Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

17/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0804075-54.2018.4.05.8500

STJ analisa AREsp sobre dano a cavernas e licenciamento de pecuária em Sergipe

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão da degradação de duas cavidades naturais subterrâneas — as grutas do Lumo e da Pedra Furada, em Sergipe — atribuída ao desenvolvimento de atividade pecuária sem licenciamento ambiental por um produtor rural. O particular alegou ser mero criador de pequeno rebanho em área emprestada e sustentou que os danos decorreriam de lavra de calcário autorizada a empresa mineradora desde 21/8/1962. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, impondo obrigações ao empreendedor, à Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema) e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Questão jurídica

Discutiu-se a legitimidade passiva do empreendedor que explora atividade potencialmente degradadora de cavidade natural sem ser proprietário do imóvel e diante de danos pretéritos causados por terceiro, além da exigibilidade de licenciamento ambiental prévio para a pecuária no entorno de cavernas. Também se examinou a legitimidade passiva do ICMBio, por meio do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas (Cecav), e a exclusão do Ibama e do Iphan da lide.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento às apelações do Ministério Público Federal, do empreendedor e do ICMBio, bem como à remessa necessária, mantendo a sentença que proibiu atividades danosas às cavidades, determinou o licenciamento ambiental da pecuária, a execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e impôs deveres à Adema e ao ICMBio. No STJ, no Agravo em Recurso Especial nº 2108195/SE (2022/0103833-6), o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 17/09/2026, deu provimento ao recurso especial do ICMBio para afastar a obrigação que lhe fora imposta. O recurso do particular esbarrou em óbices de admissibilidade, como a Súmula 7/STJ.

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04/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000241-51.2019.4.01.3101

STJ mantém multa do ICMBio e afasta prescrição intercorrente em Resex

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O ICMBio lavrou o auto de infração nº 028343-A, em 01/02/2011, contra uma empresa de energia elétrica, pela instalação de obra sujeita a licenciamento ambiental — escavação de buracos para implantação de postes de energia elétrica — no interior da Reserva Extrativista do Rio Cajari, sem anuência do órgão gestor da unidade de conservação. A empresa ajuizou ação ordinária buscando anular a autuação, alegando prescrição intercorrente, ausência de nexo causal e desproporcionalidade da multa.

Questão jurídica

Discutia-se se a demora na apreciação do recurso administrativo, interposto em 16/06/2014 e julgado em 07/12/2018, configurava prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, bem como se a concessionária poderia ser responsabilizada pela ausência de licenciamento atribuída, por convênio, à Companhia de Eletricidade do Amapá no âmbito do programa 'Luz para Todos'. Debatia-se ainda a alegada violação à razoabilidade e à proporcionalidade na dosimetria da multa, com base no art. 66 do Decreto nº 6.686/2008.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática no REsp 2287925/AP (2026/0199383-5), de 04/09/2026, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, reconhecendo que o acórdão do TRF da 1ª Região está alinhado à jurisprudência dominante da Corte sobre prescrição intercorrente administrativa. Ficou assentado que os atos de diligência realizados em 2017 e o despacho interlocutório proferido antes do julgamento do recurso caracterizam impulsionamento do procedimento, afastando a paralisação por mais de três anos. Mantido, assim, o acórdão que reconheceu a higidez do auto de infração e a proporcionalidade da penalidade, com honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.

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03/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0848257-86.2024.8.20.5001

STJ vai analisar exigência de CAR para ASV de linhas de transmissão

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IDEMA condicionou a concessão de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) para implantação de linhas de transmissão de energia elétrica no Rio Grande do Norte à apresentação da inscrição dos imóveis afetados no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A concessionária de energia elétrica, que detém apenas servidão administrativa sobre as áreas, impetrou mandado de segurança contra a exigência, obtendo sentença favorável mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Questão jurídica

Discute-se se a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, prevista no art. 29, § 1º, da Lei nº 12.651/2012, pode ser exigida da concessionária de serviço público que requer a Autorização de Supressão de Vegetação, embora não seja proprietária nem possuidora dos imóveis rurais atingidos. O Estado do Rio Grande do Norte e o IDEMA sustentam que o CAR é condição objetiva e prévia de validade da ASV, vinculada ao imóvel e à atividade, e não à titularidade do requerente.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo IDEMA, com fulcro no art. 34, XVI, do Regimento Interno do STJ, para convertê-lo em recurso especial, considerando a relevância da matéria controvertida. A decisão ressalvou expressamente que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial serão analisados posteriormente, de modo que o mérito da controvérsia permanece pendente de julgamento.

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01/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5040540-80.2015.4.04.7000

STJ mantém nulidade de auto do Ibama por pastagem sem descrição do fato

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ibama lavrou o Auto de Infração 546.457/D contra produtor rural, descrevendo como conduta o cultivo/manutenção de pastagens sem licença ambiental, o que resultou na inscrição em dívida ativa (CDA 70.919) e na respectiva execução fiscal. O autuado opôs embargos à execução fiscal (processo 5040540-80.2015.4.04.7000) pedindo a anulação do auto e da certidão, sustentando a atipicidade da conduta e a deficiência da descrição fática.

Questão jurídica

Discutiu-se se a manutenção de pastagens constitui atividade potencialmente poluidora sujeita a licenciamento ambiental, à luz do art. 10 da Lei nº 6.938/1981 e dos arts. 60 e 70 da Lei nº 9.605/1998, e se o auto de infração descreveu adequadamente a conduta imputada. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, no AREsp 3195812/RS (2026/0079244-7), STJ, decisão de 1º/7/2026, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Quanto ao restante, não conheceu do recurso, porque a revisão do julgado exigiria exame de legislação local (Súmula 280 do STF, aplicada por analogia), de ato normativo secundário — a Instrução Normativa 13/2021 do Ibama —, que não se enquadra no conceito estrito de lei federal do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, e reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). Os honorários foram majorados em 10% em desfavor do Ibama.

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07/07/2026 STJ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Processo 5021966-80.2026.8.24.0000

STJ nega trancamento de ação penal ambiental contra pessoa jurídica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou uma empresa pela prática de cinco fatos distintos envolvendo supressão de vegetação nativa, destruição de florestas em regeneração, exploração mineral e operação de usina de concreto sem o devido licenciamento ambiental, dando origem à Ação Penal n. 5006159-47.2025.8.24.0067, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste/SC. A empresa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (MS n. 5021966-80.2026.8.24.0000/SC) para trancar a persecução penal, alegando inépcia da denúncia. Denegada a segurança, interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.

Questão jurídica

Discutiu-se se é inepta a denúncia oferecida exclusivamente contra pessoa jurídica que não descreve, de forma pormenorizada, a decisão do representante legal, contratual ou de órgão colegiado, nem demonstra desde logo que a conduta foi praticada no interesse ou benefício da entidade, conforme o art. 3º da Lei n. 9.605/1998. Também se examinou o alcance do precedente firmado no AgRg no RMS n. 77.882/SC, da Quinta Turma do STJ, invocado pela recorrente.

Resultado

O Ministro Ribeiro Dantas, em decisão monocrática proferida em 07/07/2026 no RMS n. 79.352/SC (2026/0228458-3), negou provimento ao recurso ordinário, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ. Entendeu que a denúncia individualiza cinco fatos, com datas, locais, extensão das áreas atingidas e autos de infração correspondentes, vinculando as condutas ao exercício da atividade empresarial. A comprovação efetiva dos pressupostos do art. 3º da Lei n. 9.605/1998 foi reservada à instrução criminal.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000807-78.2024.8.19.0000

STJ indefere tutela provisória para suspender obras em praça desafetada no RJ

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Moradores da Barra da Tijuca/RJ ingressaram com pedido de tutela provisória incidental no STJ visando suspender intervenções físicas na Praça Gilson Amado, área desafetada e alienada pelo Município do Rio de Janeiro. Os requerentes relataram o início de cercamento, instalação de estruturas, colocação de estacas e supressão de cobertura vegetal no local, apontando risco de dano ambiental grave e irreversível. O pedido foi formulado após a cassação de liminar anteriormente concedida pelo Tribunal de origem.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em saber se o STJ poderia conceder tutela de urgência para suspender obras em área objeto de recurso especial que discute, em sede de agravo de instrumento, apenas a legalidade da alienação de imóvel público desafetado. Secundariamente, discutiu-se se fatos supervenientes ao recurso especial — como o início efetivo de intervenções físicas com potencial impacto ambiental — poderiam ampliar o objeto cognitivo da Corte Superior para abranger questões fáticas novas não apreciadas pelas instâncias ordinárias.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa indeferiu o pedido de tutela provisória, por entender que a pretensão deduzida não guarda relação direta com o objeto do recurso especial em trâmite. A relatora assentou que fatos supervenientes estranhos à controvérsia devolvida no recurso especial podem ser submetidos ao juízo de origem ou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, instâncias dotadas de melhores condições para aferir o risco ambiental concreto.

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15/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000546-61.2016.8.19.0205

STJ analisa cobrança de tarifa de esgoto sem tratamento final de efluentes

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um consumidor fluminense ajuizou ação de repetição de indébito contra a companhia estadual de saneamento e uma concessionária privada, alegando ilegalidade na cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário. Laudo pericial constatou que as empresas realizavam apenas coleta e transporte dos efluentes, que eram lançados em galerias de águas pluviais, sem qualquer tratamento final.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se é legítima a cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário quando a concessionária presta apenas algumas das etapas do serviço, especialmente quando os efluentes são descartados em rede de águas pluviais sem tratamento. Discute-se ainda a vinculação dos tribunais ao Tema 565 do STJ, que reconheceu a legalidade da cobrança mesmo sem tratamento final, e a possibilidade de redução proporcional da tarifa por força de precedente posterior.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, confirmando parcialmente a sentença, determinou a restituição de 50% da tarifa de esgoto cobrada, por entender que a ausência de tratamento final justifica redução proporcional, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil conforme a Tese 932 do STJ. A companhia estadual recorreu ao STJ invocando o Tema 565, mas o relator, Ministro Afrânio Vilela, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial. Com base na jurisprudência da Segunda Turma, segundo a qual não se pode cobrar por esgoto despejado in natura em galerias pluviais, manteve a restituição de 50% da tarifa.

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23/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5941398-30.2024.8.09.0103

STJ mantém negada liminar de reintegração de posse em APP de usina hidrelétrica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa de energia ajuizou ação de reintegração de posse contra o ocupante da área, alegando que ele realizou ocupação irregular em Área de Preservação Permanente (APP) e no reservatório artificial de uma usina hidrelétrica, em Goiás, para exploração de atividade de piscicultura sem as devidas licenças ambientais. A empresa afirmou ter constatado, em vistoria realizada em junho de 2023, a existência de muro de arrimo, poste, fiação elétrica, bomba para captação de água e um flutuante instalados irregularmente na área desapropriada. A área, totalizando 517,7021 hectares, havia sido adquirida via escritura pública de desapropriação amigável para compor a faixa de terras necessárias à formação do reservatório e da APP da usina.

Questão jurídica

O núcleo da controvérsia consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência na forma de liminar possessória de reintegração, especialmente a comprovação do esbulho praticado pelo réu e a indicação precisa de sua data, exigidos cumulativamente pelos arts. 300 e 561 do CPC. Discutia-se, ainda, se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à ausência de autorização da empresa e dos órgãos ambientais (IBAMA e SEMAD) para o exercício da atividade de piscicultura na área, bem como as exigências do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório (PACUERA).

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do TJGO que indeferiu a liminar de reintegração de posse. Entendeu que o acórdão de segundo grau não incorreu em omissão, mas que a empresa manifestava mero inconformismo com o resultado desfavorável, e que rever a conclusão do TJGO sobre a falta de comprovação do esbulho e de sua data exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1008081-94.2021.8.11.0003

STJ nega recurso em caso de loteamento irregular em APP no Mato Grosso

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A ré, proprietária do imóvel, promoveu o parcelamento irregular de solo rural no Mato Grosso, dividindo o imóvel em 36 lotes de 750 m² com implantação de infraestrutura urbana, sem prévio licenciamento ambiental. As intervenções atingiram Área de Preservação Permanente e envolveram captação de recursos hídricos sem outorga, em desconformidade com as normas agrárias e ambientais vigentes. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública, que foi julgada procedente em primeiro grau.

Questão jurídica

O tribunal examinou se o acórdão do TJ-MT incorreu em contradição interna ao reconhecer dano ambiental em Área de Preservação Permanente, diante da alegação da recorrente de que a APP estaria íntegra e que o loteamento se encontrava em área consolidada do imóvel. Discutiu-se ainda a adequação dos embargos de declaração como via para questionar a valoração probatória realizada pelo tribunal de origem.

Resultado

Em decisão monocrática do relator, o STJ conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento; no restante, aplicou a Súmula 284/STF, porque a recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado. O Ministro Benedito Gonçalves reconheceu que a contradição apontada pela recorrente era meramente externa — divergência entre a conclusão do acórdão e a interpretação da parte —, e não vício intrínseco do julgado capaz de autorizar embargos de declaração. Ficaram mantidas as obrigações de cessação, recuperação, indisponibilidade de bens e apuração da indenização ambiental em fase de liquidação.

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22/04/2026 STJ Resp

STJ condiciona licenças de município do ES à manifestação prévia do IPHAN

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Município de São Mateus/ES para proteger o patrimônio arqueológico local, onde existem 104 sítios identificados e cadastrados. A ação buscava impedir a emissão de licenças ambientais sem prévia manifestação do IPHAN para empreendimentos enquadrados na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, bem como a nulidade ou suspensão de licenças já concedidas para determinados loteamentos. O município vinha conduzindo processos de licenciamento sem provocar formalmente o órgão federal, descumprindo a normativa federal mesmo após tentativas de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

Questão jurídica

A questão central consistia em saber se é juridicamente cabível, em ação civil pública de natureza preventiva e inibitória, impor ao município a obrigação de não emitir licenças ambientais sem prévia manifestação do IPHAN sobre o patrimônio arqueológico, independentemente da demonstração de dano concreto. Discutia-se ainda se tal intervenção judicial configuraria afronta ao princípio da separação dos poderes diante de quadro de omissão administrativa persistente.

Resultado

O STJ deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos. A Corte reconheceu a natureza preventiva e inibitória da ação civil pública e admitiu, em caráter excepcional, a intervenção judicial para condicionar o licenciamento ambiental municipal à observância dos procedimentos previstos na IN IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 09000073320238120007

Súmula 7: STJ mantém improcedência de ACP sobre área consolidada antes de 2008

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra proprietário rural acusado de suprimir 4,21 hectares de vegetação nativa em sua fazenda, entre 2016 e 2017, sem a devida licença ambiental. Nas instâncias ordinárias, a intervenção foi reconhecida como limpeza de vegetação secundária em pastagem. A área em questão estava localizada em propriedade no município de Cassilândia/MS e era utilizada para atividade de pastagem. O MP pleiteava a recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais, incluindo dano moral ambiental a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se a supressão de vegetação secundária em área de pastagem consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008, ainda que realizada sem licenciamento ambiental, configura ilícito ambiental apto a ensejar obrigação de reparação civil e indenização por danos morais ambientais. Discutia-se, ainda, se a ausência de autorização administrativa, por si só, seria suficiente para caracterizar dano ambiental juridicamente relevante, independentemente da comprovação de efetivo desequilíbrio ecológico.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, conheceu do agravo interposto pelo MP contra a decisão que não admitiu o recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, porque rever a ausência de dano exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Com isso, ficou mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e confirmou a improcedência da ação civil pública. Foi o TJMS que assentou que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, ela exige a comprovação de dano efetivo e juridicamente relevante, pressuposto não demonstrado no caso concreto, especialmente diante do regime jurídico diferenciado conferido pelo Código Florestal às áreas consolidadas.

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 54068726620188090051

Compensação ambiental proporcional a loteamento parcial fica de pé no STJ

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa loteadora firmou Termo de Compromisso de Compensação Ambiental com o Estado de Goiás para um loteamento, prevendo área total de 4.502.200,12 m². O empreendimento foi executado apenas parcialmente, com aproximadamente 31% da área prevista efetivamente implantada, gerando controvérsia sobre o valor da compensação ambiental devida. O Estado de Goiás buscou a execução integral do título extrajudicial, enquanto a empresa defendia a proporcionalidade do valor ao investimento efetivamente realizado.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão de saber se a execução parcial de empreendimento imobiliário sujeito a compensação ambiental autoriza a readequação proporcional do valor previsto no Termo de Compromisso Ambiental. Discutiu-se também a existência de coisa julgada formada por ação declaratória anterior e a natureza da obrigação como líquida, certa e exigível. A controvérsia central residia na vinculação entre o custo efetivo do empreendimento e o cálculo da compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei n. 9.985/2000.

Resultado

O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a legitimidade da readequação proporcional da compensação ambiental ao investimento efetivamente realizado e manteve o cálculo da sentença: 1% sobre o valor investido de R$ 89.788.144,71, resultando em compensação de R$ 897.881,45. O STJ conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial do Estado, por entender que revê-lo exigiria reexame de provas (Súmula 7). Com isso, ficou de pé o acórdão do tribunal de origem, que afastou a alegação de coisa julgada e rejeitou a pretensão do Estado de Goiás de executar o valor integral originalmente previsto no título.

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