TRF3 nega liminar para suspender embargo do IBAMA por falta de periculum in mora

15/04/2026 TRF-3 Processo: 50004099720264036000 5 min de leitura
Ementa:

Mandado de segurança cível impetrado contra o Superintendente do IBAMA em Mato Grosso do Sul visando à suspensão dos efeitos de auto de infração ambiental, termo de embargo, termos de apreensão e depósito, com fundamento em prescrição intercorrente trienal e inércia administrativa. Liminar indeferida por ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, diante da existência de mandado de segurança anterior com objeto semelhante em fase recursal, da necessidade de oitiva prévia da autoridade coatora para delimitação do quadro fático-jurídico e da não demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação.

Contexto do julgamento

A empresa Rondon Aviação Agrícola Ltda, sediada em Mato Grosso do Sul, impetrou mandado de segurança perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande contra ato atribuído ao Superintendente do IBAMA no estado. O caso tem origem no processo administrativo nº 02014.102244/2017-59, no qual foram lavrados o Auto de Infração nº 9139766-E, o Termo de Embargo nº 769474/E, os Termos de Apreensão nº 769453/E e 780381/E, e os Termos de Depósito nº 769454/E e 780381/E. A impetrante sustentou que o processo administrativo encontrava-se paralisado há mais de cinco anos sem causas interruptivas válidas, configurando prescrição intercorrente trienal, e que o próprio IBAMA já teria identificado tal circunstância em andamento processual datado de junho de 2024.

Um elemento central deste caso é a existência de mandado de segurança anteriormente impetrado pela mesma empresa, autuado sob o nº 5004648-91.2019.4.03.6000, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande e versava sobre o mesmo processo administrativo, com pedidos de extinção e suspensão dos efeitos do termo de embargo e dos atos correlatos. Esse feito anterior já havia sido sentenciado e encontrava-se em grau recursal no momento da nova impetração, com apelações interpostas por ambas as partes. Além disso, a impetrante alegou que protocolou requerimento administrativo em 28 de novembro de 2025 solicitando o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que o IBAMA tivesse se manifestado no prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.

A demanda buscava, em sede liminar, que o juízo determinasse ao IBAMA a análise do requerimento administrativo em 30 dias, a suspensão imediata dos efeitos de todas as autuações, o reconhecimento da prescrição intercorrente com consequente extinção da pretensão punitiva e levantamento do embargo, além da fixação de multa diária por eventual descumprimento. A amplitude dos pedidos e a sobreposição com a ação anterior foram determinantes para a análise judicial.

Fundamentos da decisão

O magistrado fundamentou o indeferimento da liminar na ausência cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que condiciona a concessão de medida de urgência em mandado de segurança à existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e à demonstração de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso concedida somente ao final (periculum in mora). A decisão enfatizou que a cognição sumária própria da fase liminar revelou-se insuficiente para o exame adequado das questões suscitadas, notadamente em razão da complexidade do quadro fático-jurídico envolvendo o embargo ambiental e a tramitação simultânea de duas ações judiciais sobre o mesmo objeto.

O juízo destacou que a pretensão deduzida exigia a prévia oitiva da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que se pudesse compreender com precisão o atual estágio do processo administrativo e a eventual repercussão do que já fora decidido no mandado de segurança anterior. A existência de sentença proferida nos autos nº 5004648-91.2019.4.03.6000, com apelações pendentes de julgamento no TRF da 3ª Região, tornava indispensável o esclarecimento sobre possível litispendência ou coisa julgada parcial, circunstâncias que não poderiam ser adequadamente aferidas sem a manifestação da parte contrária. Essa necessidade de aprofundamento probatório foi considerada incompatível com a concessão de tutela inaudita altera parte.

No que se refere especificamente ao periculum in mora, o magistrado consignou que a impetrante não logrou demonstrar concretamente a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão assinalou que alegações genéricas sobre prejuízos decorrentes da manutenção das autuações ambientais, desacompanhadas de elementos probatórios que evidenciassem a iminência de prejuízo irreversível, são insuficientes para autorizar a concessão da medida liminar. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais regionais federais, que exigem demonstração objetiva e documentada da urgência alegada, sobretudo em matéria ambiental, na qual o princípio da precaução impõe cautela redobrada na suspensão de atos de fiscalização.

Teses firmadas

A decisão reafirma o entendimento jurisprudencial de que a concessão de liminar em mandado de segurança envolvendo autuações ambientais demanda demonstração robusta e concreta dos requisitos legais, não bastando alegações genéricas de prejuízo. O magistrado alinhou-se à orientação prevalecente nos tribunais regionais federais de que, havendo necessidade de dilação probatória ou de esclarecimento do quadro fático, a medida liminar deve ser indeferida em favor da instrução processual completa. A menção ao precedente do TRF da 1ª Região (AC 1002220-04.2024.4.01.3603), invocado pela própria impetrante para sustentar o levantamento de embargo em caso de reconhecimento de prescrição, não foi acolhida na fase liminar, evidenciando que a aplicação de tal entendimento pressupõe cognição exauriente e contraditório efetivo.

A decisão também consolida a orientação de que a existência de ação judicial anterior com objeto semelhante constitui elemento relevante na análise liminar, impondo ao juízo o dever de cautela para evitar decisões conflitantes ou a sobreposição de comandos judiciais sobre o mesmo ato administrativo. Essa cautela é especialmente pertinente em matéria de direito ambiental administrativo sancionador, no qual a suspensão prematura de embargos e autuações pode gerar consequências ambientais irreversíveis, justificando a prevalência do princípio da precaução sobre a tutela de urgência quando os pressupostos desta não se encontram inequivocamente demonstrados.

Perguntas Frequentes

O que é periculum in mora em mandado de segurança ambiental?
Periculum in mora é o risco de dano grave e de difícil reparação que justifica a concessão de liminar. Em matéria ambiental, é necessário demonstrar concretamente que a manutenção do embargo causará prejuízo irreversível, não bastando alegações genéricas de prejuízo econômico.
Por que alegações genéricas não bastam para suspender embargo ambiental?
Os tribunais exigem prova objetiva e documentada da urgência alegada porque o princípio da precaução impõe cautela na suspensão de atos de fiscalização ambiental. Prejuízos meramente econômicos são reversíveis, diferentemente de danos ambientais que podem ser irreparáveis.
Como a existência de ação anterior afeta novo mandado de segurança?
A tramitação de ação judicial anterior com objeto semelhante exige cautela do juízo para evitar decisões conflitantes. É necessário esclarecer possível litispendência ou coisa julgada, circunstâncias que impedem a concessão de liminar sem contraditório adequado.
Quando é necessária a oitiva da autoridade antes da liminar?
A oitiva prévia da autoridade é obrigatória quando a complexidade do caso exige esclarecimentos sobre o estágio do processo administrativo ou repercussão de decisões anteriores. Isso ocorre especialmente quando há sobreposição de ações ou questões que demandam dilação probatória.
O que configura fumus boni iuris em mandado de segurança ambiental?
Fumus boni iuris é a aparência de bom direito que indica probabilidade de êxito do pedido. Em matéria ambiental, exige demonstração de vícios graves no ato administrativo ou violação clara de direitos, não sendo suficiente mera discussão sobre interpretação de normas ambientais.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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