Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

15/04/2026 TRF-3 Mandado de Segurança Cível
Processo 50004099720264036000

Juiz federal nega liminar contra embargo do Ibama por falta de periculum in mora

1ª Vara Federal de Campo Grande

Fato

Uma empresa impetrou mandado de segurança contra o Superintendente do IBAMA em Mato Grosso do Sul, buscando a suspensão dos efeitos de auto de infração, termo de embargo, termos de apreensão e termos de depósito lavrados no processo administrativo nº 02014.102244/2017-59. A impetrante alegou ocorrência de prescrição intercorrente trienal no processo administrativo e inércia do IBAMA em julgar defesa administrativa protocolada em novembro de 2025. Já havia mandado de segurança anterior (nº 5004648-91.2019.4.03.6000) sobre o mesmo processo administrativo, sentenciado e em fase recursal.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi a possibilidade de concessão de liminar para suspender os efeitos de autuações ambientais do IBAMA com base em alegação de prescrição intercorrente e demora na conclusão do processo administrativo. O juízo também precisou avaliar se estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, considerando a existência de ação anterior com objeto semelhante ainda pendente de julgamento em grau recursal.

Resultado

A 1ª Vara Federal de Campo Grande indeferiu o pedido liminar, entendendo que não estavam presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. O juízo destacou a necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora para adequada delimitação do quadro fático-jurídico, especialmente diante da existência de mandado de segurança anterior sobre o mesmo objeto, e concluiu pela ausência de demonstração concreta de periculum in mora, considerando as alegações genéricas e desacompanhadas de prova de prejuízo irreversível.

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