Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

02/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5044472-84.2025.8.24.0000

STJ não conhece REsp contra tutela negada em auto de infração ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um casal de coproprietários de imóvel rural em Santa Catarina foi autuado pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA/SC) por infração ambiental. Inconformados, ajuizaram ação anulatória de autos de infração ambiental combinada com pedido de levantamento de embargo e declaração de área consolidada. O juízo de primeira instância anulou apenas o segundo dos dois autos de infração, pelo critério cronológico, para afastar o bis in idem, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento, manteve essa decisão e negou aos proprietários a antecipação de tutela.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se caberia recurso especial ao STJ contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação anulatória de auto de infração ambiental. Subsidiariamente, discutia-se a natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade administrativa ambiental, a exigência de individualização de conduta dos coproprietários e a aplicação da moratória ambiental prevista no Código Florestal para áreas rurais consolidadas.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, uma vez que a decisão impugnada possuía natureza precária, tratando-se de mero indeferimento de antecipação de tutela. O STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que decisões liminares ou de antecipação de tutela não comportam reexame pela via do recurso especial, ante a precariedade do provimento.

Ler inteiro teor e análise →
23/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3196351

STJ nega agravo de empresa contra multa ambiental aplicada em MG

SÉRGIO KUKINA

Fato

Uma empresa foi autuada pela SEMAD de Minas Gerais pelo lançamento de efluente em canal pluvial que deságua no Ribeirão Gurita, com aplicação de multa. Sem ter apresentado defesa nem recurso na fase administrativa, a empresa contestou a penalidade em juízo, alegando irregularidades no processo administrativo e ausência de demonstração de conduta específica e nexo causal entre sua atuação e o dano ambiental identificado. O caso envolveu ainda a alegação de que a comunicação ao Núcleo de Emergência Ambiental foi realizada imediatamente após a identificação técnica da substância envolvida no incidente.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da validade do processo administrativo sancionador ambiental, especialmente quanto ao dever de motivação das decisões administrativas, à necessidade de demonstração de nexo causal entre a conduta do agente e o dano ambiental, e à responsabilidade administrativa subjetiva em matéria ambiental. Discutiu-se também se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo da empresa, mantendo o acórdão do TJMG que confirmou a legalidade do auto de infração e da multa ambiental aplicada. O ministro entendeu que o acórdão recorrido dirimiu fundamentadamente as questões submetidas, que a controvérsia de fundo foi resolvida com base em lei estadual (Súmula 280/STF) e que o recurso especial não impugnou o fundamento de que a empresa, intimada, não apresentou defesa nem recurso administrativo (Súmula 283/STF).

Ler inteiro teor e análise →
22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50068424120218130452

STJ não conhece recurso sobre auto de infração ambiental por legislação local

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma indústria de calçados foi autuada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente de Minas Gerais (FEAM) por meio do Auto de Infração 89.480/2016, em razão do descumprimento de condicionantes de licença ambiental. A empresa ajuizou ação anulatória perante a Justiça estadual, pleiteando a declaração de nulidade do auto e da multa aplicada, alegando vício de competência da servidora que lavrou o ato. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJMG mantiveram a validade da autuação e julgaram improcedente o pedido.

Questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da validade do Auto de Infração 89.480/2016 lavrado por servidora da FEAM, questionando-se se havia necessidade de ato formal de designação ou credenciamento para que o agente autuante pudesse exercer a fiscalização ambiental e lavrar o auto. A empresa sustentava ofensa ao art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, ao art. 16-B da Lei estadual 7.772/1980 e ao art. 27, § 1º, do Decreto estadual 44.844/2008, argumentando que a ausência de credenciamento prévio tornaria nulo o ato administrativo por vício de competência. No STJ, a questão adicional era saber se o recurso especial seria a via adequada para resolver a controvérsia, diante do fundamento do acórdão recorrido estar ancorado em legislação local.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do REsp 2258564/MG, decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, aplicando por analogia o enunciado 280 da Súmula do STF. O fundamento foi que a alteração do julgado dependeria, necessariamente, do exame e reinterpretação do Decreto Estadual 44.844/2008, providência vedada na via do recurso especial. Assim, manteve-se intacto o acórdão do TJMG que havia negado provimento à apelação da empresa e confirmado a validade do auto de infração ambiental.

Ler inteiro teor e análise →
28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10402941420204010000

STJ analisa prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra o autuado, notificado em 12 de maio de 2015, dando início a processo administrativo sancionador. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por entender que os atos praticados no intervalo entre 2015 e 2020 não tinham conteúdo decisório ou apuratório suficiente para interromper o prazo prescricional. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que atos de movimentação processual, ainda que sem caráter estritamente decisório, seriam aptos a interromper a prescrição.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ foi definir se atos de mero encaminhamento interno do processo administrativo sancionador ambiental, sem conteúdo decisório ou apuratório, são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. O debate envolveu a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, que regulam a prescrição no âmbito dos processos administrativos federais. O STJ também examinou o requisito do prequestionamento para admissibilidade do recurso especial.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, no âmbito do agravo interno, reconheceu que o requisito do prequestionamento estava atendido, pois o acórdão regional havia expressamente enfrentado a tese jurídica ventilada pelo IBAMA. Com isso, reconsiderou a decisão da Presidência, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, aplicando o entendimento da Primeira Turma de que despachos de impulsionamento previstos em lei afastam a paralisação do processo. Os autos voltam ao TRF1 para que reavalie a ocorrência da prescrição intercorrente à luz dessa orientação.

Ler inteiro teor e análise →
22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10399696420218110041

STJ: Retificação de CDA em Execução Fiscal por Auto de Infração Ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal contra um particular para cobrar crédito inscrito em dívida ativa decorrente de auto de infração ambiental. O executado opôs exceção de pré-executividade, e o juízo de primeira instância acolheu o pedido, extinguindo a execução por reconhecer nulidade na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão de erro no valor originário da dívida. Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que reformou parcialmente a decisão.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a Certidão de Dívida Ativa contendo erro material quanto ao valor original da dívida pode ser retificada após a extinção da execução fiscal decretada em primeiro grau, ou se o prazo para emenda ou substituição da CDA se encerra com a prolação da sentença de primeira instância. Discutiu-se ainda se o erro no valor do débito constitui vício material sanável ou vício de lançamento insanável, à luz da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional.

Resultado

O STJ reconheceu que o acórdão do TJMT está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Primeira Seção, que admite a correção de erro material da CDA até a prolação de sentença nos embargos à execução. O Tribunal de origem havia anulado a sentença extintiva e determinado o retorno dos autos à primeira instância para retificação da CDA, entendendo tratar-se de erro material e não de nulidade absoluta. O recurso especial do executado foi, portanto, improvido pelo Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues.

Ler inteiro teor e análise →
22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10026517720204013603

STJ: Prescrição Intercorrente em Multa Ambiental do IBAMA – AREsp 3131713

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O particular foi autuado pelo IBAMA em 25 de julho de 2013, por meio do auto de infração ambiental nº 456456, no estado do Mato Grosso. Inconformado, ajuizou ação pleiteando a declaração de nulidade do processo administrativo ambiental sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão punitiva. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, anulando apenas um dos autos de infração lavrados.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em determinar se a Manifestação Instrutória nº 173/2016-SIN/NUIP, proferida em 22 de abril de 2016, configura ato interruptivo do prazo prescricional intercorrente trienal previsto no §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, ou se tal ato possui natureza meramente opinativa e jurídica, sem aptidão para interromper a prescrição. Discute-se, ainda, a distinção entre os regimes jurídicos da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador federal.

Resultado

O TRF1 deu provimento à apelação do IBAMA, reconhecendo que a Manifestação Instrutória constituiu marco interruptivo válido do prazo prescricional intercorrente, afastando a prescrição e julgando a ação improcedente. No STJ, o relator conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Afastou a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e aplicou a Súmula 7 à natureza da manifestação. Registrou ainda que, pelo REsp 2.223.324/MT, a prescrição intercorrente depende da ausência de despacho ou julgamento que impulsione o processo, e não da ausência de ato de apuração.

Ler inteiro teor e análise →
11/06/2025 TJMT Apelação Cível
Processo 00004937620188110094

Cerceamento de Defesa em Auto de Infração Ambiental: TJMT Exige Perícia

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Uma proprietária rural foi autuada pelo Estado de Mato Grosso por suposto dano ambiental em imóvel rural localizado na Comarca de Tabaporã/MT, resultando na lavratura de auto de infração ambiental e na inscrição de Certidão de Dívida Ativa (CDA n.º 153533/2006). Inconformada, a proprietária ajuizou ação declaratória de nulidade do auto de infração, alegando inexistência do dano ambiental que teria justificado a autuação. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de forma antecipada, sem permitir a produção de prova pericial requerida pela autora.

Questão jurídica

O ponto central debatido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi determinar se o indeferimento da prova pericial ambiental, seguido do julgamento antecipado da lide, configurou cerceamento de defesa em desfavor da parte autora. Discutiu-se, especificamente, se o acervo probatório documental existente nos autos — incluindo o laudo técnico produzido na esfera administrativa e imagens de satélite — seria suficiente para o deslinde de uma controvérsia que envolve questões fáticas de natureza eminentemente técnica, como a dinâmica do desmatamento, a extensão da área afetada e a real existência de dano ambiental.

Resultado

Por maioria de votos, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer o cerceamento de defesa, anulando a sentença de primeiro grau. O colegiado determinou o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a produção da prova pericial ambiental requerida pela apelante, sob o crivo do contraditório, antes de novo julgamento do mérito. A decisão reafirmou que questões fáticas complexas, como a existência ou não de dano ambiental, não podem ser resolvidas com base exclusivamente em documentação produzida unilateralmente na esfera administrativa.

Ler inteiro teor e análise →
22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 01019118320168090029

STJ nega seguimento a recurso contra auto de infração por poluição atmosférica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Catalão/GO lavrou o Auto de Infração nº 000453/C contra uma empresa produtora de fertilizantes, autuando-a por causar poluição atmosférica decorrente da emissão de fluoretos, com recorrente mau cheiro, desconforto respiratório e degradação significativa da flora. A autuação teve como fundamento os arts. 70 e 72, II, da Lei Federal nº 9.605/1998, combinados com os arts. 61 e 62, II, do Decreto Federal nº 6.514/2008. A empresa buscou, nas instâncias superiores, a anulação do auto de infração, alegando ilegalidades, cerceamento de defesa e ausência de nexo causal entre suas operações e os danos ambientais apontados.

Questão jurídica

A questão central debatida envolveu a possibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito administrativo do auto de infração ambiental, bem como a alegada violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Discutiu-se, ainda, se o acórdão do STJ teria incorrido em omissão ao não enfrentar pormenorizadamente as provas apresentadas pela empresa recorrente e as alegadas ilegalidades do ato administrativo sancionador.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interno da empresa sem examinar o mérito das questões de fundo, por incidirem as Súmulas 7 e 126 do próprio STJ e a Súmula 282 do STF; com isso, ficou mantido o acórdão do tribunal de origem que validou o auto de infração. O recurso extraordinário interposto em seguida teve o seguimento negado pela Vice-Presidência do STJ, com fundamento na tese vinculante do Tema 339 do STF, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando que a decisão seja suficientemente motivada, e no Tema 181 do STF quanto às demais alegações.

Ler inteiro teor e análise →
04/09/2025 TJMT Apelação Cível
Processo 10009264120238110077

Prescrição intercorrente anula auto de infração ambiental no TJMT

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Em outubro de 2016, um particular foi autuado pelo Auto de Infração Ambiental nº 0158D, lavrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), dando origem ao Processo Administrativo nº 686.593/2017. O autuado somente foi notificado por edital em julho de 2022, após anos de inércia administrativa, sem que atos processuais relevantes fossem praticados entre outubro de 2016 e dezembro de 2019.

Questão jurídica

O tribunal examinou se ocorreu prescrição intercorrente administrativa pela paralisação do processo por mais de três anos sem atos processuais relevantes, nos termos do Decreto Estadual 1.986/2013. Adicionalmente, analisou se a pretensão punitiva estatal estava prescrita em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a lavratura do auto de infração e a efetiva notificação do autuado.

Resultado

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, mantendo a sentença que declarou a nulidade do auto de infração ambiental e do processo administrativo. O colegiado reconheceu tanto a prescrição intercorrente quanto a prescrição da pretensão punitiva, confirmando ainda a fixação de honorários advocatícios nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.

Ler inteiro teor e análise →
24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 08054195920164058300

STJ não conhece de recurso do Ibama e mantém prescrição de multa ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular foi autuado pelo IBAMA por infração ambiental, e o processo administrativo sancionatório se prolongou por longo período. O tribunal de origem reconheceu a nulidade do julgamento administrativo, pelo impedimento do procurador federal que atuara como parecerista e no julgamento do recurso administrativo, além da prescrição da pretensão punitiva com base no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999 e da prescrição intercorrente, e acolheu o pedido do autuado para desconstituir a multa.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ diz respeito à existência de omissão na decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para verificação da prescrição intercorrente, sem examinar se o recurso especial do IBAMA havia impugnado de forma suficiente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Discutia-se, especificamente, se a ausência de ataque ao fundamento relativo à prescrição comum e à nulidade do ato administrativo tornava o recurso especial inadmissível por falta de dialeticidade, nos termos da Súmula 283 do STF.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa acolheu os embargos de declaração do autuado, com efeitos infringentes, por reconhecer que a decisão anterior se omitira sobre a prescrição da pretensão punitiva declarada pelo tribunal de origem com base no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999. Tornou sem efeito essa decisão e não conheceu do recurso especial do IBAMA, que não havia impugnado esse fundamento suficiente (Súmula 283 do STF, aplicada por analogia). Com isso, fica mantido o acórdão que desconstituiu a multa, e os honorários foram majorados de 10% para 12%.

Ler inteiro teor e análise →
17/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10018718920244013606

STJ rejeita embargos e mantém afastada a prescrição em auto do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular foi autuado pelo IBAMA por infração ambiental, com lavratura de auto de infração e termo de embargo, o que deu origem a processo administrativo punitivo. Discutiu-se se o processo ficou paralisado por mais de três anos, o que configuraria prescrição intercorrente. A sentença reconheceu a prescrição e o TRF1 a manteve, mas o STJ, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial do IBAMA para afastá-la.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ consistiu em verificar se houve erro material na decisão que deu provimento ao Recurso Especial do IBAMA, especificamente quanto à contagem do prazo prescricional intercorrente trienal previsto na Lei nº 9.873/1999. Discutiu-se, ainda, se um ato declarado nulo pelo próprio IBAMA, como a notificação por edital de 2017, poderia ser considerado apto a interromper a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autuado. O tribunal entendeu que as alegações da parte embargante já haviam sido enfrentadas na decisão anterior, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Manteve-se o entendimento de que qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 6.514/2008.

Ler inteiro teor e análise →
15/04/2026 TRF-6 Apelação Cível
Processo 00017096820114013800

TRF6 mantém multa do IBAMA por transporte de fauna sem autorização ambiental

SEC.GAB.31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES)

Fato

O apelante foi autuado pelo IBAMA por transportar larvas de besouro tenébrio (Tenebrio sp.) e grilos (Gryllus sp.) provenientes de criadouros sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Foi lavrado o Auto de Infração nº 265032/D com aplicação de multa administrativa. O autor ingressou com ação declaratória/anulatória buscando desconstituir o auto de infração e a respectiva certidão de dívida ativa, alegando cerceamento de defesa e que as espécies não se enquadrariam como fauna silvestre.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou três questões centrais: se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; se o IBAMA detinha competência para autuar e aplicar multa administrativa pelo transporte das espécies em questão; e se larvas de tenébrio e grilos estariam sujeitos ao regime jurídico da fauna silvestre, exigindo autorização prévia para seu transporte. A controvérsia envolve os limites do conceito de fauna silvestre e o alcance do poder de polícia ambiental do IBAMA.

Resultado

A 3ª Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do auto de infração e da CDA. O tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa, que o IBAMA possui competência para a autuação e que o apelante não logrou afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador.

Ler inteiro teor e análise →