Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

11/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001694-62.2008.4.03.6124

STJ aplica regra de transição do Código Florestal a APP de reservatório

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de duas concessionárias de energia elétrica e outros, em razão de suposta ocupação irregular de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório artificial de água destinado à geração de energia elétrica, localizado no estado de São Paulo. O ponto central da controvérsia envolvia o critério de delimitação da faixa de APP aplicável ao empreendimento, cuja concessão foi firmada antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de intervenção antrópica na faixa da APP, calculada segundo os parâmetros do artigo 62 do Novo Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir qual critério deve ser utilizado para o cálculo da faixa de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia, quando o contrato de concessão ou autorização foi assinado antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Discutia-se, ainda, se a aplicação da regra de transição prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) implicaria violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental e se o laudo pericial produzido com base nesse critério seria apto a embasar o julgamento de improcedência da ação.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações do MPF, da União Federal e do IBAMA, mantendo a sentença de improcedência da ação civil pública. O acórdão reconheceu a aplicabilidade do artigo 62 do Novo Código Florestal como regra de transição legítima para os contratos de concessão anteriores à MP nº 2.166-67/2001, em consonância com os precedentes firmados pelo STF no julgamento da ADC 42/DF e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937/DF. No STJ, o relator, Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao recurso especial do MPF em decisão monocrática, aplicando o art. 62 conforme precedente da Primeira Turma (REsp 2.185.388/SP) e a Súmula 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0011307-97.2007.4.03.6106

STJ limita o art. 62 do Código Florestal na APP de reservatórios hidrelétricos

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA recorreu ao STJ, contra o Município de Guaraci e o Ministério Público Federal, em ação civil pública que discute a correta delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, localizada no Estado de São Paulo. A controvérsia surgiu a partir da aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) a um empreendimento hidrelétrico em operação desde 1975, portanto registrado muito antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001. O IBAMA questionou se aquele dispositivo legal poderia ser utilizado para ampliar a permissividade de ocupação antrópica em áreas que, pela licença ambiental, já possuíam APP delimitada com critérios mais protetivos.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o art. 62 do novo Código Florestal, ao fixar a faixa de APP dos reservatórios artificiais registrados antes da MP nº 2.166-67/2001 entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, destitui ou substitui a APP delimitada na licença ambiental, inclusive para regularizar intervenções antrópicas realizadas após 22 de julho de 2008. O STJ precisou, ainda, definir se esse dispositivo possui alcance irrestrito ou se sua aplicação se limita à consolidação de ocupações preexistentes àquela data-marco.

Resultado

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze reconsiderou a decisão monocrática anterior, reconhecendo plausibilidade nas alegações do IBAMA, e passou a novo exame do recurso especial. Em seguida, deu provimento ao recurso especial do IBAMA, alinhando-se ao entendimento firmado pela Segunda Turma no REsp nº 2.141.730/SP, segundo o qual o art. 62 do Código Florestal aplica-se apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, não podendo ser invocado para regularizar intervenções posteriores dentro dos limites da APP definida pela licença ambiental. Para ocupações posteriores a essa data, prevalecem os parâmetros dos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.

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02/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5045596-38.2022.8.24.0023

STJ anula acórdão do TJSC que omitiu tese sobre obra em APP de duna em SC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra um condomínio residencial de Florianópolis em razão da construção de passarelas em área de preservação permanente composta por duna coberta por vegetação de restinga, área também protegida por tombamento municipal. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina dar parcial provimento aos recursos para permitir a regularização prévia das edificações antes de qualquer demolição. O Ministério Público recorreu ao STJ sustentando que a regularização seria juridicamente impossível diante da proteção conferida pelo Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se é possível a regularização de edificação construída em área de preservação permanente de duna revestida por vegetação de restinga, quando a intervenção tem finalidade exclusivamente privada, sem configurar hipótese de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal. O STJ, porém, não decidiu essa questão. Examinou apenas se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar o argumento de que as exceções à proteção das APPs são taxativas nos termos da Lei n. 12.651/2012.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria reconheceu a existência de omissão no acórdão do TJSC, uma vez que a Corte de origem deixou de se pronunciar sobre o argumento central do Ministério Público acerca da taxatividade das hipóteses de mitigação da proteção ambiental em APPs previstas no Código Florestal. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e devolveu os autos ao TJSC para novo julgamento dos embargos. A alegada violação dos arts. 4º, VI, e 8º da Lei n. 12.651/2012 ficou prejudicada, e caberá ao TJSC enfrentar a tese omitida.

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03/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5005891-82.2012.4.04.7004

STJ rejeita embargos e mantém demolição de casa em APP às margens do Rio Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O proprietário do imóvel opôs embargos de declaração contra decisão do STJ que determinou a demolição de edificação localizada em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no Balneário Porto Figueira, município de Alto Paraíso/PR. O embargante argumentou que fatos supervenientes — notadamente a Lei n. 14.285/2021 e a Lei Complementar Municipal n. 115/2022 — alterariam os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao imóvel. A decisão original havia dado provimento ao recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), julgando procedentes os pedidos de demolição e recuperação ambiental da área.

Questão jurídica

A questão central consistiu em verificar se a decisão singular que determinou a demolição do imóvel em APP padecia de omissão quanto à legislação superveniente — especialmente a Lei n. 14.285/2021, que alterou o Código Florestal, e a lei municipal que fixou faixa não edificável de apenas 10 metros a partir da borda do leito do Rio Paraná. Subsidiariamente, discutiu-se se a consolidação urbana da área e a eventual distância mínima do imóvel ao rio afastariam a obrigação de demolição e recuperação ambiental.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O STJ reafirmou que a localização do imóvel em APP é incontroversa, que a teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (Súmula 613/STJ) e que a invocação de legislação superveniente em sede de embargos de declaração não é admitida para ampliar a causa de pedir do recurso. A decisão que determina a demolição e a recuperação ambiental permanece intacta.

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01/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001658-46.2014.4.03.6112

STJ considera irrisório dano moral coletivo de R$ 1 mil em APP no Rio Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra os proprietários de um imóvel pela construção de um rancho em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rio, em Rosana/SP. A perícia constatou dano ambiental em área sujeita a inundações, reconhecida como APP nos termos legais. O MPF buscou a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais coletivos.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cumulação da obrigação de demolir a construção irregular em APP com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, bem como na adequação do quantum indenizatório fixado. Discute-se ainda se o acórdão do TRF-3 foi omisso quanto à persistência do dano ecológico no tempo e ao caráter remanescente dos impactos ambientais apontados pelo laudo pericial.

Resultado

O TRF da 3ª Região deu parcial provimento às apelações da União e do MPF, reconhecendo a possibilidade de cumulação da reparação in natura com a indenização por dano moral coletivo, mas fixou o valor em R$ 1.000,00. O MPF interpôs Recurso Especial ao STJ alegando omissão do acórdão e irrisoriedade do valor fixado, sustentando violação à Política Nacional do Meio Ambiente. Em decisão monocrática, o Ministro Benedito Gonçalves rejeitou a alegação de omissão, mas considerou o valor irrisório, deu parcial provimento ao recurso e devolveu os autos ao TRF-3 para nova fixação do dano moral coletivo.

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01/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000077-67.2020.8.26.0397

STJ mantém recuperação de APP sem condicionar ao PRA e afasta multa

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais foram condenados judicialmente à recuperação ambiental de área degradada no Estado de São Paulo, em ação promovida pelo Ministério Público Estadual. Os réus pretendiam realizar a recuperação exclusivamente por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), condicionando a obrigação à prévia aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença condenatória, determinando a recuperação independentemente de regularização administrativa.

Questão jurídica

A questão central discutida consiste em saber se a obrigação de recuperar área ambientalmente degradada pode ser condicionada à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), previsto no art. 29, § 4º, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), e à prévia aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Discute-se também se o acórdão estadual incorreu em nulidade por omissão ao não enfrentar precedentes do STF sobre a retroatividade do Novo Código Florestal, e se era devida a multa imposta aos embargos de declaração como protelatórios.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator no STJ conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa dos embargos de declaração, com base na Súmula 98. Afastou a alegação de nulidade por omissão, pois o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes, e não reexaminou o direito à recuperação pelo PRA, por depender de prova (Súmula 7). Com isso, ficou de pé a conclusão do TJSP de que a recuperação ambiental não está condicionada ao CAR nem ao PRA.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1001094-30.2020.8.26.0627

STJ mantém recomposição de reserva legal em imóvel rural paulista

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais de imóvel localizado no Estado de São Paulo foram acionados judicialmente pela Fazenda do Estado para instituir, demarcar e recompor a cobertura vegetal de área de reserva legal equivalente a 20% da propriedade, conforme exigência do Código Florestal. Os recorrentes alegavam que a vegetação da área era de cerrado, não de Mata Atlântica, e que fariam jus à exceção prevista no art. 68 da Lei nº 12.651/2012. A ação foi julgada procedente em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação, admitindo a compensação com área de preservação permanente, mas manteve a obrigação, o que levou os proprietários a interpor recurso especial perante o STJ.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida pelos recorrentes, e se a exceção prevista no art. 68 do Novo Código Florestal — que dispensa a recomposição de vegetação nativa em determinadas hipóteses — era aplicável ao caso concreto. Discutia-se também se o acórdão do TJSP teria sido omisso ou contraditório ao não analisar laudo técnico apresentado pelos proprietários.

Resultado

O STJ conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, o que manteve o acórdão do TJSP que impôs a instituição, a demarcação e a recomposição da reserva legal de 20% do imóvel rural. O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze entendeu que o Tribunal de origem havia fundamentado adequadamente sua decisão, reconhecendo que os elementos dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

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09/04/2026 STJ Resp
Processo REsp 2261309

STJ REsp 2261309: indenização por dano interino em APP do Rio Paraná

FRANCISCO FALCÃO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental contra possuidora de imóvel no Bairro Beira Rio, em Rosana/SP, às margens do Rio Paraná, constatando edificações irregulares e clandestinas erguidas dentro de área de preservação permanente, a menos de 500 metros da margem do rio, sem qualquer licença ou aprovação dos órgãos ambientais competentes. A fiscalização da Polícia Militar Ambiental, realizada em julho de 2009, lavrou boletim de ocorrência e auto de infração ambiental, verificando que a ré residia em área de risco de inundação e de preservação permanente, a aproximadamente 5 metros da margem do rio. O ICMBio confirmou, em relatório técnico de vistoria, a situação irregular do imóvel, que impedia e dificultava a regeneração natural da flora e fauna local.

Questão jurídica

No recurso especial, o MPF alegou omissão do TRF da 3ª Região sobre os danos remanescentes e reflexos e questionou o valor de R$ 2.000,00 fixado como indenização, que considerou irrisório. A questão enfrentada pelo STJ foi saber se a possibilidade de recuperar integralmente a área afasta a indenização em dinheiro. Antes, no TRF da 3ª Região, em pontos que o recurso não rediscutiu, a questão central foi definir qual legislação ambiental incide sobre danos ocorridos antes do advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente para fixar a extensão da faixa de área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Discutiu-se também se o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar Municipal 45/2015 de Rosana/SP) teria o condão de promover a regularização fundiária e ambiental do imóvel, afastando as normas ambientais federais e a necessidade de autorização dos órgãos competentes. Por fim, debateu-se a aplicabilidade do Tema 1.010 do STJ, que trata da extensão não edificável em APPs em áreas urbanas consolidadas sob a vigência do novo Código Florestal.

Resultado

O TRF da 3ª Região deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do MPF, da União e do Ibama, reformando parcialmente a sentença para fixar a faixa marginal a ser preservada em 500 metros do leito do Rio Paraná, aplicando o antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965, com alterações da Lei 7.803/1989), por ser a legislação vigente à época dos fatos. O tribunal manteve todas as demais condenações da sentença, incluindo a obrigação de demolição de edificações, reflorestamento, instalação de fossa séptica e pagamento de indenização de R$ 2.000,00 ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. O Tema 1.010 do STJ foi considerado inaplicável ao caso, pois não foi reconhecida a caracterização de área urbana consolidada, e os danos ocorreram antes da vigência do novo Código Florestal. No STJ, em decisão monocrática, o Ministro Francisco Falcão deu parcial provimento ao recurso especial do MPF e devolveu os autos ao TRF da 3ª Região para que fixe o valor da indenização pelo dano ambiental, porque a possibilidade de recuperar a área não afasta a indenização dos danos interinos.

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27/04/2026 TRF4 Agravo em Recurso Especial
Processo 5009224-75.2022.4.04.7009

STJ mantém condenação em honorários por omissão documental no ITR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um proprietário rural ajuizou ação declaratória de inexistência de ITR Suplementar relativo ao exercício de 2018, após a Receita Federal efetuar lançamento de ofício diante da ausência de documentação técnica exigida na via administrativa. O contribuinte não havia apresentado laudo técnico elaborado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, com ART registrada no CREA, comprovando áreas de preservação permanente e reserva legal, tampouco demonstrou o Valor da Terra Nua à época. A documentação somente foi apresentada poucos dias antes do ajuizamento da demanda judicial.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o autor, mesmo tendo seu pedido julgado procedente, deve suportar os ônus sucumbenciais em razão de ter dado causa ao processo ao permanecer inerte na via administrativa. Discute-se ainda a aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e do art. 90, § 4º, do CPC para afastar ou reduzir os honorários fixados em desfavor do contribuinte.

Resultado

Em decisão monocrática, a Presidência do STJ conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, mantendo o acórdão do TRF4 que condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e majorou os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. O tribunal aplicou as Súmulas 282 e 283 do STF, reconhecendo que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e que não houve prequestionamento das teses recursais. Com isso, fica de pé a conclusão do TRF4 de que o princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência quando o próprio contribuinte deu causa ao litígio por omissão documental na esfera administrativa.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00038969320108260101

STJ aplica novo Código Florestal a fatos pretéritos – AREsp 1319376/SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra uma empresa do setor de papel e celulose, por suposto dano ambiental decorrente de cultivo em topo de morro e área ribeirinha. O Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a sentença e determinou a realização de perícia, com honorários adiantados pelo Estado e reembolso pelos réus em caso de procedência. O MPSP recorreu ao STJ sustentando que a aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso representaria retrocesso ambiental e ofensa a direitos adquiridos.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas sob a vigência do Código Florestal revogado (Lei n.º 4.771/1965). Discute-se, em especial, se essa aplicação retroativa violaria o princípio da proibição do retrocesso ambiental, o ato jurídico perfeito e os princípios estruturantes da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei n.º 6.938/1981.

Resultado

O STJ, em novo julgamento determinado após decisão do STF no RE n.º 1.216.014/SP, negou provimento ao recurso especial do MPSP. O relator registrou que a antiga jurisprudência da Corte, baseada no princípio tempus regit actum e na vedação do retrocesso ambiental, deixou de ser admitida pelo STF após o julgamento da ADC 42 e das ADIs sobre o novo Código Florestal, e que o STJ passou a aplicar de imediato a Lei n.º 12.651/2012, inclusive o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal (art. 15). Ficou mantido o acórdão do TJSP.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 09000073320238120007

Súmula 7: STJ mantém improcedência de ACP sobre área consolidada antes de 2008

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra proprietário rural acusado de suprimir 4,21 hectares de vegetação nativa em sua fazenda, entre 2016 e 2017, sem a devida licença ambiental. Nas instâncias ordinárias, a intervenção foi reconhecida como limpeza de vegetação secundária em pastagem. A área em questão estava localizada em propriedade no município de Cassilândia/MS e era utilizada para atividade de pastagem. O MP pleiteava a recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais, incluindo dano moral ambiental a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se a supressão de vegetação secundária em área de pastagem consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008, ainda que realizada sem licenciamento ambiental, configura ilícito ambiental apto a ensejar obrigação de reparação civil e indenização por danos morais ambientais. Discutia-se, ainda, se a ausência de autorização administrativa, por si só, seria suficiente para caracterizar dano ambiental juridicamente relevante, independentemente da comprovação de efetivo desequilíbrio ecológico.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, conheceu do agravo interposto pelo MP contra a decisão que não admitiu o recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, porque rever a ausência de dano exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Com isso, ficou mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e confirmou a improcedência da ação civil pública. Foi o TJMS que assentou que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, ela exige a comprovação de dano efetivo e juridicamente relevante, pressuposto não demonstrado no caso concreto, especialmente diante do regime jurídico diferenciado conferido pelo Código Florestal às áreas consolidadas.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo 50201924820174030000

STJ limita o art. 62 do Código Florestal na APP de reservatórios artificiais

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental visando a delimitação física da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e o pagamento de indenização por danos ambientais irrecuperáveis. A controvérsia central girava em torno da interpretação do art. 62 do Código Florestal, que prevê regra específica para reservatórios com concessão anterior à MP 2.166-67/2001. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 como regra geral de delimitação da APP e concluindo, com base em perícia judicial, pela ausência de intervenção antrópica impeditiva de regeneração natural.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em definir se o art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, funciona como regra geral permanente de delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais antigos ou se sua aplicação se restringe à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Subsidiariamente, discutiu-se se seria possível, em sede de recurso especial, reformar o acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental e impor obrigações de reparação, diante de conclusão pericial contrária, sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ.

Resultado

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, limitando-se a tolerar as ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008. Quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, manteve o acórdão recorrido em razão da vedação ao reexame de provas imposta pela Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre a inexistência de intervenção antrópica capaz de impedir a regeneração natural dependia do reexame do laudo pericial.

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