TRF1 mantém auto de infração por venda de madeira sem...
Jurisprudência Ambiental

TRF1 mantém auto de infração do IBAMA por venda de madeira sem licença válida

31/03/2025 TRF-1 Apelação Cível Processo: 1003664-23.2020.4.01.3600

QUINTA TURMA

Fato

Uma empresa foi autuada pelo IBAMA por vender 62,5749 m³ de madeira da essência Canelão sem licença válida ou em desacordo com a obtida. O auto de infração descreveu o produto como madeira serrada, quando na realidade tratava-se de madeira em tora. A parte autuada ajuizou ação ordinária buscando a anulação do auto de infração e, subsidiariamente, a nulidade do processo administrativo, alegando erro material, cerceamento de defesa e vício de imparcialidade.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 foi determinar se o erro na tipificação do produto florestal no auto de infração — madeira serrada em vez de madeira em tora — configurava vício insanável capaz de nulificar a autuação ambiental, bem como se houve cerceamento de defesa ou vício de imparcialidade no processo administrativo conduzido pelo IBAMA. O tribunal também analisou se a correção realizada por meio de Relatório de Fiscalização Ambiental era suficiente para convalidar o ato.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que validou o auto de infração lavrado pelo IBAMA. O tribunal entendeu que o erro na descrição do tipo de madeira constituía vício sanável, devidamente corrigido no curso do processo administrativo, sem prejuízo à ampla defesa do autuado. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Contexto do julgamento

O caso julgado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região teve origem em uma ação ordinária proposta contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qual se buscava a anulação de auto de infração lavrado em razão da venda de 62,5749 m³ de madeira da essência Canelão sem licença válida ou em desacordo com a autorização obtida. O cerne da controvérsia residia no fato de que o auto de infração descrevia o produto florestal como madeira serrada, quando, segundo os próprios elementos do processo administrativo, tratava-se de madeira em tora. A parte autuada sustentou que esse erro material não foi formalmente retificado no auto de infração, o que comprometeria a validade de toda a autuação.

Além da alegação de erro na tipificação do produto, o apelante arguiu cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a ausência de retificação formal do auto de infração teria impedido o pleno exercício do contraditório. Também foi suscitado vício de imparcialidade no processo administrativo, em razão de o mesmo agente que lavrou o auto de infração ter proferido despacho decisório no curso do procedimento. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos, mantendo a validade da autuação e do processo administrativo, o que motivou a interposição do recurso de apelação perante o TRF1.

O valor da causa foi fixado em R$ 18.772,47, e a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre esse montante. O processo tramitou sob o número 1003664-23.2020.4.01.3600 e foi julgado em 31 de março de 2025, com decisão unânime da turma julgadora.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão, em primeiro lugar, no art. 99 do Decreto Federal 6.514/2008, que estabelece que o auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após manifestação do órgão da Procuradoria-Geral Federal atuante junto à unidade administrativa responsável pela autuação. No caso concreto, o erro quanto à classificação do produto florestal — madeira serrada em vez de madeira em tora — foi corrigido no Relatório de Fiscalização Ambiental, elaborado ainda no início do processo administrativo. Essa correção tempestiva permitiu que o autuado tivesse pleno conhecimento da conduta que lhe era imputada e pudesse exercer sua defesa de forma adequada, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. O tribunal invocou precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça, como o AgRg no REsp 1412839 e o RMS 24465, que firmam o entendimento de que a descrição dos fatos, desde que viabilize a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. É importante destacar que situações envolvendo infrações ambientais frequentemente se relacionam com medidas como o embargo ambiental, instrumento que também integra o arcabouço sancionatório previsto no Decreto 6.514/2008.

Outro fundamento relevante da decisão diz respeito à identidade de penalidade entre as condutas de vender madeira serrada e vender madeira em tora sem licença válida. Ambas estão descritas no art. 47 do Decreto 6.514/2008, que tipifica como infração administrativa a comercialização de produtos florestais sem a devida autorização. A Quinta Turma ressaltou que, como as duas modalidades de conduta acarretam exatamente a mesma penalidade, o erro na especificação do tipo de madeira não gerou qualquer prejuízo concreto ao infrator, seja em relação ao valor da multa, seja quanto às obrigações de reposição florestal e recuperação de área degradada. Dessa forma, a alegação de que o erro teria majorado indevidamente a sanção foi expressamente rechaçada pelo tribunal.

No que tange à alegação de vício de imparcialidade, o TRF1 acompanhou o entendimento do juízo de origem ao reconhecer que não há nulidade no fato de o agente que lavrou o auto de infração ter proferido despacho decisório subsequente, quando tal ato se limita a detalhar melhor as circunstâncias da infração ambiental. O tribunal destacou que o referido agente não atuou como autoridade responsável pela homologação da autuação, inexistindo, portanto, confusão entre as funções de fiscalização e julgamento que pudesse comprometer a imparcialidade do processo administrativo.

Teses firmadas

A decisão da Quinta Turma do TRF1 reafirmou teses importantes para o contencioso administrativo ambiental. Em primeiro lugar, consolidou o entendimento de que o erro na descrição do tipo de produto florestal em auto de infração constitui vício sanável, passível de convalidação nos termos do art. 99 do Decreto 6.514/2008, desde que a correção seja realizada de modo a preservar o direito de defesa do autuado. Essa orientação está alinhada com a jurisprudência do STJ, que privilegia a instrumentalidade das formas no processo administrativo sancionador, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para decretar a nulidade de atos administrativos. O tribunal também reforçou que não há vício de imparcialidade quando o agente fiscal profere despacho meramente descritivo das circunstâncias da infração, desde que não atue como autoridade homologadora, preservando a separação funcional entre a atividade de fiscalização e a de julgamento no âmbito do IBAMA.

A decisão constitui precedente relevante para casos em que autuados buscam a nulidade de autos de infração ambiental com fundamento em erros formais ou materiais que não comprometem substancialmente o exercício do contraditório e da ampla defesa. O julgado sinaliza que os tribunais federais tendem a adotar uma postura pragmática na análise de vícios formais em processos administrativos ambientais, priorizando a efetividade da proteção ambiental e a finalidade pública da atuação fiscalizatória, sem descurar das garantias fundamentais do administrado.

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