Juiz federal nega liminar contra embargo do Ibama por falta de periculum in mora
1ª Vara Federal de Campo Grande
Uma empresa impetrou mandado de segurança contra o Superintendente do IBAMA em Mato Grosso do Sul, buscando a suspensão dos efeitos de auto de infração, termo de embargo, termos de apreensão e termos de depósito lavrados no processo administrativo nº 02014.102244/2017-59. A impetrante alegou ocorrência de prescrição intercorrente trienal no processo administrativo e inércia do IBAMA em julgar defesa administrativa protocolada em novembro de 2025. Já havia mandado de segurança anterior (nº 5004648-91.2019.4.03.6000) sobre o mesmo processo administrativo, sentenciado e em fase recursal.
A questão central enfrentada pelo juízo foi a possibilidade de concessão de liminar para suspender os efeitos de autuações ambientais do IBAMA com base em alegação de prescrição intercorrente e demora na conclusão do processo administrativo. O juízo também precisou avaliar se estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, considerando a existência de ação anterior com objeto semelhante ainda pendente de julgamento em grau recursal.
A 1ª Vara Federal de Campo Grande indeferiu o pedido liminar, entendendo que não estavam presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. O juízo destacou a necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora para adequada delimitação do quadro fático-jurídico, especialmente diante da existência de mandado de segurança anterior sobre o mesmo objeto, e concluiu pela ausência de demonstração concreta de periculum in mora, considerando as alegações genéricas e desacompanhadas de prova de prejuízo irreversível.
Contexto do julgamento
Uma empresa impetrou mandado de segurança perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande contra ato atribuído ao Superintendente do IBAMA em Mato Grosso do Sul. O caso tem origem no processo administrativo nº 02014.102244/2017-59, no qual foram lavrados o Auto de Infração nº 9139766-E, o Termo de Embargo nº 769474/E, os Termos de Apreensão nº 769453/E e 780381/E, e os Termos de Depósito nº 769454/E e 780381/E. A impetrante sustentou que o processo administrativo encontrava-se paralisado há mais de cinco anos sem causas interruptivas válidas, configurando prescrição intercorrente trienal, e que o próprio IBAMA já teria identificado tal circunstância em andamento processual datado de junho de 2024.
Um elemento central deste caso é a existência de mandado de segurança anteriormente impetrado pela mesma empresa, autuado sob o nº 5004648-91.2019.4.03.6000, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande e versava sobre o mesmo processo administrativo, com pedidos de extinção e suspensão dos efeitos do termo de embargo e dos atos correlatos. Esse feito anterior já havia sido sentenciado e encontrava-se em grau recursal no momento da nova impetração, com apelações interpostas por ambas as partes. Além disso, a impetrante alegou que protocolou requerimento administrativo em 28 de novembro de 2025 solicitando o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que o IBAMA tivesse se manifestado no prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
A demanda buscava, em sede liminar, que o juízo determinasse ao IBAMA a análise do requerimento administrativo em 30 dias, a suspensão imediata dos efeitos de todas as autuações, o reconhecimento da prescrição intercorrente com consequente extinção da pretensão punitiva e levantamento do embargo, além da fixação de multa diária por eventual descumprimento. A amplitude dos pedidos e a sobreposição com a ação anterior foram determinantes para a análise judicial.
Fundamentos da decisão
O magistrado fundamentou o indeferimento da liminar na ausência cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que condiciona a concessão de medida de urgência em mandado de segurança à existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e à demonstração de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso concedida somente ao final (periculum in mora). A decisão enfatizou que a cognição sumária própria da fase liminar revelou-se insuficiente para o exame adequado das questões suscitadas, notadamente em razão da complexidade do quadro fático-jurídico envolvendo o embargo ambiental e a tramitação simultânea de duas ações judiciais sobre o mesmo objeto.
O juízo destacou que a pretensão deduzida exigia a prévia oitiva da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que se pudesse compreender com precisão o atual estágio do processo administrativo e a eventual repercussão do que já fora decidido no mandado de segurança anterior. A existência de sentença proferida nos autos nº 5004648-91.2019.4.03.6000, com apelações pendentes de julgamento no TRF da 3ª Região, tornava necessário esclarecer o atual estágio do processo administrativo e a eventual repercussão do que foi decidido naquele mandado de segurança, o que não poderia ser aferido sem a manifestação da autoridade impetrada. Essa necessidade de aprofundamento probatório foi considerada incompatível com a concessão de tutela inaudita altera parte.
No que se refere especificamente ao periculum in mora, o magistrado consignou que a impetrante não logrou demonstrar concretamente a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão assinalou que alegações genéricas sobre prejuízos decorrentes da manutenção das autuações ambientais, desacompanhadas de elementos probatórios que evidenciassem a iminência de prejuízo irreversível, são insuficientes para autorizar a concessão da medida liminar. Em apoio, o juiz citou um precedente da 1ª Turma do TRF3, em matéria tributária, segundo o qual a medida de urgência em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final.
Alcance da decisão
A decisão reafirma o entendimento jurisprudencial de que a concessão de liminar em mandado de segurança envolvendo autuações ambientais demanda demonstração robusta e concreta dos requisitos legais, não bastando alegações genéricas de prejuízo. O magistrado entendeu que, diante da necessidade de esclarecer o quadro fático, a liminar não poderia ser deferida antes das informações da autoridade impetrada. O precedente do TRF da 1ª Região (AC 1002220-04.2024.4.01.3603), invocado pela impetrante para sustentar o levantamento do embargo em caso de reconhecimento de prescrição, não foi examinado, e a decisão não se pronunciou sobre a prescrição intercorrente alegada.
A decisão também tratou a existência de mandado de segurança anterior sobre o mesmo processo administrativo como elemento relevante na análise liminar, a exigir a prévia oitiva da autoridade impetrada para delimitar o quadro fático-jurídico. Na leitura do escritório, essa cautela é pertinente em matéria de direito ambiental administrativo sancionador; a decisão, porém, não invocou o princípio da precaução nem risco ambiental, e se limitou à falta de prova de dano grave à impetrante.