APA Cairuçu: legitimidade de colônia de pescadores
Jurisprudência Ambiental

APA Cairuçu: Justiça mantém legitimidade de colônia de pescadores em ACP ambiental

13/04/2026 TRF-2 Ação Civil Pública Cível Processo: 00005354120114025111

1ª Vara Federal de Angra dos Reis

Fato

A Colônia de Pescadores Z18 ajuizou ação civil pública contra particulares que estariam promovendo intervenções irregulares na Ilha Pelada Grande, localizada no interior da APA Cairuçu, em Angra dos Reis/RJ. Os réus teriam tentado implementar loteamento e resort na ilha, que se encontra em Zona de Vida Silvestre (ZVS), onde qualquer construção é vedada pelo Plano de Manejo da unidade de conservação. A ilha possui 108.000 m² cadastrados como ocupação perante a SPU, sem registro de benfeitorias.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo juízo foi a legitimidade ativa de associação civil — no caso, uma colônia de pescadores — para propor ação civil pública visando à proteção ambiental de ilha situada em unidade de conservação federal. A Curadoria Especial sustentou que o debate sobre a natureza pública do bem extrapolaria o escopo de legitimidade conferido pelo art. 5º da Lei nº 7.347/85 à associação autora.

Resultado

O juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo que a discussão sobre a natureza pública da Ilha da Pelada Grande surgiu de modo incidental e com finalidade instrumental à proteção ambiental. A decisão recebeu a emenda à inicial e determinou que as partes se manifestassem sobre provas, dando prosseguimento à ação civil pública.

Contexto do julgamento

A Colônia de Pescadores Z18, entidade associativa que representa pescadores artesanais da região de Angra dos Reis, no litoral sul do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou ação civil pública contra El Sayed Mohamed Ibrahim Shalabi e Cleusa Aparecida Paiola Shalabi, denunciando intervenções irregulares na Ilha Pelada Grande. Segundo a inicial, os réus estariam promovendo atos preparatórios para a implantação de um loteamento e de um empreendimento do tipo resort na ilha, que está integralmente inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) Cairuçu, unidade de conservação federal gerida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). A ilha, com aproximadamente 108.000 m², encontra-se cadastrada em regime de ocupação perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), com taxa de ocupação de apenas 2% e sem qualquer registro de benfeitoria, o que evidencia a preservação de suas características naturais.

O ICMBio, reconhecendo a relevância da demanda para a proteção da unidade de conservação sob sua gestão, requereu e obteve ingresso no feito como assistente litisconsorcial da parte autora. A localização da Ilha Pelada Grande em Zona de Vida Silvestre (ZVS), conforme definido pelo Plano de Manejo da APA Cairuçu, é elemento crucial do caso, uma vez que nessa categoria de zoneamento qualquer tipo de construção, edificação ou intervenção antrópica significativa é expressamente vedada, em razão da importância ecológica e da fragilidade dos ecossistemas ali existentes. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus, foi deferida a citação por edital, tendo a Curadoria Especial da Defensoria Pública da União apresentado contestação em favor dos réus citados fictamente.

A emenda à inicial, posteriormente recebida pelo juízo, ampliou e especificou os pedidos, requerendo a condenação dos réus em obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar desmatamento, obra ou edícula na Ilha da Pelada Grande, bem como na abstenção de vender, ceder ou transferir a terceiros, a qualquer título, lotes ou frações de terra na referida ilha. Essa ampliação reflete a preocupação com a integridade territorial e ambiental da ilha, buscando impedir não apenas intervenções diretas, mas também a fragmentação fundiária que poderia viabilizar futuras ocupações irregulares.

Fundamentos da decisão

A questão preliminar mais relevante enfrentada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis dizia respeito à legitimidade ativa da Colônia de Pescadores Z18 para propor a ação civil pública. A Curadoria Especial argumentou que a pretensão de declarar a Ilha da Pelada Grande como bem da União extrapolaria o escopo de legitimidade conferido às associações civis pelo art. 5º da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O magistrado, contudo, identificou com precisão que a discussão acerca da natureza jurídica do bem — se público ou privado — não constituía o objeto principal da demanda, mas sim uma questão incidental e de caráter instrumental, suscitada apenas como fundamento para reforçar a tutela ambiental pretendida. A finalidade última da ação permanecia sendo a proteção do meio ambiente da Ilha Pelada Grande, matéria para a qual a legitimidade associativa é expressamente reconhecida pela legislação de regência.

O enquadramento da ilha em Zona de Vida Silvestre pelo Plano de Manejo da APA Cairuçu constitui fundamento normativo robusto para os pedidos formulados. As Zonas de Vida Silvestre representam as áreas de maior restrição dentro de uma APA, destinadas à preservação integral dos ecossistemas e da biodiversidade, onde atividades humanas são severamente limitadas. A tentativa de implementação de loteamento e resort em área com esse nível de proteção configura, em tese, violação direta ao plano de manejo, que possui força normativa vinculante nos termos da Lei nº 9.985/2000 (Lei do SNUC). Vale destacar que situações de intervenção irregular em áreas protegidas frequentemente ensejam medidas como o embargo ambiental, instrumento administrativo que visa paralisar atividades degradadoras e impedir o agravamento do dano ao meio ambiente, reforçando a importância da atuação preventiva do Poder Judiciário em casos como este.

A decisão também merece destaque pelo reconhecimento da atuação conjunta entre a associação civil e o ICMBio, configurando uma estratégia de litigância ambiental que fortalece a proteção de unidades de conservação. O ingresso do órgão gestor como assistente litisconsorcial confere ao processo não apenas maior robustez probatória, mas também legitimidade institucional, demonstrando que a demanda da colônia de pescadores encontra respaldo na avaliação técnica do próprio órgão ambiental competente. Esse modelo de cooperação entre sociedade civil organizada e poder público na defesa ambiental é amplamente incentivado pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225 estabelece o dever compartilhado de proteção do meio ambiente entre o Estado e a coletividade.

Teses firmadas

A decisão reafirma a jurisprudência consolidada nos tribunais federais no sentido de que a legitimidade ativa de associações civis para a propositura de ação civil pública ambiental deve ser interpretada de forma ampla, em consonância com o princípio do máximo acesso à justiça em matéria ambiental e com a finalidade protetiva da Lei nº 7.347/85. Questões relativas à titularidade dominial do bem, quando suscitadas de forma incidental e com caráter meramente instrumental à tutela do meio ambiente, não têm o condão de afastar a legitimidade da entidade associativa. Esse entendimento encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, que em diversas oportunidades reconheceu a legitimidade ampla para a tutela coletiva ambiental, privilegiando a efetividade da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ademais, a decisão consolida o entendimento de que o Plano de Manejo de unidades de conservação possui força normativa cogente, e que intervenções em Zona de Vida Silvestre sem a devida autorização do órgão gestor configuram conduta passível de repressão judicial. A vedação expressa a construções nessa categoria de zoneamento, somada à ausência de autorização do ICMBio, reforça a ilicitude da conduta imputada aos réus. A admissão do ICMBio como assistente litisconsorcial, por sua vez, constitui precedente relevante para a cooperação processual entre entidades da sociedade civil e órgãos ambientais, fortalecendo o microssistema de tutela coletiva do meio ambiente e a concretização do direito fundamental previsto no art. 225 da Constituição Federal.

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