Colônia de pescadores e ACP na APA Cairuçu | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

APA Cairuçu: juiz reconhece legitimidade de colônia de pescadores em ACP

13/04/2026 TRF-2 Ação Civil Pública Cível Processo: 00005354120114025111

1ª Vara Federal de Angra dos Reis

Fato

A Colônia de Pescadores Z18 ajuizou ação civil pública contra particulares que estariam promovendo intervenções irregulares na Ilha Pelada Grande, localizada no interior da APA Cairuçu, em Angra dos Reis/RJ. Os réus teriam tentado implementar loteamento e resort na ilha, que se encontra em Zona de Vida Silvestre (ZVS), onde qualquer construção é vedada pelo Plano de Manejo da unidade de conservação. A ilha possui 108.000 m² cadastrados como ocupação perante a SPU, sem registro de benfeitorias.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo juízo foi a legitimidade ativa de associação civil — no caso, uma colônia de pescadores — para propor ação civil pública visando à proteção ambiental de ilha situada em unidade de conservação federal. A Curadoria Especial sustentou que o debate sobre a natureza pública do bem extrapolaria o escopo de legitimidade conferido pelo art. 5º da Lei nº 7.347/85 à associação autora.

Resultado

O juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo que a discussão sobre a natureza pública da Ilha da Pelada Grande surgiu de modo incidental e com finalidade instrumental à proteção ambiental. A decisão recebeu a emenda à inicial e determinou que as partes se manifestassem sobre provas, dando prosseguimento à ação civil pública.

Contexto do julgamento

A Colônia de Pescadores Z18, entidade associativa que representa pescadores artesanais da região de Angra dos Reis, no litoral sul do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou ação civil pública contra dois particulares, apontando intervenções irregulares na Ilha Pelada Grande. Segundo a inicial, os réus estariam promovendo atos preparatórios para a implantação de um loteamento e de um empreendimento do tipo resort na ilha, que está integralmente inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) Cairuçu, unidade de conservação federal gerida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). A ilha, com aproximadamente 108.000 m², encontra-se cadastrada em regime de ocupação perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), com taxa de ocupação de apenas 2% e sem qualquer registro de benfeitoria, o que evidencia a preservação de suas características naturais.

O ICMBio, reconhecendo a relevância da demanda para a proteção da unidade de conservação sob sua gestão, requereu e obteve ingresso no feito como assistente litisconsorcial da parte autora. A localização da Ilha Pelada Grande em Zona de Vida Silvestre (ZVS), conforme definido pelo Plano de Manejo da APA Cairuçu, é elemento crucial do caso, uma vez que nessa categoria de zoneamento qualquer tipo de construção, edificação ou intervenção antrópica significativa é expressamente vedada, em razão da importância ecológica e da fragilidade dos ecossistemas ali existentes. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus, foi deferida a citação por edital, tendo a Curadoria Especial da Defensoria Pública da União apresentado contestação em favor dos réus citados fictamente.

A emenda à inicial, posteriormente recebida pelo juízo, ampliou e especificou os pedidos, requerendo a condenação dos réus em obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar desmatamento, obra ou edícula na Ilha da Pelada Grande, bem como na abstenção de vender, ceder ou transferir a terceiros, a qualquer título, lotes ou frações de terra na referida ilha. Essa ampliação reflete a preocupação com a integridade territorial e ambiental da ilha, buscando impedir não apenas intervenções diretas, mas também a fragmentação fundiária que poderia viabilizar futuras ocupações irregulares.

Fundamentos da decisão

A questão preliminar mais relevante enfrentada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis dizia respeito à legitimidade ativa da Colônia de Pescadores Z18 para propor a ação civil pública. A Curadoria Especial argumentou que a pretensão de declarar a Ilha da Pelada Grande como bem da União extrapolaria o escopo de legitimidade conferido às associações civis pelo art. 5º da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O magistrado, contudo, identificou com precisão que a discussão acerca da natureza jurídica do bem — se público ou privado — não constituía o objeto principal da demanda, mas sim uma questão incidental e de caráter instrumental, suscitada apenas como fundamento para reforçar a tutela ambiental pretendida. A finalidade última da ação permanecia sendo a proteção do meio ambiente da Ilha Pelada Grande, matéria para a qual a legitimidade associativa é expressamente reconhecida pela legislação de regência.

O enquadramento da ilha em Zona de Vida Silvestre pelo Plano de Manejo da APA Cairuçu constitui fundamento normativo robusto para os pedidos formulados. As Zonas de Vida Silvestre representam as áreas de maior restrição dentro de uma APA, destinadas à preservação integral dos ecossistemas e da biodiversidade, onde atividades humanas são severamente limitadas. A tentativa de implementação de loteamento e resort em área com esse nível de proteção configura, em tese, violação direta ao plano de manejo, que possui força normativa vinculante nos termos da Lei nº 9.985/2000 (Lei do SNUC). Vale destacar que situações de intervenção irregular em áreas protegidas frequentemente ensejam medidas como o embargo ambiental, instrumento administrativo que visa paralisar atividades degradadoras e impedir o agravamento do dano ao meio ambiente, o que mostra a importância da atuação preventiva. Neste processo, porém, o pedido de tutela de urgência foi indeferido antes da citação dos réus, e a ação segue agora para a fase de provas.

O processo também chama atenção pela atuação conjunta entre a associação civil e o ICMBio, cujo ingresso como assistente litisconsorcial foi deferido por despacho anterior, configurando uma estratégia de litigância ambiental que fortalece a proteção de unidades de conservação. O ingresso do órgão gestor como assistente litisconsorcial confere ao processo não apenas maior robustez probatória, mas também legitimidade institucional, demonstrando que a demanda da colônia de pescadores encontra respaldo na avaliação técnica do próprio órgão ambiental competente. Esse modelo de cooperação entre sociedade civil organizada e poder público na defesa ambiental é amplamente incentivado pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225 estabelece o dever compartilhado de proteção do meio ambiente entre o Estado e a coletividade.

Alcance da decisão

Na leitura do escritório, a legitimidade ativa de associações civis para a ação civil pública ambiental deve ser interpretada de forma ampla, em consonância com a finalidade protetiva da Lei nº 7.347/85. A decisão, sem citar precedentes, afastou a preliminar porque o debate sobre a natureza pública da ilha surgiu de modo incidental e com finalidade instrumental à proteção ambiental. Questões relativas à titularidade dominial do bem, quando suscitadas de forma incidental e com caráter meramente instrumental à tutela do meio ambiente, não têm o condão de afastar a legitimidade da entidade associativa. Esse entendimento encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, que em diversas oportunidades reconheceu a legitimidade ampla para a tutela coletiva ambiental, privilegiando a efetividade da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A decisão não julgou o mérito. Ao afastar a preliminar, ela registra que a ilha está em Zona de Vida Silvestre, onde o Plano de Manejo da APA Cairuçu veda qualquer construção. Se houve conduta ilícita dos réus, que a contestação nega, é o que a fase de provas vai apurar. A admissão do ICMBio como assistente litisconsorcial, deferida por despacho anterior e apenas relatada nesta decisão, ilustra a cooperação processual entre entidades da sociedade civil e órgãos ambientais, fortalecendo o microssistema de tutela coletiva do meio ambiente e a concretização do direito fundamental previsto no art. 225 da Constituição Federal.

Perguntas Frequentes

Colônia de pescadores pode propor ação civil pública ambiental?
Sim, colônias de pescadores têm legitimidade ativa para propor ação civil pública ambiental conforme o art. 5º da Lei 7.347/85. No caso comentado, a 1ª Vara Federal de Angra dos Reis reconheceu essa legitimidade mesmo com a discussão sobre a natureza pública da ilha, por entender que a questão dominial surgiu de modo incidental e instrumental à proteção ambiental.
O que é Zona de Vida Silvestre em APA?
Zona de Vida Silvestre (ZVS) é a área de maior restrição dentro de uma Área de Proteção Ambiental, destinada à preservação integral dos ecossistemas. Nessa zona, qualquer construção, edificação ou intervenção antrópica significativa é expressamente vedada pelo Plano de Manejo da unidade de conservação.
ICMBio pode atuar como assistente litisconsorcial em ação ambiental?
Sim, o ICMBio pode ingressar como assistente litisconsorcial em ações que envolvam unidades de conservação sob sua gestão. Essa participação fortalece a proteção ambiental e confere maior legitimidade institucional ao processo, demonstrando que a demanda tem respaldo técnico do órgão competente.
Plano de Manejo de APA tem força normativa?
Sim, o Plano de Manejo de Área de Proteção Ambiental possui força normativa vinculante nos termos da Lei 9.985/2000 (Lei do SNUC). As disposições do plano são cogentes e sua violação configura ilícito passível de repressão administrativa e judicial, especialmente em Zonas de Vida Silvestre.
Como funciona a cooperação entre sociedade civil e ICMBio na proteção ambiental?
A cooperação ocorre através da atuação conjunta em ações judiciais, onde entidades da sociedade civil propõem a demanda e o ICMBio ingressa como assistente litisconsorcial. Esse modelo fortalece a tutela coletiva ambiental, conforme previsto no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o dever compartilhado de proteção do meio ambiente.
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