STJ: recomposição de APP e reserva legal em propriedade...
Jurisprudência Ambiental

STJ: Recomposição de APP e Reserva Legal em Propriedade Rural no Interior de SP

23/03/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 10019095520208260553

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais do interior de São Paulo foram acionados pelo Ministério Público estadual em ação civil pública por intervenção e supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, ausência de reserva legal devidamente instituída e demarcada, além de danos ao solo com ocorrência de erosão e assoreamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a procedência parcial da ação, determinando a recomposição das áreas degradadas e a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de 180 dias.

Questão jurídica

O caso envolve a discussão sobre eventual cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação diante de suposta adesão dos proprietários ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a obrigatoriedade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel mesmo após a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O STJ foi instado a examinar se o acórdão paulista violou dispositivos do CPC e do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Resultado

O agravo em recurso especial foi interposto contra a inadmissão, na origem, do recurso especial manejado pelos proprietários. O acórdão do TJSP reformou parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para ampliar os prazos de cumprimento das obrigações ambientais para 180 dias, mantendo integralmente as obrigações de recomposição de APP, instituição de reserva legal de 20% e conservação do solo. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, recebeu o agravo para análise no STJ.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra José Eduardo Junqueira Gomide e Stella Junqueira Gomide, proprietários de imóvel rural localizado no interior paulista. A investigação teve início em 2016 com a instauração de inquérito civil, que culminou em vistoria realizada em 2018 pelo órgão técnico do Ministério Público, constatando intervenção e supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, ausência de reserva legal devidamente instituída e demarcada no percentual mínimo de 20% exigido pelo Código Florestal, além de degradação do solo com evidências de erosão e assoreamento em área lindeira a empreendimento rodoviário.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, determinando aos réus a recomposição das áreas degradadas. Inconformados, os proprietários interpuseram recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, arguindo preliminares de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e oral, bem como falta de interesse de agir do Ministério Público em razão de suposta adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A Câmara Reservada de Meio Ambiente do TJSP afastou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso apenas para ampliar os prazos de cumprimento das obrigações para 180 dias, mantendo integralmente as condenações ambientais impostas em primeiro grau.

Após a rejeição dos embargos de declaração, os proprietários interpuseram recurso especial perante o STJ, apontando violação aos artigos 369, 370 e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 29, § 4º, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal). Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial n. 3.117.775/SP, distribuído à relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura na Sexta Turma do STJ.

Fundamentos da decisão

No plano processual, o acórdão do TJSP assentou a inexistência de cerceamento de defesa, reconhecendo que os elementos documentais carreados aos autos — notadamente o laudo técnico elaborado pelo órgão auxiliar do Ministério Público — eram suficientes para o convencimento do juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é bastante para a resolução do mérito, cabendo ao magistrado gerir o processo com razoabilidade e eficiência. A alegação de que o laudo foi produzido unilateralmente em sede de inquérito civil não tem o condão de afastar sua validade probatória, dado que o inquérito civil é procedimento investigatório legítimo e seus elementos podem embasar a ação civil pública, desde que assegurado o contraditório no curso do processo judicial — o que efetivamente ocorreu no presente caso.

No que se refere ao direito material ambiental, merece destaque a fundamentação do tribunal paulista quanto à natureza propter rem das obrigações de recomposição ambiental. Conforme consolidado na jurisprudência do STJ, especialmente no âmbito da Segunda Turma, as obrigações ambientais de recuperar e não degradar áreas protegidas aderem ao imóvel e se transmitem ao adquirente, independentemente de sua participação no dano. Esse entendimento, ancorado nos princípios da prevenção, da reparação integral e do poluidor-pagador, afasta qualquer pretensão de exoneração da responsabilidade com base na adesão ao PRA ou na existência de transação celebrada por terceiro corresponsável — no caso, a concessionária da rodovia adjacente. Para uma compreensão aprofundada das consequências práticas da degradação ambiental e dos instrumentos de controle disponíveis, recomenda-se a leitura sobre embargo ambiental, medida administrativa que frequentemente acompanha situações como a descrita nos presentes autos.

Sobre a obrigatoriedade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, o acórdão recorrido adotou posição tecnicamente precisa ao afirmar que o Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pelo artigo 29 da Lei n. 12.651/2012, possui natureza declaratória e administrativa, não substituindo o registro público no Cartório de Imóveis. A obrigação de averbação da reserva legal remonta ao Código Florestal de 1934, foi mantida pelo Código de 1965 e permanece vigente no atual regime jurídico, encontrando fundamento nos artigos 167, inciso II, e 169 da Lei de Registros Públicos. A tese de que a inscrição no SiCAR em janeiro de 2015 e a adesão ao PRA suprimiriam o interesse de agir do Ministério Público não encontra respaldo legal, uma vez que a regularização administrativa não extingue a pretensão reparatória de natureza judicial, especialmente quando há dano ambiental concreto já consumado.

Teses firmadas

O presente julgado reafirma teses relevantes para o direito ambiental brasileiro. Primeiro, que a obrigação de recompor área de preservação permanente e instituir reserva legal possui caráter real e solidário, vinculando o proprietário atual do imóvel independentemente da origem do dano ou da celebração de acordos extrajudiciais por terceiros coobrigados. Segundo, que a adesão ao Programa de Regularização Ambiental não implica automática suspensão ou extinção de ações civis públicas em curso, sobretudo quando a regularização não foi efetivamente concluída e os danos ambientais persistem. Terceiro, que a produção de prova pericial em ações ambientais, embora recomendável em casos de elevada complexidade técnica, não é sempre obrigatória quando o conjunto probatório documental existente nos autos — incluindo laudos técnicos elaborados em fase de inquérito civil — é suficiente para a formação do convencimento judicial, sem que isso implique violação ao contraditório ou à ampla defesa.

O caso se alinha ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.071.741/SP (Tema 681), que estabeleceu a natureza propter rem das obrigações ambientais, e ao REsp 1.240.122/PR (Tema 1.010), que tratou da responsabilidade objetiva em matéria de dano ambiental. A decisão representa, portanto, um importante precedente no sentido de que instrumentos de regularização ambiental administrativa, como o CAR e o PRA, não se sobrepõem às obrigações reparatórias de natureza judicial, preservando a efetividade da tutela coletiva do meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantida pelo artigo 225 da Constituição Federal.

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