TRF3: ex-proprietário sem posse é ilegítimo | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

TRF3 reconhece ilegitimidade passiva de ex-proprietário em ação ambiental

15/04/2026 TRF-3 Apelação / Remessa Necessária Processo: 00001621020144036135

Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

Fato

O IBAMA autuou o réu por corte ilegal de vegetação nativa e desvio de nascente de água em área localizada no Bairro Jardim Califórnia, em Caraguatatuba/SP, atribuindo-lhe a condição de proprietário do terreno degradado. A área havia pertencido ao avô do réu, que a loteou e faleceu em 1978, e os lotes foram posteriormente vendidos a terceiros, que ocupavam o local desde antes da infração constatada em 2007.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se o réu, que outrora loteou e vendeu a propriedade herdada de seu avô, poderia ser responsabilizado objetivamente pelo dano ambiental constatado na área, à luz do artigo 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981. O tribunal precisou analisar se havia demonstração de que o réu exercia posse direta ou indireta sobre o imóvel no momento da infração, bem como se existia nexo causal entre sua conduta e a degradação ambiental verificada.

Resultado

O TRF3 negou provimento ao agravo interno do IBAMA, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu. O tribunal entendeu que as provas dos autos demonstraram que em 2007 o réu não era mais proprietário nem possuidor do terreno, e que não havia elementos conectando-o ao encanamento da nascente ou ao corte de vegetação.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em denúncia anônima registrada em abril de 2007, que noticiava desmatamento em área de morro e nascente para construção de casas no Bairro Jardim Califórnia, em Caraguatatuba, litoral norte de São Paulo. A partir dessa denúncia, o IBAMA realizou fiscalização em novembro de 2007 e lavrou o auto de infração n. 520310 contra o réu, sob a alegação de destruição de floresta nativa objeto de especial preservação, incluindo o encanamento de nascente para abastecimento de residências e o corte de vegetação em área protegida.

A área em questão, um antigo loteamento, havia pertencido ao avô do réu, que a loteou e faleceu em 1978, deixando herdeiros. As provas produzidas ao longo da instrução processual revelaram que o réu, embora tenha sido identificado por um vizinho como proprietário do imóvel, já havia vendido os lotes a terceiros muito antes da constatação da infração. O morador da casa n. 6 declarou ter adquirido seu imóvel há aproximadamente 25 anos por meio do cunhado, que por sua vez o comprara do réu, e afirmou categoricamente que as propriedades do local não mais pertenciam ao réu.

A sentença de primeiro grau, desfavorável ao IBAMA, chegou ao TRF3 por apelação da autarquia e por remessa necessária, e foi mantida em decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu. No agravo interno, o IBAMA sustentou que o réu seria responsável como herdeiro das terras com base em diversos dispositivos da Lei n. 6.938/1981, da Lei n. 9.605/1998 e do Código Civil. O agravo interno foi julgado pela 4ª Turma do TRF da 3ª Região, que, por unanimidade e sob relatoria da Desembargadora Federal Leila Paiva, negou-lhe provimento.

Fundamentos da decisão

O cerne da fundamentação adotada pelo TRF3 reside na interpretação do artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/1981, que define como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. Embora a responsabilidade ambiental seja objetiva, dispensando a demonstração de culpa, o tribunal reafirmou que ela não prescinde da identificação do nexo causal entre a conduta do réu e o dano verificado. No caso concreto, ficou demonstrado que o réu já não detinha a propriedade nem a posse, direta ou indireta, do imóvel à época dos fatos, o que inviabiliza a imputação de responsabilidade, ainda que sob o regime objetivo consagrado pela legislação ambiental.

A decisão destaca um aspecto probatório relevante: o relatório de vistoria do próprio IBAMA, realizado em 2012, quase cinco anos após a denúncia, encontrou o mesmo cenário de degradação, com espécies exóticas e presença de animais domésticos e pessoas no local. A decisão não aponta quem mantinha a degradação; o que ela afirma é que as provas não demonstram que, em 2007, o réu fosse proprietário ou possuidor de qualquer dos imóveis do local, nem que tivesse sido o responsável pelo encanamento da nascente. Além disso, a informação de que a Sabesp já distribuía água e esgoto na região desde aproximadamente 2005 enfraqueceu substancialmente a tese do IBAMA de que o encanamento da nascente teria sido realizado para abastecimento residencial por iniciativa do réu. Esse dado fático é particularmente importante porque, em situações de embargo ambiental e responsabilização por danos ao meio ambiente, a correta identificação do agente causador é pressuposto indispensável para a validade do auto de infração e das medidas sancionatórias dele decorrentes.

O tribunal também rechaçou o argumento do IBAMA de que a condição de herdeiro, por si só, seria suficiente para atrair a legitimidade passiva. O acórdão não examinou um a um os artigos 2º e 70 da Lei n. 9.605/1998 nem os dispositivos do Código Civil invocados pela autarquia (258, 259, 275, 942 e 1.016); limitou-se a registrar que o agravo não trouxe fundamento apto a infirmar a decisão monocrática, porque as provas mostravam que, em 2007, o réu já não era proprietário nem possuidor e não havia prova de que fosse o responsável pelo encanamento. O julgado não se apoia na natureza propter rem da obrigação ambiental; a razão de decidir é a falta de posse e de nexo entre o réu e o dano.

Alcance da decisão

O acórdão da 4ª Turma do TRF3 consolida o entendimento de que a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, embora dispense a demonstração de culpa, exige a comprovação de que o réu detinha a propriedade ou a posse do imóvel à época do dano, ou que de alguma forma contribuiu, direta ou indiretamente, para a atividade degradadora. A mera condição de antigo proprietário ou herdeiro originário de terras posteriormente loteadas e alienadas a terceiros não é suficiente para configurar legitimidade passiva em ação que visa à responsabilização por infração ambiental, sobretudo quando as provas indicam que o réu não exercia qualquer domínio fático sobre a área e não obtinha proveito da atividade lesiva ao meio ambiente.

O acórdão não trata da natureza propter rem das obrigações ambientais, que, pela Súmula 623 do STJ, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual ou dos anteriores, à escolha do credor; o que afastou o réu foi a prova de que, em 2007, ele não tinha propriedade, posse nem ligação demonstrada com o dano. A decisão reforça a necessidade de que os órgãos de fiscalização ambiental, ao lavrarem autos de infração, identifiquem com precisão o verdadeiro responsável pela degradação, sob pena de nulidade da autuação por ilegitimidade passiva, o que compromete a efetividade da tutela ambiental e pode resultar na prescrição da pretensão punitiva em face dos reais infratores.

Perguntas Frequentes

Ex-proprietário pode ser responsabilizado por dano ambiental?
Depende. Pela Súmula 623 do STJ, a obrigação de reparar o dano ambiental pode ser cobrada também de proprietários anteriores. No caso julgado pelo TRF3, o ex-proprietário foi excluído porque, em 2007, já não tinha propriedade nem posse da área e não havia prova de que fosse o responsável pelo encanamento da nascente.
O que é ilegitimidade passiva em ação ambiental?
Ilegitimidade passiva ocorre quando a pessoa autuada não tem relação jurídica com o dano ambiental. Na decisão do TRF3, o ex-proprietário foi considerado ilegítimo porque já havia vendido os lotes antes da infração. O acórdão não se apoiou na natureza propter rem da obrigação ambiental, e sim na falta de posse e de prova de que o réu fosse o responsável pelo dano.
Responsabilidade ambiental objetiva dispensa prova de nexo causal?
Não, embora a responsabilidade ambiental seja objetiva e dispense prova de culpa, ela exige a demonstração de nexo causal. O TRF3 reafirmou que é necessário comprovar que o réu detinha propriedade ou posse à época do dano, ou que contribuiu direta ou indiretamente para a atividade degradadora. Sem nexo causal, não há responsabilização.
Condição de herdeiro gera responsabilidade por dano ambiental?
A condição de herdeiro, por si só, não é suficiente para atrair responsabilidade ambiental. No caso, o TRF3 manteve a exclusão do réu, neto do antigo dono, porque as provas mostraram que em 2007 ele não era proprietário nem possuidor da área e não havia prova de que fosse o responsável pelo encanamento da nascente.
Como provar ilegitimidade passiva em auto de infração ambiental?
Para provar ilegitimidade passiva, deve-se demonstrar que não havia propriedade nem posse do imóvel à época da infração. No caso do TRF3, pesaram a constatação de que o réu era conhecido no local como ex-proprietário que negociara a venda dos lotes, a declaração de um morador de que comprara o imóvel havia 25 anos do cunhado, que o adquirira do réu, e a falta de prova de que ele tivesse feito o encanamento da nascente.
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