Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

11/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000805-74.2009.4.03.6124

STJ mantém responsabilidade de concessionárias por APP em Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, precedida de auto de infração, em razão de construções (ranchos) erguidas em área de preservação permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Município de Santa Clara D'Oeste (SP). Figuraram no polo passivo os proprietários dos imóveis e as concessionárias antiga e atual da usina, com participação do IBAMA e da União no processo. O caso integra um conjunto de cerca de 500 ações civis públicas sobre ocupações no mesmo reservatório.

Questão jurídica

Discutiu-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia com concessão anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, bem como a subsistência do interesse de agir do MPF após a alteração legislativa. Também se debateu a natureza solidária da obrigação de reparar o dano ambiental e a responsabilidade das concessionárias, antiga e atual, como poluidoras indiretas.

Resultado

O TRF da 3ª Região rejeitou as preliminares de conexão obrigatória e de cerceamento de defesa e reformou em parte a sentença, assentando que a faixa de APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, na forma do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. O acórdão reafirmou expressamente a solidariedade entre poluidores diretos e indiretos, admitindo a ordem de execução que prioriza o rancheiro, e afastou a tese de que a transferência da concessão exoneraria a antiga ou a atual concessionária. No STJ, o Ministro Gurgel de Faria, em decisão monocrática no Recurso Especial nº 2.208.146/SP (2025/0129708-1), conheceu parcialmente dos recursos das concessionárias e, nessa extensão, negou-lhes provimento.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000933-54.2014.8.26.0172

STJ anula condenação em ACP sobre APP na Mata Atlântica e manda fazer perícia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública sustentando que os réus exploravam indevida e permanentemente 50,04 hectares em área de preservação permanente, com atividade agrossilvipastoril que impedia a regeneração natural de vegetação do Bioma Mata Atlântica, sem licença do órgão ambiental competente. A sentença, proferida em julgamento antecipado, julgou parcialmente procedente o pedido para impor obrigações de não fazer, apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e indenização pelos danos irrecuperáveis, apurada em liquidação. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação apenas para dilatar prazos e converter a multa diária em semanal.

Questão jurídica

Discutiu-se, preliminarmente, se o agravo em recurso especial havia impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, à luz da Súmula 182/STJ. No mérito recursal, a controvérsia envolvia a alegada nulidade do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial destinada a demonstrar a extensão da área de preservação permanente e a existência de área rural consolidada, bem como suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Resultado

No AgInt no AREsp 3051083/SP (2025/0353042-3), o Ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 10/09/2026, reconsiderou a decisão anterior por reconhecer que os agravantes haviam impugnado adequadamente os fundamentos da inadmissão na origem, afastando o óbice da Súmula 182/STJ. No exame do recurso especial, entendeu que a existência de área consolidada e a extensão da APP são matéria fática que o acórdão estadual não poderia remeter ao órgão ambiental. Reconheceu cerceamento de defesa no julgamento antecipado (arts. 370 e 371 do CPC), deu provimento ao recurso, anulou o acórdão e a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial.

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11/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001383-37.2009.4.03.6124

STJ mantém APP do art. 62 sem marco temporal no reservatório de Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública relativa a ocupações no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, em Rubineia/SP, contra duas concessionárias de energia, um particular ocupante, o Município de Rubineia, o IBAMA e a União. O pedido envolvia a remoção de construções, a recuperação da área de preservação permanente e indenização por danos ambientais irrecuperáveis. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região desproveu a remessa necessária e as apelações, julgando a ação improcedente.

Questão jurídica

Discute-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia cujo contrato de concessão é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. O Ministério Público Federal sustenta que a regra só alcançaria áreas consolidadas com intervenção antrópica preexistente e estaria condicionada a marco temporal (22/07/2008 ou, subsidiariamente, 28/05/2012), devendo as intervenções posteriores observar os arts. 4º, III, e 5º, caput, do mesmo diploma.

Resultado

O acórdão do TRF da 3ª Região, ora impugnado, fixou a APP conforme o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 — faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — e, com base em laudo pericial que não identificou intervenções humanas impeditivas da regeneração natural, julgou improcedente a ação civil pública. Contra essa conclusão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Especial nº 2236670/SP (2025/0334463-4). Em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 11/09/2026, o Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Seguiu a orientação da Primeira Turma do STJ e do STF de que o art. 62 não se submete ao marco temporal de 22/07/2008, e manteve o acórdão regional.

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11/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0018070-29.2006.4.05.8100

STJ não conhece de recursos e mantém condenação por extração de areia em dunas

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa ré explorou areia para construção civil em uma gleba de dunas fixas em Fortaleza/CE, extrapolando os 4 hectares licenciados pela Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) do Município de Fortaleza e degradando 25,34 hectares de dunas fixas com vegetação, área de preservação permanente. A perícia judicial constatou abertura de crateras posteriormente preenchidas com entulho de demolição, provocando compactação do solo, impermeabilização e prejuízo ao armazenamento aquífero que alimenta os recursos hídricos superficiais da região.

Questão jurídica

Discutiu-se a caracterização das dunas fixas como Área de Preservação Permanente mesmo em área urbana consolidada, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.771/1965, invocado pelo Município de Fortaleza. Debateu-se ainda a alegada preclusão oposta ao assistente litisconsorcial admitido apenas no corpo da sentença e a suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em julgamento da 1ª Turma, negou provimento às apelações e manteve integralmente a sentença, que anulou a licença ambiental municipal, condenou a empresa à recuperação da área conforme plano a ser aprovado pelo IBAMA e ao pagamento de indenização por danos ambientais, materiais e morais, apurada em liquidação, com reversão ao Fundo Federal de Defesa e Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Os embargos de declaração foram rejeitados. No STJ, no REsp 2065852/CE (2023/0090445-1), a Ministra Regina Helena Costa, por decisão monocrática, não conheceu do recurso especial dos particulares (Súmulas 283 e 284 do STF), do recurso especial do Município de Fortaleza (Súmula 7 do STJ) nem do recurso adesivo do Município (art. 997, § 2º, III, do CPC), e a condenação foi mantida.

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10/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0900072-43.2019.8.24.0004

STJ: curso d’água canalizado em área urbana não afasta APP (REsp 2281385/SC)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra a construtora responsável pela obra, o Município de Araranguá e a Fundação Ambiental do Município de Araranguá (FAMA), sustentando que edifício residencial erguido entre 2011 e 2014 na região central da cidade teria sido construído em Área de Preservação Permanente, com omissão do poder de polícia e licenciamento irregular. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, julgou os pedidos improcedentes, com base em prova pericial que apontou a inexistência de nascentes e cursos hídricos nas proximidades no momento da vistoria, atribuindo a degradação a processo lento e gradual de antropização urbana, e não à edificação.

Questão jurídica

Discute-se se a proteção do art. 4º, I, 'a', da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) incide sobre faixa marginal de curso d'água que teria sido soterrado, aterrado, canalizado ou transposto para a drenagem pluvial urbana antes da edificação. Debate-se, ainda, a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.010/STJ à hipótese, uma vez que o Tribunal de origem emitiu juízo negativo de adequação com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, ao argumento de que a perícia não constatou elementos hídricos na área.

Resultado

O Recurso Especial do Ministério Público estadual, fundado no art. 105, III, 'a', da Constituição da República, foi admitido na origem e distribuído à Ministra Regina Helena Costa, que proferiu decisão monocrática em 10/09/2026 no REsp 2281385/SC. Na fundamentação, a Relatora invocou o art. 932, III e V, do CPC/2015, os arts. 34, XVIII, 'a' e 'c', e 255, I e III, do Regimento Interno do STJ e o Enunciado da Súmula n. 568/STJ, e reproduziu extensamente as premissas fáticas fixadas pelo acórdão catarinense quanto à descaracterização das nascentes e das drenagens fotointerpretadas. Ao final, a Relatora deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que a controvérsia seja examinada com base no art. 4º da Lei nº 12.651/2012 e na tese do Tema n. 1.010/STJ, já que a jurisprudência do STJ reconhece persistir a APP mesmo quando o curso d'água é canalizado.

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16/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1007160-11.2019.8.26.0223

STJ não conhece recurso de Guarujá sobre exclusão do Estado de SP em ACP de APP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em razão de ocupação irregular em área de preservação permanente localizada na Barreira do João Guarda, no Município de Guarujá (SP), com danos ambientais decorrentes de construções em área de morro e de risco. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a prescrição, excluiu o Estado de São Paulo do polo passivo e atribuiu ao Município a responsabilidade pela regularização urbanística e fundiária, com remoção de ocupantes, demolição das edificações em áreas não consolidadas e de risco e reparação dos danos ambientais, relegando prazos e multas à liquidação de sentença.

Questão jurídica

Discute-se se o Estado de São Paulo deve permanecer no polo passivo da ação civil pública, sob o argumento de federalismo de cooperação ambiental (arts. 2º, II e III, 3º, 8º, IV, 15, II, e 16 da Lei Complementar nº 140/2011), de competência estadual sobre áreas de interesse especial (art. 13, I, da Lei nº 6.766/1979) e da instituição da Região Metropolitana da Baixada Santista pela Lei Complementar Estadual nº 815/1996. Discute-se, ainda, se a premissa de que a área é de propriedade municipal, adotada pelo acórdão, configura decisão-surpresa, com violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, em prejuízo de eventual direito de regresso amparado na Súmula nº 652 do STJ.

Resultado

No Agravo em Recurso Especial nº 3253879/SP (2026/0147528-9), relatado pelo Ministro Presidente do STJ, em decisão de 16/06/2026, o Tribunal conheceu do agravo do Município de Guarujá para não conhecer do recurso especial, pelas Súmulas 284/STF e 211/STJ, sem exame do mérito. Com isso ficou mantido o acórdão do TJSP, cujos fundamentos a decisão transcreve, que assentou a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo por se tratar de área de propriedade municipal, sem convênio firmado no âmbito do programa estadual de regularização fundiária urbana. O acórdão estadual manteve a competência municipal exclusiva para o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, ressalvando que a solidariedade entre os entes públicos incide apenas quanto à proteção ambiental e à reparação dos danos, faculdade que permite ao autor escolher contra quem demandar.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0005858-18.2019.8.16.0004

STJ não conhece do recurso do município, e IPTU em APP segue afastado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietária de imóvel em Curitiba (PR) atravessado por córrego, situado em área de preservação ambiental permanente com restrição integral de uso, ajuizou em 18/07/2019 ação anulatória de débito fiscal para afastar lançamentos de IPTU a partir do exercício de 2006. A restrição total de uso do lote foi comprovada por documentação da própria Prefeitura e por laudo pericial produzido nos autos.

Questão jurídica

Discutia-se se a restrição integral de uso decorrente de área de preservação permanente impede o lançamento do IPTU e, em sede de recurso especial, se a pretensão anulatória estaria prescrita quanto aos lançamentos anteriores a 18/07/2014, por força do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 229/STJ. O Município sustentava violação também do art. 927, III, do CPC, pela alegada inobservância obrigatória do precedente qualificado.

Resultado

A Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, reconhecendo a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados (Súmula nº 282/STF) e, ademais, que o exame da tese prescricional demandaria revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Foram majorados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0460093-93.2011.8.09.0051

STJ não conhece agravos contra acórdão do TJGO sobre APP e omissão do município

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra particulares, uma empresa construtora, o Município de Goiânia e a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), em razão de represamento ilegal do Córrego Barreiro, deposição de entulhos, supressão de vegetação e construções irregulares em Área de Preservação Permanente sem licenciamento. A sentença condenou os particulares à elaboração e execução de Planos de Recuperação de Área Degradada (PRADs) e responsabilizou o Município e a AMMA, com execução subsidiária, pela recuperação e fiscalização ambiental.

Questão jurídica

Discutiram-se, na apelação ao TJGO, o cerceamento de defesa, a legitimidade passiva da empresa construtora, a responsabilidade civil do Município e da AMMA por omissão fiscalizatória e a extensão da faixa de APP do Córrego Barreiro — 30 metros, na forma do art. 143, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 349/2022, ou 50 metros, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012. Também se questionava a proporcionalidade das astreintes fixadas em R$ 500,00 diários. No STJ, a questão era se os agravos superavam a decisão que inadmitiu os recursos especiais.

Resultado

No AREsp 3353511/GO (2026/0255709-2), o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o parecer do Ministério Público Federal e não conheceu dos agravos, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, entre eles a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito e a falta de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.

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01/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001827-02.2021.8.24.0027

STJ exclui da indenização de servidão benfeitorias em APP sem licença ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma concessionária de transmissão de energia elétrica ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, fundada em declaração de utilidade pública, contra os proprietários de imóvel de 166.775,00 m² em Santa Catarina, para passagem de linha de transmissão. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, imitindo a concessionária na posse mediante pagamento de indenização apurada em laudo pericial judicial, com desconto dos valores já depositados. Parte da área serviente é composta por vegetação em área de preservação permanente (APP), além de benfeitorias (silo e casa de madeira) apontadas pela concessionária como não produtivas.

Questão jurídica

Discutiu-se o critério de fixação da justa indenização na servidão administrativa, notadamente a indenização autônoma da cobertura vegetal de reflorestamento situada em faixa de APP, o valor atribuído a benfeitorias e o cálculo do coeficiente de servidão. Debateu-se, ainda, a base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios, inclusive a possibilidade de incidência de juros compensatórios sobre área de preservação permanente, à luz do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No STJ, a controvérsia chegou por agravo contra a inadmissão do recurso especial, com alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC).

Resultado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Cível n. 5001827-02.2021.8.24.0027, deu parcial provimento ao recurso da concessionária apenas para adequar a base de cálculo dos juros moratórios à diferença entre o valor depositado e a indenização fixada na sentença, mantendo integralmente o laudo pericial judicial. Em embargos de declaração, o TJSC reconheceu omissão e afastou a incidência de juros compensatórios sobre a área de preservação permanente, por ausência de demonstração de perda efetiva de renda. No Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 3198465/SC (2026/0079579-3), o Ministro Teodoro Silva Santos, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 01/09/2026, afastou a alegada omissão e aplicou a Súmula 7/STJ ao coeficiente de servidão. Entendeu, porém, que a indenização deve ficar limitada à terra nua, sem a cobertura vegetal cuja exploração lícita não esteja comprovada por plano de manejo, que o silo e a casa de madeira, situados em APP e sem notícia de licença, devem ser excluídos do valor, e que a recusa em corrigir o depósito pelo índice da condenação destoa da jurisprudência do STJ.

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01/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000271-81.2022.8.26.0111

STJ mantém responsabilidade objetiva por queimada em APP no interior de SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em razão de incêndio que atingiu cerca de 3,9 hectares de cana-de-açúcar e 15,5 hectares de área de várzea com vegetação nativa em imóvel rural no Município de Santa Cruz da Esperança/SP. A autoria direta do fogo não foi identificada, e a proprietária do imóvel alegava que a área era explorada por terceiro mediante contrato de arrendamento rural. Em primeiro grau, os réus foram condenados solidariamente a recuperar integralmente a área degradada e a indenizar eventuais danos irrecuperáveis, a ser apurado em liquidação.

Questão jurídica

Discutia-se se o indeferimento das provas pericial e testemunhal — destinadas a apurar a autoria do incêndio e a suposta regeneração natural da área — configuraria cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Também se questionava se a proprietária do imóvel arrendado poderia ser responsabilizada por dano ambiental causado por terceiro e se subsistiria interesse processual diante da alegada recomposição da vegetação.

Resultado

No AREsp 3247806/SP (2026/0168395-3), o Ministro Paulo Sérgio Domingues, em decisão monocrática, não conheceu do recurso especial dos réus pessoas físicas, assentando que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que repute irrelevantes ou protelatórias, na forma dos arts. 139, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015, e que rever essa conclusão esbarraria na Súmula 7/STJ. Quanto à empresa proprietária do imóvel, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por entender que a teoria do risco integral não admite a excludente do fato de terceiro. Manteve-se, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade civil ambiental objetiva, solidária e propter rem dos réus pela reparação integral da área de preservação permanente atingida.

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17/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000203-15.2011.4.03.6124

STJ rejeita embargos e mantém marco de 2008 na APP de reservatório (art. 62)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa titular de empreendimento hidrelétrico no Estado de São Paulo foi parte em ação envolvendo a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório. O IBAMA e o Ministério Público Federal recorreram ao STJ questionando a aplicação irrestrita do art. 62 do Código Florestal sem distinção temporal para ocupações consolidadas. A controvérsia girava em torno da extensão da APP definida na licença ambiental de operação do empreendimento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir os limites temporais de aplicação do art. 62 do Código Florestal, que trata da regularização de ocupações consolidadas no entorno de reservatórios artificiais. O tribunal deveria estabelecer se ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 poderiam se beneficiar das disposições de consolidação previstas naquele dispositivo ou se estariam sujeitas integralmente à APP definida na licença ambiental de operação. Subsidiariamente, discutia-se a validade processual dos embargos de declaração opostos pela empresa contra decisão monocrática que dera parcial provimento ao recurso do IBAMA.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria rejeitou os embargos de declaração opostos pela empresa, mantendo integralmente a decisão anterior que dera parcial provimento ao recurso do IBAMA. Ficou assentado que, para ocupações posteriores a 22 de julho de 2008, aplica-se integralmente a APP definida na licença ambiental de operação, sendo vedadas novas intervenções antrópicas na área mais ampla. O tribunal também reafirmou que o ingresso no mérito recursal implica admissibilidade implícita do recurso, dispensando pronunciamento explícito sobre as preliminares arguidas.

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12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0207022-52.2007.8.20.0001

STJ converte agravo em REsp sobre responsabilidade solidária em APP costeira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa construtora realizou supressão de vegetação em área de duna — classificada como Área de Preservação Permanente — no Município de Natal/RN, com base em licença ambiental expedida pelo próprio ente municipal. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública buscando a responsabilização solidária da empresa construtora e do Município pelos danos ambientais causados. O Tribunal de Justiça do RN afastou a responsabilidade solidária da empresa, entendendo que a licença municipal atuou como causa excludente de sua responsabilidade.

Questão jurídica

A questão central debatida é se a existência de licença ambiental expedida pelo Poder Público é suficiente para excluir a responsabilidade objetiva do particular que executa o ato degradador em Área de Preservação Permanente. Discute-se, ainda, se a responsabilidade solidária entre o ente público licenciador e o empreendedor privado deve ser mantida nos casos de dano ambiental em zona costeira, à luz da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e da Lei do Gerenciamento Costeiro.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público do RN para determinar a conversão do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVI, do RISTJ. A decisão não examina o mérito e ressalva nova análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A conversão serve para que a matéria seja mais bem examinada.

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