Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

02/10/2026 TRF-5 Apelação Cível
Processo 0801119-48.2025.4.05.8200

TRF5 mantém multa do ICMBio por dano à Flona da Restinga de Cabedelo

Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO

Fato

Em vistoria realizada em 28/09/2012, equipe da Floresta Nacional de Cabedelo constatou supressão de 408 m² de vegetação nativa no interior da unidade de conservação e de 1.170 m² de vegetação de mangue no entorno imediato, atribuídas ao condomínio autuado. O ICMBio lavrou dois autos de infração: o nº 4121-A, pela supressão de 1.170 m² de mangue em APP no entorno da Flona, e o nº 4123-A, pela supressão de 408 m² de restinga no interior da unidade. Este último foi tipificado no art. 91 do Decreto nº 6.514/2008, com multa no valor máximo (R$ 100.000,00, segundo o apelante). Inscrito o débito e ajuizada a execução fiscal, o condomínio opôs embargos, julgados improcedentes pelo Juízo Federal da 4ª Vara/PB.

Questão jurídica

Discutiu-se, em apelação, a competência fiscalizatória do ICMBio à época da autuação (anterior à Lei nº 12.856/2013, que o incluiu expressamente no rol do art. 6º, IV, da Lei nº 6.938/1981), a alegada nulidade do enquadramento no art. 91 do Decreto nº 6.514/2008 e o suposto bis in idem pela lavratura de dois autos de infração. Também se debateu a prescrição da pretensão punitiva, o cerceamento de defesa no processo administrativo, a proporcionalidade do valor da multa e o direito à conversão da sanção em serviços de preservação ambiental, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998.

Resultado

O relator, Des. Federal Paulo Cordeiro, da 2ª Turma do TRF5, consignou expressamente que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reproduzidos na decisão proferida na Apelação Cível nº 0801119-48.2025.4.05.8200, em 02/10/2026. Foram rejeitadas as alegações de incompetência do ICMBio, de nulidade do auto de infração, de bis in idem e de desproporcionalidade da penalidade, preservando-se a higidez do título executivo que embasa a execução fiscal ambiental.

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25/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0805984-41.2016.4.05.8100

STJ restabelece demolição de imóvel anterior à criação da Resex do Batoque (CE)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O ICMBio lavrou o Auto de Infração n. 012617, em 02/12/2015, aplicando multa de R$ 4.000,00 pela construção de imóvel no interior da Reserva Extrativista do Batoque, no Ceará, sem autorização do órgão competente. Com base nesse auto, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ocupante do imóvel, pedindo a demolição da obra, a retirada do entulho e o plantio de vegetação nativa. A sentença acolheu em parte o pedido, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou o julgado, reconhecendo que a edificação era anterior ao decreto presidencial de 05 de junho de 2003, que instituiu a reserva.

Questão jurídica

Discute-se se é possível impor a demolição de construção e a recomposição ambiental de imóvel erguido regularmente em terreno próprio antes da criação da unidade de conservação, ou se tal medida exigiria desapropriação com prévia indenização. Também se examinou se o acórdão regional enfrentou adequadamente a alegação de que o imóvel estaria situado em área de dunas, ponto que levou o STJ a determinar o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos embargos de declaração.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em apelação cível julgada pela 2ª Turma, deu provimento ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido, sem honorários, com base no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Após determinação do STJ, os embargos de declaração do MPF foram acolhidos para suprir omissões, sem efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do julgamento. No Recurso Especial n. 2.148.292/CE (2024/0200491-6), interposto pelo Ministério Público Federal, o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática disponibilizada em 25/09/2026, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença no ponto em que condenou a parte ré à demolição da construção irregular.

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18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1012100-33.2022.4.01.0000

STJ suspende ação de desapropriação indireta no Parque Nacional do Juruena

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa agropecuária e outros proprietários ajuizaram ação contra a União e o ICMBio pleiteando indenização por desapropriação indireta de imóveis rurais em Apiacás (MT), afetados pela criação do Parque Nacional do Juruena, com pedido alternativo de reintegração de posse. A União e o ICMBio alegaram prescrição quinquenal, ausência de apossamento (mera limitação administrativa) e nulidade dos títulos imobiliários, inclusive por incidência sobre a Terra Indígena Apiaká do Pontal e Isolados. O juízo de primeiro grau suspendeu o feito diante de demanda conexa sobre a validade dos títulos dominiais, mas o TRF da 1ª Região afastou a suspensão.

Questão jurídica

Discutiu-se se a ação que questiona a validade dos títulos dominiais da área incidente em unidade de conservação federal configura questão prejudicial externa obrigatória, apta a autorizar a suspensão da ação de desapropriação indireta com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015. No acórdão de origem, o TRF da 1ª Região também havia excluído a União do polo passivo, diante da atribuição legal do ICMBio (Lei nº 11.516/2007), e admitido sua intervenção como assistente simples (art. 119 do CPC/2015), pontos que a decisão do STJ não examinou.

Resultado

No AREsp 3300852/DF (2026/0262287-0), o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 18/09/2026, afastou o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de questão jurídica e deu provimento aos recursos especiais da União e do ICMBio para suspender o feito, restaurando a decisão de primeira instância. O relator entendeu que o procedimento de demarcação de terra indígena que se sobrepõe em parte aos imóveis influencia diretamente a pretensão indenizatória, porque essas terras pertencem à União (art. 20, XI, da Constituição) e, reconhecida a qualificação, só caberia indenização pelas benfeitorias de boa-fé (art. 231, § 6º, da Constituição), o que justifica a suspensão do processo expropriatório indireto.

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18/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000269-58.2019.8.19.0005

Invasões em parque estadual: STJ fixa execução subsidiária do poder público

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra o Município de Arraial do Cabo, o Estado do Rio de Janeiro, o INEA e pessoas não identificadas, após o Relatório de Vistoria INEA nº 586/2018 constatar construções clandestinas no interior do Parque Estadual da Costa do Sol, unidade de conservação de proteção integral criada pelo Decreto Estadual nº 42.929/2011. As edificações, padronizadas e erguidas em série sobre vegetação de restinga fixadora de dunas, sem água, energia legalizada ou esgotamento sanitário, avançaram exponencialmente em poucos meses, conforme comparação de imagens de satélite e o Relatório INEA nº 01/2019.

Questão jurídica

Discutiu-se se a responsabilidade dos entes públicos por omissão no dever de fiscalização ambiental é objetiva e solidária ou subjetiva, e se, reconhecida a solidariedade, caberia benefício de ordem para execução prioritária contra os particulares causadores diretos do dano. Debateu-se também o cabimento da condenação de entes públicos em honorários sucumbenciais em ação civil pública, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

Resultado

No REsp 2173352/RJ (2024/0365690-0), relatado pelo Ministro Francisco Falcão no STJ, os recursos do Município de Arraial do Cabo, do Estado do Rio de Janeiro e do INEA foram apreciados conjuntamente, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento. Em decisão monocrática, o relator deu parcial provimento aos recursos para assegurar a execução subsidiária dos entes públicos, que só respondem se os causadores diretos do dano não cumprirem as obrigações, e para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, aplicando por simetria o art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

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18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000135-45.2015.4.04.7115

STJ mantém nulo Termo de Referência da UHE Panambi sem ouvir gestor da UC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizaram Ação Civil Pública (processo 5000135-45.2015.4.04.7115) contra o IBAMA e a empresa do setor elétrico responsável pelo empreendimento, com intervenção da União, questionando o Termo de Referência expedido para elaboração do EIA/RIMA da Usina Hidrelétrica Panambi. Alegaram que o empreendimento, na cota de 130 metros, inundaria cerca de sessenta hectares do Parque Estadual do Turvo, Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pela Lei Estadual nº 2.440/54. O IBAMA liberou o Termo de Referência em 11/02/2014 sem aguardar a manifestação do órgão gestor da Unidade, que veio em 27/03/2014, pela SEMA/RS, em sentido contrário à emissão do documento.

Questão jurídica

Discutiu-se se a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, prevista no art. 36, caput e § 3º, da Lei nº 9.985/2000, é exigível apenas no momento da concessão da licença ambiental ou já na fase preparatória de emissão do Termo de Referência para o EIA/RIMA. Também se examinou se o acórdão do TRF da 4ª Região teria incorrido em omissão (art. 1.022 do CPC) e proferido decisão incerta e condicional (art. 492, parágrafo único, do CPC) ao vedar a continuidade dos estudos técnicos.

Resultado

No AREsp 2322383/RS (2023/0088569-0), o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, conheceu dos Agravos da União e da empresa do setor elétrico, conheceu em parte dos Recursos Especiais e, nessa parte, negou-lhes provimento. Afastou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, não examinou a tese do art. 492 do CPC (Súmula 211/STJ) e aplicou as Súmulas 283 e 284 do STF à tese sobre o art. 36 da Lei nº 9.985/2000. Manteve-se o entendimento de que a manifestação prévia do órgão gestor da Unidade de Conservação antecede a emissão do Termo de Referência, no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento dos Agravos.

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04/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000241-51.2019.4.01.3101

STJ mantém multa do ICMBio e afasta prescrição intercorrente em Resex

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O ICMBio lavrou o auto de infração nº 028343-A, em 01/02/2011, contra uma empresa de energia elétrica, pela instalação de obra sujeita a licenciamento ambiental — escavação de buracos para implantação de postes de energia elétrica — no interior da Reserva Extrativista do Rio Cajari, sem anuência do órgão gestor da unidade de conservação. A empresa ajuizou ação ordinária buscando anular a autuação, alegando prescrição intercorrente, ausência de nexo causal e desproporcionalidade da multa.

Questão jurídica

Discutia-se se a demora na apreciação do recurso administrativo, interposto em 16/06/2014 e julgado em 07/12/2018, configurava prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, bem como se a concessionária poderia ser responsabilizada pela ausência de licenciamento atribuída, por convênio, à Companhia de Eletricidade do Amapá no âmbito do programa 'Luz para Todos'. Debatia-se ainda a alegada violação à razoabilidade e à proporcionalidade na dosimetria da multa, com base no art. 66 do Decreto nº 6.686/2008.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática no REsp 2287925/AP (2026/0199383-5), de 04/09/2026, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, reconhecendo que o acórdão do TRF da 1ª Região está alinhado à jurisprudência dominante da Corte sobre prescrição intercorrente administrativa. Ficou assentado que os atos de diligência realizados em 2017 e o despacho interlocutório proferido antes do julgamento do recurso caracterizam impulsionamento do procedimento, afastando a paralisação por mais de três anos. Mantido, assim, o acórdão que reconheceu a higidez do auto de infração e a proporcionalidade da penalidade, com honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.

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01/07/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5002630-08.2018.4.04.7002

STJ concede efeito suspensivo em disputa dominial no Parque Nacional do Iguaçu

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A União ajuizou ação declaratória de cancelamento de matrícula imobiliária referente a área situada dentro do Parque Nacional do Iguaçu, às margens do Rio Iguaçu, onde está instalado o Hotel das Cataratas. O TRF da 4ª Região reformou a sentença e julgou o pedido improcedente, ao entender que a área havia sido concedida a particular pelo Ministério da Guerra, na antiga Colônia Militar de Foz do Iguassu, e depois vendida ao Estado do Paraná em 1919. Com base nesse acórdão, o Estado do Paraná passou a questionar, por meio do Ofício nº 125/2026-PGE-PR, o edital de concessão do 'Passeio do Macuco' lançado pelo ICMBio.

Questão jurídica

Discute-se se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial do ICMBio, notadamente a probabilidade de êxito quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015) e à nulidade do título originário concedido pelo Ministério da Guerra. No mérito recursal, debate-se a validade da cadeia dominial reconhecida ao Estado do Paraná diante da legislação das colônias militares e do regime jurídico dos cursos d'água e terrenos marginais, bens de domínio público federal.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, reafirmou que a tutela provisória em sede recursal exige a demonstração cumulativa de fumus boni iuris, consubstanciado na elevada probabilidade de êxito, e de periculum in mora, conforme o AgInt na TutCautAnt 1.220/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026. Em exame perfunctório dos acórdãos recorridos e das razões recursais, o relator verificou que houve alegações formuladas pelo ICMBio em embargos de declaração no Tribunal de origem que dão suporte à tese de omissão jurisdicional. Para o relator, o TRF4 aparentemente não enfrentou de modo específico esses pontos, o que, somado à inserção da área no Parque desde 1939 e ao registro em nome do Estado do Paraná só em 2012, sustenta o fumus boni iuris. Reconheceu também o periculum in mora, diante do questionamento formal do Estado do Paraná à concessão do 'Passeio do Macuco' e do fim próximo do contrato vigente, e deferiu o pedido do ICMBio, ao qual a União aderiu, concedendo efeito suspensivo ao recurso especial para manter o quadro atual da área até o julgamento do recurso.

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01/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001641-68.2024.4.04.7009

STJ nega recurso em crime ambiental por destruição de Mata Atlântica e dano a UC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O proprietário rural foi condenado por destruir 51.200 metros quadrados de floresta pertencente ao Bioma Mata Atlântica, inserida na Reserva Biológica das Araucárias, sem licença do órgão ambiental competente. A conduta causou graves danos agudos de difícil recuperação, configurando os crimes dos arts. 38-A e 40 da Lei n. 9.605/1998. O réu foi condenado a 1 ano e 9 meses de reclusão, com pena substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de R$ 385.392,00 a título de reparação mínima do dano ambiental.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se havia comprovação do dolo específico para os crimes de destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e de dano a Unidade de Conservação, bem como se a fixação do valor mínimo de reparação do dano ambiental na sentença penal atendia aos requisitos de fundamentação idônea e contraditório efetivo. A defesa sustentava, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, fundamento que exigiria o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e o recorrido.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência do necessário cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Quanto à alínea 'a', o tribunal reconheceu o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório. O relator, assim, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o que manteve a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000083-38.1992.8.26.0441

STJ: Indenização em desapropriação na Estação Ecológica Juréia-Itatins

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa imobiliária e outro proprietário tiveram imóvel desapropriado pelo Estado de São Paulo para a criação da Estação Ecológica Juréia-Itatins, instituída em 1986. Inconformados com os valores indenizatórios fixados, os expropriados recorreram ao STJ questionando o montante da indenização, a inclusão do valor da cobertura vegetal, a incidência de juros compensatórios por suposto apossamento administrativo e o percentual dos honorários advocatícios.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a definição do justo preço na desapropriação de imóvel situado em unidade de conservação de proteção integral, especialmente quanto à metodologia de avaliação adotada pelo perito judicial, ao direito à indenização autônoma pela cobertura florística, à incidência de juros compensatórios pela criação da Estação Ecológica e ao arbitramento dos honorários advocatícios. O STJ foi instado a verificar se o acórdão do TJSP violou dispositivos do Código Civil, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e súmulas da própria Corte.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao Recurso Especial interposto pelos expropriados, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por unanimidade, havia afastado a indenização autônoma da cobertura florística, afastado os juros compensatórios pela ausência de imissão antecipada na posse e confirmado os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme os efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 4.425/DF. A decisão aplicou a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas, quanto ao valor da indenização e à ocupação do imóvel, e considerou o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ quanto à cobertura vegetal e à cumulação de juros.

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24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00015553320218130049

STJ: Perícia é obrigatória para provar crime de dano a unidade de conservação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado por causar dano à área circundante do Parque Estadual da Serra do Papagaio, em Baependi-MG, com base no art. 40 da Lei 9.605/98. A materialidade do delito foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento em boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e prova oral. O acusado recorreu ao STJ sustentando que a ausência de laudo pericial técnico tornava inválida a condenação.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em definir se o laudo pericial é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de dano a unidade de conservação previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, tendo em vista que o delito deixa vestígios materiais. Discutia-se, ainda, se outros elementos probatórios — como relatórios policiais e autos de infração — poderiam suprir a exigência do exame de corpo de delito prevista no art. 158 do CPP.

Resultado

O STJ acolheu a tese defensiva e reconheceu a indispensabilidade da perícia técnica para a comprovação da materialidade do crime ambiental tipificado no art. 40 da Lei 9.605/98. A Corte entendeu que a fé pública dos agentes policiais não lhes confere qualificação técnica para atestar os elementos normativos do tipo, e que a ausência de laudo pericial somente poderia ser suprida caso os vestígios houvessem desaparecido, hipótese não verificada nos autos.

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29/04/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0011112-74.2014.4.01.3600

TRF1 impõe dano moral coletivo por escadas em APP na Chapada dos Guimarães

DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA

Fato

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ajuizou ação civil pública contra o particular que construiu duas escadas de concreto em área de preservação permanente, no interior do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, em desacordo com o plano de manejo da unidade de conservação. A conduta foi objeto dos Autos de Infração nº 920881/A e nº 922321/A lavrados pela autarquia ambiental. O réu alegou a anterioridade das construções, porém não logrou demonstrá-la por meio de prova técnica adequada.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo TRF1 consistiu em determinar se, além das obrigações de fazer e não fazer já impostas na sentença de primeiro grau (demolição das estruturas irregulares, recuperação da área degradada e abstenção de novas construções), caberia também a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente da degradação ambiental em área de preservação permanente. O Tribunal analisou a possibilidade de cumulação das obrigações de reparação material e compensação por dano extrapatrimonial ambiental, bem como os critérios para fixação do quantum indenizatório.

Resultado

A Décima-Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do ICMBio para incluir a condenação por dano moral coletivo, fixando o quantum indenizatório em 5% do valor a ser apurado em liquidação de sentença para o dano material. O Tribunal reconheceu que o dano ambiental extrapatrimonial é coletivo e in re ipsa, dispensando comprovação específica, e que a cumulação com a reparação material não configura bis in idem.

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31/07/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1003347-74.2024.4.01.3506

TRF1: ampliação do Parque da Chapada dos Veadeiros não caduca sem desapropriação

DÉCIMA TURMA

Fato

Proprietário rural com imóvel inserido na área de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, promovida pelo Decreto Presidencial de 05 de junho de 2017, ajuizou ação buscando a declaração de caducidade do referido decreto. O autor pretendia anular autos de infração, embargos e ordens de demolição aplicados pelo ICMBio, além de obter autorização judicial para manter atividade pecuária no interior da unidade de conservação. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, ensejando a interposição de apelação cível perante o TRF da 1ª Região.

Questão jurídica

O Tribunal enfrentou duas questões centrais: se o Decreto de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros teria caducado pela ausência de efetivação da desapropriação no prazo de cinco anos previsto no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, e se seria possível a manutenção de atividade pecuária no interior de Parque Nacional, com a consequente anulação das sanções administrativas aplicadas pelo ICMBio. O caso exigiu a definição da relação entre o regime geral de desapropriações e o regime especial de criação de unidades de conservação de domínio público.

Resultado

A Décima Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação. O Tribunal manteve integralmente a sentença, afastando a tese de caducidade do decreto de ampliação e reconhecendo a legitimidade das sanções ambientais aplicadas pelo ICMBio. Os honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, e foi deferida tramitação prioritária em razão da idade do apelante.

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