindo a possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se as disposições do novo Código Florestal, especialmente o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, que permite o cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, poderia retroagir para atingir situações consolidadas sob a égide do Código Florestal de 1965, inclusive quando já existente coisa julgada. Discutiu-se, ainda, se tal retroatividade configuraria retrocesso ambiental vedado pela Constituição Federal e pelos princípios gerais do direito ambiental.

Resultado

Após longa trajetória processual, o STF cassou a decisão do STJ que afastava a aplicação retroativa do novo Código Florestal, determinando novo julgamento em conformidade com o decidido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42, nas quais o Supremo declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012. De volta ao STJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial do MPSP, aplicou a Súmula 83/STJ e manteve o acórdão do TJSP que mandou observar o novo Código Florestal no cumprimento da sentença.

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13/10/2025 STJ Resp
Processo 00133674920074013600

IBAMA pode fiscalizar mesmo com licença estadual vigente, decide STJ

PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Fato

Uma empresa agropecuária detentora de Licença Ambiental Única (LAU) expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, com reserva legal fixada em 50% da área, foi autuada e embargada pelo IBAMA por impedir a revegetação natural de aproximadamente 8.742 hectares de floresta amazônica. A propriedade, com cerca de 29.829 hectares situados na Amazônia Legal, possuía licença estadual que divergia do percentual exigido pelo Código Florestal federal. Diante dos atos punitivos federais, a empresa impetrou mandado de segurança alegando que a existência da licença estadual válida impediria a atuação do IBAMA.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi saber se a existência de licença ambiental concedida por órgão estadual competente teria o condão de paralisar ou condicionar o exercício do poder de polícia fiscalizatório do IBAMA, autarquia federal. Em outras palavras, o tribunal analisou se a competência para licenciar e a competência para fiscalizar se confundem ou se constituem poderes jurídicos autônomos e independentes entre si. O ponto nevrálgico era determinar se o embargo e o auto de infração federal dependiam de prévia anulação do ato administrativo estadual.

Resultado

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto pelo IBAMA, reformando o acórdão do TRF da 1ª Região. O colegiado firmou que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar, sendo legítimo o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA mesmo diante de licença estadual vigente. A decisão afastou a exigência de prévia anulação da licença estadual como condição para a autuação e o embargo, reconhecendo que a licença, por si só, não dá à impetrante direito líquido e certo de impedir o embargo e a multa.

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