TRF1: Ibama não pode ignorar licença estadual
Jurisprudência Ambiental

TRF1: IBAMA não pode ignorar licença estadual válida para embargo

31/08/2021 TRF-1 Apelação em Mandado de Segurança (ams) Processo: 0001896-02.2008.4.01.3600

SEXTA TURMA

Fato

A impetrante foi autuada pelo IBAMA por impedir a revegetação natural de 8.742 hectares de floresta amazônica em área de reserva legal. O órgão federal embargou atividades agropecuárias em 8.792 hectares, desconsiderando a Licença Ambiental Única (LAU) expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, que previa reserva legal de 50% da propriedade.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia residia em determinar se o IBAMA poderia simplesmente desconsiderar ato administrativo estadual válido para aplicar sanção baseada em critérios diversos dos estabelecidos na licença. A questão envolvia também os limites da competência comum em matéria ambiental e os efeitos da presunção de legitimidade de atos administrativos.

Resultado

A Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante e negou provimento à apelação do IBAMA. A sentença tinha cassado só o embargo prévio e mantido a multa. Para a Turma, o IBAMA não poderia ignorar a licença estadual válida para proceder à autuação e ao embargo. O Tribunal estabeleceu que seria necessária a prévia anulação do ato administrativo estadual para que as sanções federais pudessem ser aplicadas, reconhecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo em favor do particular.

Contexto do julgamento

O presente caso envolveu conflito de competências entre órgãos ambientais federal e estadual, situação cada vez mais comum no cenário da gestão ambiental brasileira. A propriedade rural em questão, localizada em Mato Grosso, possuía Licença Ambiental Única (LAU) nº 917/2004, expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que estabelecia reserva legal de 50% da área total de 29.829 hectares, correspondendo a 14.888 hectares.

O IBAMA, desconsiderando completamente a licença estadual, autuou a impetrante por impedir a revegetação natural de 8.742 hectares de floresta amazônica e embargou 8.792 hectares de atividades agropecuárias. A área embargada correspondia ao percentual de 80% de reserva legal, e não aos 50% previstos na licença, e o próprio acórdão reconhece que a licença contrariava o Código Florestal então vigente.

A controvérsia evidenciou a complexidade das relações federativas em matéria ambiental, especialmente quando há divergência entre critérios aplicados por diferentes esferas de governo. A impetrante buscou a proteção judicial alegando violação de direito líquido e certo, fundamentando-se na validade da licença estadual e na impossibilidade de sua desconsideração unilateral pelo órgão federal.

Fundamentos da decisão

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão na aplicação conjugada dos princípios da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da competência comum em matéria ambiental, prevista no artigo 23 da Constituição Federal. O colegiado reconheceu que, embora a licença estadual pudesse contrariar dispositivos do Código Florestal, tratava-se de ato oficial válido, expedido por autoridade competente, que não poderia ser simplesmente ignorado.

A Corte acrescentou que a presunção de legitimidade do ato administrativo, conforme a opinião do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em votos citados no acórdão, deve prevalecer também em favor do particular. Para que o embargo ambiental e a autuação federal pudessem prosperar, seria necessária a prévia anulação do ato administrativo estadual através de procedimento próprio.

O Tribunal registrou ainda que a anulação de atos dessa espécie, expedidos pelo Estado de Mato Grosso, é objeto de ação civil pública cuja apelação estava pendente de julgamento na 5ª Turma do TRF1. Afirmou também que o direito da impetrante está em haver um ato estadual válido, em princípio, que não pode ser simplesmente ignorado pela entidade federal.

Alcance da decisão

O acórdão da Sexta Turma, unânime, afirmou que o ato administrativo estadual válido, em princípio, não pode ser simplesmente ignorado pelo órgão federal, mesmo quando contraria o Código Florestal, e que a autuação e o embargo dependiam de sua prévia anulação. Esta tese fortalece a segurança jurídica nas relações entre particulares e administração pública, impedindo que o administrado seja prejudicado por conflitos entre órgãos governamentais.

Outro ponto relevante é a presunção de legitimidade do ato administrativo, que, para o acórdão, apoiado em votos do Ministro Marco Aurélio, do STF, deve prevalecer também em favor do particular, e não só da administração pública. O julgamento reforça que eventual ilegalidade de ato administrativo deve ser corrigida através dos meios próprios de controle, preservando-se os direitos dos administrados até que haja anulação formal do ato viciado.

Perguntas Frequentes

O Ibama pode embargar área com licença estadual válida?
Não, segundo decisão do TRF1, o Ibama não pode desconsiderar unilateralmente licença estadual válida para aplicar embargo ambiental. Para o acórdão, a licença foi expedida conforme a competência comum do art. 23 da Constituição, e a autuação e o embargo dependiam da prévia anulação desse ato estadual.
Como funciona a competência comum em matéria ambiental?
A competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal exige atuação coordenada entre União, estados e municípios, não permitindo que um órgão desconsidere atos válidos de outro. No caso julgado, o TRF1 entendeu que o ato estadual válido, em princípio, não pode ser simplesmente ignorado pelo Ibama, e que sua desconsideração dependia de prévia anulação.
Licença estadual com percentual de reserva legal menor prevalece sobre o Código Florestal?
Em um caso de Mato Grosso, a Sexta Turma do TRF1 entendeu que o Ibama não podia simplesmente ignorar a licença estadual, embora ela contrariasse o Código Florestal, e que a autuação e o embargo dependiam da prévia anulação do ato. Para o acórdão, a presunção de legitimidade do ato administrativo prevalece também em favor do particular. O acórdão não diz que a licença prevalece sobre a lei, e registra que a anulação de atos dessa espécie é objeto de ação civil pública.
Qual o procedimento correto para anular licença ambiental com erro?
A anulação de licença ambiental deve seguir procedimento administrativo próprio no órgão que a expediu ou através de ação judicial específica. O TRF1 destacou que eventual ilegalidade deve ser corrigida pelos meios legais adequados, não através de desconsideração unilateral por outro órgão ambiental.
Como se defender de embargo baseado em conflito entre órgãos ambientais?
É possível ingressar com mandado de segurança alegando direito líquido e certo baseado na licença válida, demonstrando boa-fé e cumprimento das condições estabelecidas. No caso julgado, o TRF1 reconheceu o direito da impetrante porque havia ato estadual válido, em princípio, que o Ibama não podia simplesmente ignorar, e lembrou que um mandado de segurança não se presta a executar decisão proferida em outro.
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