STJ: competência para conflito entre lei estadual e federal em multa ambiental é do STF
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Petrobras ajuizou ação anulatória contra auto de infração lavrado pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) em razão de vazamento de óleo no Rio Iguaçu e em seu manguezal marginal, proveniente da Estação de Tratamento de Despejos Industriais da Refinaria Duque de Caxias (REDUC). A empresa alegou ausência de motivação do auto de infração, falta de laudo comprobatório de sua responsabilidade e desproporcionalidade na fixação da multa.
A questão jurídica central envolvia a suposta antinomia entre o art. 27 da Lei Estadual nº 3.467/2000 do Rio de Janeiro, o art. 38, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal e o art. 39, §1º, da Lei nº 4.320/1964, no tocante ao marco inicial da prescrição e à exigibilidade do crédito decorrente de multa ambiental. Discutiu-se, ainda, se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se o STJ seria competente para resolver o alegado conflito entre norma estadual e federal à luz da repartição constitucional de competências.
O STJ não conheceu do recurso especial quanto à alegada antinomia entre a lei estadual e as normas federais, por entender que a competência para solucionar incompatibilidade entre lei estadual e lei federal é do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal afastou a nulidade, reconhecendo que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma integral e com fundamentação suficiente.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em um episódio de vazamento de óleo no Rio Iguaçu e em seu manguezal marginal, localizado na região de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro. O Instituto Estadual do Ambiente (INEA) lavrou auto de infração contra a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), atribuindo à empresa a responsabilidade pelo derramamento, que teria sido causado por falhas na Estação de Tratamento de Despejos Industriais (ETDI) da Refinaria Duque de Caxias (REDUC). A sanção administrativa aplicada consistiu em multa simples, cujo valor foi fixado de acordo com a gravidade do dano ambiental constatado.
A Petrobras, inconformada com a penalidade, ajuizou ação anulatória de débito fiscal alegando que o auto de infração não teria sido devidamente motivado e que não haveria laudo comprobatório de sua responsabilidade no evento danoso. Sustentou, ainda, que o valor da multa teria sido arbitrado sem observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual reconheceu que o relatório de vistoria que instruiu o auto de infração demonstrava de forma inequívoca a responsabilidade da refinaria pelo derramamento de óleo.
Diante da manutenção da condenação em segundo grau, a Petrobras interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, renovando as alegações de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e suscitando, como questão central, a suposta antinomia entre o art. 27 da Lei Estadual nº 3.467/2000 e dispositivos de leis federais que disciplinam a inscrição em dívida ativa e a prescrição de créditos não tributários, notadamente o art. 38, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e o art. 39, §1º, da Lei nº 4.320/1964.
Fundamentos da decisão
O Ministro relator Afrânio Vilela, ao analisar o recurso, enfrentou inicialmente a alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, que tratam do dever de fundamentação das decisões judiciais e das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O STJ concluiu que o acórdão do TJRJ dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, abordando tanto a questão da prescrição da pretensão executória quanto a aplicabilidade dos dispositivos legais invocados pela recorrente. Ressaltou-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, bastando que enfrente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ e reforça que a exigência de fundamentação adequada não se confunde com a obrigação de resposta exaustiva a cada argumento das partes.
No mérito da controvérsia principal, a decisão debruçou-se sobre a alegada incompatibilidade entre a norma estadual que disciplina o prazo de pagamento da multa ambiental após decisão administrativa e as normas federais que regem a execução fiscal e a prescrição de créditos da Fazenda Pública. A Petrobras argumentava que o art. 27 da Lei Estadual nº 3.467/2000 não poderia afastar ou substituir a aplicação das normas federais, invocando a repartição de competência legislativa prevista no art. 24, I, da Constituição Federal. Trata-se de questão relevante no âmbito do direito ambiental sancionador, pois envolve os limites da atuação legislativa estadual na regulamentação de procedimentos de cobrança de multas ambientais, matéria que se relaciona diretamente com a efetividade das sanções por infrações como o embargo ambiental e outras penalidades previstas na legislação de proteção ao meio ambiente.
Contudo, o STJ reconheceu que não detém competência para resolver a aparente antinomia entre lei estadual e lei federal, uma vez que tal análise demanda o exame de compatibilidade vertical entre normas de diferentes entes federativos à luz da Constituição Federal. Nos termos do art. 102, III, alínea “d”, da Carta Magna, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Dessa forma, o STJ declinou da competência para apreciar essa questão específica, sinalizando que o caminho processual adequado para a Petrobras seria a interposição de recurso extraordinário perante o STF.
Teses firmadas
A decisão reafirmou precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça em dois eixos fundamentais. No primeiro, ratificou que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que resolve a controvérsia de modo integral e com fundamentação suficiente, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de alterar o resultado do julgamento. No segundo eixo, consolidou o entendimento de que o STJ não possui competência para dirimir conflitos entre lei estadual e lei federal, matéria que, por expressa disposição constitucional, é reservada ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, conforme art. 102, III, “d”, da Constituição.
O julgado citou como precedente paradigmático caso envolvendo conflito entre licença ambiental única expedida por órgão estadual e atuação fiscalizatória do IBAMA, no qual o STJ igualmente reconheceu a impossibilidade de conhecer de alegação fundada em conflito entre lei estadual e o Código Florestal, remetendo a questão ao STF. Essa orientação tem especial relevância para o direito ambiental, pois delimita com precisão as esferas de atuação dos tribunais superiores na solução de controvérsias envolvendo o complexo sistema de competências legislativas concorrentes em matéria de proteção ao meio ambiente, preservando a segurança jurídica e a hierarquia constitucional na resolução de antinomias normativas entre entes federativos.