Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

27/04/2026 TJGO Agravo em Recurso Especial
Processo 5364274-47.2022.8.09.0087

STJ mantém condenação por armazenamento irregular de agrotóxicos em Goiás

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Elvislandi Batista Borges foi condenado pelo crime de armazenamento irregular de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente, previsto no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, em razão do armazenamento de grande quantidade de defensivos agrícolas vencidos e em condições insalubres em galpões de sua propriedade rural, a Fazenda Salinas, localizada no Município de Itumbiara/GO. A descoberta ocorreu após entrada de policiais na propriedade rural, precedida de fundadas suspeitas da prática do delito. O caso envolveu ainda imputação pelo crime de receptação qualificada, da qual o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Questão jurídica

A controvérsia central no agravo em recurso especial girou em torno da admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, inadmitido pelo TJGO com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. No âmbito do acórdão de origem, discutiu-se a validade das provas obtidas por policiais em propriedade rural sem mandado judicial, a configuração do crime ambiental do art. 56 da Lei n. 9.605/1998 diante de norma penal em branco, e a correta dosimetria da pena, incluindo regime inicial e possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação unânime, deu parcial provimento à apelação da defesa para absolver o réu do crime de receptação qualificada, mantendo a condenação pelo delito ambiental com redimensionamento da pena para 1 ano de reclusão em regime aberto. Em sede de embargos de declaração, o TJGO acolheu a postulação da defesa para que a substituição da pena privativa de liberdade ocorresse por uma única pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44, § 2º, do Código Penal, aplicável subsidiariamente à Lei n. 9.605/1998. O agravo no STJ insurgiu-se contra a inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência do TJGO.

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10/04/2026 trf3 Aresp
Processo 5001608-38.2019.4.03.6118

STJ mantém condenação por crimes ambientais na Mata Atlântica e extração ilegal de minério

JOEL ILAN PACIORNIK

Fato

A empresa Mineração AFF Ltda. e seu sócio administrador Fábio Fernando Franciscate foram condenados pela prática de crimes ambientais consistentes na extração ilegal de areia e argila pertencentes à União, destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul e descumprimento da obrigação de recuperar a área degradada. As condutas cessaram apenas em março de 2021, após anos de exploração irregular de recursos minerais sem qualquer título autorizativo. O caso foi apreciado originariamente pela Justiça Federal, com condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e levada ao STJ via agravo em recurso especial.

Questão jurídica

O tribunal foi instado a analisar, entre outras questões, a validade da condenação simultânea pelos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, a ocorrência de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz e a possibilidade de reabertura da instrução criminal para produção de prova pericial. Discutiu-se também a configuração da prescrição da pretensão punitiva diante das datas do encerramento das condutas, do recebimento da denúncia e da prolação da sentença.

Resultado

O STJ manteve a condenação dos agravantes, confirmando que não há relação de especialidade entre os tipos penais da Lei n. 8.176/1991 e da Lei n. 9.605/1998, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos. O tribunal reconheceu a ausência de nulidades processuais, afastou a ocorrência de prescrição e confirmou a aplicação das penas restritivas de direitos substituídas às penas privativas de liberdade fixadas no mínimo legal.

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27/04/2026 TJPR Recurso Especial
Processo 0000281-06.2001.8.16.0064

STJ analisa responsabilidade de órgão ambiental por desmatamento ilegal de araucárias no PR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais no Paraná sofreram danos materiais e morais em razão do corte ilegal de araucárias nativas em sua propriedade, praticado pelo então comprador do imóvel, que extrapolou autorização expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) para desbaste de araucárias plantadas. O órgão ambiental estadual, além de ter expedido autorização considerada indevida, deixou de agir prontamente após denúncia de desmatamento ilegal, contribuindo para a concretização dos danos.

Questão jurídica

Discutiu-se a proporção da responsabilidade civil do Instituto Ambiental do Paraná (atual Instituto Água e Terra - IAT) pelos danos causados em razão de falha na fiscalização e na concessão de autorização para corte de espécies nativas protegidas, bem como se a condenação do ente público em dois terços do valor da indenização configuraria contradição lógica diante do reconhecimento de sua responsabilidade como concausa. Analisou-se ainda a aplicação das regras de solidariedade passiva previstas no art. 264 do Código Civil em contexto de responsabilidade concorrente entre agente privado e ente público.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, analisou o Recurso Especial interposto pelo IAT e não reconheceu a contradição interna apontada no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou de forma lógica a atribuição de dois terços da responsabilidade ao órgão ambiental, considerando as peculiaridades do caso concreto, incluindo a falha na fiscalização e a omissão diante da denúncia de desmatamento. A decisão reafirmou os limites dos embargos de declaração como instrumento de correção apenas de contradições internas ao julgado.

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06/04/2026 TJMT Agravo em Recurso Especial
Processo 1000061-60.2024.8.11.0084

STJ: Queimadas Irregulares Geram Responsabilidade Objetiva e Dano Moral Coletivo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Entre os anos de 2016 e 2021, foram registrados 367 focos de calor na Fazenda Billy Bill, imóvel rural localizado no estado de Mato Grosso e de propriedade de Edson José de Almeida, conforme atestado por Relatório Técnico do INPE. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública buscando a responsabilização do proprietário pelos danos ambientais decorrentes das queimadas irregulares. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, decisão posteriormente reformada e ampliada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Questão jurídica

O caso envolveu a discussão sobre a configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial, a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar em matéria ambiental, e a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco integral e na obrigação propter rem. Discutiu-se ainda a admissibilidade do dano moral coletivo ambiental sem comprovação de sofrimento individualizado e a validade da inversão do ônus da prova em demandas ambientais.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do Ministério Público, incluindo obrigações de fazer e não fazer à condenação já existente. No STJ, o agravo em recurso especial interposto pelo proprietário rural não foi conhecido, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo diante da ausência de impugnação específica aos óbices reconhecidos pelo tribunal de origem.

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28/04/2026 TJSP Agravo em Recurso Especial
Processo 0016410-15.2001.8.26.0224

STJ: Precatórios não podem ser usados como garantia contratual – SABESP x Guarulhos

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A SABESP e o Município de Guarulhos celebraram um Termo de Ajuste para Pagamento e Recebimento de Dívida, no qual a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água seria utilizada como mecanismo de amortização progressiva de débito judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a homologação do acordo por entender que o instrumento desvirtuava o regime constitucional dos precatórios. A SABESP recorreu ao STJ questionando a decisão.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se precatórios judiciais podem ser utilizados como garantia de obrigações futuras ou como instrumento de compensação contratual, e se o Termo de Ajuste celebrado entre as partes é compatível com o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal. Discutia-se ainda se a análise judicial da validade do acordo violaria o princípio da separação dos poderes.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo da SABESP, mantendo a inadmissão do recurso especial. A Corte reconheceu que a ratio decidendi do acórdão recorrido possui natureza eminentemente constitucional, deslocando a competência para o Supremo Tribunal Federal, e afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TJSP enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes da controvérsia.

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24/04/2026 TJSP Recurso Especial
Processo 2136160-32.2022.8.26.0000

STJ: Litisconsórcio Necessário em Extinção de Condomínio Rural com Reserva Legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Marcia de Barros Saad e Maria Leonor Barros Saad ajuizaram ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação de imóvel, buscando a divisão de quatro matrículas integrantes da Fazenda Piracuama, avaliada em aproximadamente R$ 1,6 milhão. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau para estender a perícia a toda a fazenda e reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão da empresa Aricanduva S.A. no polo passivo da demanda. As recorrentes interpuseram recurso especial sustentando violação de diversas normas processuais.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ consiste em saber se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, antes da realização de perícia para aferir a divisibilidade do bem, viola os arts. 114, 115 e 116 do CPC, dado que a exigência de participação obrigatória de terceiros demandaria certeza jurídica sobre a incindibilidade da relação, e não mera possibilidade. Subsidiariamente, discutiu-se se houve decisão surpresa ao se impor o litisconsórcio de ofício, em ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC, e se o acórdão dos embargos de declaração apresentou fundamentação deficiente em afronta aos arts. 489 e 1.022 do mesmo diploma.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do recurso especial nas teses relativas à fundamentação dos embargos de declaração e à alegada decisão surpresa, por ausência de violação aos dispositivos invocados. Quanto à alegada violação aos arts. 114, 115 e 116 do CPC, o recurso esbarrou no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reconhecimento do litisconsórcio necessário se fundou em elementos fáticos delineados pelo Tribunal de origem acerca da exploração unitária da fazenda e da reserva legal comum.

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28/04/2026 trf3 Recurso Especial
Processo 5000559-78.2023.4.03.6131

STJ analisa contrabando de cigarros e coautoria em organização criminosa

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em 4 de setembro de 2020, foi apreendido um caminhão com placas adulteradas transportando mais de 767 mil maços de cigarros estrangeiros sem documentação de importação regular, na cidade de Botucatu/SP. As investigações, baseadas em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, revelaram a existência de um grupo organizado que utilizava manobras de falsidade e estelionato para obter veículos destinados ao contrabando. Quatro réus, entre eles Fernando Pires, foram denunciados e condenados pela prática do crime de contrabando em coautoria.

Questão jurídica

O tribunal foi instado a examinar a validade das interceptações telefônicas como prova irrepetível suficiente para embasar condenação, bem como a caracterização da coautoria e da participação de menor importância no delito de contrabando. Também se discutiu o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) diante da recusa fundamentada do Ministério Público Federal, e a ocorrência de nulidades processuais alegadas pela defesa.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento às apelações criminais, mantendo as condenações dos réus pelo artigo 334-A do Código Penal em coautoria, com ajustes na dosimetria da pena e fixação do regime aberto. O STJ, por meio de recurso especial interposto por Fernando Pires, foi provocado a rever os fundamentos do acórdão regional, especialmente quanto às questões probatórias e processuais debatidas na instância de origem.

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27/04/2026 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1001039-83.2025.4.01.4103

Prescrição quinquenal e responsabilidade civil do IBAMA por embargo ambiental

Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

Fato

A empresa Ornelis & Santos Ltda. foi autuada pelo IBAMA em 05/04/2005, com lavratura de Auto de Infração Ambiental e Termo de Embargo por extração indevida de areia em área de preservação permanente às margens do Rio Escondido, em Colorado do Oeste/RO. Posteriormente, a Ação Civil Pública nº 0014262-57.2010.4.01.4100 transitou em julgado em 2023, afastando a obrigação de reparação ambiental. A empresa então ajuizou ação em 2025 buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes do embargo.

Questão jurídica

O tribunal analisou se a pretensão indenizatória contra o IBAMA estava prescrita e, subsidiariamente, se estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado diante da manutenção do embargo ambiental. A questão central era determinar o marco inicial do prazo prescricional quinquenal: a lavratura do embargo em 2005 ou a suposta omissão do IBAMA em não promover a baixa do registro após o trânsito em julgado da ACP em 2023.

Resultado

O TRF1 negou provimento ao recurso de apelação da empresa, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O tribunal assentou ainda que, mesmo afastada a prescrição, a pretensão não prosperaria no mérito pela ausência de demonstração da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade, pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil objetiva do Estado.

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12/05/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001886-11.2023.8.24.0062

STJ analisa dispensa de laudo pericial em crime ambiental na Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Vilmar Luiz Bittencourt foi condenado por destruir vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, incluindo o corte de Palmito Jussara, espécie ameaçada de extinção, na comarca de São João Batista, Santa Catarina. O réu contratou terceiro e forneceu motosserra sem registro para executar o desmatamento, com o intuito declarado de implementar um pequeno sítio no local. A condenação foi mantida pelo TJSC e o caso chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a comprovação da materialidade de crime ambiental previsto nos arts. 38-A e 53 da Lei 9.605/1998 exige obrigatoriamente laudo pericial elaborado por perito oficial ou profissional habilitado, nos termos dos arts. 158 e 41 do CPP, quando a infração deixa vestígios. Discutiu-se também a possibilidade de desclassificação do delito para a modalidade culposa e o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Resultado

O STJ conheceu do agravo e passou ao exame do recurso especial, analisando a tese de que documentos administrativos, registros fotográficos e depoimentos de policiais militares ambientais seriam insuficientes para suprir a ausência de perícia técnica. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, indicando divergência quanto à prescindibilidade do laudo pericial para crimes que deixam vestígios. O processo encontra-se em deliberação no âmbito da Corte Superior.

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23/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 08011443720268020000

STJ indefere liminar para suspender ação penal ambiental por falta de processo administrativo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

David Ramos de Barros, réu em ação penal ambiental perante a Comarca de Traipu/AL, pleiteou tutela de urgência no STJ para suspender audiência de instrução marcada para 22/4/2026 e paralisar o processo. O recorrente alegou que a integralidade do processo administrativo ambiental instaurado pelo IBAMA não havia sido juntada aos autos, o que comprometeria sua defesa.

Questão jurídica

A ausência de juntada integral do processo administrativo ambiental que embasa a imputação penal configura cerceamento de defesa apto a suspender a ação penal e os atos instrutórios? O risco de prejuízo à ampla defesa justifica a concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus?

Resultado

O Ministro Ribeiro Dantas indeferiu o pedido liminar, entendendo que não há ilegalidade flagrante a justificar a suspensão excepcional da ação penal. O STJ reconheceu que a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos documentos da inicial acusatória, e que a requisição do processo administrativo pelo juízo de primeiro grau afasta a alegação de supressão do contraditório.

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10055943920224014301

STJ mantém embargo ambiental do IBAMA contra fazenda em Tocantins

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Xavante Agroindustrial de Cereais S/A ajuizou ação para suspender autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA sobre imóvel rural de sua propriedade no Tocantins. As autuações foram lavradas em nome do gerente da fazenda, Luiz Antônio dos Santos Teixeira, empregado celetista da empresa desde 2007, em razão de infração ambiental praticada no imóvel. A empresa alegou que as sanções de embargo recaíram sobre seu patrimônio sem que lhe fosse garantido o direito de defesa no processo administrativo.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a aplicação de sanções de embargo sobre imóvel pertencente à pessoa jurídica, decorrentes de autuações lavradas em nome de seu empregado-gerente, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da intranscendência das penas. Discutiu-se, ainda, se o acórdão do TRF-1 teria incorrido em omissão ou contradição ao não enfrentar adequadamente a tese de que a penalidade não poderia atingir a empresa sem a sua participação formal no processo administrativo.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o acórdão do TRF-1 que havia desprovido a apelação da empresa. O tribunal entendeu que não houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a instância ordinária apreciou fundamentadamente todos os pontos controvertidos. Concluiu-se que a responsabilização da pessoa jurídica é legítima em razão do nexo causal entre as atividades do gerente e a empresa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.605/1998.

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27/04/2026 TRF-1 Apelação Cível
Processo 10010398320254014103

TRF1 mantém prescrição quinquenal em ação contra IBAMA por embargo ambiental

Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

Fato

A empresa Ornelis & Santos Ltda. – EPP foi autuada pelo IBAMA em 05/04/2005, mediante lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 196208 e do Termo de Embargo nº 409406, em razão de extração indevida de areia em área de preservação permanente às margens do Rio Escondido, no município de Colorado do Oeste/RO. Após o trânsito em julgado de ação civil pública que afastou a obrigação de reparação ambiental, a empresa ajuizou, em 2025, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra o IBAMA. A empresa alegava que a demora do órgão em promover a baixa do embargo em seu sistema, após o trânsito em julgado da ACP em setembro de 2023, impediu o exercício de suas atividades econômicas por mais de um ano e sete meses.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 foi determinar se a pretensão indenizatória formulada contra o IBAMA encontrava-se prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e se o fato gerador seria a lavratura original do embargo em 2005 ou a suposta omissão autônoma do órgão em não promover a baixa do ato após decisão judicial definitiva em 2023. Subsidiariamente, o tribunal examinou se estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado previstos no art. 37, §6º, da Constituição Federal, especialmente a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade.

Resultado

O TRF1, por meio da 11ª Turma, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O colegiado confirmou a extinção da pretensão indenizatória pela prescrição quinquenal, reconhecendo que o prazo se iniciou na data de lavratura do embargo, em 05/04/2005, e estava há muito consumado quando do ajuizamento da ação em 2025. O tribunal consignou ainda que, mesmo afastada a prescrição, a pretensão seria improcedente no mérito pela ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, notadamente a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo causal.

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