TRF1: IBAMA não pode ignorar licença estadual válida para embargo
SEXTA TURMA
A impetrante foi autuada pelo IBAMA por impedir a revegetação natural de 8.742 hectares de floresta amazônica em área de reserva legal. O órgão federal embargou atividades agropecuárias em 8.792 hectares, desconsiderando a Licença Ambiental Única (LAU) expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, que previa reserva legal de 50% da propriedade.
O cerne da controvérsia residia em determinar se o IBAMA poderia simplesmente desconsiderar ato administrativo estadual válido para aplicar sanção baseada em critérios diversos dos estabelecidos na licença. A questão envolvia também os limites da competência comum em matéria ambiental e os efeitos da presunção de legitimidade de atos administrativos.
A Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante e negou provimento à apelação do IBAMA. A sentença tinha cassado só o embargo prévio e mantido a multa. Para a Turma, o IBAMA não poderia ignorar a licença estadual válida para proceder à autuação e ao embargo. O Tribunal estabeleceu que seria necessária a prévia anulação do ato administrativo estadual para que as sanções federais pudessem ser aplicadas, reconhecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo em favor do particular.
Contexto do julgamento
O presente caso envolveu conflito de competências entre órgãos ambientais federal e estadual, situação cada vez mais comum no cenário da gestão ambiental brasileira. A propriedade rural em questão, localizada em Mato Grosso, possuía Licença Ambiental Única (LAU) nº 917/2004, expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que estabelecia reserva legal de 50% da área total de 29.829 hectares, correspondendo a 14.888 hectares.
O IBAMA, desconsiderando completamente a licença estadual, autuou a impetrante por impedir a revegetação natural de 8.742 hectares de floresta amazônica e embargou 8.792 hectares de atividades agropecuárias. A área embargada correspondia ao percentual de 80% de reserva legal, e não aos 50% previstos na licença, e o próprio acórdão reconhece que a licença contrariava o Código Florestal então vigente.
A controvérsia evidenciou a complexidade das relações federativas em matéria ambiental, especialmente quando há divergência entre critérios aplicados por diferentes esferas de governo. A impetrante buscou a proteção judicial alegando violação de direito líquido e certo, fundamentando-se na validade da licença estadual e na impossibilidade de sua desconsideração unilateral pelo órgão federal.
Fundamentos da decisão
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão na aplicação conjugada dos princípios da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da competência comum em matéria ambiental, prevista no artigo 23 da Constituição Federal. O colegiado reconheceu que, embora a licença estadual pudesse contrariar dispositivos do Código Florestal, tratava-se de ato oficial válido, expedido por autoridade competente, que não poderia ser simplesmente ignorado.
A Corte acrescentou que a presunção de legitimidade do ato administrativo, conforme a opinião do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em votos citados no acórdão, deve prevalecer também em favor do particular. Para que o embargo ambiental e a autuação federal pudessem prosperar, seria necessária a prévia anulação do ato administrativo estadual através de procedimento próprio.
O Tribunal registrou ainda que a anulação de atos dessa espécie, expedidos pelo Estado de Mato Grosso, é objeto de ação civil pública cuja apelação estava pendente de julgamento na 5ª Turma do TRF1. Afirmou também que o direito da impetrante está em haver um ato estadual válido, em princípio, que não pode ser simplesmente ignorado pela entidade federal.
Alcance da decisão
O acórdão da Sexta Turma, unânime, afirmou que o ato administrativo estadual válido, em princípio, não pode ser simplesmente ignorado pelo órgão federal, mesmo quando contraria o Código Florestal, e que a autuação e o embargo dependiam de sua prévia anulação. Esta tese fortalece a segurança jurídica nas relações entre particulares e administração pública, impedindo que o administrado seja prejudicado por conflitos entre órgãos governamentais.
Outro ponto relevante é a presunção de legitimidade do ato administrativo, que, para o acórdão, apoiado em votos do Ministro Marco Aurélio, do STF, deve prevalecer também em favor do particular, e não só da administração pública. O julgamento reforça que eventual ilegalidade de ato administrativo deve ser corrigida através dos meios próprios de controle, preservando-se os direitos dos administrados até que haja anulação formal do ato viciado.