TRF3 reconhece ilegitimidade passiva de ex-proprietário em ação por dano ambiental
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
O IBAMA autuou Diogo Charbs Baptista Daoud por corte ilegal de vegetação nativa e desvio de nascente de água em área localizada no Bairro Jardim Califórnia, em Caraguatatuba/SP, atribuindo-lhe a condição de proprietário do terreno degradado. A área havia pertencido ao avô do réu, que a loteou e faleceu em 1978, e os lotes foram posteriormente vendidos a terceiros, que ocupavam o local desde antes da infração constatada em 2007.
A questão jurídica central consistiu em determinar se o réu, que outrora loteou e vendeu a propriedade herdada de seu avô, poderia ser responsabilizado objetivamente pelo dano ambiental constatado na área, à luz do artigo 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981. O tribunal precisou analisar se havia demonstração de que o réu exercia posse direta ou indireta sobre o imóvel no momento da infração, bem como se existia nexo causal entre sua conduta e a degradação ambiental verificada.
O TRF3 negou provimento ao agravo interno do IBAMA, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu. O tribunal entendeu que as provas dos autos demonstraram que em 2007 o réu não era mais proprietário nem possuidor do terreno, e que não havia elementos conectando-o ao encanamento da nascente ou ao corte de vegetação.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em denúncia anônima registrada em abril de 2007, que noticiava desmatamento em área de morro e nascente para construção de casas no Bairro Jardim Califórnia, em Caraguatatuba, litoral norte de São Paulo. A partir dessa denúncia, o IBAMA realizou fiscalização em novembro de 2007 e lavrou o auto de infração n. 520310 contra Diogo Charbs Baptista Daoud, sob a alegação de destruição de floresta nativa objeto de especial preservação, incluindo o encanamento de nascente para abastecimento de residências e o corte de vegetação em área protegida.
A área em questão, conhecida como Loteamento Jardim Batista, havia pertencido ao avô do réu, o Sr. Diogo Baptista, que a loteou e faleceu em 1978, deixando herdeiros. As provas produzidas ao longo da instrução processual revelaram que o réu, embora tenha sido identificado por um vizinho como proprietário do imóvel, já havia vendido os lotes a terceiros muito antes da constatação da infração. O morador da casa n. 6, Sr. Wellington Wagner Rodrigues, declarou ter adquirido seu imóvel há aproximadamente 25 anos por meio do cunhado, que por sua vez o comprara do réu, e afirmou categoricamente que as propriedades do local não mais pertenciam ao réu.
Diante da sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e julgou improcedente a pretensão do IBAMA, a autarquia federal interpôs apelação, sustentando que o réu seria responsável como herdeiro das terras com base em diversos dispositivos da Lei n. 6.938/1981, da Lei n. 9.605/1998 e do Código Civil. Após decisão monocrática desfavorável, o IBAMA manejou agravo interno perante a 4ª Turma do TRF da 3ª Região, que foi julgado pela Desembargadora Federal Leila Paiva.
Fundamentos da decisão
O cerne da fundamentação adotada pelo TRF3 reside na interpretação do artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/1981, que define como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. Embora a responsabilidade ambiental seja objetiva, dispensando a demonstração de culpa, o tribunal reafirmou que ela não prescinde da identificação do nexo causal entre a conduta do réu e o dano verificado. No caso concreto, ficou demonstrado que o réu já não detinha a propriedade nem a posse, direta ou indireta, do imóvel à época dos fatos, o que inviabiliza a imputação de responsabilidade, ainda que sob o regime objetivo consagrado pela legislação ambiental.
A decisão destaca um aspecto probatório relevante: o relatório de vistoria do próprio IBAMA, realizado em 2012, quase cinco anos após a denúncia, encontrou o mesmo cenário de degradação, com espécies exóticas e presença de animais domésticos e pessoas no local. Isso evidencia que a ocupação e a degradação eram mantidas pelos atuais moradores e possuidores dos lotes, e não pelo réu. Além disso, a informação de que a Sabesp já distribuía água e esgoto na região desde aproximadamente 2005 enfraqueceu substancialmente a tese do IBAMA de que o encanamento da nascente teria sido realizado para abastecimento residencial por iniciativa do réu. Esse dado fático é particularmente importante porque, em situações de embargo ambiental e responsabilização por danos ao meio ambiente, a correta identificação do agente causador é pressuposto indispensável para a validade do auto de infração e das medidas sancionatórias dele decorrentes.
O tribunal também rechaçou o argumento do IBAMA de que a condição de herdeiro, por si só, seria suficiente para atrair a legitimidade passiva. Os artigos 2º e 70 da Lei n. 9.605/1998, bem como os dispositivos do Código Civil invocados pela autarquia — notadamente os artigos 258, 259, 275, 942 e 1.016 — não autorizam a responsabilização de quem já transferiu a propriedade e a posse do imóvel a terceiros. A obrigação propter rem de reparação ambiental acompanha a coisa e vincula o atual proprietário ou possuidor, e não aquele que se desfez do bem décadas antes da ocorrência do dano.
Teses firmadas
O acórdão da 4ª Turma do TRF3 consolida o entendimento de que a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, embora dispense a demonstração de culpa, exige a comprovação de que o réu detinha a propriedade ou a posse do imóvel à época do dano, ou que de alguma forma contribuiu, direta ou indiretamente, para a atividade degradadora. A mera condição de antigo proprietário ou herdeiro originário de terras posteriormente loteadas e alienadas a terceiros não é suficiente para configurar legitimidade passiva em ação que visa à responsabilização por infração ambiental, sobretudo quando as provas indicam que o réu não exercia qualquer domínio fático sobre a área e não obtinha proveito da atividade lesiva ao meio ambiente.
Esse posicionamento se alinha à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhece a natureza propter rem das obrigações ambientais, vinculando-as ao atual titular do domínio ou da posse. A decisão reforça a necessidade de que os órgãos de fiscalização ambiental, ao lavrarem autos de infração, identifiquem com precisão o verdadeiro responsável pela degradação, sob pena de nulidade da autuação por ilegitimidade passiva, o que compromete a efetividade da tutela ambiental e pode resultar na prescrição da pretensão punitiva em face dos reais infratores.