TRF3: IBAMA deve pagar honorários após cancelamento de CDA com vício insanável
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
O IBAMA ajuizou execução fiscal contra José de Castro Aguiar com base em auto de infração ambiental. Após a citação do executado e constituição de advogado, o próprio IBAMA reconheceu, em processo administrativo de revisão, a existência de vício insanável na autuação, pois o fato descrito no auto de infração não correspondia à conduta infracional efetivamente praticada. Com isso, a CDA foi cancelada administrativamente e a execução fiscal foi extinta pelo juízo de primeira instância, porém sem condenação do IBAMA em honorários advocatícios.
A questão jurídica central consistiu em definir se o IBAMA deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução fiscal motivada pelo cancelamento administrativo da CDA, considerando que a citação do executado já havia ocorrido. O tribunal analisou a aplicabilidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), que isenta as partes de ônus processuais quando a inscrição em dívida ativa é cancelada antes da decisão de primeira instância.
A Quarta Turma do TRF3, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença para condenar o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios. O tribunal aplicou o princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC, entendendo que o ajuizamento indevido da execução fiscal decorreu de vício insanável reconhecido pelo próprio órgão ambiental, afastando a aplicação do art. 26 da LEF.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em uma execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra José de Castro Aguiar, posteriormente representado por seu espólio. A cobrança judicial foi fundamentada em Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente de auto de infração ambiental lavrado pelo órgão fiscalizador. Após o regular processamento da execução, com a citação do executado e a constituição de advogado nos autos, o próprio IBAMA reconheceu, no âmbito do Processo Administrativo nº 02001.006053/2015-44, a existência de vício insanável no auto de infração que deu origem ao débito cobrado.
O vício identificado administrativamente era de natureza substancial: o fato descrito no auto de infração não correspondia à conduta infracional efetivamente praticada pelo autuado. Esse reconhecimento levou ao cancelamento administrativo da CDA e, consequentemente, à perda do objeto da execução fiscal. O juízo de primeira instância extinguiu o processo com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), sem condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, o espólio do executado interpôs recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pleiteando exclusivamente a reforma da sentença na parte relativa à verba honorária.
A controvérsia recursal, portanto, não versava sobre o mérito da autuação ambiental ou sobre a regularidade do procedimento administrativo, mas exclusivamente sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios diante do cancelamento da CDA após a citação do executado e a efetiva atuação de seus advogados no processo.
Fundamentos da decisão
A Desembargadora Federal Mônica Nobre, relatora do acórdão na Quarta Turma do TRF3, enfrentou a questão à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do art. 26 da Lei 6.830/80. Referido dispositivo estabelece que, se a inscrição em Dívida Ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes. Contudo, conforme pacificado pelo STJ em precedentes como o AgRg no AREsp 333.528/PE e o REsp 1219744/PR, essa regra de isenção não se aplica quando a extinção da execução fiscal ocorre após a citação do devedor e a constituição de advogado. A lógica subjacente é que, uma vez instaurada a relação processual completa, com o executado tendo sido compelido a se defender e a contratar representação jurídica, não seria justo isentá-lo dos custos que suportou em razão de uma cobrança que se revelou indevida.
A relatora fundamentou sua decisão no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, que disciplina a fixação de honorários advocatícios nos casos de perda do objeto da ação, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento a quem deu causa ao processo. Aplicando o princípio da causalidade, o tribunal concluiu que o IBAMA foi o responsável pelo ajuizamento indevido da execução fiscal, uma vez que o próprio órgão reconheceu administrativamente que o auto de infração continha vício insanável. Essa situação se assemelha a casos envolvendo embargo ambiental e outras sanções administrativas ambientais em que vícios formais ou materiais na autuação comprometem a validade do título executivo e tornam inexigível o débito inscrito em dívida ativa. A condenação foi fixada nos percentuais mínimos das faixas legais previstas no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso II, e § 5º, do CPC, incidindo sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado.
Merece destaque a natureza do vício reconhecido pelo IBAMA: a incompatibilidade entre o fato narrado no auto de infração e a conduta infracional efetivamente praticada pelo autuado. Trata-se de defeito que compromete a própria higidez do ato administrativo sancionador, tornando-o nulo e, por consequência, inexigível o crédito dele decorrente. Esse reconhecimento pelo próprio órgão ambiental reforça a aplicação do princípio da causalidade, pois demonstra que a cobrança judicial jamais deveria ter sido iniciada com base em um título viciado desde sua origem.
Teses firmadas
O acórdão reafirma a tese consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que o art. 26 da Lei 6.830/80 não incide quando a execução fiscal é extinta após a citação do executado e a constituição de advogado nos autos. A Quarta Turma do TRF3 alinhou-se aos precedentes das Primeira e Segunda Turmas do STJ, notadamente o AgRg no AREsp 333.528/PE (Rel. Min. Eliana Calmon) e o REsp 1219744/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), que firmaram o entendimento de que a aplicação do referido dispositivo pressupõe que a Fazenda Pública tenha dado causa à extinção antes de gerar ônus processual ao executado. Uma vez ultrapassada essa fase, a sucumbência processual se impõe como consequência natural do princípio da causalidade.
Além disso, a decisão consolida o entendimento de que o reconhecimento administrativo de vício insanável no auto de infração ambiental — especialmente quando há incongruência entre o fato descrito e a conduta infracional imputada — configura hipótese inequívoca de ajuizamento indevido da execução fiscal, atraindo a incidência do art. 85, §10, do CPC. Este precedente é relevante para o contencioso ambiental, pois sinaliza que o IBAMA e demais órgãos ambientais devem observar rigoroso controle de qualidade em seus atos de fiscalização e inscrição em dívida ativa, sob pena de suportarem os ônus sucumbenciais decorrentes de cobranças judiciais fundadas em títulos eivados de nulidade.