TRF1: IBAMA tem competência supletiva para fiscalização ambiental
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
O IBAMA aplicou multa por venda de carvão vegetal em desacordo com a origem declarada no Documento de Origem Florestal (DOF). A empresa embargante questionou a validade da certidão de dívida ativa em embargos à execução fiscal, alegando incompetência do órgão federal.
O tribunal analisou se havia coisa julgada em relação às matérias já decididas em ação anulatória anterior e se o IBAMA possui competência para exercer poder de polícia ambiental no caso concreto. Discutiu-se também a independência das esferas administrativa e criminal.
O TRF1 manteve a sentença, reconhecendo a coisa julgada parcial e confirmando a competência do IBAMA. A Décima-Terceira Turma negou provimento à apelação por unanimidade, validando a atuação fiscalizatória do órgão federal.
Contexto do julgamento
O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região envolveu embargos à execução fiscal movidos contra multa aplicada pelo IBAMA por irregularidades na comercialização de carvão vegetal. A empresa autuada foi flagrada vendendo o produto em desacordo com a origem declarada no Documento de Origem Florestal (DOF), instrumento essencial para o controle da cadeia produtiva florestal no país.
A controvérsia ganhou complexidade adicional pelo fato de algumas questões já terem sido objeto de ação anulatória anterior, com decisão transitada em julgado. O embargante tentou rediscutir em sede de embargos à execução as mesmas causas de pedir já analisadas e julgadas definitivamente, configurando clara ofensa à coisa julgada material.
Paralelamente, a defesa sustentou que eventual absolvição na esfera criminal por insuficiência de provas deveria impedir a cobrança da multa administrativa, além de questionar a própria competência do IBAMA para realizar a fiscalização que resultou na autuação contestada.
Fundamentos da decisão
O tribunal fundamentou sua decisão em três pilares jurídicos principais. Primeiro, aplicou rigorosamente o instituto da coisa julgada material previsto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando a extinção parcial do processo sem resolução de mérito quanto aos pontos idênticos já decididos na ação anulatória anterior. Esta aplicação reforça a segurança jurídica e impede a eternização de controvérsias já pacificadas.
Quanto à independência das esferas, o TRF1 reafirmou jurisprudência consolidada segundo a qual a responsabilidade administrativa ambiental subsiste independentemente do resultado da ação penal, exceto quando houver negativa de autoria ou inexistência do fato. A absolvição criminal por insuficiência de provas não possui força para anular a multa administrativa, pois os âmbitos possuem critérios probatórios e finalidades distintas. Este entendimento é crucial para a efetividade da proteção ambiental, evitando que dificuldades probatórias na esfera criminal comprometam a aplicação de sanções administrativas em casos de embargo ambiental e outras infrações.
Sobre a competência fiscalizatória, o acórdão destacou que o artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal estabelece competência comum a todos os entes federados para proteger o meio ambiente. A Lei Complementar 140/2011 regulamentou esta competência, conferindo ao IBAMA poder de polícia supletivo que permite sua atuação mesmo em atividades de âmbito local, em cooperação com os demais órgãos do SISNAMA. O tribunal também validou a combinação do artigo 70 da Lei 9.605/98 com decretos regulamentadores como base legal suficiente para a penalidade.
Teses firmadas
O julgamento consolidou duas teses jurídicas relevantes para o direito ambiental. A primeira estabelece que é correta a extinção parcial de embargos à execução, sem resolução do mérito, quando se reeditam causas de pedir já acobertadas pela coisa julgada em anterior ação anulatória. Esta tese fortalece a estabilidade das decisões judiciais e desestimula manobras processuais destinadas a postergar execuções fiscais ambientais.
A segunda tese confirma que a competência para fiscalizar e proteger o meio ambiente é comum aos entes da Federação, sendo legítima a autuação promovida pelo IBAMA no exercício de seu poder de polícia supletivo. Este precedente é fundamental para a atuação dos órgãos ambientais federais, especialmente em casos envolvendo cadeias produtivas que extrapolam fronteiras estaduais, como o mercado de carvão vegetal. A decisão reforça o papel do IBAMA como órgão coordenador do sistema nacional de meio ambiente, legitimando sua intervenção mesmo em atividades aparentemente locais quando houver interesse na proteção ambiental nacional.