Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

09/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10214484720248110015

STJ mantém multa por exploração ilegal de reserva legal em Mato Grosso

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa foi autuada pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA) por exploração seletiva não autorizada de 57,53 hectares de vegetação nativa em área de Reserva Legal. A multa foi calculada com base no art. 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, no valor de R$ 5.000,00 por hectare. A empresa ajuizou ação declaratória buscando a nulidade do auto de infração ambiental.

Questão jurídica

O debate central gira em torno de dois eixos: se o Poder Judiciário pode reclassificar a infração ambiental e reduzir a multa fixada administrativamente, e se é válida a conversão judicial da multa em serviços ambientais com desconto de 90%. No recurso especial, discute-se ainda se a dosimetria da sanção observou os critérios legais de individualização previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998, incluindo gravidade, antecedentes e situação econômica do infrator.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos da empresa, mantendo integralmente a multa ambiental aplicada pela SEMA. A Corte estadual fixou que o Judiciário não pode reclassificar infrações nem reduzir multas administrativas sem demonstração de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade. Contra esse acórdão, a empresa interpôs Recurso Especial, e o relator no STJ, Ministro Francisco Falcão, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento por decisão monocrática. Aplicou a Súmula 7 à discussão sobre a dosimetria e não reconheceu o dissídio por falta de cotejo analítico.

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23/09/2025 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00064182720228030000

STJ: Multa Ambiental Fundamentada em Decreto Estadual e Execução Fiscal no Amapá

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado do Amapá promoveu execução fiscal contra uma mineradora com base em multa ambiental aplicada por infração à legislação estadual de proteção ao meio ambiente. A empresa apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de que o auto de infração estava fundamentado exclusivamente em decreto estadual, sem respaldo em lei em sentido estrito. A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amapá manter a regularidade da cobrança.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a multa ambiental aplicada com base no Decreto Estadual nº 3.009/1998 — regulamentador da Lei Complementar Estadual nº 005/1994 — viola o princípio da legalidade, por não encontrar fundamento direto em lei em sentido estrito. Subsidiariamente, discutiu-se se a matéria poderia ser resolvida por meio de exceção de pré-executividade, sem dilação probatória, e se o acórdão estadual teria incorrido em omissão ao não enfrentar especificamente a subsunção do decreto à lei complementar.

Resultado

Em decisão monocrática, o Ministro Paulo Sérgio Domingues conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O Tribunal entendeu que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ, além de demandar a análise de legislação local, o que é obstado por analogia à Súmula 280 do STF. Reconheceu-se que os tribunais de origem identificaram fundamento legal suficiente na Lei Complementar nº 005/1994 e nos artigos 108, 109 e 110 do referido diploma para amparar a multa aplicada.

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28/06/2024 TJMT Embargos À Execução Fiscal
Processo 00010758820158110027

Prescrição de multa ambiental: juízo de Itiquira (MT) rejeita exceção

VARA ÚNICA DE ITIQUIRA

Fato

A executada foi autuada por ausência de licença ambiental e teve multa administrativa inscrita em dívida ativa pelo Estado de Mato Grosso. Diante da execução fiscal ajuizada, a executada opôs exceção de pré-executividade alegando que a pretensão executória estaria prescrita. O Estado de Mato Grosso impugnou a alegação, sustentando que os prazos legais foram devidamente observados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se houve prescrição da pretensão da Administração Pública de executar multa por infração ambiental, especialmente quanto ao correto termo inicial do prazo prescricional quinquenal. O juízo precisou definir se o prazo se conta da data da infração, da notificação para pagamento ou do encerramento do processo administrativo ambiental.

Resultado

A Vara Única de Itiquira rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado do término do processo administrativo, conforme a Súmula 467 do STJ. O juízo concluiu que a executada não demonstrou o decurso do lustro prescricional entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal, determinando o prosseguimento da cobrança.

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10/03/2025 TJMT Apelação Cível
Processo 10087508220198110015

Prescrição em Processo Administrativo Ambiental: TJMT analisa multa por desmate

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Entre os anos de 2002 e 2003, houve desmatamento de área de reserva legal em imóvel rural localizado no Mato Grosso, tendo o auto de infração sido lavrado em 2006 pelo órgão ambiental estadual. O processo administrativo nº 93662/2006 foi encerrado em 2008, mas a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em novembro de 2018, e a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2019.

Questão jurídica

O tribunal foi chamado a decidir se houve prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória no âmbito do processo administrativo ambiental, bem como a definir os marcos temporais corretos para a contagem dos prazos prescricionais. O autor também alegou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e que não era o proprietário do imóvel à época, argumento que ficou prejudicado com o reconhecimento da prescrição.

Resultado

O TJMT apreciou conjuntamente os dois recursos de apelação, reconhecendo que as razões recursais do Estado de Mato Grosso atendiam ao princípio da dialeticidade e deviam ser conhecidas. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso estatal e pelo provimento do recurso adesivo do autor, indicando que o prazo quinquenal para cobrança do crédito havia expirado em outubro de 2013. Em decisão monocrática, a relatora manteve a prescrição da pretensão executória, porque entre o fim do processo administrativo, em 22/07/2008, e a inscrição em dívida ativa, em 08/11/2018, passaram-se mais de dez anos. Deu parcial provimento ao recurso do autor para fixar o termo inicial no término do processo administrativo (Tema 329 do STJ) e ao do Estado só para que os honorários sigam o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

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21/03/2025 TJMT Apelação Cível
Processo 00005925220138110084

Prescrição de multa ambiental: TJMT aplica prazo de 5 anos da Súmula 467 do STJ

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal em 11 de outubro de 2013 para cobrar multa decorrente de infração ambiental, com base em Certidão de Dívida Ativa inscrita em janeiro de 2013, relativa a auto de infração lavrado em 2004 e homologado em março de 2006, quando se encerrou o processo administrativo. Durante o curso da execução, as tentativas de citação restaram frustradas, inclusive por ter sido constatado o falecimento do executado, o que levou à paralisação do feito por anos. Diante da inércia prolongada, o juízo de primeiro grau instou a Fazenda Estadual a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em determinar se havia ocorrido a prescrição da pretensão executória do Estado de Mato Grosso para cobrar judicialmente a multa ambiental aplicada administrativamente. O tribunal precisou definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, analisando se ele corria a partir da data do fato infracional, da lavratura do auto de infração ou do encerramento do processo administrativo sancionador. A discussão também alcançou a aplicação do IRDR do TJMT ligado ao Decreto Estadual nº 1.986/2013, afastada porque o fato e o processo administrativo são anteriores a ele, e os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Resultado

Em decisão monocrática, a relatora da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT negou provimento à apelação do Estado e manteve a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal pela prescrição. Aplicando o Tema 329 e a Súmula 467 do STJ, a decisão confirmou que o prazo prescricional de cinco anos para a execução de multa ambiental começa no término do processo administrativo, e não na data do fato ou da inscrição em dívida ativa. Como o processo administrativo terminou em março de 2006 e a inscrição em dívida ativa só ocorreu em janeiro de 2013, quase sete anos depois, a extinção foi mantida, assim como a condenação em honorários advocatícios.

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00037076520228272721

STJ nega recurso do Tocantins em execução fiscal por nulidade de multa ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado do Tocantins ajuizou execução fiscal contra uma empresa do ramo imobiliário, cobrando multa ambiental aplicada pelo Naturatins no valor de R$ 42.007,31, inscrita na CDA nº J-755/2022. A empresa apresentou exceção de pré-executividade alegando que seu pedido de conversão da multa, formulado tempestivamente nas alegações finais do processo administrativo, jamais foi apreciado pelo órgão competente. O juízo de origem acolheu a exceção, declarou a nulidade do processo administrativo e extinguiu a execução fiscal.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se a ausência de apreciação do pedido de conversão de multa ambiental, tempestivamente apresentado nos termos do artigo 142 do Decreto Federal nº 6.514/2008, configura cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo que fundamentou a inscrição em dívida ativa. Discute-se ainda se a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins seria expansionista e sem base legal expressa, como alegou o Estado recorrente.

Resultado

O STJ, em decisão monocrática do Ministro Relator Afrânio Vilela, conheceu do agravo interposto pelo Estado do Tocantins para não conhecer do recurso especial, o que deixou de pé o acórdão que manteve a nulidade da CDA. O recurso especial não foi conhecido por deficiência na fundamentação e indicação imprecisa dos dispositivos violados (Súmula 284 do STF), por ausência de prequestionamento do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (Súmulas 282 e 356 do STF) e por estar apoiado apenas no art. 142 do Decreto nº 6.514/2008, ato infralegal que não se examina em recurso especial.

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04/09/2025 TJMT Apelação Cível
Processo 10009264120238110077

Prescrição intercorrente anula auto de infração ambiental no TJMT

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Em outubro de 2016, um particular foi autuado pelo Auto de Infração Ambiental nº 0158D, lavrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), dando origem ao Processo Administrativo nº 686.593/2017. O autuado somente foi notificado por edital em julho de 2022, após anos de inércia administrativa, sem que atos processuais relevantes fossem praticados entre outubro de 2016 e dezembro de 2019.

Questão jurídica

O tribunal examinou se ocorreu prescrição intercorrente administrativa pela paralisação do processo por mais de três anos sem atos processuais relevantes, nos termos do Decreto Estadual 1.986/2013. Adicionalmente, analisou se a pretensão punitiva estatal estava prescrita em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a lavratura do auto de infração e a efetiva notificação do autuado.

Resultado

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, mantendo a sentença que declarou a nulidade do auto de infração ambiental e do processo administrativo. O colegiado reconheceu tanto a prescrição intercorrente quanto a prescrição da pretensão punitiva, confirmando ainda a fixação de honorários advocatícios nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.

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23/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10646539820238260224

Multa da CETESB por migração de gases voláteis fica mantida no STJ

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A CETESB autuou uma empresa por deixar de adotar providências necessárias para eliminar a migração de gases voláteis em ambientes fechados, conduta tipificada no art. 19 do Decreto Estadual nº 59.263/2013. A empresa é sucessora da sociedade responsável original pela contaminação da área e usa o mesmo CNPJ dela. A multa aplicada correspondeu a 10.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a responsabilidade administrativa ambiental da empresa autora poderia ser reconhecida em razão de sucessão empresarial, ou se, por ser de natureza subjetiva, exigiria demonstração individualizada de dolo ou culpa da empresa autuada. Secundariamente, discutiu-se a ocorrência de bis in idem decorrente de dois autos de infração distintos lavrados em datas diferentes contra empresas do mesmo grupo, bem como a regularidade dos critérios utilizados para a fixação do valor da penalidade.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Afastou a alegada omissão do TJSP e aplicou a Súmula 7 às demais alegações. Com isso ficou de pé o acórdão estadual, que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa como sucessora da causadora da contaminação, com fundamento no art. 13 da Lei Estadual nº 13.577/2009, e afastou o bis in idem porque as autuações foram lavradas em épocas distintas. A multa ambiental foi mantida.

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23/02/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00493824620188130372

STJ anula acórdão sobre multa ambiental por incêndio florestal em Minas Gerais

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa recorrente foi autuada pelo Estado de Minas Gerais por meio do auto de infração n. 13.165, que lhe imputou multa pela infração de provocar incêndio florestal, com base nos critérios do Decreto estadual 44.844/2008. Inconformada, a empresa opôs embargos à execução fiscal alegando ausência de nexo causal, medição inadequada da área atingida, duplicidade de autuações e erro de capitulação, além de questionar os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a multa. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJMG mantiveram a validade do auto de infração e negaram provimento ao recurso da empresa.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo STJ diz respeito à existência de omissão no acórdão do TJMG quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados à multa ambiental, em suposta violação ao art. 1.022 do CPC. Secundariamente, discute-se se a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza objetiva ou subjetiva, e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida pela empresa embargante.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Paulo Sérgio Domingues, deu provimento ao recurso especial ao constatar que o Tribunal de origem, apesar de provocado em duas oportunidades, no recurso de apelação e nos embargos de declaração, ficou silente sobre os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a multa ambiental. Em razão dessa omissão, o acórdão recorrido foi anulado e os autos voltaram ao TJMG para novo exame dos embargos de declaração, ficando prejudicadas as demais matérias do recurso.

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16/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00004797020194013101

STJ desafeta repetitivo sobre prescrição intercorrente em multa do ICMBio

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autuou uma empresa do setor elétrico por infração ambiental, lavrando auto de infração com aplicação de multa. O processo administrativo sancionador ficou paralisado por mais de três anos entre movimentações efetivas, sem atos decisórios ou instrutórios que impulsionassem o feito. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a pretensão punitiva do ICMBio.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se atos sem conteúdo decisório ou instrutório possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 no âmbito do processo administrativo sancionador ambiental. O ICMBio levou a questão ao STJ apontando divergência entre o acórdão do TRF-1 e julgados do TRF-2 sobre quais atos interrompem a prescrição intercorrente.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze desafetou o recurso do rito dos recursos repetitivos, entendendo que a matéria ainda não foi objeto de debate aprofundado em ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ. A decisão não julga o mérito. O recurso especial do ICMBio contra o acórdão do TRF-1 que reconheceu a prescrição intercorrente sai do rito dos repetitivos e volta concluso ao relator, e a tese jurídica deverá aguardar maturação jurisprudencial antes de ser fixada como precedente vinculante.

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15/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00069850920134013801

STJ: conversão de multa ambiental em serviços é ato discricionário do Ibama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA autuou um cidadão por manter espécimes da fauna silvestre (passeriformes) em cativeiro sem autorização legal, aplicando multa simples com base na Lei n. 9.605/98 e no Decreto n. 6.514/2008. O autuado, assistido pela Defensoria Pública da União, obteve no TRF da 6ª Região a conversão judicial da multa em prestação de serviços ambientais, considerando sua primariedade, hipossuficiência e a ausência de risco a espécies ameaçadas de extinção.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em saber se o Poder Judiciário pode determinar diretamente a conversão de multa ambiental simples em prestação de serviços de preservação ambiental, ou se essa medida constitui ato inserido exclusivamente na esfera de discricionariedade administrativa do IBAMA. O STJ analisou os limites do controle judicial sobre o mérito das decisões administrativas em matéria sancionatória ambiental.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial do IBAMA, reformando o acórdão do TRF da 6ª Região. A Corte Superior reafirmou que a conversão da multa simples em prestação de serviços ambientais é medida discricionária da administração pública, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa para impor tal conversão.

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15/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 01520210220138190001

STJ: conflito entre lei estadual e federal em multa ambiental cabe ao STF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa do setor de petróleo ajuizou ação anulatória contra auto de infração lavrado pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) em razão de vazamento de óleo no Rio Iguaçu e em seu manguezal marginal, proveniente da Estação de Tratamento de Despejos Industriais de sua refinaria. A empresa alegou ausência de motivação do auto de infração, falta de laudo comprobatório de sua responsabilidade e desproporcionalidade na fixação da multa.

Questão jurídica

A questão jurídica central envolvia a suposta antinomia entre o art. 27 da Lei Estadual nº 3.467/2000 do Rio de Janeiro, o art. 38, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal e o art. 39, §1º, da Lei nº 4.320/1964, no tocante ao marco inicial da prescrição e à exigibilidade do crédito decorrente de multa ambiental. Discutiu-se, ainda, se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se o STJ seria competente para resolver o alegado conflito entre norma estadual e federal à luz da repartição constitucional de competências.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial quanto à alegada antinomia entre a lei estadual e as normas federais, por entender que a competência para solucionar incompatibilidade entre lei estadual e lei federal é do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal afastou a nulidade, reconhecendo que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma integral e com fundamentação suficiente.

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