Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

16/10/2026 TRF-6 Apelação Criminal
Processo 0000075-78.2019.4.01.3825

TRF6 mantém absolvição por crimes ambientais em parque nacional por falta de provas

SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA)

Fato

Proprietário e gerente de uma fazenda situada no interior de parque nacional foram denunciados por supressão não autorizada de vegetação nativa, por danos à unidade de conservação e por armazenamento e destinação irregulares de embalagens de agrotóxicos. Em primeiro grau, a punibilidade quanto ao delito do art. 48 da Lei nº 9.605/1998 foi declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva, e os acusados foram absolvidos das demais imputações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal e a defesa recorreram da sentença.

Questão jurídica

Discutiu-se se a recusa do Ministério Público em propor Acordo de Não Persecução Penal, submetida ao órgão revisional, geraria nulidade, e se havia prova suficiente de autoria, dolo e nexo causal quanto ao dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/1998) e ao delito do art. 15 da Lei nº 7.802/1989. Também se examinou a possibilidade de alterar o fundamento absolutório para as hipóteses dos incisos I, II ou III do art. 386 do CPP e os efeitos de prova técnica superveniente produzida em ação civil correlata.

Resultado

A 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por maioria, rejeitou a preliminar defensiva e negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e da defesa, mantendo integralmente a sentença absolutória. Com o desprovimento do recurso acusatório, ficou prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais, formulado com base no art. 387, IV, do CPP.

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16/10/2026 TJMT Apelação Criminal
Processo 1012005-25.2023.8.11.0042

TJMT mantém condenação por descarte de entulho, mas afasta perdimento de caminhão

Primeira Câmara Criminal

Fato

Equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Várzea Grande (SEMMA/VG) flagrou um caminhão basculante com a caçamba inclinada e vazia ao lado de resíduos de construção civil e demolição recém-lançados em área urbana particular, tendo o motorista entregue as chaves e se evadido. O laudo pericial constatou degradação ambiental pelo depósito dos resíduos sobre cerca de 12 m² de vegetação gramínea ao longo de estrada vicinal. O réu compareceu ao local, apresentou-se como proprietário do caminhão e da empresa de caçambas e confirmou ter contratado o motorista, declarando possuir apenas protocolo de licenciamento perante o órgão ambiental.

Questão jurídica

Discutia-se se a poluição era penalmente relevante diante de resposta pericial negativa quanto a danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora; se o réu respondia como gestor de fato apesar da alegada retirada formal do quadro societário; e se a conduta deveria ser desclassificada para a forma culposa. Também estavam em debate a configuração do crime de funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença, a atenuante da confissão retratada em juízo e a legalidade do perdimento definitivo do caminhão.

Resultado

A Primeira Câmara Criminal do TJMT, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu. A condenação pelos crimes dos arts. 54, § 2º, V, e 60 da Lei nº 9.605/1998 foi integralmente mantida, assim como a rejeição da atenuante da confissão espontânea. O acórdão reformou a sentença apenas para afastar o perdimento do caminhão em favor da União, determinando sua restituição ao legítimo proprietário mediante comprovação dessa condição no juízo de origem, ressalvada eventual providência administrativa regularmente adotada pela autoridade competente.

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15/10/2026 TRF-1 Apelação Criminal
Processo 1000987-17.2025.4.01.3900

TRF1 reforma sentença e mantém apreensão de caminhonete em apuração de garimpo ilegal

Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES

Fato

No curso de operação da Polícia Federal que apura extração ilegal de ouro, danos ambientais conexos, organização criminosa, usurpação de bens da União, lavagem de capitais e corrupção na região de Itaituba/PA, foi apreendida uma caminhonete de alto valor na residência de dois investigados. A mãe de uma das investigadas, que não figura como investigada no inquérito, pediu a restituição do bem alegando ser sua legítima proprietária e tê-lo adquirido com recursos da própria atividade empresarial.

Questão jurídica

Discutiu-se se a simples apresentação de nota fiscal e de certificado de registro em nome da requerente é suficiente para a restituição de coisa apreendida, à luz dos arts. 118 a 121 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal. A controvérsia envolveu, ainda, o alcance do ônus de demonstrar a capacidade econômico-financeira para a aquisição do bem e a efetiva desvinculação do veículo dos fatos investigados.

Resultado

O acórdão da 4ª Turma do TRF1 reconheceu que a nota fiscal e o certificado de registro comprovam a propriedade formal do veículo, atendendo ao art. 120, caput, do CPP, mas rejeitou as teses da defesa de que estaria demonstrada a capacidade econômico-financeira para a compra e de que a ausência de investigação contra a requerente bastaria para desvincular o bem da apuração. Com isso, acolheu a apelação do Ministério Público Federal e reformou a sentença que havia determinado a restituição, mantendo o automóvel sob custódia judicial.

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08/10/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1001064-48.2020.8.11.0033

STJ não conhece REsp sobre art. 68 da Lei 9.605/98 e SISFLORA (Súmula 283/STF)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou empresa madeireira e seus responsáveis por manter crédito fictício de mais de mil metros cúbicos de madeira no SISFLORA, imputando-lhes o crime de descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental (art. 68 da Lei nº 9.605/1998) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Condenados em primeiro grau, os réus foram absolvidos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu a atipicidade das condutas.

Questão jurídica

Discutia-se se a obrigação de registro fidedigno de operações florestais no SISFLORA, prevista em regulamentação administrativa estadual, pode integrar o tipo penal do art. 68 da Lei nº 9.605/1998, que exige dever de origem legal ou contratual. No STJ, porém, a questão preliminar era de admissibilidade: se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão absolutório.

Resultado

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu do recurso especial no REsp 2249968/MT, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 08/10/2026. Aplicou por analogia a Súmula nº 283/STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo da insuficiência de prova do dolo ou da culpa, e também a Súmula nº 7/STJ. Quanto à falsidade ideológica, aplicou por analogia a Súmula nº 284/STF. O acórdão do TJMT havia se apoiado também na insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo, fundamento autônomo não atacado nas razões recursais, o que mantém íntegra a absolvição.

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05/03/2026 tjms Apelação Criminal
Processo 0901018-64.2023.8.12.0018

TJMS: insignificância não se aplica a guarda de 26 aves silvestres em cativeiro

Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários

Fato

Em 22 de setembro de 2023, no Município de Paranaíba/MS, diligência policial com autorização judicial de busca e apreensão domiciliar resultou na apreensão de 570,5 g de maconha, balança de precisão, material de embalagem e dinheiro. No mesmo local foram encontrados 26 pássaros silvestres e um jabuti-piranga mantidos em cativeiro, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente. Os réus foram condenados em primeiro grau por tráfico de drogas e, quanto a um deles, também pelo crime ambiental de guarda irregular de fauna silvestre.

Questão jurídica

Discutia-se, no ponto ambiental, se a sentença estava suficientemente fundamentada quanto ao crime do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 e se seria possível aplicar o princípio da insignificância ou o perdão judicial do art. 29, § 2º, da mesma lei à manutenção de 26 aves silvestres e um quelônio em cativeiro. Também se debateram preliminares de litispendência, de nulidade probatória por suposto lastro exclusivo em prova inquisitorial (art. 155 do CPP) e de nulidade da busca domiciliar, além da dosimetria das penas.

Resultado

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou as preliminares e manteve as condenações, dando parcial provimento aos recursos apenas para redimensionar as penas. Afastou-se a exasperação da pena-base do tráfico fundada isoladamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e deferiu-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a um dos réus, mantido o regime inicial aberto. A condenação pelo crime ambiental foi integralmente preservada, com rejeição da insignificância e do perdão judicial.

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09/10/2026 TRF-1 Embargos de Declaração Criminal
Processo 1027481-45.2026.4.01.3200

TRF1 rejeita embargos e mantém suspensão de obras de expansão de estaleiro

Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

Fato

A empresa responsável pelo estaleiro e um corréu pessoa física respondem à Ação Penal nº 1001233-13.2024.4.01.3200, na qual se apurou extração mineral e intervenções em área de expansão do estaleiro supostamente não amparadas pelo título ambiental existente. A decisão de primeiro grau reconheceu a competência da Justiça Federal, considerou inviável o acordo de não persecução penal, recebeu a denúncia e determinou a suspensão das atividades econômicas ligadas às obras de expansão. Mantida a cautelar em Recurso em Sentido Estrito, os acusados opuseram Embargos de Declaração.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acórdão da Terceira Turma padecia de ambiguidade ou contradição ao reconhecer a possível extrapolação dos limites da Licença de Operação nº 107/14-07 e, ao mesmo tempo, afirmar a suficiência dos elementos para manter a medida cautelar. Também se questionou a validade de cautelar imposta sem prazo determinado e a valoração dada à ata notarial de 26/06/2025, que não teria constatado retirada de material arenoso no local.

Resultado

A Terceira Turma do TRF1, nos Embargos de Declaração Criminal nº 1027481-45.2026.4.01.3200, relatados pelo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, rejeitou os embargos por unanimidade, em acórdão disponibilizado no DJEN em 09/10/2026. Entendeu que todos os pontos haviam sido expressamente enfrentados e que os embargantes buscavam, na verdade, rediscutir a valoração probatória, finalidade incompatível com o art. 619 do Código de Processo Penal.

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30/09/2026 TJRO Apelação Criminal
Processo 7000426-91.2025.8.22.0012

TJRO mantém condenação por transporte de madeira sem licença (art. 46 da Lei 9.605/98)

1ª Turma Recursal - Gabinete 02

Fato

Durante patrulhamento na BR-435, policiais militares abordaram um caminhão carregado de madeira e o condutor admitiu não possuir qualquer documento que autorizasse o transporte. A perícia constatou cerca de 15,4 m³ de madeira em lascas da espécie Ocotea sp. (canela), o que resultou em condenação pelo delito do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, com perdimento do veículo e da madeira apreendida.

Questão jurídica

Discutiu-se se o réu fazia jus à atenuante da colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental, prevista no art. 14, IV, da Lei nº 9.605/1998, com o consequente redimensionamento da pena. Sem controvérsia recursal sobre a tipicidade, a Turma confirmou a sentença por seus próprios fundamentos (art. 82, §5º, da Lei 9.099/95). Registrou na ementa que a materialidade e a autoria do transporte de produto florestal sem licença válida estavam comprovadas por documentos oficiais, depoimentos de agentes públicos e confissão judicial.

Resultado

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia conheceu da apelação e negou-lhe provimento, confirmando a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Foram mantidas a condenação pelo art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 e a perda do veículo e da madeira apreendida.

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09/10/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 6107919-24.2024.8.09.0051

STJ rejeita embargos e mantém não conhecimento de recurso especial sobre despejo rural

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Segundo os embargantes, arrendatários rurais tiveram contra si deferido despejo do imóvel arrendado em tutela provisória, sob o fundamento de descumprimento de cláusula contratual que previa rescisão em caso de prática de crime ambiental. Segundo os embargantes, o acórdão de origem considerou notificações sobre ausência de cadastro de responsável técnico, a realização de inspeção, a localização de vasilhames de agrotóxicos perto de curso d'água, registrada em ata notarial, e cláusula contratual de rescisão por crime ambiental. A decisão do STJ não examinou esses elementos e rejeitou os embargos.

Questão jurídica

Os embargantes sustentaram que a controvérsia central seria saber se a imputação de ilícito ambiental, não reconhecida em procedimento sancionador, ação penal ou instrução judicial, basta para caracterizar a infração contratual e autorizar o despejo liminar. A Presidência do STJ, porém, não enfrentou a questão e rejeitou os embargos por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC. No plano recursal, debate-se se a pretensão exige reexame de fatos (Súmula 7/STJ) ou apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já delimitadas, bem como a correta aplicação das Súmulas 13/STJ e 284/STF.

Resultado

O Agravo em Recurso Especial foi conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, com base nos óbices de admissibilidade e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Contra essa decisão foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se sustentou omissão, contradição e erro de premissa na aplicação das Súmulas 13/STJ, 284/STF e 7/STJ. A Presidência do STJ os rejeitou por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e advertiu que novos embargos sobre o mesmo assunto serão tidos por protelatórios, sob pena de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

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07/10/2026 TJRO Apelação Criminal
Processo 7003715-65.2025.8.22.0001

TJRO mantém condenação por desmatamento de 30,8 hectares sem autorização

1ª Turma Recursal - Gabinete 03

Fato

Em 23/01/2025, equipe da Polícia Militar de Rondônia deslocou-se até a Nona Linha do Taquara, km 8,5, em Porto Velho, para averiguar alerta de desmatamento gerado pelo sistema do Programa Brasil Mais, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. No local, constatou-se a supressão de 30,8415 hectares de vegetação nativa remanescente em imóvel de propriedade do réu, que confessou a conduta e admitiu não possuir autorização do órgão ambiental competente. O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia pela prática do crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998, julgada procedente em primeiro grau.

Questão jurídica

Discutiu-se se o conjunto probatório — auto de infração, boletim de ocorrência, imagens de satélite e confissão — era suficiente para comprovar autoria e materialidade do crime de destruição de vegetação nativa, autorizando a manutenção da sentença condenatória. Também se examinou a responsabilidade ambiental do proprietário que detinha a posse e explorava a área à época dos fatos.

Resultado

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, Gabinete 03, sob relatoria do Juiz João Luiz Rolim Sampaio, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória. Foram preservadas a pena de 3 meses de detenção, a multa de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e a reparação mínima de R$ 10.000,00 pelos danos ambientais. A decisão foi republicada por transcrição do acórdão, em razão de falha no sistema PJe que havia excluído o documento e impedido a publicação.

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01/10/2026 TJGO Crimes Ambientais
Processo 5888850-44.2024.8.09.0130

Justiça de Goiás valida busca da PRF em rodovia estadual e condena por pirarucu

Porangatu - Vara Criminal

Fato

Em 17 de setembro de 2024, em Porangatu/GO, policiais receberam denúncia anônima informando que um veículo Fiat/Strada, de placa indicada, transportaria pescado de forma ilegal. Abordado o condutor no trevo da cidade, foram encontrados na caçamba diversos sacos pretos com cerca de 230 kg de pirarucu. Segundo a denúncia, o acusado teria confessado ter comprado os peixes na Aldeia Txuiri (TO) por R$ 15,00 o quilo para revendê-los a R$ 35,00 em Porangatu (GO). Em juízo, um policial relatou que o réu, após alegar consumo próprio, admitiu que revenderia parte do pescado. Outro policial disse que o réu afirmou tê-los pescado em território indígena. O réu permaneceu em silêncio.

Questão jurídica

Discutiu-se a validade da busca veicular realizada por policiais rodoviários federais em rodovia estadual, a partir de denúncia anônima específica, e a consequente licitude das provas que instruíram a ação penal por transporte de espécime proveniente de coleta, apanha e pesca proibidas (art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/1998). A defesa sustentou ainda a ausência de pesagem técnica apta a demonstrar o desacordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 34/2024, pleiteando absolvição por aplicação do in dubio pro reo.

Resultado

A Vara Criminal da Comarca de Porangatu/GO rejeitou a preliminar de nulidade, reconhecendo a legitimidade da atuação da Polícia Rodoviária Federal em rodovia estadual e a existência de fundada suspeita a autorizar a busca veicular sem mandado judicial. Afastou-se, assim, a tese de ilicitude das provas. O acervo probatório — termo de exibição e apreensão, termo de depósito e relatório de inspeção da espécie — foi mantido e, na mesma sentença, fundamentou a condenação do réu pelo art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605/98, a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.

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06/10/2026 TRF-6 Apelação Criminal
Processo 0001455-84.2019.4.01.3810

TRF6 reconhece prescrição retroativa em crime contra APA da Mantiqueira

SECRETARIA DA 1a. TURMA - CRIMINAL

Fato

Dois réus foram condenados pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG pelo crime do art. 40 da Lei 9.605/1998. Segundo a acusação, teriam causado danos à Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira por meio de intervenções e movimentação de terra constatadas em fiscalizações ambientais de 2018. A um deles foram imputados ainda loteamento clandestino para fins urbanos e desobediência a termo de embargo ambiental. As penas definitivas ficaram em 1 ano e 2 meses de reclusão para cada réu, além de 15 dias de detenção e multa para um deles.

Questão jurídica

Discutiu-se se havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada pela pena concretamente aplicada, diante do decurso de mais de seis anos entre o recebimento da denúncia (18/09/2019) e a publicação da sentença condenatória (10/10/2025). A controvérsia central estava em saber se a suspensão condicional do processo concedida a corréus teria o efeito de suspender o prazo prescricional também em relação aos réus que continuaram respondendo à ação penal.

Resultado

O relator afastou a tese ministerial, assentando que a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 tem caráter estritamente pessoal e que a causa suspensiva do § 6º só alcança o agente beneficiado. Reconheceu o transcurso de prazo superior aos 4 anos aplicáveis às penas de reclusão (art. 109, V, do Código Penal) e aos 3 anos incidentes sobre a pena de detenção (art. 109, VI), em linha com o parecer da Procuradoria Regional da República, que opinara pelo provimento do recurso para declarar extinta a punibilidade.

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03/09/2026 TRF-5 Mandado de Segurança Criminal
Processo 0001118-24.2026.4.05.0000

TRF5 nega restituição de veículos apreendidos em garimpo ilegal de ouro

Gab 3 - Des. CID MARCONI

Fato

Na Operação Frígia, deflagrada em 27/10/2020 nos Municípios de Salgueiro/PE e Serrita/PE, foram apreendidos uma caminhonete Ford F4000 e um caminhão Mercedes Benz L1113 utilizados por João Bosco Martins no transporte de minério extraído ilegalmente de áreas da União. Condenado na Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304 pelos crimes do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.176/1991, do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, teve decretado o perdimento dos veículos. Seus filhos, John Lennon Martins e John Mateus Martins, que figuram como titulares dos CRLVs, impetraram mandado de segurança criminal no TRF5 pedindo a restituição dos bens.

Questão jurídica

Discutiu-se se terceiros estranhos à ação penal ambiental podem obter, por mandado de segurança, a restituição de veículos atingidos por decreto de perdimento e alienação antecipada (art. 144-A do CPP), sob alegação de propriedade registral e aquisição lícita. Examinou-se também a alegação de excesso de prazo na constrição e de ofensa ao contraditório e ao devido processo legal.

Resultado

Os elementos fático-probatórios revelaram robusta dúvida sobre a origem lícita dos bens, ausência de documentação da aquisição e indícios de manobra de ocultação patrimonial, além da efetiva utilização dos veículos no transporte do minério extraído ilegalmente.

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