STJ não conhece REsp contra tutela negada em auto de infração ambiental
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Um casal de coproprietários de imóvel rural em Santa Catarina foi autuado pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA/SC) por infração ambiental. Inconformados, ajuizaram ação anulatória de autos de infração ambiental combinada com pedido de levantamento de embargo e declaração de área consolidada. O juízo de primeira instância anulou apenas o segundo dos dois autos de infração, pelo critério cronológico, para afastar o bis in idem, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento, manteve essa decisão e negou aos proprietários a antecipação de tutela.
A questão central debatida foi se caberia recurso especial ao STJ contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação anulatória de auto de infração ambiental. Subsidiariamente, discutia-se a natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade administrativa ambiental, a exigência de individualização de conduta dos coproprietários e a aplicação da moratória ambiental prevista no Código Florestal para áreas rurais consolidadas.
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, uma vez que a decisão impugnada possuía natureza precária, tratando-se de mero indeferimento de antecipação de tutela. O STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que decisões liminares ou de antecipação de tutela não comportam reexame pela via do recurso especial, ante a precariedade do provimento.