TRF1 mantém embargo do Ibama por desmate sem LAU
Jurisprudência Ambiental

TRF1 confirma embargo do IBAMA por desmatamento sem LAU na Amazônia

30/11/2023 TRF-1 Apelação Cível Processo: 0013521-23.2014.4.01.3600

SEXTA TURMA

Fato

Proprietário rural destruiu 7,94 hectares de floresta amazônica sem possuir a Licença Ambiental Única (LAU) exigida pela legislação. O IBAMA lavrou auto de infração e termo de embargo, e o autor pediu na Justiça a anulação do embargo.

Questão jurídica

Discutiu-se a legalidade do termo de embargo expedido pelo IBAMA em razão de desmatamento sem licenciamento ambiental. A defesa questionava a competência do órgão federal para fiscalizar imóvel em perímetro urbano e a necessidade da LAU para a atividade.

Resultado

O TRF1 manteve a sentença de primeira instância e confirmou a legalidade do embargo. O tribunal reconheceu a competência do IBAMA e a obrigatoriedade da LAU para exploração florestal, negando provimento à apelação por unanimidade.

Contexto do julgamento

O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região envolveu a contestação de um termo de embargo expedido pelo IBAMA em razão da destruição de 7,94 hectares de floresta amazônica sem a devida autorização ambiental. O proprietário rural havia promovido o desmatamento sem possuir a Licença Ambiental Única (LAU), documento obrigatório para atividades de exploração florestal no Estado do Mato Grosso.

A autuação baseou-se nos artigos 70, §1º e 72, incisos II e VIII, da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e nos artigos 3º, incisos II e VII, e 50, §2º, do Decreto 6.514/2008, além do artigo 225, §4º, da Constituição Federal. O autor foi à Justiça para anular o termo de embargo ambiental imposto, alegando incompetência do órgão federal e desnecessidade do licenciamento específico.

A defesa sustentou que o imóvel estava localizado em perímetro urbano e que não seria necessária a LAU para as atividades desenvolvidas. Contudo, a fundamentação técnica do auto de infração demonstrou que a área destruída pertencia efetivamente à floresta amazônica, objeto de especial proteção constitucional, independentemente da classificação urbanística do terreno.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão na competência constitucional comum estabelecida no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, que atribui à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de proteger o meio ambiente e preservar florestas, fauna e flora. A Corte destacou que a superveniência da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) estabeleceu normas gerais sobre proteção da vegetação, exigindo licenciamento ambiental para exploração de florestas nativas mediante aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável.

No âmbito estadual, a Lei Complementar 343/2008 do Mato Grosso estabeleceu o processo de licenciamento ambiental para imóveis rurais através de duas etapas obrigatórias: o Cadastramento Ambiental Rural (CAR) e a Licença Ambiental Única (LAU). O tribunal enfatizou que o cadastro possui caráter meramente declaratório e não autoriza desmatamento, sendo a LAU indispensável para qualquer atividade de exploração florestal ou manejo da vegetação nativa.

A decisão reafirmou o princípio da precaução implícito no artigo 225 da Constituição Federal como fundamento para as medidas de embargo previstas nos artigos 72 da Lei 9.605/1998 e 3º e 101 do Decreto 6.514/2008. O caráter preventivo do licenciamento ambiental foi destacado como instrumento essencial para compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção dos recursos naturais, especialmente em bioma de relevância global como a Amazônia.

Alcance da decisão

No caso concreto, o acórdão entendeu que a alegação de que o imóvel ficava em perímetro urbano não afastava a exigência da LAU, porque a área destruída era de floresta amazônica e o autor não tinha a licença. A Turma rejeitou a alegação de incompetência do IBAMA porque, segundo a motivação do auto de infração, a área destruída era de floresta amazônica e o autor não tinha a LAU, porque a proteção de florestas é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição) e porque a lei municipal invocada não dispensava o proprietário da autorização para o desmate.

A decisão reforça a jurisprudência sobre a aplicação do princípio da precaução em matéria ambiental, legitimando medidas administrativas de embargo como instrumentos de proteção imediata aos recursos naturais. O acórdão também invocou o artigo 24, §4º, da Constituição Federal, segundo o qual a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.

Perguntas Frequentes

O que é a Licença Ambiental Única (LAU) no Mato Grosso?
A LAU é um documento obrigatório exigido pela Lei Complementar 343/2008 do Mato Grosso para autorizar atividades de exploração florestal e manejo de vegetação nativa. Diferentemente do CAR, que tem caráter apenas declaratório, a LAU é uma licença específica que autoriza efetivamente o desmatamento após análise técnica dos órgãos ambientais.
O Ibama pode embargar propriedade rural sem LAU mesmo em área urbana?
Neste caso, o TRF1 rejeitou o argumento de que o imóvel em perímetro urbano escaparia da fiscalização do Ibama, porque o auto de infração apontava destruição de floresta amazônica, porque a proteção de florestas é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição) e porque a lei municipal invocada não dispensava a autorização para o desmate.
Quais são os fundamentos legais do embargo por desmatamento sem licença?
O embargo fundamenta-se nos artigos 70, §1º e 72 da Lei 9.605/1998, artigos 3º e 101 do Decreto 6.514/2008, e no princípio da precaução do artigo 225 da Constituição Federal. A medida visa proteger imediatamente os recursos naturais e compatibilizar desenvolvimento econômico com preservação ambiental.
Como funciona a competência ambiental comum entre União e Estados?
O artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal estabelece competência comum entre União, Estados e Municípios para proteger o meio ambiente. No caso analisado, o TRF1 usou essa competência comum para afastar a alegação de que o Ibama não poderia fiscalizar a destruição de floresta amazônica em imóvel situado em perímetro urbano.
O CAR substitui a necessidade de licenciamento para desmatamento?
Não, o Cadastro Ambiental Rural possui caráter meramente declaratório e não autoriza desmatamento. Conforme decidido pelo TRF1, a LAU continua sendo indispensável para qualquer atividade de exploração florestal, funcionando como instrumento preventivo de proteção aos recursos naturais amazônicos.
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