Juiz nega liminar contra embargo do Ibama | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

Juiz federal nega liminar contra embargo do Ibama por falta de periculum in mora

15/04/2026 TRF-3 Mandado de Segurança Cível Processo: 50004099720264036000

1ª Vara Federal de Campo Grande

Fato

Uma empresa impetrou mandado de segurança contra o Superintendente do IBAMA em Mato Grosso do Sul, buscando a suspensão dos efeitos de auto de infração, termo de embargo, termos de apreensão e termos de depósito lavrados no processo administrativo nº 02014.102244/2017-59. A impetrante alegou ocorrência de prescrição intercorrente trienal no processo administrativo e inércia do IBAMA em julgar defesa administrativa protocolada em novembro de 2025. Já havia mandado de segurança anterior (nº 5004648-91.2019.4.03.6000) sobre o mesmo processo administrativo, sentenciado e em fase recursal.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi a possibilidade de concessão de liminar para suspender os efeitos de autuações ambientais do IBAMA com base em alegação de prescrição intercorrente e demora na conclusão do processo administrativo. O juízo também precisou avaliar se estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, considerando a existência de ação anterior com objeto semelhante ainda pendente de julgamento em grau recursal.

Resultado

A 1ª Vara Federal de Campo Grande indeferiu o pedido liminar, entendendo que não estavam presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. O juízo destacou a necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora para adequada delimitação do quadro fático-jurídico, especialmente diante da existência de mandado de segurança anterior sobre o mesmo objeto, e concluiu pela ausência de demonstração concreta de periculum in mora, considerando as alegações genéricas e desacompanhadas de prova de prejuízo irreversível.

Contexto do julgamento

Uma empresa impetrou mandado de segurança perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande contra ato atribuído ao Superintendente do IBAMA em Mato Grosso do Sul. O caso tem origem no processo administrativo nº 02014.102244/2017-59, no qual foram lavrados o Auto de Infração nº 9139766-E, o Termo de Embargo nº 769474/E, os Termos de Apreensão nº 769453/E e 780381/E, e os Termos de Depósito nº 769454/E e 780381/E. A impetrante sustentou que o processo administrativo encontrava-se paralisado há mais de cinco anos sem causas interruptivas válidas, configurando prescrição intercorrente trienal, e que o próprio IBAMA já teria identificado tal circunstância em andamento processual datado de junho de 2024.

Um elemento central deste caso é a existência de mandado de segurança anteriormente impetrado pela mesma empresa, autuado sob o nº 5004648-91.2019.4.03.6000, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande e versava sobre o mesmo processo administrativo, com pedidos de extinção e suspensão dos efeitos do termo de embargo e dos atos correlatos. Esse feito anterior já havia sido sentenciado e encontrava-se em grau recursal no momento da nova impetração, com apelações interpostas por ambas as partes. Além disso, a impetrante alegou que protocolou requerimento administrativo em 28 de novembro de 2025 solicitando o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que o IBAMA tivesse se manifestado no prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.

A demanda buscava, em sede liminar, que o juízo determinasse ao IBAMA a análise do requerimento administrativo em 30 dias, a suspensão imediata dos efeitos de todas as autuações, o reconhecimento da prescrição intercorrente com consequente extinção da pretensão punitiva e levantamento do embargo, além da fixação de multa diária por eventual descumprimento. A amplitude dos pedidos e a sobreposição com a ação anterior foram determinantes para a análise judicial.

Fundamentos da decisão

O magistrado fundamentou o indeferimento da liminar na ausência cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que condiciona a concessão de medida de urgência em mandado de segurança à existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e à demonstração de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso concedida somente ao final (periculum in mora). A decisão enfatizou que a cognição sumária própria da fase liminar revelou-se insuficiente para o exame adequado das questões suscitadas, notadamente em razão da complexidade do quadro fático-jurídico envolvendo o embargo ambiental e a tramitação simultânea de duas ações judiciais sobre o mesmo objeto.

O juízo destacou que a pretensão deduzida exigia a prévia oitiva da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que se pudesse compreender com precisão o atual estágio do processo administrativo e a eventual repercussão do que já fora decidido no mandado de segurança anterior. A existência de sentença proferida nos autos nº 5004648-91.2019.4.03.6000, com apelações pendentes de julgamento no TRF da 3ª Região, tornava necessário esclarecer o atual estágio do processo administrativo e a eventual repercussão do que foi decidido naquele mandado de segurança, o que não poderia ser aferido sem a manifestação da autoridade impetrada. Essa necessidade de aprofundamento probatório foi considerada incompatível com a concessão de tutela inaudita altera parte.

No que se refere especificamente ao periculum in mora, o magistrado consignou que a impetrante não logrou demonstrar concretamente a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão assinalou que alegações genéricas sobre prejuízos decorrentes da manutenção das autuações ambientais, desacompanhadas de elementos probatórios que evidenciassem a iminência de prejuízo irreversível, são insuficientes para autorizar a concessão da medida liminar. Em apoio, o juiz citou um precedente da 1ª Turma do TRF3, em matéria tributária, segundo o qual a medida de urgência em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final.

Alcance da decisão

A decisão reafirma o entendimento jurisprudencial de que a concessão de liminar em mandado de segurança envolvendo autuações ambientais demanda demonstração robusta e concreta dos requisitos legais, não bastando alegações genéricas de prejuízo. O magistrado entendeu que, diante da necessidade de esclarecer o quadro fático, a liminar não poderia ser deferida antes das informações da autoridade impetrada. O precedente do TRF da 1ª Região (AC 1002220-04.2024.4.01.3603), invocado pela impetrante para sustentar o levantamento do embargo em caso de reconhecimento de prescrição, não foi examinado, e a decisão não se pronunciou sobre a prescrição intercorrente alegada.

A decisão também tratou a existência de mandado de segurança anterior sobre o mesmo processo administrativo como elemento relevante na análise liminar, a exigir a prévia oitiva da autoridade impetrada para delimitar o quadro fático-jurídico. Na leitura do escritório, essa cautela é pertinente em matéria de direito ambiental administrativo sancionador; a decisão, porém, não invocou o princípio da precaução nem risco ambiental, e se limitou à falta de prova de dano grave à impetrante.

Perguntas Frequentes

O que é periculum in mora em mandado de segurança ambiental?
Periculum in mora é o risco de dano grave e de difícil reparação que justifica a concessão de liminar. Em matéria ambiental, é necessário demonstrar concretamente que a manutenção do embargo causará prejuízo irreversível, não bastando alegações genéricas de prejuízo econômico.
Por que alegações genéricas não bastam para suspender embargo ambiental?
Os tribunais exigem prova objetiva e documentada da urgência alegada porque o princípio da precaução impõe cautela na suspensão de atos de fiscalização ambiental. Prejuízos meramente econômicos são reversíveis, diferentemente de danos ambientais que podem ser irreparáveis.
Como a existência de ação anterior afeta novo mandado de segurança?
A tramitação de ação judicial anterior com objeto semelhante exige cautela do juízo para evitar decisões conflitantes. É necessário esclarecer possível litispendência ou coisa julgada, circunstâncias que impedem a concessão de liminar sem contraditório adequado.
Quando é necessária a oitiva da autoridade antes da liminar?
A oitiva prévia da autoridade é obrigatória quando a complexidade do caso exige esclarecimentos sobre o estágio do processo administrativo ou repercussão de decisões anteriores. Isso ocorre especialmente quando há sobreposição de ações ou questões que demandam dilação probatória.
O que configura fumus boni iuris em mandado de segurança ambiental?
Fumus boni iuris é a aparência de bom direito que indica probabilidade de êxito do pedido. Em matéria ambiental, exige demonstração de vícios graves no ato administrativo ou violação clara de direitos, não sendo suficiente mera discussão sobre interpretação de normas ambientais.
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