TRF1: IBAMA tem competência supletiva para fiscalização ambiental
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
O IBAMA aplicou multa por venda de carvão vegetal em desacordo com a origem declarada no Documento de Origem Florestal (DOF). A empresa embargante questionou a validade da certidão de dívida ativa em embargos à execução fiscal, alegando incompetência do órgão federal.
O tribunal analisou se havia coisa julgada em relação às matérias já decididas em ação anulatória anterior e se o IBAMA possui competência para exercer poder de polícia ambiental no caso concreto. Discutiu-se também a independência das esferas administrativa e criminal.
O TRF1 manteve a sentença, reconhecendo a coisa julgada parcial e confirmando a competência do IBAMA. A Décima-Terceira Turma negou provimento à apelação por unanimidade, validando a atuação fiscalizatória do órgão federal.