Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

08/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5268922-77.2024.8.21.7000

IPTU em Área de Preservação Permanente: STJ nega exceção de pré-executividade

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Bolognesi Engenharia Ltda foi executada fiscalmente pelo Município de Gravataí para cobrança de IPTU sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP). A empresa opôs exceção de pré-executividade alegando direito à aplicação de redutor sobre o valor venal do imóvel, conforme previsto no Decreto-Lei Municipal nº 14.493/2015, argumentando que as restrições impostas pela APP afetam os atributos essenciais do direito de propriedade.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se a exceção de pré-executividade é a via processual adequada para discutir a aplicação de redutor no valor do IPTU incidente sobre imóvel localizado em Área de Preservação Permanente, sem necessidade de dilação probatória. Subsidiariamente, debateu-se se as restrições de uso impostas pela APP afastam a configuração do fato gerador do IPTU, à luz dos arts. 32 do CTN e 1.228 do Código Civil.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial interposto pela Bolognesi Engenharia Ltda, mantendo o acórdão do TJRS que confirmou a inadequação da exceção de pré-executividade para a discussão. O Tribunal de origem havia assentado que a localização do imóvel em APP não implica automaticamente desvalorização econômica ou perda dos atributos da propriedade, sendo imprescindível a produção de provas em sede de embargos à execução.

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02/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5045596-38.2022.8.24.0023

STJ analisa regularização de construção em APP de duna com restinga em SC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra o Condomínio Residencial Albatroz, em Florianópolis, em razão da construção de passarelas em área de preservação permanente composta por duna coberta por vegetação de restinga, área também protegida por tombamento municipal. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina dar parcial provimento aos recursos para permitir a regularização prévia das edificações antes de qualquer demolição. O Ministério Público recorreu ao STJ sustentando que a regularização seria juridicamente impossível diante da proteção conferida pelo Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se é possível a regularização de edificação construída em área de preservação permanente de duna revestida por vegetação de restinga, quando a intervenção tem finalidade exclusivamente privada, sem configurar hipótese de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal. Secundariamente, o STJ examinou se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar o argumento de que as exceções à proteção das APPs são taxativas nos termos da Lei n. 12.651/2012.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria reconheceu a existência de omissão no acórdão do TJSC, uma vez que a Corte de origem deixou de se pronunciar sobre o argumento central do Ministério Público acerca da taxatividade das hipóteses de mitigação da proteção ambiental em APPs previstas no Código Florestal. A decisão monocrática acolheu a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, determinando o prosseguimento do julgamento do recurso especial para análise da violação dos arts. 4º, VI, e 8º da Lei n. 12.651/2012. O mérito da controvérsia, portanto, pende de julgamento definitivo pelo STJ.

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02/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5007434-97.2018.4.03.6112

STJ: cumulação de indenização com obrigação de recuperar APP é válida

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra proprietários de imóvel construído irregularmente às margens do Rio Paraná, no Município de Rosana/SP, em área de preservação permanente. O imóvel estava situado a menos de 500 metros do leito do rio, violando a faixa de proteção estabelecida pelo Código Florestal de 1965. O TRF da 3ª Região reconheceu o dano ambiental e determinou a demolição e o reflorestamento, mas afastou a condenação ao pagamento de indenização em dinheiro.

Questão jurídica

A controvérsia central residia na possibilidade de cumular a obrigação de recompor o meio ambiente degradado — mediante demolição da construção irregular e reflorestamento — com a condenação ao pagamento de indenização pecuniária pelo período em que a área de preservação permanente permaneceu degradada. O tribunal de origem entendeu que, havendo provas de que a recuperação in natura seria suficiente para reparar o dano, a indenização em dinheiro seria descabida.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo que a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental admite condenação simultânea à obrigação de fazer ou não fazer e à indenização pecuniária. A exclusão da indenização pelo simples fato de o infrator arcar com os custos da demolição e recuperação viola o princípio da reparação integral do dano ambiental.

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03/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5005891-82.2012.4.04.7004

STJ rejeita embargos e mantém demolição de imóvel em APP às margens do Rio Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Marcio Cesar Cavalieri opôs embargos de declaração contra decisão do STJ que determinou a demolição de edificação localizada em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no Balneário Porto Figueira, município de Alto Paraíso/PR. O embargante argumentou que fatos supervenientes — notadamente a Lei n. 14.285/2021 e a Lei Complementar Municipal n. 115/2022 — alterariam os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao imóvel. A decisão original havia dado provimento ao recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), julgando procedentes os pedidos de demolição e recuperação ambiental da área.

Questão jurídica

A questão central consistiu em verificar se a decisão singular que determinou a demolição do imóvel em APP padecia de omissão quanto à legislação superveniente — especialmente a Lei n. 14.285/2021, que alterou o Código Florestal, e a lei municipal que fixou faixa não edificável de apenas 10 metros a partir da borda do leito do Rio Paraná. Subsidiariamente, discutiu-se se a consolidação urbana da área e a eventual distância mínima do imóvel ao rio afastariam a obrigação de demolição e recuperação ambiental.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O STJ reafirmou que a localização do imóvel em APP é incontroversa, que a teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (Súmula 613/STJ) e que a invocação de legislação superveniente em sede de embargos de declaração não é admitida para ampliar a causa de pedir do recurso. A decisão que determina a demolição e a recuperação ambiental permanece intacta.

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01/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001658-46.2014.4.03.6112

STJ analisa indenização por dano moral coletivo em APP no Rio Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Celso Araújo Marçal e Carmen Lúcia Marçal pela construção de um rancho em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rio, em Rosana/SP. A perícia constatou dano ambiental em área sujeita a inundações, reconhecida como APP nos termos legais. O MPF buscou a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais coletivos.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cumulação da obrigação de demolir a construção irregular em APP com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, bem como na adequação do quantum indenizatório fixado. Discute-se ainda se o acórdão do TRF-3 foi omisso quanto à persistência do dano ecológico no tempo e ao caráter remanescente dos impactos ambientais apontados pelo laudo pericial.

Resultado

O TRF da 3ª Região deu parcial provimento às apelações da União e do MPF, reconhecendo a possibilidade de cumulação da reparação in natura com a indenização por dano moral coletivo, mas fixou o valor em R$ 1.000,00. O MPF interpôs Recurso Especial ao STJ alegando omissão do acórdão e irrisoriedade do valor fixado, sustentando violação à Política Nacional do Meio Ambiente. O recurso foi distribuído ao Ministro Benedito Gonçalves para apreciação.

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03/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001811-52.2003.4.05.8200

STJ: Demolição de imóvel em APP prevalece sobre teoria do fato consumado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Luiz Xavier Filho, assistido pela Defensoria Pública da União, ocupou área de manguezal às margens do Rio Acaú, no município de Pitimbu/PB, construindo imóvel em Área de Preservação Permanente. O IBAMA ajuizou ação para demolição da construção irregular, que foi julgada procedente pelo STJ ao dar provimento ao recurso especial.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a tensão entre a proteção constitucional ao meio ambiente e à integridade das Áreas de Preservação Permanente, de um lado, e os direitos fundamentais à moradia digna e à dignidade da pessoa humana de ocupante hipossuficiente, de outro. Discutiu-se, ainda, a aplicabilidade da teoria do fato consumado a ilícitos ambientais consolidados no tempo, bem como a proporcionalidade da demolição imediata e incondicionada sem oferta de alternativa habitacional.

Resultado

O STJ manteve a determinação de demolição do imóvel, reafirmando que a teoria do fato consumado é inaplicável a ilícitos ambientais, conforme a Súmula 613/STJ, sendo inadmissível invocar direito adquirido ou longa permanência para perpetuar ocupação ilegal em APP. O recurso extraordinário interposto pelo particular foi analisado à luz do Tema 339 do STF, concluindo-se que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado, não configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo 5020192-48.2017.4.03.0000

STJ define limite do art. 62 do Código Florestal para APP em reservatórios

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, além da recuperação da APP, condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e indenização por danos ambientais irrecuperáveis. O pedido incluía ainda a rescisão do contrato de concessão da usina por alegado descumprimento da legislação ambiental. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 3ª Região julgaram o pedido improcedente, aplicando diretamente o art. 62 do Código Florestal e concluindo, com base em perícia judicial, pela ausência de intervenção antrópica que impedisse a regeneração natural da vegetação na faixa da APP.

Questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da correta interpretação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012: se esse dispositivo, inserido no capítulo de Disposições Transitórias, funcionaria como regra geral e permanente de delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais antigos, ou se seu alcance estaria restrito à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008, mantendo-se, para ocupações posteriores a essa data, a faixa de APP fixada na licença ambiental do empreendimento. Discutia-se também a possibilidade de revisão, em recurso especial, da conclusão fática do tribunal de origem sobre a inexistência de dano ambiental, à luz do laudo pericial produzido nos autos.

Resultado

A Segunda Turma do STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, declarando que o art. 62 do Código Florestal não destitui nem substitui a APP delimitada na licença ambiental do empreendimento, limitando-se a tolerar as ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, manteve o acórdão recorrido, pois a revisão das conclusões fáticas do tribunal de origem, fundadas em laudo pericial, encontraria o óbice da Súmula 7 do STJ.

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23/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5941398-30.2024.8.09.0103

STJ nega reintegração de posse de APP de usina hidrelétrica a empresa de energia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A ENGIE Brasil Energia S.A. ajuizou ação de reintegração de posse contra Uires Jose Gomes, alegando que o réu realizou ocupação irregular em Área de Preservação Permanente (APP) e no reservatório artificial da Usina Hidrelétrica Cana Brava, em Goiás, para exploração de atividade de piscicultura sem as devidas licenças ambientais. A empresa afirmou ter constatado, em vistoria realizada em junho de 2023, a existência de muro de arrimo, poste, fiação elétrica, bomba para captação de água e um flutuante instalados irregularmente na área desapropriada. A área, totalizando 517,7021 hectares, havia sido adquirida via escritura pública de desapropriação amigável para compor a faixa de terras necessárias à formação do reservatório e da APP da UHCB.

Questão jurídica

O núcleo da controvérsia consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência na forma de liminar possessória de reintegração, especialmente a comprovação do esbulho praticado pelo réu e a indicação precisa de sua data, exigidos cumulativamente pelos arts. 300 e 561 do CPC. Discutia-se, ainda, se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à ausência de autorização da empresa e dos órgãos ambientais (IBAMA e SEMAD) para o exercício da atividade de piscicultura na área, bem como as exigências do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório (PACUERA).

Resultado

O STJ, por meio da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, mantendo o acórdão do TJGO que indeferiu a liminar de reintegração de posse. O Tribunal Superior entendeu que o acórdão de segundo grau não incorreu em omissão, mas sim que a empresa manifestava mero inconformismo com o resultado desfavorável, e que a ausência de comprovação do esbulho e de sua data precisa obstava o deferimento da medida urgente.

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23/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3198196

STJ: Responsabilidade solidária do município por omissão na fiscalização ambiental

HERMAN BENJAMIN

Fato

O Município de São Sebastião foi condenado solidariamente pela degradação de Área de Preservação Permanente causada por particulares que realizaram ampliações e construção de garagem náutica sem autorização entre 2013 e 2014. A única licença municipal existente datava de 1984 e autorizava edificação de apenas 105,45 m², sendo as obras posteriores inteiramente ilegais. O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública buscando a recuperação ambiental da área, pagamento de danos morais coletivos e indenização por danos ambientais intercorrentes.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o Município pode ser responsabilizado objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por particulares em Área de Preservação Permanente, mesmo diante de alegada atuação administrativa efetiva e da ausência de nexo causal direto com o evento danoso. Discute-se ainda a correta interpretação dos artigos 3º, II e III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como a delimitação de competências fiscalizatórias à luz da Lei Complementar n. 140/2011.

Resultado

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade solidária e subsidiária do Município de São Sebastião pela degradação ambiental, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido em relação ao ente municipal. O acórdão afastou, contudo, a indenização por danos morais coletivos e por danos ambientais intercorrentes, por entender ser tecnicamente possível a restauração da cobertura florestal nativa na área degradada. O Município interpôs Agravo em Recurso Especial perante o STJ, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, buscando afastar sua responsabilização.

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02/12/2025 STJ Resp
Processo REsp 1906468

STJ mantém demolição de construções irregulares em APP no Morro das Andorinhas

MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Município de Niterói e proprietários de lotes do Condomínio Village Itacoatiara, localizado no Morro das Andorinhas, em Itacoatiara, Niterói-RJ, área inserida no entorno do Parque Estadual da Serra da Tiririca. A demanda objetivava a demolição de obras irregulares, a recuperação das áreas degradadas e o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados em Área de Preservação Permanente.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção de construções erguidas sem licença ambiental em Área de Preservação Permanente, bem como na definição da responsabilidade solidária do Município pela degradação ambiental decorrente da omissão no exercício do poder de polícia. Discutiu-se também se o princípio da proporcionalidade poderia afastar a obrigação de demolição das edificações irregulares consolidadas ao longo do tempo.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do TRF da 2ª Região que determinou a demolição das construções irregulares nos lotes situados em APP, com responsabilidade solidária do Município de Niterói, além da recuperação das áreas degradadas sob fiscalização do IBAMA e do INEA. O tribunal superior entendeu que a ilegalidade não gera direito adquirido e que a demolição não configura medida desproporcional diante da gravidade dos danos ambientais causados em área legalmente protegida.

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09/04/2026 STJ Resp
Processo REsp 2261309

STJ REsp 2261309: APP de 500m em margem do Rio Paraná e demolição de edificações

FRANCISCO FALCÃO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental contra possuidora de imóvel no Bairro Beira Rio, em Rosana/SP, às margens do Rio Paraná, constatando edificações irregulares e clandestinas erguidas dentro de área de preservação permanente, a menos de 500 metros da margem do rio, sem qualquer licença ou aprovação dos órgãos ambientais competentes. A fiscalização da Polícia Militar Ambiental, realizada em julho de 2009, lavrou boletim de ocorrência e auto de infração ambiental, verificando que a ré residia em área de risco de inundação e de preservação permanente, a aproximadamente 5 metros da margem do rio. O ICMBio confirmou, em relatório técnico de vistoria, a situação irregular do imóvel, que impedia e dificultava a regeneração natural da flora e fauna local.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal foi definir qual legislação ambiental incide sobre danos ocorridos antes do advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente para fins de fixação da extensão da faixa de área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Discutiu-se também se o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar Municipal 45/2015 de Rosana/SP) teria o condão de promover a regularização fundiária e ambiental do imóvel, afastando as normas ambientais federais e a necessidade de autorização dos órgãos competentes. Por fim, debateu-se a aplicabilidade do Tema 1.010 do STJ, que trata da extensão não edificável em APPs em áreas urbanas consolidadas sob a vigência do novo Código Florestal.

Resultado

O TRF da 3ª Região deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do MPF, da União e do Ibama, reformando parcialmente a sentença para fixar a faixa marginal a ser preservada em 500 metros do leito do Rio Paraná, aplicando o antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965, com alterações da Lei 7.803/1989), por ser a legislação vigente à época dos fatos. O tribunal manteve todas as demais condenações da sentença, incluindo a obrigação de demolição de edificações, reflorestamento, instalação de fossa séptica e pagamento de indenização de R$ 2.000,00 ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. O Tema 1.010 do STJ foi considerado inaplicável ao caso, pois não foi reconhecida a caracterização de área urbana consolidada, e os danos ocorreram antes da vigência do novo Código Florestal.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1002124-49.2016.8.26.0075

STJ nega provimento a embargos em caso de dano ambiental no litoral de SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários de imóveis localizados no litoral do Estado de São Paulo foram demandados pelo Ministério Público Estadual em ação civil pública por suposto dano ambiental em área de preservação permanente, com envolvimento da CETESB como interessada. O litígio envolve ocupação e uso do solo em faixa costeira sujeita à proteção ambiental, incluindo área de restinga e margem do rio Itapanhaú, região regulamentada pela Resolução CONAMA 303/2002 e pela Lei 12.651/2012.

Questão jurídica

O tribunal foi chamado a examinar, em sede de embargos de declaração, se a decisão que negou provimento ao Recurso Especial apresentava omissões, obscuridades ou erros materiais relevantes, especialmente quanto à configuração do dano moral coletivo ambiental in re ipsa, à ausência de direito adquirido sobre situação lesiva ao meio ambiente, e à correta delimitação das áreas de preservação permanente sobre o imóvel dos recorrentes. Também se discutiu a suficiência da fundamentação pericial adotada pelo acórdão recorrido e eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa manteve a decisão anterior que havia conhecido parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negado-lhe provimento. Os embargos de declaração foram analisados à luz do art. 1.022 do CPC, reafirmando-se que não há direito adquirido à manutenção de situação causadora de dano ambiental e que o dano moral coletivo ambiental é aferível objetivamente, de forma in re ipsa, independentemente de comprovação subjetiva de sofrimento ou angústia.

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