Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

10/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000301-48.2022.8.11.0107

TJMT: Satélite Prova Desmatamento, mas Embargo Poupa Agricultor Familiar

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma agricultora beneficiária de projeto de assentamento da reforma agrária em Mato Grosso foi autuada por desmatamento ilegal com base em imagens de satélite obtidas por sensoriamento remoto, sem que fosse realizada vistoria presencial no imóvel. Além da multa, o órgão ambiental estadual impôs embargo à área rural, utilizada para subsistência da família agricultora. A sentença de primeiro grau anulou tanto o auto de infração quanto o embargo, sob o entendimento de que imagens de satélite seriam insuficientes para comprovar a infração.

Questão jurídica

A primeira questão consiste em definir se imagens de satélite obtidas por sensoriamento remoto constituem prova válida e suficiente para fundamentar a lavratura de auto de infração por desmatamento ilegal, dispensando vistoria in loco. A segunda questão é saber se o embargo de imóvel rural pertencente a agricultor familiar beneficiário da reforma agrária, com área inferior a quatro módulos fiscais, é compatível com a legislação federal aplicável.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento à apelação do Estado, reconhecendo a validade do auto de infração ambiental lastreado em imagens de satélite, mas afastando o embargo por expressa vedação legal prevista no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, que ressalva do embargo as atividades de subsistência, por entender que essa ressalva alcança a área de até quatro módulos fiscais utilizada para a subsistência da família agricultora. A autuada levou o caso ao STJ por agravo em recurso especial, mas a relatora não conheceu do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, e o acórdão do TJMT ficou mantido.

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02/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5044472-84.2025.8.24.0000

STJ não conhece REsp contra tutela negada em auto de infração ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um casal de coproprietários de imóvel rural em Santa Catarina foi autuado pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA/SC) por infração ambiental. Inconformados, ajuizaram ação anulatória de autos de infração ambiental combinada com pedido de levantamento de embargo e declaração de área consolidada. O juízo de primeira instância anulou apenas o segundo dos dois autos de infração, pelo critério cronológico, para afastar o bis in idem, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento, manteve essa decisão e negou aos proprietários a antecipação de tutela.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se caberia recurso especial ao STJ contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação anulatória de auto de infração ambiental. Subsidiariamente, discutia-se a natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade administrativa ambiental, a exigência de individualização de conduta dos coproprietários e a aplicação da moratória ambiental prevista no Código Florestal para áreas rurais consolidadas.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, uma vez que a decisão impugnada possuía natureza precária, tratando-se de mero indeferimento de antecipação de tutela. O STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que decisões liminares ou de antecipação de tutela não comportam reexame pela via do recurso especial, ante a precariedade do provimento.

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27/04/2026 TRF4 Agravo em Recurso Especial
Processo 5009224-75.2022.4.04.7009

STJ mantém condenação em honorários por omissão documental no ITR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um proprietário rural ajuizou ação declaratória de inexistência de ITR Suplementar relativo ao exercício de 2018, após a Receita Federal efetuar lançamento de ofício diante da ausência de documentação técnica exigida na via administrativa. O contribuinte não havia apresentado laudo técnico elaborado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, com ART registrada no CREA, comprovando áreas de preservação permanente e reserva legal, tampouco demonstrou o Valor da Terra Nua à época. A documentação somente foi apresentada poucos dias antes do ajuizamento da demanda judicial.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o autor, mesmo tendo seu pedido julgado procedente, deve suportar os ônus sucumbenciais em razão de ter dado causa ao processo ao permanecer inerte na via administrativa. Discute-se ainda a aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e do art. 90, § 4º, do CPC para afastar ou reduzir os honorários fixados em desfavor do contribuinte.

Resultado

Em decisão monocrática, a Presidência do STJ conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, mantendo o acórdão do TRF4 que condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e majorou os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. O tribunal aplicou as Súmulas 282 e 283 do STF, reconhecendo que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e que não houve prequestionamento das teses recursais. Com isso, fica de pé a conclusão do TRF4 de que o princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência quando o próprio contribuinte deu causa ao litígio por omissão documental na esfera administrativa.

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27/04/2026 TJPR Agravo em Recurso Especial
Processo 0005445-66.2024.8.16.0024

Mau cheiro de ETE: STJ redistribui recurso sobre prova de residência

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A agravante ajuizou ação de indenização por danos morais contra a concessionária estadual de saneamento, alegando que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge causava mau cheiro insuportável nas proximidades de sua residência, afetando sua qualidade de vida. A ementa do acórdão do TJPR registra também a utilização indiscriminada do sistema by-pass pela ETE, com liberação irregular de efluentes no Rio Barigui. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sob o fundamento de que a autora não comprovou residir no raio de até 1.000 metros da ETE.

Questão jurídica

A controvérsia central gira em torno da distribuição do ônus da prova em demandas ambientais envolvendo danos morais por poluição olfativa: se a comprovação de residência nas proximidades da fonte poluidora pode ser dispensada por presunção legal ou inversão do ônus probatório, ou se constitui fato constitutivo do direito do autor que deve ser por ele demonstrado. Discutiu-se também se a declaração de residência prevista na Lei 7.115/1983 goza de presunção de veracidade suficiente para suprir a prova pericial e documental do local de moradia, bem como a aplicabilidade da Súmula 618/STJ e da responsabilidade objetiva pelo risco integral em matéria ambiental.

Resultado

O relator no STJ, Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG), não julgou o agravo. Em decisão monocrática, reconheceu que a matéria cabe às Turmas da Primeira Seção e determinou a redistribuição do feito. Para justificar a remessa, transcreveu precedente da Primeira Turma em que, em caso semelhante, a verificação do documento de residência foi barrada pela Súmula 7/STJ. O mérito do agravo, que discute se a localização do domicílio da vítima é ônus do autor mesmo sob a responsabilidade objetiva pelo risco integral, ainda será decidido pela Turma que receber o processo.

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08/04/2026 STJ Resp
Processo REsp 2242787

STJ nega absolvição por fraude no CAR e corrupção ativa no Pará

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Fato

O proprietário de uma empresa de terraplanagem contratada pelo Estado do Pará foi condenado a 18 anos e 1 mês de reclusão por inserir dados falsos no Sistema de Cadastros Ambientais Rurais (SISCAR) e por corrupção ativa, causando prejuízo de mais de R$ 800 mil aos cofres do Estado do Pará. As fraudes ocorreram no âmbito do contrato n.º 004/2016 firmado com o Governo do Pará para elaboração de novos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) pelo Programa Municípios Verdes (PMV). O esquema consistia na criação e retificação fraudulenta de registros ambientais rurais para gerar pagamentos indevidos à empresa do réu.

Questão jurídica

O recurso especial sustentava que a materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado exigiria perícia técnica específica e que os depósitos bancários feitos pelo réu em favor de servidor público, sem indicação de liame subjetivo, não bastariam para a condenação por corrupção ativa. O relator não examinou essas duas teses, por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), e tratou o pedido de absolvição como reexame de provas (Súmula 7 do STJ). Também se discutiram a validade da dosimetria da pena, a aplicação das agravantes do art. 62 do CP e a caracterização da continuidade delitiva.

Resultado

Em decisão monocrática do relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, o STJ conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelos arts. 313-A e 333 do CP em concurso material e continuidade delitiva. As teses sobre a falta de perícia técnica e sobre os cinco depósitos não foram examinadas, por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), e rever a suficiência das provas aceitas pelo tribunal de origem exigiria reexame vedado pela Súmula 7 do STJ. Foram mantidas a pena-base acima do mínimo, a agravante do art. 62, I, e a fração de 2/3 da continuidade delitiva.

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27/04/2026 TJGO Recurso Especial
Processo 0292820-88.2002.8.09.0024

STJ não conhece REsp sobre licenciamento ambiental de edifício em Rio Quente GO

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma cidadã ajuizou ação popular visando à anulação dos atos administrativos que autorizaram a construção de edifício residencial de 13 pavimentos no município de Rio Quente/GO, alegando ausência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e violação à legislação ambiental e urbanística. A sentença julgou improcedente a ação popular, e o Tribunal de Justiça de Goiás, em remessa necessária e apelação, manteve a improcedência, reconhecendo a regularidade dos licenciamentos concedidos. Inconformada, a autora interpôs Recurso Especial perante o STJ, apontando omissão do acórdão quanto à fixação de multa por descumprimento de decisão judicial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se os atos administrativos que concederam licenças e alvarás para a construção do empreendimento observaram os requisitos da legislação ambiental e urbanística, especialmente quanto à necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental. No âmbito do STJ, a controvérsia processual concentrou-se na admissibilidade do Recurso Especial, diante da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC sem prévia oposição de embargos de declaração na origem. Discutiu-se ainda se a divergência jurisprudencial poderia ser analisada de forma autônoma quando os mesmos óbices obstam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa decidiu monocraticamente pelo não conhecimento do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 284/STF por analogia, diante da ausência de oposição de embargos de declaração para viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. A análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada, uma vez que os mesmos óbices de admissibilidade que impediram o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal também bloqueiam o exame pela alínea c. Manteve-se, assim, o acórdão do TJGO que reconheceu a legalidade do licenciamento ambiental e urbanístico do edifício.

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27/04/2026 TJGO Agravo em Recurso Especial
Processo 5364274-47.2022.8.09.0087

STJ barra recurso e condenação por agrotóxicos vencidos em Goiás fica mantida

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O produtor rural foi condenado pelo crime de armazenamento irregular de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente, previsto no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, em razão do armazenamento de grande quantidade de defensivos agrícolas vencidos e em condições insalubres em galpões de sua propriedade rural, localizada no Município de Itumbiara/GO. A descoberta ocorreu após entrada de policiais na propriedade rural, precedida de fundadas suspeitas da prática do delito. O caso envolveu ainda imputação pelo crime de receptação qualificada, da qual o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Questão jurídica

A controvérsia central no agravo em recurso especial girou em torno da admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, inadmitido pelo TJGO com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. No âmbito do acórdão de origem, discutiu-se a validade das provas obtidas por policiais em propriedade rural sem mandado judicial, a configuração do crime ambiental do art. 56 da Lei n. 9.605/1998 diante de norma penal em branco, e a correta dosimetria da pena, incluindo regime inicial e possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação unânime, deu parcial provimento à apelação da defesa para absolver o réu do crime de receptação qualificada, mantendo a condenação pelo delito ambiental com redimensionamento da pena para 1 ano de reclusão em regime aberto. Em sede de embargos de declaração, o TJGO acolheu a postulação da defesa para que a substituição da pena privativa de liberdade ocorresse por uma única pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44, § 2º, do Código Penal, aplicável subsidiariamente à Lei n. 9.605/1998. No STJ, o relator conheceu do agravo contra a inadmissão do recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, pela Súmula 7/STJ e pela falta de cotejo analítico do dissídio, e a condenação fixada pelo TJGO ficou mantida.

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10/04/2026 trf3 Aresp
Processo 5001608-38.2019.4.03.6118

STJ mantém condenação por extração de areia em APP da Mata Atlântica

JOEL ILAN PACIORNIK

Fato

Uma empresa de mineração e seu sócio administrador foram condenados pela prática de crimes ambientais consistentes na extração ilegal de areia e argila pertencentes à União, destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul e descumprimento da obrigação de recuperar a área degradada. As condutas cessaram apenas em março de 2021, após anos de exploração irregular de recursos minerais sem qualquer título autorizativo. O caso foi apreciado originariamente pela Justiça Federal, com condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e levada ao STJ via agravo em recurso especial.

Questão jurídica

No STJ, o recurso especial discutiu a validade da condenação simultânea pelos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998 e a ocorrência de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz. A reabertura da instrução para nova perícia e a prescrição da pretensão punitiva foram afastadas pelo TRF3 e não integraram o recurso especial.

Resultado

O STJ manteve a condenação dos agravantes, confirmando que não há relação de especialidade entre os tipos penais da Lei n. 8.176/1991 e da Lei n. 9.605/1998, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos. Em decisão monocrática, o relator afastou a nulidade por violação à identidade física do juiz, não conheceu da alegada ofensa ao art. 5º, LIII, da Constituição e negou provimento ao recurso especial, ficando mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias.

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06/04/2026 TJMT Agravo em Recurso Especial
Processo 1000061-60.2024.8.11.0084

STJ não conhece do agravo e mantém condenação do TJMT por queimadas irregulares

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Entre os anos de 2016 e 2021, foram registrados 367 focos de calor em um imóvel rural localizado no estado de Mato Grosso, conforme atestado por Relatório Técnico do INPE. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública buscando a responsabilização do proprietário pelos danos ambientais decorrentes das queimadas irregulares. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, decisão posteriormente reformada e ampliada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Questão jurídica

O caso envolveu a discussão sobre a configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial, a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar em matéria ambiental, e a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco integral e na obrigação propter rem. Discutiu-se ainda a admissibilidade do dano moral coletivo ambiental sem comprovação de sofrimento individualizado e a validade da inversão do ônus da prova em demandas ambientais.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do Ministério Público, incluindo obrigações de fazer e não fazer à condenação já existente. No STJ, o agravo em recurso especial interposto pelo proprietário rural não foi conhecido, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo diante da ausência de impugnação específica aos óbices reconhecidos pelo tribunal de origem.

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24/04/2026 TJSP Recurso Especial
Processo 2136160-32.2022.8.26.0000

STJ: Litisconsórcio Necessário em Extinção de Condomínio Rural com Reserva Legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Duas condôminas ajuizaram ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação de imóvel sobre quatro matrículas integrantes de uma fazenda paulista, com valor da causa de R$ 1.649.937,12. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau para estender a perícia a toda a fazenda e reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão no polo passivo da empresa que geria a fazenda. As recorrentes interpuseram recurso especial sustentando violação de diversas normas processuais.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ consiste em saber se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, antes da realização de perícia para aferir a divisibilidade do bem, viola os arts. 114, 115 e 116 do CPC, dado que a exigência de participação obrigatória de terceiros demandaria certeza jurídica sobre a incindibilidade da relação, e não mera possibilidade. Subsidiariamente, discutiu-se se houve decisão surpresa ao se impor o litisconsórcio de ofício, em ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC, e se o acórdão dos embargos de declaração apresentou fundamentação deficiente em afronta aos arts. 489 e 1.022 do mesmo diploma.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Afastou as teses de falta de fundamentação dos embargos de declaração e de decisão surpresa, por ausência de violação aos dispositivos invocados. Quanto à alegada violação aos arts. 114, 115 e 116 do CPC, o recurso esbarrou no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reconhecimento do litisconsórcio necessário se fundou em elementos fáticos delineados pelo Tribunal de origem acerca da exploração unitária da fazenda e da reserva legal comum.

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12/05/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001886-11.2023.8.24.0062

STJ absolve por falta de laudo pericial em crime ambiental na Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado em primeiro e segundo graus por destruir vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, incluindo o corte de Palmito Jussara, espécie ameaçada de extinção, na comarca de São João Batista, Santa Catarina. Segundo o TJSC, ele contratou terceiro e forneceu motosserra sem registro para executar o desmatamento, com o intuito declarado de implementar um pequeno sítio no local. A condenação foi mantida pelo TJSC e o caso chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a comprovação da materialidade de crime ambiental previsto nos arts. 38-A e 53 da Lei 9.605/1998 exige obrigatoriamente laudo pericial elaborado por perito oficial ou profissional habilitado, nos termos dos arts. 158 e 41 do CPP, quando a infração deixa vestígios. No TJSC, a defesa também pediu a desclassificação do delito para a modalidade culposa, com o reconhecimento da prescrição, tese não conhecida por preclusão e que não chegou ao STJ.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator, Ministro Ribeiro Dantas, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para absolver o réu do crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998. Para ele, auto de infração, fotografias, depoimentos de policiais militares ambientais e confissão extrajudicial não suprem o laudo técnico quando os vestígios estavam preservados e a perícia era possível. O Ministério Público Federal havia opinado pelo provimento.

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23/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 08011443720268020000

STJ nega liminar e ação penal ambiental segue sem todo o processo administrativo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu em ação penal ambiental perante a Comarca de Traipu/AL pleiteou tutela de urgência no STJ para suspender audiência de instrução marcada para 22/4/2026 e paralisar o processo. O recorrente alegou que a integralidade do processo administrativo ambiental instaurado pelo IBAMA não havia sido juntada aos autos, o que comprometeria sua defesa.

Questão jurídica

A ausência de juntada integral do processo administrativo ambiental que embasa a imputação penal configura cerceamento de defesa apto a suspender a ação penal e os atos instrutórios? O risco de prejuízo à ampla defesa justifica a concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus?

Resultado

O Ministro Ribeiro Dantas indeferiu o pedido liminar, entendendo que não há ilegalidade flagrante a justificar a suspensão excepcional da ação penal. O relator registrou, em cognição sumária e com base no que consignou o juízo de primeiro grau, que a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos documentos da inicial acusatória, e que a requisição do processo administrativo pelo juízo de primeiro grau afasta a alegação de supressão do contraditório.

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