Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

29/04/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0011112-74.2014.4.01.3600

TRF1 condena por dano moral coletivo em construção irregular no Parque da Chapada dos Guimarães

DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA

Fato

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ajuizou ação civil pública contra Valdivino Ferreira de Oliveira em razão da construção de duas escadas de concreto em área de preservação permanente, no interior do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, em desacordo com o plano de manejo da unidade de conservação. A conduta foi objeto dos Autos de Infração nº 920881/A e nº 922321/A lavrados pela autarquia ambiental. O réu alegou a anterioridade das construções, porém não logrou demonstrá-la por meio de prova técnica adequada.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo TRF1 consistiu em determinar se, além das obrigações de fazer e não fazer já impostas na sentença de primeiro grau (demolição das estruturas irregulares, recuperação da área degradada e abstenção de novas construções), caberia também a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente da degradação ambiental em área de preservação permanente. O Tribunal analisou a possibilidade de cumulação das obrigações de reparação material e compensação por dano extrapatrimonial ambiental, bem como os critérios para fixação do quantum indenizatório.

Resultado

A Décima-Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do ICMBio para incluir a condenação por dano moral coletivo, fixando o quantum indenizatório em 5% do valor a ser apurado em liquidação de sentença para o dano material. O Tribunal reconheceu que o dano ambiental extrapatrimonial é coletivo e in re ipsa, dispensando comprovação específica, e que a cumulação com a reparação material não configura bis in idem.

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15/04/2026 TRF-5 Agravo de Instrumento
Processo 00015418120264050000

TRF5 exclui multa por ato atentatório em ação civil pública ambiental por desproporcionalidade

Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE

Fato

A empresa Beachlife Imóveis do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 11.376,20 nos autos de uma Ação Civil Pública ambiental em trâmite na 27ª Vara Federal do Ceará. Após decisão determinando bloqueio judicial (Sisbajud) para quitação dos honorários e aplicação de multa de 15 salários-mínimos por ato atentatório à dignidade da justiça, a empresa interpôs Agravo de Instrumento alegando que o pagamento foi realizado, ainda que intempestivamente, e que a multa era desproporcional.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo TRF5 consistiu em avaliar se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 15 salários-mínimos, era proporcional e legalmente adequada diante do cumprimento tardio da obrigação de pagamento dos honorários periciais. O tribunal também analisou se o valor da multa respeitava o limite de 20% do valor da causa previsto no art. 77, § 2º, do CPC/2015, considerando que a Ação Civil Pública havia sido atribuída ao valor de R$ 1.000,00.

Resultado

O TRF5 deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e excluir integralmente a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O tribunal entendeu que a manutenção da penalidade era irrazoável, uma vez que o pagamento dos honorários periciais foi efetivamente realizado poucos dias após a decisão, e que o valor da multa excedia flagrantemente o limite legal de 20% do valor da causa.

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15/04/2026 TJRO Ação Civil Pública Cível
Processo 70191686620268220001

TJRO recebe ACP por desmatamento de 455 hectares sem autorização em Rondônia

Porto Velho - 10ª Vara Cível

Fato

O Ministério Público de Rondônia ajuizou ação civil pública contra Shuigi Tanoue e José Luiz Galhardi por desmatamento ilegal de 455,130 hectares de vegetação nativa na Fazenda Céu Estrelado, zona rural de Candeias do Jamari/RO, sem autorização do órgão ambiental competente. O desmatamento ocorreu em etapas entre 2018 e 2021, com a finalidade de plantio de arroz, conforme apurado por laudo pericial da POLITEC e fiscalização policial. Houve transferências de posse e propriedade do imóvel, sendo o CAR posteriormente cadastrado em nome do segundo réu.

Questão jurídica

A questão jurídica central envolve a responsabilização civil dos réus por dano ambiental decorrente de desmatamento ilegal de vegetação nativa em área rural, sem autorização da autoridade ambiental competente, com pedido de obrigação de fazer para recomposição da área degradada e indenização por danos morais coletivos. Discute-se a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública em defesa do meio ambiente, direito difuso e indisponível, bem como a aptidão da inicial para processamento diante dos elementos técnicos e probatórios apresentados.

Resultado

A magistrada da 10ª Vara Cível de Porto Velho recebeu a petição inicial, reconhecendo a verossimilhança dos fatos alegados com base nos laudos periciais e informações de órgãos de fiscalização ambiental. Determinou a citação dos réus Shuigi Tanoue e José Luiz Galhardi para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, deixando de designar audiência de conciliação por ora em razão das especificidades da causa.

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31/05/2007 TRF-1 Remessa Ex Officio (reo)
Processo 0016998-39.2004.4.01.0000

TRF1: Recursos de reposição florestal devem ser aplicados na área explorada

QUINTA TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o IBAMA pleiteando que os recursos arrecadados a título de reposição florestal fossem obrigatoriamente aplicados nas áreas onde ocorreu a exploração e devastação florestal. O IBAMA reconheceu a ausência de destinação adequada dos valores arrecadados, mas alegou que a aplicação dos recursos caberia à discricionariedade do Presidente da autarquia, podendo ser direcionada a qualquer região do país. A controvérsia envolvia valores depositados na conta 'Optantes de Reposição Florestal' por empresas que optaram por não realizar diretamente o reflorestamento exigido pelo Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em determinar se os recursos arrecadados na conta de reposição florestal poderiam ser aplicados livremente pelo IBAMA, segundo critérios discricionários de seu Presidente, ou se deveriam obrigatoriamente ser destinados às áreas onde ocorreu a exploração florestal. O tribunal precisou analisar a compatibilidade da Portaria nº 370/81, que conferia discricionariedade ao Presidente da autarquia, com o regime constitucional de proteção ambiental previsto no art. 225 da CF/88 e com as disposições do Código Florestal (Lei nº 4.771/65).

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, mantendo a condenação do IBAMA a aplicar os recursos arrecadados nas áreas onde houve a exploração florestal. A reforma parcial limitou-se a ajustar o termo inicial da multa cominatória, que passou a ser devida a partir de 15 dias após o julgamento, independentemente de recurso. A alegação de discricionariedade administrativa foi expressamente afastada pelo tribunal.

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30/11/2012 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0000781-95.2008.4.01.4100

TRF1 determina retirada de rebanho e indisponibilidade de bens por dano ambiental em PDS

QUINTA TURMA

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra ocupante de lote rural em área destinada à implantação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável Jequitibá, em terra de propriedade da União. O réu mantinha criação de gado bovino em área desmatada, o que impedia a regeneração da vegetação nativa e potencializava o dano ambiental, uma vez que a formação de pastagem exigia desmatamento e queimadas. O Ministério Público Federal e o IBAMA pleitearam a suspensão das atividades degradadoras, a retirada do rebanho, a recuperação da área e a indisponibilidade dos bens do réu.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pela Quinta Turma do TRF1 foi determinar se era cabível a imposição judicial de retirada do rebanho bovino de área degradada dentro de projeto de desenvolvimento sustentável em terras da União, cumulada com a decretação de indisponibilidade de bens do réu para assegurar a futura recuperação ambiental. Discutiu-se ainda a aplicação dos princípios da precaução e da prevenção como fundamentos para medidas restritivas, bem como a condenação do réu em honorários advocatícios e custas processuais em sede de ação civil pública.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, determinando a suspensão das atividades agressoras ao meio ambiente, a retirada do rebanho bovino da área degradada, a recuperação do dano causado e a decretação da indisponibilidade de bens do réu. O tribunal também condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, afastando a extensão da isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 ao polo passivo da ação.

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30/04/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1000332-05.2017.4.01.4101

TRF1 admite citação por edital em ação civil pública por desmatamento em terra indígena

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando a responsabilização por desmatamento de 78,1 hectares na Terra Indígena Igarapé Lourdes, detectado por monitoramento do Projeto Amazônia Protege (PRODES/INPE). Os responsáveis pela degradação não foram identificados, e o único réu indicado inicialmente foi excluído por ilegitimidade passiva. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo ser impossível o prosseguimento sem parte ré definida.

Questão jurídica

O Tribunal enfrentou duas questões centrais: a possibilidade de prosseguimento de ação civil pública ambiental em face de réus incertos e não localizados, e a viabilidade de utilização da citação por edital prevista no art. 256, I, do CPC, em casos de degradação ambiental com autoria desconhecida. Discutiu-se, ainda, se a extinção do processo pela ausência de identificação imediata dos infratores seria compatível com os princípios norteadores do direito ambiental.

Resultado

A Décima-Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações do MPF e do IBAMA, bem como à remessa necessária, anulando a sentença de extinção. Os autos foram devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação civil pública, com determinação de citação por edital dos possíveis réus.

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