Prescrição executória de multa ambiental no TJMT
Jurisprudência Ambiental

Prescrição em Processo Administrativo Ambiental: TJMT analisa multa por desmate

10/03/2025 TJMT Apelação Cível Processo: 10087508220198110015

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Entre os anos de 2002 e 2003, houve desmatamento de área de reserva legal em imóvel rural localizado no Mato Grosso, tendo o auto de infração sido lavrado em 2006 pelo órgão ambiental estadual. O processo administrativo nº 93662/2006 foi encerrado em 2008, mas a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em novembro de 2018, e a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2019.

Questão jurídica

O tribunal foi chamado a decidir se houve prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória no âmbito do processo administrativo ambiental, bem como a definir os marcos temporais corretos para a contagem dos prazos prescricionais. O autor também alegou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e que não era o proprietário do imóvel à época, argumento que ficou prejudicado com o reconhecimento da prescrição.

Resultado

O TJMT apreciou conjuntamente os dois recursos de apelação, reconhecendo que as razões recursais do Estado de Mato Grosso atendiam ao princípio da dialeticidade e deviam ser conhecidas. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso estatal e pelo provimento do recurso adesivo do autor, indicando que o prazo quinquenal para cobrança do crédito havia expirado em outubro de 2013. Em decisão monocrática, a relatora manteve a prescrição da pretensão executória, porque entre o fim do processo administrativo, em 22/07/2008, e a inscrição em dívida ativa, em 08/11/2018, passaram-se mais de dez anos. Deu parcial provimento ao recurso do autor para fixar o termo inicial no término do processo administrativo (Tema 329 do STJ) e ao do Estado só para que os honorários sigam o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em desmatamento de área de reserva legal ocorrido entre 2002 e 2003 em imóvel rural no estado do Mato Grosso. O auto de infração foi lavrado em março de 2006, instaurando o Processo Administrativo nº 93662/2006, que se encerrou em julho de 2008, com a homologação do auto, sem o pagamento voluntário da multa. Somente em março de 2016 foi certificado o inadimplemento, e o processo foi remetido à Subprocuradoria Geral Fiscal, resultando na inscrição em dívida ativa apenas em novembro de 2018, com a Certidão de Dívida Ativa nº 2018938642, e no ajuizamento da execução fiscal em novembro de 2019.

Diante desse quadro, o autuado ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo perante a Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, pleiteando o reconhecimento da prescrição quinquenal e a consequente nulidade da CDA. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, declarando prescrito o crédito e nulo o título executivo, o que motivou os recursos de ambas as partes ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

O feito foi distribuído à Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, onde foram interpostos dois recursos de apelação: o principal, pelo Estado de Mato Grosso, pugnando pela inexistência de prescrição; e o adesivo, pelo autor, argumentando que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o término do processo administrativo, que ele situava em novembro de 2008, de modo que o prazo de cinco anos teria se esgotado em novembro de 2013, e que a responsabilidade administrativa é subjetiva e ele não era proprietário do imóvel à época da infração.

Fundamentos da decisão

A decisão monocrática proferida com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil enfrentou, em primeiro lugar, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo autor nas contrarrazões ao recurso estatal. A relatora, Desembargadora Maria Erotides Kneip, afastou a arguição ao constatar que as razões apresentadas pelo Estado de Mato Grosso impugnavam diretamente os fundamentos da sentença, atacando especificamente a declaração de prescrição da pretensão punitiva e os argumentos relativos à pretensão executória. O princípio da dialeticidade, consolidado na jurisprudência do STJ, exige apenas que o recorrente demonstre, de forma específica, as razões que justificam a reforma do julgado, requisito plenamente satisfeito no caso concreto.

No mérito, a relatora delimitou como questão central saber se houve prescrição da pretensão executória e qual o seu termo inicial. O Estado sustentava que a prescrição da pretensão punitiva se refere ao prazo para a Administração agir após identificar a transgressão, e não à duração do processo administrativo, mas a decisão resolveu o caso pela pretensão executória, que prescreve em cinco anos contados do término do processo administrativo, nos termos da Súmula 467 e do Tema 329 do STJ. Essa distinção é fundamental para a correta aplicação das normas de direito administrativo sancionador ao campo do embargo ambiental e das demais sanções impostas pelo poder de polícia ambiental, pois cada modalidade tem termo inicial distinto e consequências jurídicas próprias.

A Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo desprovimento do recurso estatal e pelo provimento do recurso adesivo do autor, para correção dos marcos temporais, concluindo que o prazo quinquenal para a cobrança do crédito expirou em outubro de 2013. O parecer ministerial corroborou a tese do autor quanto à necessidade de correção dos marcos temporais fixados na sentença, conferindo maior precisão à declaração de prescrição. Ao final, a relatora manteve a prescrição da pretensão executória, pois entre a homologação do auto de infração, em 22/07/2008, e a inscrição em dívida ativa, em 08/11/2018, passaram-se mais de dez anos, e deu parcial provimento ao recurso do autor para fixar o termo inicial no término do processo administrativo, nos termos do Tema 329 do STJ. Rejeitou o pedido do Estado de fixar os honorários por equidade (art. 85, §8º, do CPC), porque o valor da causa, de R$ 746.497,75, não é irrisório nem baixo (Tema 1.076 do STJ), e deu parcial provimento ao apelo estatal, por fundamento diverso, apenas para que a verba siga os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Alcance da decisão

O julgado não decidiu a tese do Estado sobre a prescrição da pretensão punitiva, contada do conhecimento da infração pela Administração. Resolveu o caso pela prescrição da pretensão executória, com base na Súmula 467 e no Tema 329 do STJ, e registrou que não se aplicam ao caso as regras do IRDR nº 1012668-37.2022.811.0000 do TJMT (Tema 9), por se tratar de fato ocorrido e de processo administrativo encerrado antes da vigência do Decreto Estadual nº 1.986/2013. A decisão não se apoiou na Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal, nem em lei estadual sobre o tema. A decisão não examinou a alegação do autor de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e de que ele não era proprietário do imóvel à época da infração, porque, reconhecida a prescrição, a relatora declarou esses argumentos prejudicados.

A decisão do TJMT também consolida o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o encerramento do processo administrativo, e não a data da inscrição em dívida ativa ou do ajuizamento da execução fiscal, sendo inadmissível que a inércia do ente público na formalização do título executivo dilate indevidamente o prazo prescricional em prejuízo do administrado. Esse posicionamento guarda consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a contagem do prazo prescricional tributário e não tributário nas execuções fiscais, assegurando que a Fazenda Pública não se beneficie de sua própria demora para tornar o crédito exigível judicialmente.

Perguntas Frequentes

Qual o prazo de prescrição para multa ambiental por desmatamento?
A prescrição da pretensão punitiva é de 5 anos contados do conhecimento da infração pela administração. Já a prescrição da pretensão executória também é de 5 anos, mas conta-se do encerramento do processo administrativo, não da inscrição em dívida ativa ou do ajuizamento da execução fiscal.
O que é prescrição da pretensão punitiva em direito ambiental?
É o prazo de 5 anos que a administração pública tem para tomar providências após identificar a transgressão às normas ambientais. O marco inicial é a data do conhecimento do ilícito, como a lavratura do auto de infração, sendo irrelevante a duração do processo administrativo.
Como funciona a prescrição da pretensão executória ambiental?
A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo de 5 anos para ajuizamento da execução fiscal após constituição definitiva do crédito. O prazo conta-se do encerramento do processo administrativo, sendo inadmissível que a inércia do ente público na formalização da CDA dilate o prazo prescricional.
A inércia da administração pode gerar prescrição de multa ambiental?
Sim, a demora excessiva da administração em inscrever o débito em dívida ativa ou ajuizar a execução fiscal não impede a prescrição. O prazo da pretensão executória conta-se do encerramento do processo administrativo, protegendo o administrado contra a inércia estatal injustificada.
Quais são os marcos temporais para prescrição ambiental?
Para pretensão punitiva: 5 anos do conhecimento da infração (auto de infração). Para pretensão executória: 5 anos do encerramento do processo administrativo. A Lei 9.873/1999 federal e leis complementares estaduais estabelecem esses prazos orientados pelo princípio da segurança jurídica.
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