TRF1: IBAMA não pode ignorar licença estadual válida para embargo
SEXTA TURMA
A impetrante foi autuada pelo IBAMA por impedir a revegetação natural de 8.742 hectares de floresta amazônica em área de reserva legal. O órgão federal embargou atividades agropecuárias em 8.792 hectares, desconsiderando a Licença Ambiental Única (LAU) expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, que previa reserva legal de 50% da propriedade.
O cerne da controvérsia residia em determinar se o IBAMA poderia simplesmente desconsiderar ato administrativo estadual válido para aplicar sanção baseada em critérios diversos dos estabelecidos na licença. A questão envolvia também os limites da competência comum em matéria ambiental e os efeitos da presunção de legitimidade de atos administrativos.
A Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante e negou provimento à apelação do IBAMA. A sentença tinha cassado só o embargo prévio e mantido a multa. Para a Turma, o IBAMA não poderia ignorar a licença estadual válida para proceder à autuação e ao embargo. O Tribunal estabeleceu que seria necessária a prévia anulação do ato administrativo estadual para que as sanções federais pudessem ser aplicadas, reconhecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo em favor do particular.