TJMT concede segurança contra omissão em desembargo
Jurisprudência Ambiental

TJMT concede segurança contra omissão da SEMA em analisar pedido de desembargo ambiental

15/04/2026 TJMT Mandado de Segurança Cível Processo: 11139854720258110041

VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE

Fato

Produtor rural autuado pela SEMA/MT por desmatamento a corte raso de 25,5 hectares sem autorização em área de especial preservação no município de Vila Rica (MT) protocolizou pedido de desembargo administrativo em outubro de 2025. Apesar do prazo legal de 15 dias úteis previsto no Decreto Estadual nº 1.436/2022, o órgão ambiental permaneceu inerte por meses, sem analisar a defesa administrativa nem o pedido de cessação do embargo, impedindo o exercício das atividades produtivas do impetrante.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a omissão prolongada da SEMA/MT em analisar pedido de desembargo ambiental, descumprindo prazo expressamente previsto em decreto estadual, configura violação a direito líquido e certo passível de correção por mandado de segurança. O tribunal precisou avaliar se a inércia administrativa feria a garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Resultado

A Vara Especializada do Meio Ambiente do TJMT concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando que as autoridades coatoras da SEMA/MT promovam a análise conclusiva do pedido de desembargo protocolizado no Processo Administrativo nº 000784/2024. O juízo reconheceu a violação ao direito líquido e certo do impetrante diante do desrespeito aos prazos legais e à garantia constitucional de razoável duração do processo administrativo.

Contexto do julgamento

O caso julgado pela Vara Especializada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso envolveu o produtor rural Silvio Niesciur, possuidor da Fazenda Pantanal, localizada no município de Vila Rica (MT), com área total de 72,75 hectares. Em março de 2024, o impetrante foi autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) por meio do Auto de Infração nº 346803-1124, que apontou a prática de desmatamento a corte raso em 25,5 hectares de área considerada objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente. Na mesma data, foi lavrado o Termo de Embargo/Interdição nº 3468031224, que restringiu as atividades produtivas na área embargada.

Após a autuação, o produtor apresentou defesa administrativa em maio de 2025 e, posteriormente, em outubro de 2025, protocolizou pedido de desembargo com fundamento no art. 17, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 1.436/2022, que estabelece prazo de 15 dias úteis para análise pela autoridade competente. Transcorridos meses sem qualquer manifestação da SEMA/MT sobre a defesa ou o pedido de desembargo, o impetrante recorreu ao Poder Judiciário por meio de mandado de segurança, alegando que a omissão administrativa configurava violação ao seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à obtenção de resposta em prazo razoável. O impetrante sustentou sua condição de pequeno produtor rural, com propriedade inferior a quatro módulos fiscais destinada à subsistência familiar, e alegou que o imóvel possuía regularidade ambiental, com Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo e áreas de preservação permanente e reserva legal devidamente conservadas.

O Estado de Mato Grosso apresentou defesa argumentando a ausência de prova pré-constituída e a inexistência de certeza quanto ao direito alegado, pugnando pela denegação da ordem. O Ministério Público estadual, por sua vez, declinou de intervir no mérito por não vislumbrar interesse de incapaz ou interesse público, social ou ambiental que justificasse sua atuação. A liminar havia sido deferida anteriormente pelo juízo, determinando a análise do pedido administrativo pelas autoridades coatoras.

Fundamentos da decisão

O magistrado fundamentou a sentença primordialmente na garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A decisão destacou que esse dispositivo constitucional, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, não apenas coíbe a omissão desarrazoada no julgamento dos processos, mas protege a própria dignidade da pessoa humana, impedindo que o ser humano se transforme em objeto dos processos estatais. A sentença fez referência à doutrina de Gilmar Ferreira Mendes, para quem a duração indefinida ou ilimitada do processo compromete de modo decisivo a proteção judicial efetiva e a dignidade humana.

No plano da legislação estadual, o juízo considerou que o Decreto Estadual nº 1.436/2022 estabelece prazo específico de 15 dias úteis para a análise do pedido de desembargo pela autoridade competente, prazo esse amplamente ultrapassado no caso concreto. Ao manter-se inerte por meses, a SEMA/MT descumpriu não apenas a norma regulamentar, mas também o princípio da eficiência administrativa, que impede a Administração Pública de postergar indefinidamente a conclusão de processos administrativos. A situação de embargo ambiental prolongado sem análise do pedido de desembargo impunha graves prejuízos ao impetrante, que se via impossibilitado de exercer atividades produtivas essenciais à subsistência de sua família, sem qualquer perspectiva de solução administrativa em prazo razoável.

A decisão também se amparou no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em reiterados pronunciamentos reconhece a ilicitude da conduta administrativa que prorroga indefinidamente a duração de processos, afirmando que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. O juízo entendeu que restaram devidamente demonstradas as condições para a impetração do mandado de segurança, sobretudo a existência de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída documental, que evidenciava o protocolo do pedido de desembargo, o transcurso excessivo do prazo legal e a ausência de qualquer justificativa para a demora administrativa.

Teses firmadas

A sentença reafirmou a tese de que a omissão da Administração Pública em analisar requerimentos administrativos dentro dos prazos legalmente estabelecidos configura violação a direito líquido e certo passível de correção via mandado de segurança. Nesse sentido, alinhou-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o MS 13.728/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, e o MS 10.792/DF, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, ambos da Terceira Seção, que firmaram o entendimento de que não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, sendo direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e do princípio da eficiência administrativa.

A decisão consolida, no âmbito da Vara Especializada do Meio Ambiente de Mato Grosso, o entendimento de que processos sancionatórios ambientais, incluindo embargos e interdições, submetem-se integralmente à garantia da razoável duração do processo. A manutenção indefinida de embargos ambientais sem análise tempestiva dos pedidos de desembargo, especialmente quando há prazos expressamente definidos em normativa estadual, constitui abuso de poder por omissão, autorizando a intervenção judicial para compelir a autoridade administrativa ao cumprimento de seu dever legal de decidir. Essa orientação reforça que a tutela ambiental, embora prioritária, deve harmonizar-se com as garantias fundamentais do administrado, não podendo servir de justificativa para a inércia estatal.

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