STJ não conhece agravo sobre APP e reserva legal
Jurisprudência Ambiental

STJ não conhece agravo e mantém dever de recompor APP e reserva legal em SP

23/03/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 10019095520208260553

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais do interior de São Paulo foram acionados pelo Ministério Público estadual em ação civil pública por intervenção e supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, ausência de reserva legal devidamente instituída e demarcada, além de danos ao solo com ocorrência de erosão e assoreamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a procedência da ação, determinando a recomposição das áreas degradadas e ampliando para 180 dias o prazo de apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O STJ não conheceu do agravo dos proprietários.

Questão jurídica

O caso envolve a discussão sobre eventual cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, o interesse de agir do Ministério Público diante da inscrição no CAR e da alegada adesão dos proprietários ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a obrigatoriedade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel mesmo após a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O STJ foi instado a examinar se o acórdão paulista violou dispositivos do CPC e do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Resultado

O agravo em recurso especial foi interposto contra a inadmissão, na origem, do recurso especial manejado pelos proprietários. O acórdão do TJSP reformou parcialmente a sentença apenas para ampliar para 180 dias os prazos de apresentação do PRAD e do projeto de reserva legal, mantendo as obrigações de recomposição de APP, instituição de reserva legal de 20% e conservação do solo, esta no prazo de 60 dias. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão monocrática, não conheceu do agravo, porque os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da inadmissão, e determinou a majoração em 10% dos honorários eventualmente já fixados.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra dois proprietários de imóvel rural localizado no interior paulista. A investigação teve início em 2016 com a instauração de inquérito civil, que culminou em vistoria realizada em 2018 pelo órgão técnico do Ministério Público, constatando intervenção e supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, ausência de reserva legal devidamente instituída e demarcada no percentual mínimo de 20% exigido pelo Código Florestal, além de degradação do solo com evidências de erosão e assoreamento em área lindeira a empreendimento rodoviário.

O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, determinando aos réus a recomposição das áreas degradadas. Inconformados, os proprietários interpuseram recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, arguindo preliminares de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e oral, bem como falta de interesse de agir do Ministério Público em razão de suposta adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A Câmara Reservada de Meio Ambiente do TJSP afastou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso apenas para ampliar para 180 dias os prazos de apresentação do PRAD e do projeto de reserva legal, mantendo as condenações ambientais impostas em primeiro grau, inclusive o prazo de 60 dias para a conservação do solo.

Após a rejeição dos embargos de declaração, os proprietários interpuseram recurso especial perante o STJ, apontando violação aos artigos 369, 370 e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 29, § 4º, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal). Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial n. 3.117.775/SP, distribuído à relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Em decisão monocrática, a relatora não conheceu do agravo, porque os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ), e determinou a majoração em 10% dos honorários eventualmente já fixados. Com isso, o acórdão do TJSP ficou mantido.

Fundamentos da decisão

No plano processual, o acórdão do TJSP assentou a inexistência de cerceamento de defesa, reconhecendo que os elementos documentais carreados aos autos — notadamente o laudo técnico elaborado pelo órgão auxiliar do Ministério Público — eram suficientes para o convencimento do juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC. O STJ não revisou esse ponto, porque a relatora considerou genérica a tentativa dos agravantes de afastar a Súmula 7, sem demonstrar como examinar a alegada violação aos arts. 369 e 370 do CPC sem revolver as provas. Os agravantes sustentaram ainda que o laudo, produzido unilateralmente em inquérito civil, seria prova imprestável e que o TJSP se omitiu sobre o tema. Ao inadmitir o recurso especial, o Tribunal de origem entendeu que todas as questões haviam sido apreciadas, e o STJ não conheceu do agravo também nesse ponto, porque os agravantes apenas repetiram os argumentos do recurso especial.

No que se refere ao direito material ambiental, merece destaque a fundamentação do tribunal paulista quanto à natureza propter rem das obrigações de recomposição ambiental. Conforme consolidado na jurisprudência do STJ, especialmente no âmbito da Segunda Turma, as obrigações ambientais de recuperar e não degradar áreas protegidas aderem ao imóvel e se transmitem ao adquirente, independentemente de sua participação no dano. Esse entendimento, ancorado nos princípios da prevenção, da reparação integral e do poluidor-pagador, afasta qualquer pretensão de exoneração da responsabilidade com base na adesão ao PRA ou na existência de transação celebrada por terceiro corresponsável — no caso, a concessionária da rodovia adjacente. Para uma compreensão aprofundada das consequências práticas da degradação ambiental e dos instrumentos de controle disponíveis, recomenda-se a leitura sobre embargo ambiental, medida administrativa que frequentemente acompanha situações como a descrita nos presentes autos.

Sobre a obrigatoriedade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, o acórdão recorrido adotou posição tecnicamente precisa ao afirmar que o Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pelo artigo 29 da Lei n. 12.651/2012, possui natureza declaratória e administrativa, não substituindo o registro público no Cartório de Imóveis. A obrigação de averbação da reserva legal remonta ao Código Florestal de 1934, foi mantida pelo Código de 1965 e segue prevista nos artigos 167, inciso II, e 169 da Lei de Registros Públicos, embora o art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/2012 disponha que o registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. A tese de que a inscrição no SiCAR em janeiro de 2015 e a adesão ao PRA suprimiriam o interesse de agir do Ministério Público não encontra respaldo legal, uma vez que a regularização administrativa não extingue a pretensão reparatória de natureza judicial, especialmente quando há dano ambiental concreto já consumado.

O que o acórdão do TJSP decidiu

Como o STJ não conheceu do agravo, não firmou tese alguma. O que fica de pé é o acórdão do TJSP, que sustenta três pontos relevantes para o direito ambiental. Primeiro, que a obrigação de recompor área de preservação permanente e instituir reserva legal possui caráter real e solidário, vinculando o proprietário atual do imóvel independentemente da origem do dano ou da transação celebrada, em cumprimento de sentença, com a concessionária da rodovia, a quem também se atribuiu culpa. Segundo, que a inscrição no CAR e a alegada adesão ao PRA não afastaram o interesse de agir do Ministério Público, presente porque, quando a ação foi ajuizada, havia indícios de danos ambientais. Terceiro, que a produção de prova pericial ou oral em ações ambientais pode ser dispensada, com julgamento antecipado, quando as provas dos autos são suficientes para o julgamento, como o TJSP entendeu no caso.

A natureza propter rem das obrigações ambientais está consolidada no STJ, que a enunciou na Súmula 623. A decisão aqui comentada, porém, não é precedente de mérito, pois o STJ não conheceu do agravo por falta de impugnação específica. O que permanece é o acórdão do TJSP, para o qual a inscrição no CAR e a alegada adesão ao PRA não afastaram o interesse de agir do Ministério Público nem a obrigação de instituir e averbar a reserva legal, preservando a efetividade da tutela coletiva do meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantida pelo artigo 225 da Constituição Federal.

Perguntas Frequentes

O que é obrigação propter rem em matéria ambiental?
A obrigação propter rem ambiental é aquela que adere ao imóvel e se transmite automaticamente ao novo proprietário, independentemente de sua participação no dano. Conforme jurisprudência do STJ, o atual proprietário deve recompor APP e reserva legal mesmo que não tenha causado a degradação, pois a obrigação segue o bem.
A adesão ao PRA suspende ação civil pública ambiental?
Não, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) não suspende automaticamente ação civil pública em curso. Neste caso, o TJSP entendeu que havia interesse de agir do Ministério Público porque, quando a ação foi ajuizada, havia indícios de danos ambientais. O STJ não examinou a questão, pois não conheceu do agravo.
O CAR substitui a averbação da reserva legal no cartório?
Em regra, sim. O art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/2012 dispõe que o registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Neste caso, porém, o TJSP entendeu que o CAR tem natureza administrativa, distinta do registro imobiliário, e manteve a obrigação de averbação com base nos artigos 167, inciso II, e 169 da Lei de Registros Públicos.
Quando é dispensável prova pericial em ação ambiental?
A prova pericial é dispensável quando o conjunto probatório documental é suficiente para convencimento judicial. Neste caso, o TJSP considerou as provas dos autos suficientes e dispensou perícia e prova oral. O STJ não reexaminou o ponto, pois não conheceu do agravo.
Quem responde pela recomposição de APP degradada antes da aquisição?
O atual proprietário responde pela recomposição, mesmo que a degradação tenha ocorrido antes da aquisição. As obrigações ambientais têm natureza propter rem e seguem os princípios da prevenção e reparação integral, vinculando o proprietário independentemente de culpa na degradação original.
Fale conosco