TRF1 confirma embargo do Ibama por desmatamento sem LAU
Jurisprudência Ambiental

TRF1 confirma embargo do IBAMA por desmatamento sem LAU na Amazônia

30/11/2023 TRF-1 Apelação Cível Processo: 0013521-23.2014.4.01.3600

SEXTA TURMA

Fato

Proprietário rural destruiu 7,94 hectares de floresta amazônica sem possuir a Licença Ambiental Única (LAU) exigida pela legislação. O IBAMA lavrou auto de infração e termo de embargo, que foram contestados judicialmente pelo infrator.

Questão jurídica

Discutiu-se a legalidade do termo de embargo expedido pelo IBAMA em razão de desmatamento sem licenciamento ambiental. A defesa questionava a competência do órgão federal para fiscalizar imóvel em perímetro urbano e a necessidade da LAU para a atividade.

Resultado

O TRF1 manteve a sentença de primeira instância e confirmou a legalidade do embargo. O tribunal reconheceu a competência do IBAMA e a obrigatoriedade da LAU para exploração florestal, negando provimento à apelação por unanimidade.

Contexto do julgamento

O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região envolveu a contestação de um termo de embargo expedido pelo IBAMA em razão da destruição de 7,94 hectares de floresta amazônica sem a devida autorização ambiental. O proprietário rural havia promovido o desmatamento sem possuir a Licença Ambiental Única (LAU), documento obrigatório para atividades de exploração florestal no Estado do Mato Grosso.

A autuação baseou-se nos artigos 70, §1º e 72, incisos II e VIII, da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e nos artigos 3º, incisos II e VII, e 50, §2º, do Decreto 6.514/2008, além do artigo 225, §4º, da Constituição Federal. O infrator questionou judicialmente tanto o auto de infração quanto o embargo ambiental imposto, alegando incompetência do órgão federal e desnecessidade do licenciamento específico.

A defesa sustentou que o imóvel estava localizado em perímetro urbano e que não seria necessária a LAU para as atividades desenvolvidas. Contudo, a fundamentação técnica do auto de infração demonstrou que a área destruída pertencia efetivamente à floresta amazônica, objeto de especial proteção constitucional, independentemente da classificação urbanística do terreno.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão na competência constitucional comum estabelecida no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, que atribui à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de proteger o meio ambiente e preservar florestas, fauna e flora. A Corte destacou que a superveniência da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) estabeleceu normas gerais sobre proteção da vegetação, exigindo licenciamento ambiental para exploração de florestas nativas mediante aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável.

No âmbito estadual, a Lei Complementar 343/2008 do Mato Grosso estabeleceu o processo de licenciamento ambiental para imóveis rurais através de duas etapas obrigatórias: o Cadastramento Ambiental Rural (CAR) e a Licença Ambiental Única (LAU). O tribunal enfatizou que o cadastro possui caráter meramente declaratório e não autoriza desmatamento, sendo a LAU indispensável para qualquer atividade de exploração florestal ou manejo da vegetação nativa.

A decisão reafirmou o princípio da precaução implícito no artigo 225 da Constituição Federal como fundamento para as medidas de embargo previstas nos artigos 72 da Lei 9.605/1998 e 3º e 101 do Decreto 6.514/2008. O caráter preventivo do licenciamento ambiental foi destacado como instrumento essencial para compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção dos recursos naturais, especialmente em bioma de relevância global como a Amazônia.

Teses firmadas

O acórdão consolidou o entendimento de que a obrigatoriedade da LAU para atividades de exploração florestal no Mato Grosso independe da classificação urbanística do terreno, prevalecendo a natureza ambiental da área efetivamente impactada. Ficou estabelecido que a competência fiscalizatória do IBAMA abrange toda vegetação de interesse nacional, especialmente em biomas protegidos constitucionalmente como a floresta amazônica.

A decisão reforça a jurisprudência sobre a aplicação do princípio da precaução em matéria ambiental, legitimando medidas administrativas de embargo como instrumentos de proteção imediata aos recursos naturais. O precedente consolida também a hierarquia normativa estabelecida pelo artigo 24, §4º, da Constituição Federal, segundo a qual a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de disposições estaduais contrárias, garantindo uniformidade na proteção ambiental nacional.

Fale conosco