Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

14/10/2026 TRF-6 Apelação Cível
Processo 0002298-24.2006.4.01.3804

TRF6 designa audiência de conciliação em ação civil pública sobre APP de reservatório

SECRETARIA DA 3a. TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental sustentando que a implantação de um loteamento às margens do reservatório de usina hidrelétrica no Rio Grande, em Delfinópolis/MG, teria provocado ocupação irregular e degradação de área de preservação permanente na faixa de 100 metros contados da margem. Foram demandados a empresa empreendedora, o município que aprovou o parcelamento do solo e um particular a quem se atribuiu a realização de intervenções em unidade imobiliária integrante do empreendimento. A inicial veio instruída com laudos técnicos do IBAMA elaborados após vistoria realizada em 2003.

Questão jurídica

Discute-se, no mérito recursal ainda não apreciado, qual a largura da faixa de preservação permanente aplicável ao entorno do reservatório artificial e se a inclusão do loteamento em perímetro urbano por lei municipal autoriza a redução dessa faixa, além da existência de dano ambiental e do dever de recuperação e indenização. Nesta fase, porém, o relator enfrentou questão processual: a conveniência de renovar a tentativa de solução consensual antes do julgamento das apelações.

Resultado

Em despacho monocrático proferido no âmbito da 3ª Turma do TRF6, o relator considerou conveniente, diante da natureza da controvérsia e da antiguidade da demanda, facultar ao juízo a renovação da tentativa de autocomposição e designou audiência de conciliação para 25 de novembro de 2026, às 14h00, por plataforma de videoconferência. As apelações do Ministério Público Federal, da União, do IBAMA e da empresa empreendedora não foram julgadas, permanecendo pendentes de apreciação.

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14/10/2026 TRF-5 Apelação Cível
Processo 0800401-96.2017.4.05.8502

TRF5 afasta demolição em Praia do Saco por falta de prova segura de APP

Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública relativa a imóvel residencial de veraneio situado na Praia do Saco, em Estância/SE, apontando ocupação de área de preservação permanente às margens de corpo hídrico tratado como lagoa natural. A demanda decorre do desmembramento da ACP nº 0800002-72.2014.4.05.8502, que tratava de forma abrangente da ocupação daquela orla e foi dividida em ações individualizadas por edificação. A sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe julgou procedentes os pedidos e impôs obrigações à proprietária e aos entes públicos.

Questão jurídica

Discutiu-se se o corpo hídrico próximo ao imóvel configura lagoa natural sujeita à faixa de 30 metros de área de preservação permanente ou terreno sazonalmente alagado, e se havia suporte técnico para impor demolição, PRAD, compensação ambiental e dano moral coletivo. Também se examinou a imputação individualizada de poluição do lençol freático, a subsistência da responsabilidade solidária e subsidiária dos entes públicos e a manutenção da multa por litigância de má-fé.

Resultado

A 3ª Turma do TRF5, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da particular para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública, afastando a retirada das construções, o PRAD, a compensação ambiental, a publicação do dispositivo e a indenização de R$ 10.000,00 por dano moral coletivo. Manteve, contudo, a multa de R$ 5.000,00 por litigância de má-fé, por possuir fundamento processual autônomo. Deu provimento às apelações da União, do Município de Estância, do IBAMA e da ADEMA e à remessa necessária, afastando as obrigações solidárias e subsidiárias dos entes públicos, inclusive do Estado de Sergipe.

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15/10/2026 TRF-3 Apelação / Remessa Necessária
Processo 0001370-38.2009.4.03.6124

TRF3 admite recurso do MPF sobre APP de reservatório e art. 62 do Código Florestal

Gab. Vice Presidência

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para apurar e coibir danos ao meio ambiente decorrentes de intervenções antrópicas em imóvel situado em Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, em município do interior paulista. A perícia determinada em juízo tomou como parâmetro o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que delimita a APP de reservatórios de concessões anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67/2001 pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O laudo apontou inexistência de intervenções que impedissem a regeneração da vegetação.

Questão jurídica

Em juízo de admissibilidade, discutia-se se os recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e pela União contra o acórdão do TRF3 reuniam condições de subir ao Superior Tribunal de Justiça. No recurso do MPF, a controvérsia envolve a alegada violação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e a aplicação do novo Código Florestal a situações anteriores à sua vigência; no da União, o custeio e o rateio dos honorários periciais em ação civil pública.

Resultado

Em decisão monocrática, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu o recurso especial do Ministério Público Federal, ao registrar que, aparentemente, o acórdão recorrido não estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a irretroatividade do novo Código Florestal. O recurso especial da União não foi admitido, por estar o acórdão alinhado ao entendimento do STJ quanto aos honorários periciais (Súmula 83/STJ) e por exigir, no restante, reexame de provas (Súmula 7/STJ). O mérito do recurso admitido será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.

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15/10/2026 TRF-5 Apelação Cível
Processo 0800497-14.2017.4.05.8502

TRF5 corrige erro material e mantém improcedência de ACP na Praia do Saco

Gab 3 - Des. CID MARCONI

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental individual contra ocupações residenciais situadas na Praia do Saco, em Estância/SE. O objeto da demanda compreende dois imóveis distintos e conjugados, integrantes de um mesmo lote, ambos periciados com laudos técnicos próprios e alvo de condenação individualizada na sentença, que fixou compensação ambiental, enquanto a demolição havia sido requerida pelo órgão ministerial.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acórdão que julgou improcedente a ação civil pública padecia de omissões e erro material, por referir-se a um único imóvel e a uma única ré, por supostamente partir da premissa de que a sentença determinara demolição e por afirmar a inexistência de dano ambiental atual. Também se examinou se os embargos de declaração poderiam receber efeitos modificativos para restabelecer a sentença e se havia necessidade de menção literal aos dispositivos invocados para fins de prequestionamento.

Resultado

A Terceira Turma do TRF da 5ª Região, em composição ampliada, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material e fazer constar que a lide compreende dois imóveis integrantes de um mesmo lote. Foi mantida a improcedência da ação civil pública, afastando-se as alegações de omissão quanto à demolição, ao dano atual e à existência de outras ocupações irregulares na região.

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21/09/2026 TRF-4 Ação Civil Pública Cível
Processo 5011346-53.2025.4.04.7204

Liminar proíbe novos rejeitos e impõe captação de drenagem ácida em mina de carvão

4ª Vara Federal de Criciúma

Fato

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, discute-se a situação de um depósito de rejeitos de carvão mineral dividido em dois módulos, operado por empresa carbonífera no sul de Santa Catarina. Após prazo concedido em audiência para que a empresa comprovasse a regularização do local do depósito perante a Agência Nacional de Mineração e o atendimento de apontamentos do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), nova vistoria do órgão ambiental identificou situações supervenientes, entre elas uma surgência ácida no talude de um dos módulos sem captação, com lançamento no Rio Bonito, rejeitos expostos pela redução da camada de argila, rupturas e movimentos de massa nos taludes e vazamento no sistema de bombeamento junto a antiga boca de mina.

Questão jurídica

A controvérsia consistiu em definir se os fatos supervenientes apurados em vistoria do órgão ambiental autorizavam a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para proibir alteamento operacional e nova disposição de rejeitos e impor obrigações emergenciais de contenção da poluição e estabilização física da estrutura. Discutiu-se, ainda, se seria cabível desde logo determinar a apresentação de plano executivo de desmobilização e fechamento definitivo das pilhas de rejeitos.

Resultado

O juízo de primeiro grau deferiu em parte a tutela de urgência, proibindo qualquer alteamento operacional ou disposição de novos rejeitos nos dois módulos e determinando, no prazo de 30 dias, a captação e o tratamento químico integral da nova surgência ácida, o saneamento do vazamento no sistema de bombeamento e a execução das obras emergenciais de conformação e estabilização dos taludes e da drenagem pluvial exigidas pela ANM e pelo IMA, sob multa diária de R$ 5.000,00. O pedido de apresentação de plano executivo de desmobilização e fechamento definitivo foi indeferido por prematuro, já que se confunde com o mérito. O juízo também determinou a intimação da ANM para manifestar interesse em integrar a lide e designou inspeção judicial e nova audiência de conciliação.

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15/10/2026 TRF-3 Ação Civil Pública Cível
Processo 5000670-15.2024.4.03.6103

Embargos corrigem nome da ré e mantêm recuperação de APP em São José dos Campos

2ª Vara Federal de São José dos Campos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública relativa a áreas de preservação permanente situadas em terreno urbano no Município de São José dos Campos (SP), embargadas pelo órgão ambiental nos autos de infração 20170516004053-1 e 20170913003709-1. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a empresa ré à recuperação integral das áreas, em extensão mínima de 0,18 hectare, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), além do pagamento de R$ 36.000,00 por danos intermediários e residuais.

Questão jurídica

Discutiu-se se a sentença condenatória padecia de omissão, contradição ou erro material aptos a serem sanados por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A empresa ré apontava, entre outros pontos, divergência quanto à área degradada, falta de análise de pedidos alternativos de reflorestamento ou conversão em pecúnia, ausência de critérios para a indenização e falta de prazos para o PRAD.

Resultado

A 2ª Vara Federal de São José dos Campos deu parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material na grafia do nome da empresa ré no dispositivo. No mais, manteve íntegra a sentença, inclusive a obrigação de recuperação das áreas de preservação permanente e a condenação ao pagamento de R$ 36.000,00 ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

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25/09/2026 TRF-4 Apelação Cível
Processo 5001221-63.2020.4.04.7119

TRF4 rejeita embargos e mantém improcedência de ACP por extração de calcário

SECRETARIA DA 4a. TURMA

Fato

Foi ajuizada ação civil pública atribuindo a uma empresa de mineração e a pessoas físicas a extração ilegal de calcário, com pedido de reparação do dano ambiental e de execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Na origem, a prejudicial de prescrição foi afastada, mas a ação foi julgada improcedente por ausência de provas da materialidade e da autoria do ilícito após o ano de 2012. A controvérsia envolvia ainda a confiabilidade do relatório técnico elaborado pela Agência Nacional de Mineração sobre o volume de minério supostamente usurpado.

Questão jurídica

Discutiu-se, em embargos de declaração, se o acórdão da apelação teria incorrido em omissão quanto à imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental, se seria possível condenar os réus pela extração de gnaisse e se caberia determinar a execução do PRAD ou remeter à liquidação de sentença o cálculo do volume extraído. Também se questionou a tese de clandestinidade absoluta da lavra.

Resultado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, mantendo o acórdão que confirmou a improcedência da ação civil pública. O colegiado registrou que não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois a prescrição já havia sido afastada na origem e a improcedência decorreu exclusivamente da ausência de provas sobre a materialidade e a autoria do ilícito após 2012. O desfecho foi favorável aos réus.

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10/09/2026 TRF-2 Agravo de Instrumento
Processo 5013875-46.2026.4.02.0000

TRF2 nega tutela recursal sobre perícia em ACP ambiental na Ilha Grande

SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, discute-se a regularidade de edificações e intervenções em área da Ilha Grande, em Angra dos Reis (RJ), inserida na APA Tamoios, unidade de conservação estadual. O juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis indeferiu a produção de prova pericial ambiental requerida pelo espólio réu e deferiu, como prova emprestada, laudo técnico produzido em ação demolitória autônoma relativa a muro existente no local.

Questão jurídica

Discute-se, de início, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em ação civil pública, fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. No mérito recursal, debate-se se o indeferimento da perícia ambiental configura cerceamento de defesa, na medida em que a prova emprestada admitida se referiria apenas ao muro de contenção, e se estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator do TRF2 reconheceu o cabimento do agravo de instrumento, por força do microssistema de tutela coletiva, mas indeferiu a antecipação da tutela recursal, por ausência de perigo de dano. Determinou a intimação da parte agravada para contrarrazões e posterior vista ao MPF, ficando a análise da necessidade da perícia reservada ao julgamento de mérito pelo colegiado.

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08/10/2026 TRF-4 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Processo 5035500-82.2026.4.04.0000

TRF4 analisa efeito suspensivo contra demolição de casa em APP em Laguna/SC

SECRETARIA DA 11a. TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 5002705-50.2019.4.04.7216, com base no Inquérito Civil n.º 1.33.007.000312/2018-94, instaurado a partir do Auto de Infração Ambiental n.º 0354 e do Termo de Embargo n.º 000069 lavrados pela Fundação Lagunense do Meio Ambiente (FLAMA), em razão de edificação irregular em área de preservação permanente e em terreno de marinha às margens da Lagoa de Santo Antônio dos Anjos, no bairro Morro Grande, em Laguna/SC. A sentença da ACP condenou o réu particular a demolir ou custear a demolição integral da edificação, remover os entulhos e recuperar a área degradada mediante PRAD. O requerente, alegando ser possuidor do imóvel desde fevereiro de 2019 e não ter sido citado na ACP, opôs embargos de terceiro (processo nº 5008056-84.2026.4.04.7207) e, após a extinção destes sem resolução de mérito, pediu efeito suspensivo à apelação no TRF4.

Questão jurídica

Discute-se se a ordem de demolição proferida em ação civil pública ambiental, fundada em limitação administrativa de proteção a Área de Preservação Permanente, pode ser atacada por embargos de terceiro por ocupante não citado na lide, e se há fundamento para suspender liminarmente a execução da medida demolitória. Também se examina a existência de prova da posse anterior ao ajuizamento da ACP e a configuração de 'nulidade de algibeira' pelo terceiro que conhecia a ação e aguardou resultado desfavorável.

Resultado

No Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5035500-82.2026.4.04.0000/SC, em decisão monocrática do relator no âmbito da 11ª Turma do TRF4 (disponibilizada no DJEN em 08/10/2026), o relator contextualizou que a sentença dos embargos de terceiro indeferiu a inicial por entender que a demolição decorre de limitação administrativa de proteção a APP, e não de constrição judicial, que não houve comprovação de posse desde 2019 (os comprovantes de serviços essenciais em nome do embargante datam de 2026) e que houve 'nulidade de algibeira'. O relator registrou que, nas apelações da ação civil pública originária, já proferira voto no sentido de manter a condenação à demolição e à recuperação ambiental, reformando a sentença apenas quanto à apelação do Ministério Público Federal relativa à responsabilidade solidária dos entes públicos. O trecho disponível da decisão não registra o dispositivo final quanto ao pedido de efeito suspensivo.

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13/10/2026 TRF-2 Ação Civil Pública Cível
Processo 5003268-31.2025.4.02.5004

ACP do ICMBio: quiosque em REVIS de Santa Cruz e saneamento do processo

1ª Vara Federal de Linhares

Fato

O ICMBio ajuizou ação civil pública contra particular a quem atribui a ocupação e a construção/manutenção, sem autorização do órgão gestor, de barraca (quiosque) de cerca de 72 m² em área que alega inserida no Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz. A localização e as características da edificação foram fixadas como pontos controvertidos. Segundo a autarquia, a estrutura impede a regeneração natural da vegetação de restinga, razão pela qual se pede a abstenção de novas intervenções e a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

Questão jurídica

Discutiu-se, em sede de saneamento, se o processo administrativo ambiental gera conexão ou litispendência com a ação civil pública, se o pagamento da multa administrativa afasta a condenação civil reparatória por bis in idem, se a inicial é inepta e se há nulidade do auto de infração por ausência de notificação prévia para a vistoria e de intimação pessoal sobre a criação da unidade de conservação. A controvérsia envolve ainda a delimitação dos pontos controvertidos sobre localização, extensão e impacto da ocupação.

Resultado

A 1ª Vara Federal de Linhares rejeitou todas as preliminares e as arguições de nulidade, afirmando a independência das instâncias administrativa e civil e a distinção entre sanção punitiva e obrigação de reparar. O juízo saneou o feito e fixou os pontos controvertidos relativos à localização da ocupação nos limites do REVIS, às características da edificação, à extensão do impacto sobre a restinga, à viabilidade das medidas propostas pelo réu e à existência de danos residuais.

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09/10/2026 TRF-2 Apelação / Remessa Necessária
Processo 0000239-88.2012.4.02.5109

TRF2 mantém demolição de casa em APP do Rio Paraíba do Sul em Itatiaia

SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em 2012, contra proprietário de imóvel residencial erguido nas margens do Rio Paraíba do Sul, em Itatiaia/RJ, área de preservação permanente e bem da União. A edificação havia sido licenciada pelo município, mas foi embargada pelo órgão ambiental federal em razão da localização. A sentença, de 2014, julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a demolição e a recuperação ambiental da área, mas negando o ressarcimento pecuniário.

Questão jurídica

Discutiu-se se a proteção da área de preservação permanente deveria prevalecer sobre o direito à moradia do ocupante que construiu com licença municipal, e se a existência de inquérito civil e de recomendação ministerial voltados à futura regularização fundiária e ambiental da ocupação esvaziaria o interesse processual na ação civil pública. Também se debateu a extensão da cognição no julgamento ampliado do art. 942 do CPC e o cabimento de nova suspensão do feito, paralisado desde 2018.

Resultado

A 5ª Turma Especializada do TRF2, em retomada de julgamento por quórum ampliado, indeferiu os pedidos de nova suspensão do processo e confirmou integralmente a sentença, mantendo a ordem de demolição da edificação irregular e a obrigação de recuperação ambiental. Foram desprovidas a remessa necessária e as apelações do Ministério Público Federal e do réu.

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08/10/2026 TJGO Agravo de Instrumento
Processo 5666237-37.2026.8.09.0132

TJGO mantém tutela de urgência contra Saneago por esgoto irregular em Posse

1ª Câmara Cível

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública ambiental contra a concessionária de saneamento em razão de irregularidades persistentes no sistema de tratamento de esgoto do município de Posse/GO, com lançamento de efluentes fora dos padrões legais e presença de coliformes acima dos limites admitidos. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência impondo à concessionária obrigações de fazer: cessar os lançamentos irregulares, apresentar laudo técnico pericial independente, elaborar projeto e cronograma de revisão e ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e iniciar as obras, sob pena de multa diária. A concessionária interpôs agravo de instrumento sustentando antecipação do mérito, ausência de prova pré-constituída e inexequibilidade dos prazos fixados.

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência em ação civil pública ambiental antecipou indevidamente o mérito da demanda e se estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Também se examinou a razoabilidade, a proporcionalidade e a exequibilidade dos prazos de 30, 60 e 180 dias fixados para as obrigações de fazer, bem como a legitimidade da multa diária cominada.

Resultado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento realizado em 05/10/2026 sob relatoria do Desembargador Átila Naves Amaral, conheceu do Agravo de Instrumento nº 5666237-37.2026.8.09.0132 e negou-lhe provimento, à unanimidade (acórdão disponibilizado no DJEN em 08/10/2026). O colegiado reconheceu que o robusto conjunto probatório técnico — perícias, fiscalizações e inquéritos acumulados ao longo de quase vinte anos — demonstrava a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto e iminente. Concluiu que os prazos e a multa diária, esta limitada por teto, são proporcionais à gravidade e à persistência da degradação, sem prejuízo de reavaliação no curso do processo principal.

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