Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

14/10/2026 TRF-5 Apelação Cível
Processo 0800401-96.2017.4.05.8502

TRF5 afasta demolição em Praia do Saco por falta de prova segura de APP

Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública relativa a imóvel residencial de veraneio situado na Praia do Saco, em Estância/SE, apontando ocupação de área de preservação permanente às margens de corpo hídrico tratado como lagoa natural. A demanda decorre do desmembramento da ACP nº 0800002-72.2014.4.05.8502, que tratava de forma abrangente da ocupação daquela orla e foi dividida em ações individualizadas por edificação. A sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe julgou procedentes os pedidos e impôs obrigações à proprietária e aos entes públicos.

Questão jurídica

Discutiu-se se o corpo hídrico próximo ao imóvel configura lagoa natural sujeita à faixa de 30 metros de área de preservação permanente ou terreno sazonalmente alagado, e se havia suporte técnico para impor demolição, PRAD, compensação ambiental e dano moral coletivo. Também se examinou a imputação individualizada de poluição do lençol freático, a subsistência da responsabilidade solidária e subsidiária dos entes públicos e a manutenção da multa por litigância de má-fé.

Resultado

A 3ª Turma do TRF5, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da particular para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública, afastando a retirada das construções, o PRAD, a compensação ambiental, a publicação do dispositivo e a indenização de R$ 10.000,00 por dano moral coletivo. Manteve, contudo, a multa de R$ 5.000,00 por litigância de má-fé, por possuir fundamento processual autônomo. Deu provimento às apelações da União, do Município de Estância, do IBAMA e da ADEMA e à remessa necessária, afastando as obrigações solidárias e subsidiárias dos entes públicos, inclusive do Estado de Sergipe.

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15/10/2026 TRF-4 Apelação Cível
Processo 5020059-78.2015.4.04.7200

TRF4 mantém demolição de construções em APP e terreno de marinha e exclui IBAMA

SECRETARIA DA 3a. TURMA

Fato

Ação civil pública apurou a existência de edificações clandestinas — edícula, piscina, casa e viveiro — erguidas sem alvará ou habite-se em área de preservação permanente do Rio Sangradouro e em terrenos de marinha, em Florianópolis (SC), além de aterro realizado no local. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu particular e, de forma subsidiária, a União, o Município de Florianópolis e o IBAMA à demolição das construções, à remoção do aterro e à recuperação da área degradada mediante projeto de recuperação de área degradada (PRAD).

Questão jurídica

Discutiu-se a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária da União, do Município de Florianópolis e do IBAMA por omissão na fiscalização ambiental, bem como a ocorrência de perda parcial do objeto quanto ao aterro já desfeito. O tribunal também examinou a legalidade da ordem de demolição das edificações clandestinas em área de preservação permanente e terrenos de marinha e o cabimento das condenações acessórias de afixação de placas explicativas e de averbação da ação na matrícula do imóvel.

Resultado

Em acórdão unânime, a 3ª Turma do TRF4 afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, reconheceu em parte a perda do objeto quanto à remoção do aterro e negou provimento às apelações da União e do Município de Florianópolis, que permanecem responsáveis subsidiários. A apelação do réu particular foi parcialmente provida, com o afastamento da condenação à afixação de placas explicativas. O tribunal também reconheceu a perda parcial do objeto quanto à remoção do aterro, já desfeito antes da sentença, e manteve a demolição das edificações e a averbação da ação na matrícula. A apelação do IBAMA foi provida, com improcedência do pedido contra a autarquia.

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16/10/2026 TRF-6 Ação Civil Pública Cível
Processo 6005176-48.2026.4.06.3812

Sentença manda demolir construções em APP de reservatório e recuperar área

01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra dois particulares e uma empresa de empreendimentos imobiliários em razão de intervenções em imóvel rural situado às margens do reservatório da UHE Três Marias, em Minas Gerais. O julgador deu por provada a existência de benfeitorias, edificações, piscina, pavimentações e fossa negra implantadas em área de preservação permanente e na cota de inundação do reservatório, fixando o ano de 2004 como marco do evento danoso.

Questão jurídica

Discutiu-se a extensão da faixa de preservação permanente no entorno do reservatório artificial e a responsabilidade dos réus pela demolição das obras, pela recuperação ambiental e pela reparação dos danos materiais ambientais. Também se examinou o cabimento de indenização autônoma por dano moral coletivo.

Resultado

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus, solidariamente, a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada em 60 dias, a demolir e remover todas as construções e resíduos na APP e na cota de inundação no mesmo prazo, a não realizar novas intervenções e a indenizar os danos materiais ambientais interinos e residuais, em valor a ser apurado em liquidação. O pedido de dano moral coletivo foi julgado improcedente. Foi confirmada e concedida a tutela provisória de urgência quanto às obrigações de não fazer, com multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 por obrigação.

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08/10/2026 TRF-4 Crimes Ambientais
Processo 5006877-51.2026.4.04.7002

Juiz federal rejeita absolvição sumária em crime ambiental em APP do Rio Iguaçu

5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu

Fato

O Ministério Público Federal denunciou o acusado pelos crimes dos artigos 38 e 40 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal), imputando-lhe, em tese, a destruição ou dano de 1,5 hectare de vegetação em Área de Preservação Permanente do Rio Iguaçu sem autorização do órgão competente, além de dano direto ou indireto ao Parque Nacional do Iguaçu pelo uso continuado do solo em atividade agrícola mecanizada, entre fevereiro de 2018 e janeiro de 2025. A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2026, seguindo-se a citação do acusado e a apresentação de resposta escrita à acusação por defensor constituído.

Questão jurídica

Discutiu-se, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, se estariam presentes hipóteses de absolvição sumária capazes de encerrar desde logo a ação penal, diante das teses defensivas de prescrição da pretensão punitiva quanto ao artigo 38 da Lei nº 9.605/1998, de atipicidade por ausência do elemento normativo 'floresta', de enquadramento do imóvel como área rural consolidada (art. 61-A da Lei nº 12.651/2012) e de nulidade dos laudos ambientais produzidos sem contraditório na fase administrativa. Também se examinou o pedido de nova perícia judicial e o aproveitamento de prova pericial deferida em ação civil pública correlata.

Resultado

O juízo de primeiro grau afastou todas as preliminares suscitadas pela defesa, não reconheceu nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e determinou o prosseguimento da ação penal. Indeferiu, por ora, o pedido de nova perícia judicial, mas deferiu a juntada dos documentos apresentados pela defesa e a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Admitiu ainda, desde que não haja oposição do Ministério Público Federal, o traslado e o aproveitamento, como prova emprestada, da perícia deferida em ação civil pública, sem suspensão do processo penal.

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15/10/2026 TRF-3 Apelação / Remessa Necessária
Processo 0001370-38.2009.4.03.6124

TRF3 admite recurso do MPF sobre APP de reservatório e art. 62 do Código Florestal

Gab. Vice Presidência

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para apurar e coibir danos ao meio ambiente decorrentes de intervenções antrópicas em imóvel situado em Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, em município do interior paulista. A perícia determinada em juízo tomou como parâmetro o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que delimita a APP de reservatórios de concessões anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67/2001 pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O laudo apontou inexistência de intervenções que impedissem a regeneração da vegetação.

Questão jurídica

Em juízo de admissibilidade, discutia-se se os recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e pela União contra o acórdão do TRF3 reuniam condições de subir ao Superior Tribunal de Justiça. No recurso do MPF, a controvérsia envolve a alegada violação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e a aplicação do novo Código Florestal a situações anteriores à sua vigência; no da União, o custeio e o rateio dos honorários periciais em ação civil pública.

Resultado

Em decisão monocrática, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu o recurso especial do Ministério Público Federal, ao registrar que, aparentemente, o acórdão recorrido não estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a irretroatividade do novo Código Florestal. O recurso especial da União não foi admitido, por estar o acórdão alinhado ao entendimento do STJ quanto aos honorários periciais (Súmula 83/STJ) e por exigir, no restante, reexame de provas (Súmula 7/STJ). O mérito do recurso admitido será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.

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15/10/2026 TRF-3 Ação Civil Pública Cível
Processo 5000670-15.2024.4.03.6103

Embargos corrigem nome da ré e mantêm recuperação de APP em São José dos Campos

2ª Vara Federal de São José dos Campos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública relativa a áreas de preservação permanente situadas em terreno urbano no Município de São José dos Campos (SP), embargadas pelo órgão ambiental nos autos de infração 20170516004053-1 e 20170913003709-1. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a empresa ré à recuperação integral das áreas, em extensão mínima de 0,18 hectare, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), além do pagamento de R$ 36.000,00 por danos intermediários e residuais.

Questão jurídica

Discutiu-se se a sentença condenatória padecia de omissão, contradição ou erro material aptos a serem sanados por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A empresa ré apontava, entre outros pontos, divergência quanto à área degradada, falta de análise de pedidos alternativos de reflorestamento ou conversão em pecúnia, ausência de critérios para a indenização e falta de prazos para o PRAD.

Resultado

A 2ª Vara Federal de São José dos Campos deu parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material na grafia do nome da empresa ré no dispositivo. No mais, manteve íntegra a sentença, inclusive a obrigação de recuperação das áreas de preservação permanente e a condenação ao pagamento de R$ 36.000,00 ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

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09/10/2026 TRF-2 Apelação / Remessa Necessária
Processo 0000239-88.2012.4.02.5109

TRF2 mantém demolição de casa em APP do Rio Paraíba do Sul em Itatiaia

SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em 2012, contra proprietário de imóvel residencial erguido nas margens do Rio Paraíba do Sul, em Itatiaia/RJ, área de preservação permanente e bem da União. A edificação havia sido licenciada pelo município, mas foi embargada pelo órgão ambiental federal em razão da localização. A sentença, de 2014, julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a demolição e a recuperação ambiental da área, mas negando o ressarcimento pecuniário.

Questão jurídica

Discutiu-se se a proteção da área de preservação permanente deveria prevalecer sobre o direito à moradia do ocupante que construiu com licença municipal, e se a existência de inquérito civil e de recomendação ministerial voltados à futura regularização fundiária e ambiental da ocupação esvaziaria o interesse processual na ação civil pública. Também se debateu a extensão da cognição no julgamento ampliado do art. 942 do CPC e o cabimento de nova suspensão do feito, paralisado desde 2018.

Resultado

A 5ª Turma Especializada do TRF2, em retomada de julgamento por quórum ampliado, indeferiu os pedidos de nova suspensão do processo e confirmou integralmente a sentença, mantendo a ordem de demolição da edificação irregular e a obrigação de recuperação ambiental. Foram desprovidas a remessa necessária e as apelações do Ministério Público Federal e do réu.

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24/09/2026 tjms Agravo de Instrumento
Processo 1416894-85.2025.8.12.0000

TJMS revoga liminar em ACP por dano em APP após licenciamento superveniente

Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários

Fato

O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por danos ambientais em área de preservação permanente relacionada ao empreendimento imobiliário Taj Condomínio Resort, em Campo Grande/MS, obtendo tutela de urgência que impôs obrigações de recuperação ambiental e multa cominatória. No curso do processo, a empresa responsável pelo empreendimento obteve licenças ambientais, teve projetos técnicos e PRADAs aprovados e assumiu obrigações contratuais com o Poder Público municipal. Mantida a liminar pelo juízo de primeiro grau, a empresa interpôs agravo de instrumento.

Questão jurídica

Discutiu-se se fatos supervenientes consistentes em licenciamento ambiental e adoção de medidas de recuperação afastam os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Também se examinou se a intervenção em APP destinada à recuperação ambiental e à implantação de drenagem, regularmente licenciada, é juridicamente admissível, e se a manutenção da liminar violaria a separação dos poderes (CF/1988, art. 2º) e geraria perigo de dano inverso.

Resultado

A 1ª Câmara Cível do TJMS, por maioria, deu provimento ao recurso e revogou a tutela de urgência, vencida a 2ª Vogal, que negava provimento. Entendeu-se que as medidas judicialmente impostas já estavam contempladas e em execução nos projetos licenciados, e que o Judiciário não pode impor restrições mais gravosas que as do licenciamento válido sem declarar sua invalidade. A fiscalização pelos órgãos ambientais competentes foi considerada suficiente.

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21/08/2025 TJGO Ação Civil Pública Cível
Processo 0174011-13.2004.8.09.0011

TJGO nega subida de REsp sobre ETE em APP e dano moral coletivo

Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais

Fato

O Ministério Público ajuizou ação civil pública ambiental contra a empresa de saneamento responsável pela estação em razão da implantação e operação de estação de tratamento de esgoto (ETE) em área de preservação permanente na Comarca de Aparecida de Goiânia. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a remoção das construções irregulares, a recuperação da área degradada no prazo de um ano e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Questão jurídica

Discutia-se, no mérito, a possibilidade de manutenção de parte das estruturas da ETE em APP sob alegação de necessidade de controle da estabilidade do terreno, a razoabilidade do prazo de um ano para recuperação ambiental e a configuração de dano moral coletivo. No juízo de admissibilidade, a questão era saber se o recurso especial interposto pela concessionária preenchia os requisitos de prequestionamento e se prescindia de reexame de provas.

Resultado

A 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Murilo Vieira de Faria, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, decisão mantida na rejeição dos embargos de declaração. Em decisão disponibilizada no DJEN em 21/08/2025, o 1º Vice-Presidente do TJGO, Des. Amaral Wilson de Oliveira, não admitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 282 do STF, por analogia, quanto ao art. 9º, IV, da Lei nº 6.938/1981 e a Súmula 7 do STJ quanto ao art. 493 do CPC. Também inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF, por exigir reexame fático-probatório.

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05/10/2026 TRF-6 Ação Civil Pública Cível
Processo 0004938-35.2008.4.01.3802

APP de reservatório: art. 62 do Código Florestal e dispensa de perícia em ACP

01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba

Fato

Em ação civil pública relativa a imóvel no entorno do reservatório de usina hidrelétrica, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG, discutiam-se intervenções na faixa de preservação permanente do art. 62 da Lei 12.651/2012, tendo o Ministério Público Federal apresentado proposta de acordo aos réus. Após anulação da sentença originária pelo TRF da 6ª Região para viabilizar instrução probatória à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, apurou-se que as edificações principais estão fora da faixa protegida e que a única intervenção física era um alambrado, voluntariamente removido pelos réus.

Questão jurídica

Discutiu-se a necessidade de perícia judicial para aferir intervenção em área de preservação permanente quando o próprio Ibama e a concessionária do reservatório já atestaram documentalmente a situação fática. Examinou-se também se é possível homologar acordo com cláusula não aceita por uma das partes, especificamente a obrigação de averbação do ajuste na matrícula imobiliária.

Resultado

O juízo reconheceu a desnecessidade de perícia técnica judicial, por inútil e onerosa ao erário diante do Tema 510 do STJ, e determinou a intimação da parte ré para manifestar concordância integral com a proposta ministerial, inclusive quanto à cláusula de averbação na matrícula n. 27.115. Advertiu que o silêncio ou a recusa encerra a fase conciliatória e conduz ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), devendo ainda ser regularizado o polo passivo quanto ao corréu falecido (art. 110 do CPC).

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03/07/2026 TRF-2 Apelação Cível
Processo 0045779-17.2016.4.02.5111

TRF2 barra recurso ao STJ e mantém demolição em APP na APA Cairuçu, em Paraty

Assessoria de Recursos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a proprietária de edificações erguidas na Ponta do Ypê, em Paraty/RJ, em área de preservação permanente, zona costeira e terreno de marinha, inseridas nos limites da APA Cairuçu e construídas sem qualquer licenciamento ambiental. Laudos da Polícia Federal e do ICMBio apontaram supressão de vegetação nativa, lançamento de efluentes, alteração do relevo e da paisagem e avanço de estrutura sobre o mar. A sentença condenou a ré à demolição, à execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), à abstenção de novas intervenções e ao pagamento de indenização por danos interinos.

Questão jurídica

Discutiu-se se o laudo técnico particular que aponta inexistência de dano atual detectável e possíveis impactos irreversíveis da remoção das estruturas afasta a ordem de demolição, à luz do art. 19, §3º, do Decreto nº 6.514/2008, e se o acórdão da 6ª Turma Especializada incorreu em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). Também se examinou a possibilidade de manutenção isolada da chamada 'Construção 2' com base no Parecer Técnico nº 29/2012/APA Cairuçu.

Resultado

No juízo de admissibilidade do recurso especial (art. 105, III, 'a', da Constituição Federal), a Assessoria de Recursos do TRF2 afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional. Registrou que o acórdão enfrentou expressamente o laudo técnico da defesa, o art. 19, §3º, do Decreto nº 6.514/2008 e o pedido subsidiário relativo à 'Construção 2'. Quanto ao mérito, aplicou a Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de provas, e inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, V, do CPC. Permaneceu íntegro o acórdão da 6ª Turma Especializada, que havia desprovido a apelação e mantido a demolição, o PRAD e a indenização por danos ambientais interinos.

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29/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001349-62.2009.4.03.6124

STJ analisa APP de reservatório e art. 62 do Código Florestal na UHE Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública referente à ocupação antrópica no Loteamento Ipanema, no Município de Rubinéia/SP, às margens do Rio Paraná, em faixa lindeira ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, outorgada à CESP pelo Decreto nº 67.066, de 17/08/1970. O IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 263727 – Série D, constatando intervenção não autorizada em área de preservação permanente do reservatório, impedindo a regeneração natural da vegetação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o dano ambiental, a legitimidade passiva da CESP e da concessionária sucessora e a responsabilidade solidária, determinando plano de recuperação ambiental.

Questão jurídica

Discute-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais de usinas hidrelétricas cujos contratos de concessão foram firmados antes da MP nº 2.166-67/2001, bem como a aplicação, a fatos pretéritos, do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Debate-se ainda a tese do IBAMA e da União de que o dispositivo alcançaria apenas áreas consolidadas até 22/07/2008, prevalecendo, após esse marco, a faixa definida no licenciamento ambiental, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012. Também estão em causa a legitimidade passiva da concessionária sucessora, o alegado cerceamento de defesa pela não realização de perícia e a reunião de mais de 500 ações civis públicas.

Resultado

O acórdão do TRF da 3ª Região, objeto dos recursos especiais, confirmou a configuração do dano ambiental e, ao dar parcial provimento às apelações do MPF e do IBAMA, reconheceu a responsabilidade solidária entre proprietário, CESP e concessionária sucessora (a sentença havia fixado as obrigações das concessionárias apenas de forma subsidiária), afastando ainda o cerceamento de defesa e a perda superveniente de objeto decorrente da Licença de Operação nº 1300/2015, com validade até 2025. Aplicou o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 aos reservatórios registrados ou com concessão assinada antes da MP nº 2.166-67/2001, rejeitando a tese restritiva do IBAMA e da União. Contra essa decisão foram interpostos recursos especiais pelo MPF, pela CESP, pela concessionária sucessora e pelo IBAMA (art. 105, III, a e c, da CF), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues no REsp 2201786/SP. No trecho disponível, sem o dispositivo final, o relator afastou as alegações das concessionárias (Súmulas 7/STJ, 282 e 284/STF) e afirmou que o acórdão segue a orientação da Primeira Turma do STJ quanto ao art. 62, inclusive no tocante ao dissídio suscitado.

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