Justiça suspende embargo do IBAMA em lote com CAR ativo
Jurisprudência Ambiental

Justiça suspende embargo do IBAMA em lote de assentada com CAR ativo e APF válida

13/04/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 10005877820264013605

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT

Fato

Assentada da reforma agrária impetrou mandado de segurança contra o IBAMA para suspender os efeitos de Termo de Embargo lavrado genericamente sobre todo o Projeto de Assentamento Pingo D'Água, que recaía sobre seu lote individual (nº 243). A impetrante demonstrou possuir Cadastro Ambiental Rural ativo, Autorização Provisória de Funcionamento Rural válida e condição de agricultora familiar desde o ano 2000. O embargo impedia o uso produtivo da terra, o acesso a crédito rural e comprometia a subsistência da família.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi definir se o embargo ambiental genérico imposto ao assentamento como um todo poderia ser mantido sobre lote individual de assentada que comprova regularidade ambiental em curso, com CAR ativo e autorização provisória de funcionamento. Discutiu-se, ainda, se a manutenção do embargo sem análise individualizada viola o princípio da proporcionalidade e as exceções legais previstas para atividades de subsistência.

Resultado

A Justiça Federal de Barra do Garças-MT deferiu a liminar para suspender, exclusivamente em relação ao lote nº 243 do P.A. Pingo D'Água, os efeitos do Termo de Embargo nº 388359, até o julgamento final da ação. O IBAMA foi intimado a cumprir imediatamente a decisão, abstendo-se de impor quaisquer restrições decorrentes do embargo suspenso em relação ao imóvel da impetrante.

Contexto do julgamento

O caso teve origem no Projeto de Assentamento Pingo D’Água, localizado na região de Barra do Garças, no estado de Mato Grosso, onde o IBAMA lavrou o Termo de Embargo nº 388359 de forma genérica sobre toda a área do assentamento, originariamente em face do INCRA. O embargo, contudo, passou a produzir efeitos concretos sobre os lotes individuais dos assentados, entre eles o lote nº 243, ocupado por Maria Romilda Zonta, agricultora familiar que reside e trabalha na área desde o ano 2000.

A impetrante demonstrou que seu lote possui Cadastro Ambiental Rural ativo e válido, com área total de aproximadamente 62,24 hectares, incluindo significativa área consolidada. Além disso, apresentou Autorização Provisória de Funcionamento Rural vigente, documento que autoriza expressamente o exercício de atividades agropecuárias no imóvel. Sua condição de assentada da reforma agrária, desenvolvendo agricultura e pecuária em regime de economia familiar, restou igualmente comprovada nos autos.

A manutenção do embargo sobre o lote, segundo a impetrante, vinha impedindo o uso produtivo da terra, inviabilizando o acesso a linhas de crédito rural e comprometendo gravemente a subsistência de toda a família. Diante desse cenário, a agricultora recorreu ao Poder Judiciário por meio de mandado de segurança com pedido liminar, buscando a suspensão dos efeitos do embargo especificamente sobre sua parcela, sem questionar a validade do embargo global incidente sobre o assentamento.

Fundamentos da decisão

A Juíza Federal Danila Gonçalves de Almeida, ao analisar o pedido liminar nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, identificou a presença simultânea de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final do processo. No tocante à plausibilidade do direito invocado, a magistrada destacou que o art. 16 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece expressamente que o embargo ambiental de atividades em áreas irregularmente desmatadas não alcança as atividades de subsistência, devendo a autoridade ambiental observar a realidade socioeconômica do autuado. Essa disposição normativa, conjugada com o art. 15-B do mesmo Decreto e com os arts. 2º, 3º e 4º da IN IBAMA nº 08/2024, que disciplinam os requisitos objetivos para cessação dos efeitos de embargo mediante comprovação de regularidade ambiental, revelou-se determinante para a concessão da tutela de urgência.

A decisão enfatizou que a prova documental pré-constituída nos autos era robusta o suficiente para demonstrar, em cognição sumária, que a situação da impetrante se enquadrava nas exceções legais. A existência de CAR ativo com área consolidada significativa, a autorização provisória de funcionamento e a comprovação de atividade em economia familiar desde o ano 2000 constituíram elementos convergentes no sentido de que a manutenção irrestrita do embargo, sem qualquer análise individualizada do lote, era desproporcional e dissociada do arcabouço normativo que rege a matéria ambiental no contexto de assentamentos rurais.

Quanto ao perigo da demora, a magistrada reconheceu que o embargo ambiental produzia efeitos imediatos e graves sobre a impetrante, impedindo o uso produtivo da área, inviabilizando o acesso a crédito rural e comprometendo diretamente a subsistência familiar. Esse quadro configurava risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a concessão da medida liminar antes da oitiva da autoridade impetrada. A decisão teve o cuidado de delimitar com precisão o alcance da suspensão, restringindo-a exclusivamente ao lote nº 243, sem afetar o embargo global do processo administrativo em relação ao INCRA ou a quaisquer terceiros.

Teses firmadas

A decisão reforça a compreensão de que os embargos ambientais impostos de forma genérica sobre projetos de assentamento não podem ser automaticamente estendidos a lotes individuais cujos ocupantes demonstrem estar em processo de regularização ambiental e exerçam atividades de subsistência. Trata-se de aplicação direta do art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, que protege atividades essenciais à sobrevivência do produtor rural, e da IN IBAMA nº 08/2024, que estabelece critérios objetivos para a cessação de embargos. Essa orientação dialoga com a jurisprudência do TRF da 1ª Região em casos semelhantes, nos quais se reconheceu a necessidade de tratamento individualizado dos assentados diante de medidas administrativas coletivas, privilegiando o princípio da proporcionalidade e a função social da propriedade rural.

Embora se trate de decisão liminar, sujeita a confirmação no julgamento de mérito, o precedente reafirma que o poder de polícia ambiental deve ser exercido em conformidade com os princípios da razoabilidade e da motivação, especialmente quando incide sobre populações vulneráveis que dependem da terra para sua subsistência. A exigência de análise individualizada impede que o embargo funcione como instrumento de punição coletiva e indiscriminada, assegurando que a proteção ambiental e o direito à dignidade dos assentados sejam compatibilizados de forma equilibrada.

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