Prescrição em processo administrativo ambiental: TJMT
Jurisprudência Ambiental

Prescrição em Processo Administrativo Ambiental: TJMT analisa multa por desmate

10/03/2025 TJMT Apelação Cível Processo: 10087508220198110015

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Entre os anos de 2002 e 2003, houve desmatamento de área de reserva legal em imóvel rural localizado no Mato Grosso, tendo o auto de infração sido lavrado em 2006 pelo órgão ambiental estadual. O processo administrativo nº 93662/2006 foi encerrado em 2008, mas a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em novembro de 2018, e a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2019.

Questão jurídica

O tribunal foi chamado a decidir se houve prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória no âmbito do processo administrativo ambiental, bem como a definir os marcos temporais corretos para a contagem dos prazos prescricionais. Discutiu-se ainda se a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, exigindo que o autuado seja o próprio autor da infração ambiental.

Resultado

O TJMT apreciou conjuntamente os dois recursos de apelação, reconhecendo que as razões recursais do Estado de Mato Grosso atendiam ao princípio da dialeticidade e deviam ser conhecidas. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso estatal e pelo provimento do recurso adesivo do autor, indicando que o prazo quinquenal para cobrança do crédito havia expirado em outubro de 2013. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do CPC, confirmando a análise dos prazos prescricionais como questão central do julgamento.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em desmatamento de área de reserva legal ocorrido entre 2002 e 2003 em imóvel rural no estado do Mato Grosso. O auto de infração foi lavrado em 2006, instaurando o Processo Administrativo nº 93662/2006, que se encerrou em novembro de 2008 sem o pagamento voluntário da multa imposta ao então proprietário do imóvel. Somente em março de 2016 foi certificado o inadimplemento, e o processo foi remetido à Subprocuradoria Geral Fiscal, resultando na inscrição em dívida ativa apenas em novembro de 2018, com a Certidão de Dívida Ativa nº 2018938642, e no ajuizamento da execução fiscal em novembro de 2019.

Diante desse quadro, o autuado Ruben Nicolau Walker ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo perante a Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, pleiteando o reconhecimento da prescrição quinquenal e a consequente nulidade da CDA. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, declarando prescrito o crédito e nulo o título executivo, o que motivou os recursos de ambas as partes ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

O feito foi distribuído à Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, onde foram interpostos dois recursos de apelação: o principal, pelo Estado de Mato Grosso, pugnando pela inexistência de prescrição; e o adesivo, pelo autor, argumentando que os marcos temporais reconhecidos na sentença precisavam ser corrigidos para evidenciar que a prescrição da pretensão executória havia se consumado ainda em outubro de 2013, cinco anos após o encerramento do processo administrativo.

Fundamentos da decisão

A decisão monocrática proferida com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil enfrentou, em primeiro lugar, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo autor nas contrarrazões ao recurso estatal. O relator afastou a arguição ao constatar que as razões apresentadas pelo Estado de Mato Grosso impugnavam diretamente os fundamentos da sentença, atacando especificamente a declaração de prescrição da pretensão punitiva e os argumentos relativos à pretensão executória. O princípio da dialeticidade, consolidado na jurisprudência do STJ, exige apenas que o recorrente demonstre, de forma específica, as razões que justificam a reforma do julgado, requisito plenamente satisfeito no caso concreto.

No mérito, o tribunal distinguiu com precisão as duas espécies de prescrição em matéria de infrações ambientais. A prescrição da pretensão punitiva refere-se ao prazo de que dispõe a Administração Pública para tomar as providências cabíveis após identificar a transgressão às normas ambientais, tendo como marco inicial a data do conhecimento do ilícito. Já a prescrição da pretensão executória diz respeito ao prazo para ajuizamento da execução fiscal após a constituição definitiva do crédito, contado a partir do encerramento do processo administrativo. Essa distinção é fundamental para a correta aplicação das normas de direito administrativo sancionador ao campo do embargo ambiental e das demais sanções impostas pelo poder de polícia ambiental, pois cada modalidade tem termo inicial distinto e consequências jurídicas próprias.

A Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo desprovimento do recurso estatal, reconhecendo que o auto de infração lavrado em 2006 afasta a prescrição da pretensão punitiva, mas concluiu que a pretensão executória se consumou em outubro de 2013, cinco anos após o encerramento do processo administrativo em novembro de 2008. O parecer ministerial corroborou a tese do autor quanto à necessidade de correção dos marcos temporais fixados na sentença, conferindo maior precisão à declaração de prescrição. O relator também analisou o pedido subsidiário do Estado quanto à redução dos honorários advocatícios, que havia sido formulado com base no art. 85, §8º, do CPC, aplicável quando inviável a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico da causa.

Teses firmadas

O julgado reafirma a orientação consolidada nos tribunais de que a prescrição da pretensão punitiva em matéria ambiental conta-se do conhecimento da infração pela Administração, e não do término do processo administrativo, sendo irrelevante, para esse fim, a duração total do procedimento sancionador. Nesse ponto, alinham-se as disposições da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal, e a Lei Complementar estadual aplicável ao Mato Grosso, ambas orientadas pelo princípio da segurança jurídica e pela necessidade de limitação temporal do poder sancionador do Estado. O precedente firmado neste acórdão reforça ainda que a responsabilidade administrativa ambiental possui caráter subjetivo, não se confundindo com a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, de modo que a ausência de vínculo entre o autuado e a conduta infracional pode ser invocada como fundamento de defesa no processo administrativo.

A decisão do TJMT também consolida o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o encerramento do processo administrativo, e não a data da inscrição em dívida ativa ou do ajuizamento da execução fiscal, sendo inadmissível que a inércia do ente público na formalização do título executivo dilate indevidamente o prazo prescricional em prejuízo do administrado. Esse posicionamento guarda consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a contagem do prazo prescricional tributário e não tributário nas execuções fiscais, assegurando que a Fazenda Pública não se beneficie de sua própria demora para tornar o crédito exigível judicialmente.

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