O IBAMA autuou o réu por corte ilegal de vegetação nativa e desvio de nascente de água em área localizada no Bairro Jardim Califórnia, em Caraguatatuba/SP, atribuindo-lhe a condição de proprietário do terreno degradado. A área havia pertencido ao avô do réu, que a loteou e faleceu em 1978, e os lotes foram posteriormente vendidos a terceiros, que ocupavam o local desde antes da infração constatada em 2007.
Questão jurídica
A questão jurídica central consistiu em determinar se o réu, que outrora loteou e vendeu a propriedade herdada de seu avô, poderia ser responsabilizado objetivamente pelo dano ambiental constatado na área, à luz do artigo 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981. O tribunal precisou analisar se havia demonstração de que o réu exercia posse direta ou indireta sobre o imóvel no momento da infração, bem como se existia nexo causal entre sua conduta e a degradação ambiental verificada.
Resultado
O TRF3 negou provimento ao agravo interno do IBAMA, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu. O tribunal entendeu que as provas dos autos demonstraram que em 2007 o réu não era mais proprietário nem possuidor do terreno, e que não havia elementos conectando-o ao encanamento da nascente ou ao corte de vegetação.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em denúncia anônima registrada em abril de 2007, que noticiava desmatamento em área de morro e nascente para construção de casas no Bairro Jardim Califórnia, em Caraguatatuba, litoral norte de São Paulo. A partir dessa denúncia, o IBAMA realizou fiscalização em novembro de 2007 e lavrou o auto de infração n. 520310 contra o réu, sob a alegação de destruição de floresta nativa objeto de especial preservação, incluindo o encanamento de nascente para abastecimento de residências e o corte de vegetação em área protegida.
A área em questão, um antigo loteamento, havia pertencido ao avô do réu, que a loteou e faleceu em 1978, deixando herdeiros. As provas produzidas ao longo da instrução processual revelaram que o réu, embora tenha sido identificado por um vizinho como proprietário do imóvel, já havia vendido os lotes a terceiros muito antes da constatação da infração. O morador da casa n. 6 declarou ter adquirido seu imóvel há aproximadamente 25 anos por meio do cunhado, que por sua vez o comprara do réu, e afirmou categoricamente que as propriedades do local não mais pertenciam ao réu.
A sentença de primeiro grau, desfavorável ao IBAMA, chegou ao TRF3 por apelação da autarquia e por remessa necessária, e foi mantida em decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu. No agravo interno, o IBAMA sustentou que o réu seria responsável como herdeiro das terras com base em diversos dispositivos da Lei n. 6.938/1981, da Lei n. 9.605/1998 e do Código Civil. O agravo interno foi julgado pela 4ª Turma do TRF da 3ª Região, que, por unanimidade e sob relatoria da Desembargadora Federal Leila Paiva, negou-lhe provimento.
Fundamentos da decisão
O cerne da fundamentação adotada pelo TRF3 reside na interpretação do artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/1981, que define como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. Embora a responsabilidade ambiental seja objetiva, dispensando a demonstração de culpa, o tribunal reafirmou que ela não prescinde da identificação do nexo causal entre a conduta do réu e o dano verificado. No caso concreto, ficou demonstrado que o réu já não detinha a propriedade nem a posse, direta ou indireta, do imóvel à época dos fatos, o que inviabiliza a imputação de responsabilidade, ainda que sob o regime objetivo consagrado pela legislação ambiental.
A decisão destaca um aspecto probatório relevante: o relatório de vistoria do próprio IBAMA, realizado em 2012, quase cinco anos após a denúncia, encontrou o mesmo cenário de degradação, com espécies exóticas e presença de animais domésticos e pessoas no local. A decisão não aponta quem mantinha a degradação; o que ela afirma é que as provas não demonstram que, em 2007, o réu fosse proprietário ou possuidor de qualquer dos imóveis do local, nem que tivesse sido o responsável pelo encanamento da nascente. Além disso, a informação de que a Sabesp já distribuía água e esgoto na região desde aproximadamente 2005 enfraqueceu substancialmente a tese do IBAMA de que o encanamento da nascente teria sido realizado para abastecimento residencial por iniciativa do réu. Esse dado fático é particularmente importante porque, em situações de embargo ambiental e responsabilização por danos ao meio ambiente, a correta identificação do agente causador é pressuposto indispensável para a validade do auto de infração e das medidas sancionatórias dele decorrentes.
O tribunal também rechaçou o argumento do IBAMA de que a condição de herdeiro, por si só, seria suficiente para atrair a legitimidade passiva. O acórdão não examinou um a um os artigos 2º e 70 da Lei n. 9.605/1998 nem os dispositivos do Código Civil invocados pela autarquia (258, 259, 275, 942 e 1.016); limitou-se a registrar que o agravo não trouxe fundamento apto a infirmar a decisão monocrática, porque as provas mostravam que, em 2007, o réu já não era proprietário nem possuidor e não havia prova de que fosse o responsável pelo encanamento. O julgado não se apoia na natureza propter rem da obrigação ambiental; a razão de decidir é a falta de posse e de nexo entre o réu e o dano.
Alcance da decisão
O acórdão da 4ª Turma do TRF3 consolida o entendimento de que a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, embora dispense a demonstração de culpa, exige a comprovação de que o réu detinha a propriedade ou a posse do imóvel à época do dano, ou que de alguma forma contribuiu, direta ou indiretamente, para a atividade degradadora. A mera condição de antigo proprietário ou herdeiro originário de terras posteriormente loteadas e alienadas a terceiros não é suficiente para configurar legitimidade passiva em ação que visa à responsabilização por infração ambiental, sobretudo quando as provas indicam que o réu não exercia qualquer domínio fático sobre a área e não obtinha proveito da atividade lesiva ao meio ambiente.
O acórdão não trata da natureza propter rem das obrigações ambientais, que, pela Súmula 623 do STJ, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual ou dos anteriores, à escolha do credor; o que afastou o réu foi a prova de que, em 2007, ele não tinha propriedade, posse nem ligação demonstrada com o dano. A decisão reforça a necessidade de que os órgãos de fiscalização ambiental, ao lavrarem autos de infração, identifiquem com precisão o verdadeiro responsável pela degradação, sob pena de nulidade da autuação por ilegitimidade passiva, o que compromete a efetividade da tutela ambiental e pode resultar na prescrição da pretensão punitiva em face dos reais infratores.
Perguntas Frequentes
Ex-proprietário pode ser responsabilizado por dano ambiental?
Depende. Pela Súmula 623 do STJ, a obrigação de reparar o dano ambiental pode ser cobrada também de proprietários anteriores. No caso julgado pelo TRF3, o ex-proprietário foi excluído porque, em 2007, já não tinha propriedade nem posse da área e não havia prova de que fosse o responsável pelo encanamento da nascente.
O que é ilegitimidade passiva em ação ambiental?
Ilegitimidade passiva ocorre quando a pessoa autuada não tem relação jurídica com o dano ambiental. Na decisão do TRF3, o ex-proprietário foi considerado ilegítimo porque já havia vendido os lotes antes da infração. O acórdão não se apoiou na natureza propter rem da obrigação ambiental, e sim na falta de posse e de prova de que o réu fosse o responsável pelo dano.
Responsabilidade ambiental objetiva dispensa prova de nexo causal?
Não, embora a responsabilidade ambiental seja objetiva e dispense prova de culpa, ela exige a demonstração de nexo causal. O TRF3 reafirmou que é necessário comprovar que o réu detinha propriedade ou posse à época do dano, ou que contribuiu direta ou indiretamente para a atividade degradadora. Sem nexo causal, não há responsabilização.
Condição de herdeiro gera responsabilidade por dano ambiental?
A condição de herdeiro, por si só, não é suficiente para atrair responsabilidade ambiental. No caso, o TRF3 manteve a exclusão do réu, neto do antigo dono, porque as provas mostraram que em 2007 ele não era proprietário nem possuidor da área e não havia prova de que fosse o responsável pelo encanamento da nascente.
Como provar ilegitimidade passiva em auto de infração ambiental?
Para provar ilegitimidade passiva, deve-se demonstrar que não havia propriedade nem posse do imóvel à época da infração. No caso do TRF3, pesaram a constatação de que o réu era conhecido no local como ex-proprietário que negociara a venda dos lotes, a declaração de um morador de que comprara o imóvel havia 25 anos do cunhado, que o adquirira do réu, e a falta de prova de que ele tivesse feito o encanamento da nascente.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000162-10.2014.4.03.6135 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: DIOGO CHARBS BAPTISTA DAOUD Advogados do(a) APELADO: NICOLLE THUANY DA SILVA BALIO - SP374525-A, WAGNER RODRIGUES - SP102012-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (IBAMA), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de r. decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e ao recurso do agravante. Em suas razões recursais, aduz que o réu é herdeiro das terras em que se configura a infração ambiental, expressamente reconhecendo que a área degradada pertencera ao seu avô (falecido) e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por força dos seguintes artigos: 3º, IV e 14 da Lei n. 6.938/1981; 2º e 70 da Lei n. 9.605/1998 e 258, 259, 275, 942 e 1.016 do Código Civil. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. cf Voto A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC, conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 338154535): No caso em testilha, em 07/11/2007 foi lavrado o auto de infração n. 520310, série D, decorrente da destruição de floresta nativa, objeto de especial preservação (ID 136707158 - p. 20). A nascente passou a ser encanada para direcionar abastecimento de água às residências, com corte de vegetação. A área degradada está localizada em morro no final da rua 8 (atual rua Grégore Trupak), no Bairro Jardim Califórnia, em Caraguatatuba/SP (antigo loteamento Jardim Batista), consonante denúncia anônima realizada em 13/04/2007, ocorrência n. 040162007, descrita da seguinte forma (ID 136707158 - p. 25): Denúncia de desmatamento em área de morro e nascente para construção de casas, ocorre há 1 (um) mês. Incontroverso nos autos que o local pertencia ao avô do réu (Sr. Diogo Baptista), que fez o loteamento da área (Loteamento Jardim Batista - ID 136707158 - p. 141), tendo falecido em 05/03/1978 (ID 136707158 - p. 133), deixando herdeiros. No Relatório de Vistoria realizado pelo IBAMA em 25/05/2012, portanto após quase 5 (cinco) anos da denúncia anônima, consta que a equipe encontrou o mesmo cenário, possuindo espécies exóticas e com livre acesso para a presença de animais domésticos e pessoas (ID 136707158 - p. 79/80). De fato, consta no Relatório de Fiscalização realizado em 08/11/2007 a informação de um vizinho indicando ser o réu o proprietário do imóvel em questão, mas que ele residia em outro local, notadamente na rua Santa Cruz n. 89, apto. 204, no centro de Caraguatatuba. (ID 136707158 - p. 22). Dirigindo-se ao endereço indicado, a equipe de fiscalização não encontrou o réu, mas no mesmo dia, voluntariamente, ele compareceu à sede do ESREG/Caragua/SP, oportunidade que foi autuado, com imposição de multa. Não se depreende do Relatório de Fiscalização que o réu, quando do comparecimento no Escritório de Caraguatatuba, identificou-se como o proprietário da área, esquivando-se quando soube do que se tratava. Confira-se: prosseguindo, o croqui e as fotografias acostadas demonstram que há muitas moradias no local (ID 136707158 - para 145/149). Realizado o auto de constatação, apurou-se que o réu é conhecido como ex-proprietário das terras e que negociou a venda de lotes/imóveis, fato esse noticiado por ele em sua contestação ao asseverar que o local foi ocupado por diversas pessoas, "umas que adquiriram os direitos do falecido sob parcela da área,.." . Nesse sentido, destaca-se que o morador da casa de n. 6, Sr. Wellington Wagner Rodrigues, afirmou que adquiriu o imóvel há 25 anos de seu cunhado, que por sua vez adquiriu do réu. Outrossim, o Sr. Wellington informou que: - a Sabesp distribui água e esgoto desde 2005, mais ou menos; e - que conhece todos os proprietários e que as propriedades não mais pertencem ao réu. Eis a certidão da constatação realizada (ID 136707158 - p. 219): Nesse diapasão, as provas carreadas confirmam a ilegitimidade passiva do réu, porquanto não demonstram que em 2007 ele era o proprietário/possuidor de qualquer dos imóveis situados no local dos fatos, nem mesmo que foi o responsável pelo encanamento na nascente. Inclusive, em 2007 o local já era abastecido pela Sabesp, conflitando a alegação de que o encanamento era destinado ao abastecimento de residências. Por mais que o encanamento tenha sido instalado, não há elementos que o conecte aos interesses ou proveito do réu. Dessarte, encontra-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso do IBAMA, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. No caso vertente, a celeuma envolve a denúncia anônima de dano ambiental causado por corte ilegal de vegetação nativa e o desvio da nascente de água para o abastecimento de residências (água encanada), localizada em morro no final da rua 8 (atual rua Grégore Trupak), no Bairro Jardim Califórnia, em Caraguatatuba/SP (antigo loteamento Jardim Batista), cuja autoria é atribuída ao réu, tido como o proprietário da área degradada, consoante o Relatório de Fiscalização n. 201/2007, lavrado pelo IBAMA em 08/11/2007 (ID 136707158 – p. 22/23). Nos termos do artigo 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O réu não nega que outrora loteou e vendou a propriedade, que passou a ser ocupada por diversas pessoas. Entretanto, as provas carreadas evidenciam que em 2007 ele não era mais o proprietário do terreno e nem mesmo exercia a posse, direta ou indireta, bem como não está comprovado que foi o responsável pelos encanamento na nascente, estando, assim, evidenciada sua ilegitimidade passiva. Anote-se, ainda, que o morador da casa n. 6, Sr. Wellington , informou que a Sabesp distribui água e esgoto desde 2005, mais ou menos, colidindo com a alegação de que o encanamento era destinado ao abastecimento de residências. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do IBAMA, nos termos da fundamentação. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO AMBIENTAL. CORTE ILEGAL DE VEGETAÇÃO E DESVIO DE NASCENTE. RÉU QUE OUTRORA LOTEOU E VENDEU A PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA OU INDIRETA. ILEGITIMIDA PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame A celeuma envolve a denúncia anônima de dano ambiental causado por corte ilegal de vegetação nativa e o desvio da nascente de água para o abastecimento de residências (água encanada), cuja autoria é atribuída ao réu, tido como o proprietário da área degradada, consoante o Relatório de Fiscalização lavrado pelo IBAMA em 08/11/2007. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em dirimir se está demonstrado que o réu exercia a posse direta ou indireta do imóvel cuja nascente está situada, de modo a viabilizar sua responsabilidade objetiva pelos danos causados. III. Razões de decidir 3. O artigo 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. 4. As provas carreadas evidenciam que em 2007 ele não era mais o proprietário do terreno e nem mesmo exercia a posse, direta ou indireta, bem como não está comprovado que foi o responsável pelos encanamento na nascente, estando, assim, evidenciada sua ilegitimidade passiva. IV. Dispositivo Agravo interno não provido _________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.021 do CPC e artigo 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do IBAMA, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão