Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

13/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00041372520228120008

STJ manda demolir pousada de lazer em APP às margens de rio em MS

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública ambiental visando a demolição de uma pousada, edificação construída entre 1995 e 1996 em Área de Preservação Permanente às margens do Rio dos Periquitos, no Mato Grosso do Sul. Além da demolição, o MP pleiteava a recomposição da área degradada e a condenação por dano moral coletivo. Os réus, proprietários do imóvel, reconheceram que a estrutura serve ao lazer e recreação familiar.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside em saber se o art. 61-A do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente para preservar edificações construídas em APP antes de 22 de julho de 2008, especialmente quando destinadas ao uso recreativo particular e não a atividades de ecoturismo ou turismo rural. Discute-se ainda se a demolição das edificações seria a medida ambientalmente mais adequada diante do laudo pericial que apontou impacto de baixa magnitude, e se há configuração de dano moral coletivo na espécie.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação ministerial, mantendo a sentença que determinou apenas a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), afastando a demolição e a indenização por dano moral coletivo. No STJ, o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público. Ele afastou o art. 61-A do Código Florestal, por se tratar de fatos anteriores à lei e de imóvel de lazer sem finalidade turística, e acolheu integralmente a pretensão ministerial, com valores a apurar em liquidação.

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13/04/2026 TRF-2 Apelação / Remessa Necessária
Processo 50905561720254025101

TRF2 anula questão de concurso sobre restinga como APP por dupla interpretação

SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

Candidato ao cargo de Delegado da Polícia Federal impugnou o gabarito da questão nº 114 da prova objetiva do concurso da Polícia Federal, alegando dupla possibilidade de resposta sobre a classificação de vegetação nativa de restinga como Área de Preservação Permanente. A manutenção do gabarito pela banca resultou na desclassificação do candidato, que obteve liminar para prosseguir no certame e, posteriormente, sentença favorável em mandado de segurança.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a assertiva da prova objetiva que afirmava ser a vegetação nativa de restinga sempre considerada Área de Preservação Permanente admitia dupla interpretação, considerando a aparente divergência entre o art. 4º, VI, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que condiciona a proteção das restingas à função de fixação de dunas ou estabilização de mangues, e a jurisprudência do STJ, que interpreta a vegetação nativa de restinga como sempre configuradora de APP. Subsidiariamente, discutiu-se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança diante da reprovação do candidato na fase discursiva.

Resultado

A 5ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária; manteve a segurança para atribuir ao candidato a pontuação da questão nº 114, com recálculo da nota da etapa objetiva, mas ressalvou que sua permanência no certame depende da aprovação em todas as etapas, pois ele foi reprovado na discursiva e só prossegue por força de outro mandado de segurança. O Tribunal reconheceu a existência de dupla possibilidade de resposta diante da divergência entre o texto literal do Código Florestal e a interpretação jurisprudencial do STJ, entendendo que a banca examinadora deveria ter anulado a questão conforme previsão do próprio edital do concurso.

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31/01/2019 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0004596-63.2013.4.01.3603

TRF1 valida autuação IBAMA por desmatamento sem licença ambiental

QUINTA TURMA

Fato

O IBAMA autuou e embargou área de 126 hectares por desmatamento de floresta amazônica realizado sem licenciamento ambiental prévio. O proprietário questionou a validade da autuação alegando aplicação do artigo 66 do Novo Código Florestal e incompetência do órgão federal.

Questão jurídica

O tribunal analisou se o artigo 66 do Novo Código Florestal invalidaria autuações por desmatamento e se o IBAMA possui competência para fiscalizar atividades licenciadas por outros órgãos. Também examinou a natureza do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como prova de regularidade.

Resultado

O TRF1 deu provimento à apelação do IBAMA e reformou a sentença, reconhecendo a validade da autuação e que o artigo 66 do Código Florestal não invalida atos administrativos pretéritos. A Quinta Turma confirmou a competência comum dos entes federativos para fiscalização ambiental e a natureza meramente declaratória do CAR.

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30/04/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0000862-91.2015.4.01.3908

TRF1 mantém cancelamento de embargo do Ibama por fatos anteriores a 2008

QUINTA TURMA

Fato

O IBAMA embargou área rural pela infração de impedir a regeneração natural de vegetação nativa em 1.094,93 hectares de reserva legal. As atividades que motivaram o auto de infração e embargo ocorreram entre 2006 e 2008, conforme laudo técnico. O proprietário ingressou com ação para anular o termo de embargo e retirar o nome da lista de áreas embargadas.

Questão jurídica

O tribunal analisou se persistia o interesse cautelar para manutenção do embargo, considerando que as infrações ocorreram antes do marco de 22/07/2008 estabelecido pelo Código Florestal. Também examinou se a demora excessiva da Administração configurava ofensa aos princípios da duração razoável e eficiência.

Resultado

O TRF1 negou provimento ao recurso do IBAMA e manteve a sentença que cancelou o embargo. O tribunal reconheceu que os fatos, anteriores a 22/07/2008, se enquadram no art. 59 do Código Florestal, e apontou demora excessiva da Administração. Majorou os honorários advocatícios de R$ 1.000 para R$ 2.000.

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