Réu foi denunciado por extrair recursos minerais sem autorização no entorno da Floresta Nacional de Humaitá, tendo sido apreendida apenas uma balsa de garimpo sem qualquer minério encontrado. O auto de infração foi lavrado em 10 de julho de 2013.
Questão jurídica
O tribunal analisou se a mera posse de balsa de garimpo, sem apreensão de minério, configura crime de extração irregular de recursos minerais e usurpação de bem da União. Também examinou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Resultado
O TRF1 pronunciou a prescrição do crime ambiental previsto no art. 55 da Lei 9.605/98 e absolveu o réu do crime de usurpação por atipicidade da conduta e insuficiência probatória. A decisão condenatória de primeira instância foi reformada integralmente.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em operação de fiscalização ambiental de 10 de julho de 2013 no Rio Madeira, no entorno da Floresta Nacional de Humaitá, no trecho entre o distrito de Calama, em Porto Velho/RO, e a comunidade Paraíso Grande, em Humaitá/AM. Durante a operação, foi apreendida uma balsa de garimpo supostamente utilizada para extração irregular de recursos minerais em águas da União.
O réu foi denunciado pela prática de dois crimes: extração de recursos minerais sem autorização (art. 55 da Lei 9.605/98) e usurpação de patrimônio da União (art. 2º da Lei 8.176/91). A sentença de primeira instância, proferida em 2018, condenou o acusado a pena de 1 ano e 6 meses de detenção, substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade.
A defesa interpôs apelação questionando a tipicidade das condutas e a suficiência das provas produzidas. O processo tramitou por quase uma década, desde a data dos fatos até o julgamento definitivo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, evidenciando a complexidade das questões probatórias envolvidas em crimes ambientais desta natureza.
Fundamentos da decisão
O tribunal fundamentou sua decisão em dois pilares principais: a prescrição da pretensão punitiva e a atipicidade da conduta imputada. Quanto ao crime ambiental previsto no art. 55 da Lei 9.605/98, reconheceu-se a prescrição retroativa, uma vez que transcorreram mais de três anos entre o recebimento da denúncia (janeiro de 2015) e a prolação da sentença (outubro de 2018), sendo a pena aplicada de apenas seis meses de detenção.
Em relação ao crime de usurpação previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, o TRF1 considerou que não houve configuração do tipo penal, já que não foi encontrado qualquer minério no local ou na posse do acusado. A corte enfatizou que a mera posse de equipamento de garimpo não caracteriza a conduta de “produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União”, sendo necessária a efetiva exploração ou produção para configuração do delito. Esta decisão reflete a importância da materialidade em crimes ambientais, área onde frequentemente se discute a aplicação de medidas como embargo ambiental em casos de degradação comprovada.
O tribunal destacou ainda a insuficiência probatória, considerando que a única testemunha de acusação foi evasiva e não conseguiu confirmar os fatos imputados ao réu. Esta circunstância reforçou a conclusão pela absolvição quanto à usurpação, pois o órgão acusador não produziu em juízo prova cabal da materialidade e da autoria desse delito.
Alcance da decisão
No caso, a 3ª Turma entendeu que a usurpação do art. 2º da Lei 8.176/91 exige prova da efetiva produção ou exploração de matéria-prima da União, e que a mera posse da balsa de garimpo, sem minério apreendido, não configura o delito. Esta tese reforça a necessidade de flagrante efetivo da atividade ilícita ou de provas robustas da materialidade delitiva em processos desta natureza.
Ademais, a Turma reconheceu de ofício a prescrição retroativa do crime do art. 55, porque mais de três anos separaram o recebimento da denúncia e a sentença. O precedente serve de orientação para casos similares envolvendo fiscalização ambiental em unidades de conservação e áreas de proteção da União, reforçando a importância da celeridade processual e da produção probatória adequada pelo órgão acusador.
Perguntas Frequentes
O que é materialidade em crime ambiental?
A materialidade em crime ambiental é a prova concreta de que houve efetiva exploração ou dano aos recursos naturais. Não basta apenas a posse de equipamentos, é necessário demonstrar que ocorreu a conduta criminosa descrita na lei. O TRF1 confirmou que a mera posse de balsa de garimpo não configura crime sem prova da extração mineral.
Como funciona a prescrição em crimes ambientais?
A prescrição em crimes ambientais segue as regras do Código Penal, considerando a pena aplicada em concreto. Para penas até 1 ano, o prazo prescricional é de 3 anos. Se entre o recebimento da denúncia e a sentença transcorrer tempo superior ao da prescrição, ocorre a prescrição retroativa, extinguindo a punibilidade.
Qual a diferença entre posse de equipamento e crime ambiental?
A posse de equipamento para garimpo não configura automaticamente crime ambiental. É necessário provar a efetiva exploração de recursos minerais da União ou dano ambiental concreto. No caso, o TRF1 decidiu que a balsa apreendida sem minério não caracteriza o crime do art. 2º da Lei 8.176/91; quanto ao art. 55 da Lei 9.605/98, reconheceu a prescrição.
O que é necessário para configurar extração mineral ilegal?
Para configurar extração mineral ilegal é necessário provar a efetiva produção ou exploração de matéria-prima pertencente à União. Deve haver flagrante da atividade ilícita ou provas robustas da materialidade delitiva. No caso comentado, o TRF1 exigiu prova cabal, produzida em juízo, de que houve real exploração mineral.
Como a insuficiência probatória afeta crimes ambientais?
A insuficiência probatória leva à absolvição por falta de provas da materialidade e autoria. Em crimes ambientais, o Ministério Público deve provar de forma inequívoca a ocorrência do dano ou exploração ilegal. Testemunhas evasivas ou provas frágeis não são suficientes para sustentar condenação criminal, como decidiu o TRF1.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO E CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS SEM LICENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 55 DA LEI 9.605/1998. CONDUTA ATÍPICA E FALTA DE PROVA QUANTO AO DELITO DO ART. 2º DA LEI 8.176/1991. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Réu contra a sentença, proferida em 31 de outubro de 2018, que julgou procedente a acusação e o condenou pela prática de extração de recursos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, e de usurpação do patrimônio da União, com pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa quanto ao crime previsto no art. 55 da lei nº 9.605/98, e pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pelo delito do 2º da Lei nº 8.176/91, resultando, em concurso formal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, assim estabelecidas: 1. Prestação pecuniária no valor de 16 (dezesseis) salários mínimos, a serem revertidos em favor de entidade filantrópica a ser designada em audiência admonitória. 2. Prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida pelo acusado, conforme suas aptidões, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, junto à referida instituição. 2. Narra a denúncia que, por executar extração de minério sem autorização de autoridade ambiental no entorno da Floresta Nacional de Humaitá (FLORA HUMAITÁ), no Rio Madeira, no trecho entre Calama, distrito de Porto Velho/RO, até a comunidade Paraíso Grande, Humaitá/AM, em 10/07/2013, foi lavrado contra o Auto de Infração, Termo de Guarda e Depósito, Consolidação de Operação de Fiscalização e Relatório de Fiscalização, tendo incorrido nas penas do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2° da Lei n. 8.176/91, em concurso formal. 3. Da prescrição retroativa. Tendo o Juízo a quo condenado o Réu a 6 (seis) meses de detenção quanto ao crime previsto no art. 55 da Lei n° 9.605/98, deve ser pronunciada a prescrição da pretensão punitiva, eis que decorreu mais de 3 (três) anos do recebimento da denúncia (22/01/2015) até a data da prolação sentença (31/10/2018). 4. A conduta narrada incorre no seguinte tipo penal: art. 2º da Lei 8.176/1991 Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. 5. Nos termos Auto de Infração, houve apenas a apreensão da balsa, sem que tivesse sido encontrado qualquer minério no local, nem na posse do Acusado, avultando evidente a ausência de fato típico, eis que não houve usurpação, produção ou exploração de matéria-prima pertencente à União. Ademais, não se pode falar em flagrante, pois a mera posse da balsa de garimpo não configura a conduta imputada ao Acusado, uma vez que a tipicidade se configura quando os fatos se enquadram perfeitamente ao tipo legal de crime. 6. A única testemunha de acusação foi evasiva, disse que não lembrava do Réu, nem da balsa, e que se preocupava apenas com a segurança da operação. Além de não haver fato típico, o órgão acusador não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de aprofundar as investigações, de modo a produzir, em Juízo, prova cabal e contundente da materialidade e autoria, sendo de rigor a decretação de absolvição do Réu. 7. Prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 55 da Lei n° 9.605/98 pronunciada de ofício, ficando prejudicada a apelação nesta parte. Apelação provida, para decretar a absolvição do Réu, em relação ao delito do art. 2º da Lei nº 8.176/91, por atipicidade da conduta e falta de prova.
A Turma, à unanimidade, pronunciou a prescrição da pretensão punitiva quando ao crime previsto no art. 55 da Lei n° 9.605/98 pronunciada de ofício, ficando prejudicada a apelação nesta parte, e deu provimento à apelação, para decretar a absolvição do Réu, em relação ao delito do art. 2º da Lei nº 8.176/91.