TRF1 determina retirada de rebanho e indisponibilidade de bens por dano ambiental em PDS

30/11/2012 TRF-1 Processo: 0000781-95.2008.4.01.4100 6 min de leitura
Ementa:

Apelação cível em ação civil pública ambiental proposta pelo IBAMA para suspensão de atividades degradadoras, retirada de rebanho bovino e recuperação de área desmatada dentro do Projeto de Desenvolvimento Sustentável Jequitibá, em terras da União. A Quinta Turma do TRF1, aplicando os princípios constitucionais da precaução e da prevenção, bem como o princípio do poluidor-pagador consagrado na Declaração do Rio de 1992, determinou a cessação das atividades lesivas, a retirada do gado, a indisponibilidade de bens do réu para garantir a recuperação ambiental e a condenação em honorários advocatícios, ressaltando que a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses meramente econômicos.

Contexto do julgamento

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou apelação interposta pelo IBAMA no bojo de ação civil pública ambiental ajuizada em face de ocupante de lote rural situado em área destinada à implantação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Jequitibá, no estado de Rondônia. O imóvel, de propriedade da União, era utilizado pelo réu para criação de gado bovino em área previamente desmatada, atividade que impedia a regeneração natural da vegetação nativa e agravava continuamente o dano ambiental já existente. O IBAMA sustentou que a manutenção do rebanho na área degradada não apenas obstaculizava qualquer tentativa de recuperação ecológica, como também potencializava os riscos de ampliação do desmatamento, uma vez que a formação e manutenção de pastagens frequentemente demandam novas supressões de vegetação e a realização de queimadas.

O caso chegou ao TRF1 após a primeira instância não ter acolhido integralmente os pedidos formulados pelo órgão ambiental federal. Em sede de apelação, o IBAMA requereu a reforma da sentença para que fossem determinadas a suspensão imediata das atividades agressoras ao meio ambiente, a retirada completa do rebanho bovino, a recuperação integral da área degradada e a decretação da indisponibilidade dos bens do réu como garantia de cumprimento das obrigações ambientais. A controvérsia envolveu, portanto, a tensão entre a ocupação econômica de terras públicas e o dever constitucional de preservação ambiental, especialmente em áreas formalmente destinadas ao desenvolvimento sustentável.

O julgamento ganhou relevância por tratar de situação recorrente na Amazônia Legal, onde a ocupação irregular de terras públicas para fins de pecuária extensiva constitui um dos principais vetores de desmatamento e degradação florestal. A existência de um projeto de desenvolvimento sustentável na região tornava ainda mais evidente a incompatibilidade entre a atividade pecuária praticada pelo réu e a destinação legal da área, reforçando a necessidade de intervenção judicial efetiva para cessar o ilícito ambiental e promover a restauração ecológica.

Fundamentos da decisão

O acórdão foi construído sobre sólida fundamentação constitucional e principiológica. A Turma invocou, em primeiro lugar, precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal na ADI-MC nº 3.540/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, no qual a Suprema Corte consagrou o entendimento de que a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais ou motivações de índole meramente econômica. O TRF1 destacou que a atividade econômica, nos termos do art. 170, inciso VI, da Constituição Federal, está subordinada ao princípio da defesa do meio ambiente, e que o princípio do desenvolvimento sustentável exige o justo equilíbrio entre economia e ecologia, sem que se comprometa o conteúdo essencial do direito fundamental à preservação ambiental para as presentes e futuras gerações. Esse raciocínio foi complementado pela invocação do Princípio nº 16 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, que consagra o princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o responsável pela degradação deve arcar com os custos da poluição.

No plano dos princípios ambientais, o tribunal aplicou de forma expressa os princípios da precaução e da prevenção, ambos instrumentalizados pelo art. 225 da Constituição Federal. A decisão esclareceu que o princípio da precaução impõe a adoção da medida mais conservadora quando houver dúvida sobre o potencial deletério de determinada ação sobre o meio ambiente, enquanto o princípio da prevenção determina que atividades previsivelmente danosas devem ser evitadas. Com base nessa lógica, a Turma entendeu que a retirada do rebanho bovino da área degradada era medida imperativa para evitar danos maiores e potencialmente irrecuperáveis. O tribunal também fundamentou a decretação da indisponibilidade de bens do réu na lógica de que o direito ambiental atua em primeiro plano pela prevenção, seguida da recuperação e, por fim, do ressarcimento, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça no MS 16.074/DF. A medida constritiva patrimonial foi considerada essencial para assegurar que o réu dispusesse de recursos para custear a efetiva recuperação da área degradada, funcionando como mecanismo análogo ao embargo ambiental, ao impedir que o infrator se desfaça de seu patrimônio antes de cumprir suas obrigações ambientais.

Quanto aos aspectos processuais, a Turma afastou a possibilidade de extensão ao réu da isenção de custas e honorários prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985, esclarecendo que tal benefício é exclusivo do autor da ação civil pública, salvo comprovação de má-fé. A condenação em honorários advocatícios foi fixada em R$ 5.000,00, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, levando em consideração a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pelos procuradores do IBAMA, em valor que o tribunal considerou razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Teses firmadas

O acórdão consolidou importantes precedentes no âmbito do TRF1 para casos envolvendo degradação ambiental em terras públicas destinadas a projetos de desenvolvimento sustentável. A principal tese firmada é a de que a presença de rebanho bovino em área desmatada dentro de projeto de desenvolvimento sustentável em terras da União justifica a determinação judicial de retirada dos animais, com fundamento nos princípios da precaução e da prevenção, independentemente de considerações de ordem econômica do ocupante. A decisão reafirmou, em consonância com o entendimento do STF na ADI-MC 3.540/DF e do STJ no MS 16.074/DF, que a hierarquia de atuação do direito ambiental — prevenção, recuperação e ressarcimento — autoriza a decretação da indisponibilidade de bens do degradador como medida cautelar para assegurar a futura reparação do dano ecológico.

Além disso, o julgado firmou o entendimento de que a isenção de custas processuais e honorários advocatícios prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 não se estende ao réu vencido em ação civil pública ambiental, restringindo-se exclusivamente ao autor da demanda. Este precedente do TRF1 constitui referência relevante para a jurisprudência ambiental, especialmente em litígios envolvendo ocupação irregular de terras públicas na Amazônia Legal, reforçando a aplicação rigorosa dos princípios ambientais constitucionais e a efetividade das medidas judiciais de proteção e recuperação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Perguntas Frequentes

O que é projeto de desenvolvimento sustentável (PDS)?
Projeto de desenvolvimento sustentável (PDS) é modalidade de assentamento em terras públicas da União destinada ao desenvolvimento de atividades ambientalmente diferenciadas. O PDS visa conciliar a exploração econômica com a preservação ambiental, sendo incompatível com atividades degradantes como a pecuária extensiva em áreas desmatadas.
Quando o tribunal pode determinar a retirada de rebanho por dano ambiental?
O tribunal pode determinar a retirada de rebanho quando a presença dos animais impede a regeneração natural da vegetação ou agrava dano ambiental existente. A medida se baseia nos princípios da precaução e prevenção, sendo aplicável especialmente em terras públicas destinadas à preservação ou desenvolvimento sustentável.
O que é indisponibilidade de bens em casos ambientais?
Indisponibilidade de bens é medida cautelar que impede o réu de alienar ou onerar seu patrimônio para garantir o cumprimento de obrigações ambientais. A medida assegura recursos para custear a recuperação da área degradada, funcionando como garantia de efetividade da reparação ambiental futura.
Quais princípios ambientais justificam a remoção de gado em área degradada?
Os princípios da precaução e prevenção justificam a remoção de gado em área degradada. O princípio da precaução exige medidas conservadoras quando há dúvida sobre potencial deletério, enquanto o da prevenção determina que atividades previsivelmente danosas sejam evitadas para permitir a recuperação natural.
Como funciona a hierarquia de atuação do direito ambiental?
A hierarquia de atuação do direito ambiental segue a ordem: prevenção, recuperação e ressarcimento. Primeiro busca-se evitar o dano (prevenção), depois promover a restauração ecológica (recuperação) e, por último, a compensação financeira (ressarcimento). Esta lógica justifica medidas como embargo e indisponibilidade de bens.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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