Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10055943920224014301

STJ mantém embargo ambiental do IBAMA contra fazenda em Tocantins

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa agroindustrial ajuizou ação para suspender autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA sobre imóvel rural de sua propriedade no Tocantins. As autuações foram lavradas em nome do gerente da fazenda, empregado celetista da empresa desde 2007, em razão de infração ambiental praticada no imóvel. A empresa alegou que as sanções de embargo recaíram sobre seu patrimônio sem que lhe fosse garantido o direito de defesa no processo administrativo.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a aplicação de sanções de embargo sobre imóvel pertencente à pessoa jurídica, decorrentes de autuações lavradas em nome de seu empregado-gerente, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da intranscendência das penas. Discutiu-se, ainda, se o acórdão do TRF-1 teria incorrido em omissão ou contradição ao não enfrentar adequadamente a tese de que a penalidade não poderia atingir a empresa sem a sua participação formal no processo administrativo.

Resultado

O STJ conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do TRF-1 que havia desprovido a apelação da empresa. O tribunal entendeu que não houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a instância ordinária apreciou fundamentadamente todos os pontos controvertidos. Ficou mantida a conclusão do TRF-1 de que a responsabilização da pessoa jurídica é legítima em razão do nexo causal entre as atividades do gerente e a empresa, com menção ao art. 2º da Lei nº 9.605/1998.

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27/04/2026 TRF-1 Apelação Cível
Processo 10010398320254014103

TRF1 mantém prescrição quinquenal em ação contra IBAMA por embargo ambiental

Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

Fato

Uma empresa de extração de areia foi autuada pelo IBAMA em 05/04/2005, mediante lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 196208 e do Termo de Embargo nº 409406, em razão de extração indevida de areia em área de preservação permanente às margens do Rio Escondido, no município de Colorado do Oeste/RO. Após o trânsito em julgado de ação civil pública que afastou a obrigação de reparação ambiental, a empresa ajuizou, em 2025, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra o IBAMA. A empresa alegava que a demora do órgão em promover a baixa do embargo em seu sistema, após o trânsito em julgado da ACP em setembro de 2023, impediu o exercício de suas atividades econômicas por mais de um ano e sete meses.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 foi determinar se a pretensão indenizatória formulada contra o IBAMA encontrava-se prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e se o fato gerador seria a lavratura original do embargo em 2005 ou a suposta omissão autônoma do órgão em não promover a baixa do ato após decisão judicial definitiva em 2023. Subsidiariamente, o tribunal examinou se estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado previstos no art. 37, §6º, da Constituição Federal, especialmente a conduta imputável ao ente público, o dano efetivo e o nexo de causalidade.

Resultado

O TRF1, por meio da 11ª Turma, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O colegiado confirmou a extinção da pretensão indenizatória pela prescrição quinquenal, reconhecendo que o prazo se iniciou na data de lavratura do embargo, em 05/04/2005, e estava há muito consumado quando do ajuizamento da ação em 2025. O tribunal consignou ainda que, mesmo afastada a prescrição, a pretensão seria improcedente no mérito pela ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, notadamente a conduta imputável ao ente público, o dano efetivo e o nexo causal.

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15/04/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível
Processo 08011964220248140138

Juíza de Anapu (PA) condena réu por desmatamento de 96 hectares de floresta

Vara Única de Anapú

Fato

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública contra um particular pela prática de desmatamento ilegal de 96,51 hectares de vegetação nativa em área de floresta localizada na zona rural do Município de Anapu/PA. A degradação foi constatada pela SEMAS/PA durante fiscalização realizada em dezembro de 2017, tendo sido lavrados auto de infração, termo de embargo e relatório técnico comprovando a supressão vegetal sem qualquer autorização ambiental.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pela Vara Única de Anapu consistiu em determinar a responsabilidade civil objetiva do requerido pelo dano ambiental decorrente do desmatamento ilegal, à luz da teoria do risco integral prevista na Lei nº 6.938/81. Também se analisou a suficiência do conjunto probatório documental produzido pelo órgão ambiental para o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de perícia técnica.

Resultado

O juízo da Vara Única de Anapu julgou procedente a ação civil pública, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do réu pelo desmatamento de 96,51 hectares de floresta nativa sem autorização ambiental. A decisão foi fundamentada na teoria do risco integral, na presunção de legitimidade dos documentos administrativos e na ausência de provas contrárias apresentadas pela defesa. O réu foi condenado a apresentar PRAD em 90 dias e recuperar a área, a pagar R$ 836.162,64 de danos materiais e R$ 20.000,00 de dano moral coletivo, revertidos ao fundo da Lei nº 7.347/85, e o embargo da área foi mantido até a regularização ambiental.

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15/04/2026 TJMT Agravo de Instrumento
Processo 10019815920268110000

TJMT mantém embargo ambiental por desmatamento de Cerrado sem autorização prévia

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Uma empresa agropecuária foi autuada pela SEMA-MT por suprimir 0,7426 hectares de vegetação nativa do bioma Cerrado sem autorização ambiental. Além da multa pecuniária, foi imposto embargo total da área degradada. A empresa ajuizou ação anulatória e teve o pedido de tutela de urgência indeferido pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a interposição do agravo de instrumento.

Questão jurídica

O Tribunal analisou se estavam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando suspender embargo ambiental e sanções administrativas decorrentes de desmatamento sem autorização. Examinou-se também a plausibilidade das alegações de nulidade do auto de infração, desnecessidade de autorização ambiental para área reduzida, estado de necessidade como excludente e efeitos de Termo de Ajustamento de Conduta sobre as sanções administrativas.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência, de modo que o embargo ambiental e a multa seguem valendo até o julgamento da ação anulatória. O Tribunal entendeu que a supressão de vegetação nativa sem autorização prévia configura infração administrativa independentemente da extensão da área, e que o embargo possui natureza cautelar indispensável para cessar o dano ambiental.

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15/04/2026 TJMT Mandado de Segurança Cível
Processo 11153798920258110041

Sentença em MT restringe embargo ao polígono da infração e fixa prazo à SEMA

VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE

Fato

Produtores rurais detentores de um complexo agropastoril em Paranatinga/MT foram autuados por desmatamento a corte raso de vegetação nativa no bioma cerrado. Os termos de embargo lavrados pela SEMA/MT incidiram genericamente sobre a totalidade de quatro matrículas imobiliárias, inviabilizando a exploração pecuária e a comercialização de animais mesmo em áreas de pastagens consolidadas não atingidas pela infração. Além disso, as defesas administrativas protocoladas em outubro de 2024 permaneceram sem apreciação por mais de um ano.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi determinar se o embargo ambiental pode se estender à totalidade das propriedades rurais quando a supressão de vegetação nativa foi detectada em polígonos específicos e delimitados pela própria autoridade ambiental. Adicionalmente, examinou-se se a omissão administrativa na apreciação das defesas por prazo superior ao legal configura violação ao devido processo legal e ao princípio da eficiência.

Resultado

O juízo concedeu parcialmente a segurança, determinando que os embargos fiquem restritos exclusivamente aos polígonos onde a SEMA/MT detectou a supressão de vegetação nativa, com liberação imediata das áreas não atingidas nos sistemas de controle. Fixou prazo de 10 dias úteis para que as autoridades profiram decisão fundamentada nas defesas administrativas, sob pena de multa diária pessoal de R$ 1.000,00. Foi denegada a segurança quanto à anulação dos autos de infração e multas, por ausência de prova pré-constituída.

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15/04/2026 TJMT Mandado de Segurança Cível
Processo 11139854720258110041

TJMT concede segurança contra omissão da SEMA em analisar pedido de desembargo

VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE

Fato

Produtor rural autuado pela SEMA/MT por desmatamento a corte raso de 25,5 hectares sem autorização em área de especial preservação no município de Vila Rica (MT) protocolizou pedido de desembargo administrativo em outubro de 2025. Apesar do prazo legal de 15 dias úteis previsto no Decreto Estadual nº 1.436/2022, o pedido de desembargo ficou sem análise desde o protocolo. O produtor alegou ainda que a defesa administrativa não foi julgada e que o embargo o impedia de exercer suas atividades produtivas.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a omissão prolongada da SEMA/MT em analisar pedido de desembargo ambiental, descumprindo prazo expressamente previsto em decreto estadual, configura violação a direito líquido e certo passível de correção por mandado de segurança. O tribunal precisou avaliar se a inércia administrativa feria a garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Resultado

A Vara Especializada do Meio Ambiente do TJMT concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que as autoridades coatoras da SEMA/MT observem os prazos do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, estando o pedido de desembargo protocolizado no Processo Administrativo nº 000784/2024 aguardando decisão final, se pronunciem em 5 dias úteis, com comprovação nos autos em 15 dias. A sentença não suspende o embargo nem dispensa os requisitos legais, e está sujeita a reexame necessário. O juízo reconheceu a violação ao direito líquido e certo do impetrante diante do desrespeito aos prazos legais e à garantia constitucional de razoável duração do processo administrativo.

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13/04/2026 TRF-4 Mandado de Segurança Cível
Processo 50142330620264047000

Justiça Federal manda IBAMA decidir pedido de desembargo em 5 dias úteis

11ª Vara Federal de Curitiba

Fato

Proprietário rural teve área de preservação permanente embargada pelo IBAMA em decorrência de auto de infração lavrado em 2008. Alegando ter promovido a regularização ambiental, o requerente pediu o levantamento do embargo, teve o pedido negado e aguardou por mais de nove meses sem obter decisão administrativa sobre seu pedido de reconsideração. Diante da omissão, impetrou mandado de segurança perante a 11ª Vara Federal de Curitiba para compelir o IBAMA a decidir o requerimento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a demora injustificada do IBAMA em apreciar pedido de reconsideração de desembargo ambiental configura violação ao dever legal de decisão da Administração Pública. O juízo analisou se as justificativas apresentadas pelo órgão ambiental — necessidade de uniformização interpretativa, obtenção de provas atualizadas e insuficiência de efetivo — eram suficientes para afastar a mora administrativa, considerando o prazo de cinco dias previsto no art. 111, §3º, da IN/IBAMA nº 19/2023.

Resultado

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba deferiu a liminar em mandado de segurança, determinando que o IBAMA profira decisão sobre o pedido de reconsideração do impetrante no prazo de 5 dias úteis. O magistrado reconheceu as dificuldades estruturais do órgão, mas entendeu que o administrado não pode aguardar indefinidamente uma resposta da Administração Pública, aplicando o prazo previsto na própria normativa interna do IBAMA.

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15/04/2026 TRF-3 Mandado de Segurança Cível
Processo 50004099720264036000

Juiz federal nega liminar contra embargo do Ibama por falta de periculum in mora

1ª Vara Federal de Campo Grande

Fato

Uma empresa impetrou mandado de segurança contra o Superintendente do IBAMA em Mato Grosso do Sul, buscando a suspensão dos efeitos de auto de infração, termo de embargo, termos de apreensão e termos de depósito lavrados no processo administrativo nº 02014.102244/2017-59. A impetrante alegou ocorrência de prescrição intercorrente trienal no processo administrativo e inércia do IBAMA em julgar defesa administrativa protocolada em novembro de 2025. Já havia mandado de segurança anterior (nº 5004648-91.2019.4.03.6000) sobre o mesmo processo administrativo, sentenciado e em fase recursal.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi a possibilidade de concessão de liminar para suspender os efeitos de autuações ambientais do IBAMA com base em alegação de prescrição intercorrente e demora na conclusão do processo administrativo. O juízo também precisou avaliar se estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, considerando a existência de ação anterior com objeto semelhante ainda pendente de julgamento em grau recursal.

Resultado

A 1ª Vara Federal de Campo Grande indeferiu o pedido liminar, entendendo que não estavam presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. O juízo destacou a necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora para adequada delimitação do quadro fático-jurídico, especialmente diante da existência de mandado de segurança anterior sobre o mesmo objeto, e concluiu pela ausência de demonstração concreta de periculum in mora, considerando as alegações genéricas e desacompanhadas de prova de prejuízo irreversível.

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30/03/2021 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0008835-51.2015.4.01.3600

TRF1 reforma sentença e valida multa de R$ 1,8 milhão por queimada na Amazônia

QUINTA TURMA

Fato

Um proprietário rural foi autuado pelo IBAMA em junho de 2004 por realizar queimada sem licença ambiental em área de floresta nativa na região amazônica, no Município de Tapurah/MT. Inicialmente constatada a destruição de 950 hectares, verificação posterior revelou que a área efetivamente queimada era de 1.214,9 hectares, resultando na majoração da multa administrativa de R$ 1.425.000,00 para R$ 1.822.500,00. O autuado ajuizou ação anulatória buscando desconstituir o auto de infração, o embargo da área e a multa aplicada.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou múltiplas questões jurídicas: a existência de nulidades no processo administrativo do IBAMA por suposto cerceamento de defesa; a ocorrência de prescrição intercorrente no procedimento administrativo sancionador; a competência do IBAMA para fiscalização e autuação em matéria ambiental, considerando a competência comum dos entes federativos; e a legalidade da majoração da multa administrativa decorrente da constatação de área queimada superior à inicialmente apurada.

Resultado

O TRF1, por sua Quinta Turma, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do IBAMA para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor, validando a autuação, o embargo da área e a multa administrativa majorada para R$ 1.822.500,00. O recurso adesivo do autor ficou prejudicado. O tribunal reconheceu a legalidade de todos os atos administrativos praticados pelo IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental, afastou as alegações de nulidade processual e de prescrição intercorrente, e acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa para adequá-lo ao montante da multa impugnada.

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31/07/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1003347-74.2024.4.01.3506

TRF1: ampliação do Parque da Chapada dos Veadeiros não caduca sem desapropriação

DÉCIMA TURMA

Fato

Proprietário rural com imóvel inserido na área de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, promovida pelo Decreto Presidencial de 05 de junho de 2017, ajuizou ação buscando a declaração de caducidade do referido decreto. O autor pretendia anular autos de infração, embargos e ordens de demolição aplicados pelo ICMBio, além de obter autorização judicial para manter atividade pecuária no interior da unidade de conservação. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, ensejando a interposição de apelação cível perante o TRF da 1ª Região.

Questão jurídica

O Tribunal enfrentou duas questões centrais: se o Decreto de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros teria caducado pela ausência de efetivação da desapropriação no prazo de cinco anos previsto no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, e se seria possível a manutenção de atividade pecuária no interior de Parque Nacional, com a consequente anulação das sanções administrativas aplicadas pelo ICMBio. O caso exigiu a definição da relação entre o regime geral de desapropriações e o regime especial de criação de unidades de conservação de domínio público.

Resultado

A Décima Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação. O Tribunal manteve integralmente a sentença, afastando a tese de caducidade do decreto de ampliação e reconhecendo a legitimidade das sanções ambientais aplicadas pelo ICMBio. Os honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, e foi deferida tramitação prioritária em razão da idade do apelante.

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30/04/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0000972-64.2017.4.01.3603

TRF1 reconhece prescrição punitiva e anula auto de infração ambiental do IBAMA

QUINTA TURMA

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração e termo de embargo em julho de 2008 contra proprietário rural por supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente e reserva legal. O processo administrativo ficou paralisado por mais de cinco anos sem qualquer causa interruptiva da prescrição, tendo a decisão de primeira instância administrativa sido proferida somente em maio de 2015. O proprietário ajuizou ação ordinária pleiteando a anulação do auto de infração e a suspensão do termo de embargo, tendo aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estadual.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pela Quinta Turma do TRF1 consistiu em determinar se houve prescrição da pretensão punitiva da administração pública federal em razão da paralisação do processo administrativo por prazo superior a cinco anos, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999. Também se examinou a possibilidade de suspensão do termo de embargo em virtude da adesão do autuado ao PRA, conforme o art. 59 da Lei nº 12.651/2012, bem como a admissibilidade da reconvenção oposta pelo IBAMA com natureza de ação civil pública.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, anulou o auto de infração, suspendeu o termo de embargo até a conclusão do processo de regularização ambiental no âmbito estadual e indeferiu a reconvenção. Os honorários advocatícios foram majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

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13/04/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível
Processo 10005877820264013605

Liminar suspende embargo do Ibama em lote de assentada com CAR ativo e APF

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT

Fato

Assentada da reforma agrária impetrou mandado de segurança contra o IBAMA buscando a suspensão dos efeitos de Termo de Embargo lavrado genericamente sobre todo o Projeto de Assentamento Pingo D'Água, mas que recaía sobre seu lote individual. A impetrante demonstrou possuir Cadastro Ambiental Rural ativo, Autorização Provisória de Funcionamento Rural válida e condição de agricultora familiar desde o ano 2000. O embargo impedia o uso produtivo da terra, o acesso a crédito rural e comprometia a subsistência da família.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a manutenção de embargo ambiental genérico, imposto sobre a totalidade de um assentamento, é legítima quando aplicada indistintamente a lote individual cujo ocupante demonstra regularidade ambiental em curso e desenvolve atividade de subsistência familiar. Discutiu-se, ainda, a aplicabilidade da exceção prevista no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, que resguarda atividades de subsistência, e a necessidade de análise individualizada pela autoridade ambiental à luz da IN IBAMA nº 08/2024.

Resultado

A Justiça Federal de Barra do Garças-MT deferiu a liminar para suspender, exclusivamente em relação ao lote nº 243 do Projeto de Assentamento Pingo D'Água, os efeitos do Termo de Embargo nº 388359. O IBAMA foi intimado a dar cumprimento imediato à decisão, abstendo-se de impor quaisquer restrições decorrentes do embargo suspenso em relação ao imóvel da impetrante, até o julgamento final da ação.

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