TRF3 nega liminar para suspender embargo por falta de...
Jurisprudência Ambiental

TRF3 nega liminar para suspender embargo do IBAMA por falta de periculum in mora

15/04/2026 TRF-3 Mandado de Segurança Cível Processo: 50004099720264036000

1ª Vara Federal de Campo Grande

Fato

A empresa Rondon Aviação Agrícola Ltda impetrou mandado de segurança contra o Superintendente do IBAMA em Mato Grosso do Sul, buscando a suspensão dos efeitos de auto de infração, termo de embargo, termos de apreensão e termos de depósito lavrados no processo administrativo nº 02014.102244/2017-59. A impetrante alegou ocorrência de prescrição intercorrente trienal no processo administrativo e inércia do IBAMA em julgar defesa administrativa protocolada em novembro de 2025. Já havia mandado de segurança anterior (nº 5004648-91.2019.4.03.6000) sobre o mesmo processo administrativo, sentenciado e em fase recursal.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi a possibilidade de concessão de liminar para suspender os efeitos de autuações ambientais do IBAMA com base em alegação de prescrição intercorrente e demora na conclusão do processo administrativo. O juízo também precisou avaliar se estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, considerando a existência de ação anterior com objeto semelhante ainda pendente de julgamento em grau recursal.

Resultado

A 1ª Vara Federal de Campo Grande indeferiu o pedido liminar, entendendo que não estavam presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. O juízo destacou a necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora para adequada delimitação do quadro fático-jurídico, especialmente diante da existência de mandado de segurança anterior sobre o mesmo objeto, e concluiu pela ausência de demonstração concreta de periculum in mora, considerando as alegações genéricas e desacompanhadas de prova de prejuízo irreversível.

Contexto do julgamento

A empresa Rondon Aviação Agrícola Ltda, sediada em Mato Grosso do Sul, impetrou mandado de segurança perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande contra ato atribuído ao Superintendente do IBAMA no estado. O caso tem origem no processo administrativo nº 02014.102244/2017-59, no qual foram lavrados o Auto de Infração nº 9139766-E, o Termo de Embargo nº 769474/E, os Termos de Apreensão nº 769453/E e 780381/E, e os Termos de Depósito nº 769454/E e 780381/E. A impetrante sustentou que o processo administrativo encontrava-se paralisado há mais de cinco anos sem causas interruptivas válidas, configurando prescrição intercorrente trienal, e que o próprio IBAMA já teria identificado tal circunstância em andamento processual datado de junho de 2024.

Um elemento central deste caso é a existência de mandado de segurança anteriormente impetrado pela mesma empresa, autuado sob o nº 5004648-91.2019.4.03.6000, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande e versava sobre o mesmo processo administrativo, com pedidos de extinção e suspensão dos efeitos do termo de embargo e dos atos correlatos. Esse feito anterior já havia sido sentenciado e encontrava-se em grau recursal no momento da nova impetração, com apelações interpostas por ambas as partes. Além disso, a impetrante alegou que protocolou requerimento administrativo em 28 de novembro de 2025 solicitando o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que o IBAMA tivesse se manifestado no prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.

A demanda buscava, em sede liminar, que o juízo determinasse ao IBAMA a análise do requerimento administrativo em 30 dias, a suspensão imediata dos efeitos de todas as autuações, o reconhecimento da prescrição intercorrente com consequente extinção da pretensão punitiva e levantamento do embargo, além da fixação de multa diária por eventual descumprimento. A amplitude dos pedidos e a sobreposição com a ação anterior foram determinantes para a análise judicial.

Fundamentos da decisão

O magistrado fundamentou o indeferimento da liminar na ausência cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que condiciona a concessão de medida de urgência em mandado de segurança à existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e à demonstração de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso concedida somente ao final (periculum in mora). A decisão enfatizou que a cognição sumária própria da fase liminar revelou-se insuficiente para o exame adequado das questões suscitadas, notadamente em razão da complexidade do quadro fático-jurídico envolvendo o embargo ambiental e a tramitação simultânea de duas ações judiciais sobre o mesmo objeto.

O juízo destacou que a pretensão deduzida exigia a prévia oitiva da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que se pudesse compreender com precisão o atual estágio do processo administrativo e a eventual repercussão do que já fora decidido no mandado de segurança anterior. A existência de sentença proferida nos autos nº 5004648-91.2019.4.03.6000, com apelações pendentes de julgamento no TRF da 3ª Região, tornava indispensável o esclarecimento sobre possível litispendência ou coisa julgada parcial, circunstâncias que não poderiam ser adequadamente aferidas sem a manifestação da parte contrária. Essa necessidade de aprofundamento probatório foi considerada incompatível com a concessão de tutela inaudita altera parte.

No que se refere especificamente ao periculum in mora, o magistrado consignou que a impetrante não logrou demonstrar concretamente a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão assinalou que alegações genéricas sobre prejuízos decorrentes da manutenção das autuações ambientais, desacompanhadas de elementos probatórios que evidenciassem a iminência de prejuízo irreversível, são insuficientes para autorizar a concessão da medida liminar. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais regionais federais, que exigem demonstração objetiva e documentada da urgência alegada, sobretudo em matéria ambiental, na qual o princípio da precaução impõe cautela redobrada na suspensão de atos de fiscalização.

Teses firmadas

A decisão reafirma o entendimento jurisprudencial de que a concessão de liminar em mandado de segurança envolvendo autuações ambientais demanda demonstração robusta e concreta dos requisitos legais, não bastando alegações genéricas de prejuízo. O magistrado alinhou-se à orientação prevalecente nos tribunais regionais federais de que, havendo necessidade de dilação probatória ou de esclarecimento do quadro fático, a medida liminar deve ser indeferida em favor da instrução processual completa. A menção ao precedente do TRF da 1ª Região (AC 1002220-04.2024.4.01.3603), invocado pela própria impetrante para sustentar o levantamento de embargo em caso de reconhecimento de prescrição, não foi acolhida na fase liminar, evidenciando que a aplicação de tal entendimento pressupõe cognição exauriente e contraditório efetivo.

A decisão também consolida a orientação de que a existência de ação judicial anterior com objeto semelhante constitui elemento relevante na análise liminar, impondo ao juízo o dever de cautela para evitar decisões conflitantes ou a sobreposição de comandos judiciais sobre o mesmo ato administrativo. Essa cautela é especialmente pertinente em matéria de direito ambiental administrativo sancionador, no qual a suspensão prematura de embargos e autuações pode gerar consequências ambientais irreversíveis, justificando a prevalência do princípio da precaução sobre a tutela de urgência quando os pressupostos desta não se encontram inequivocamente demonstrados.

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