Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

21/08/2025 TJGO Ação Civil Pública Cível
Processo 0174011-13.2004.8.09.0011

TJGO nega subida de REsp sobre ETE em APP e dano moral coletivo

Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais

Fato

O Ministério Público ajuizou ação civil pública ambiental contra a empresa de saneamento responsável pela estação em razão da implantação e operação de estação de tratamento de esgoto (ETE) em área de preservação permanente na Comarca de Aparecida de Goiânia. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a remoção das construções irregulares, a recuperação da área degradada no prazo de um ano e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Questão jurídica

Discutia-se, no mérito, a possibilidade de manutenção de parte das estruturas da ETE em APP sob alegação de necessidade de controle da estabilidade do terreno, a razoabilidade do prazo de um ano para recuperação ambiental e a configuração de dano moral coletivo. No juízo de admissibilidade, a questão era saber se o recurso especial interposto pela concessionária preenchia os requisitos de prequestionamento e se prescindia de reexame de provas.

Resultado

A 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Murilo Vieira de Faria, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, decisão mantida na rejeição dos embargos de declaração. Em decisão disponibilizada no DJEN em 21/08/2025, o 1º Vice-Presidente do TJGO, Des. Amaral Wilson de Oliveira, não admitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 282 do STF, por analogia, quanto ao art. 9º, IV, da Lei nº 6.938/1981 e a Súmula 7 do STJ quanto ao art. 493 do CPC. Também inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF, por exigir reexame fático-probatório.

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02/10/2026 TJRO Ação Civil Pública Cível
Processo 7003385-20.2025.8.22.0017

Sursis processual não impede ação civil ambiental, decide vara do TJRO

Alta Floresta do Oeste - Vara Única

Fato

O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra proprietário rural, imputando-lhe a supressão de 58,94 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, entre abril de 2020 e agosto de 2023, em imóvel que, segundo a inicial, situa-se no entorno da Reserva Biológica do Guaporé, ponto que a decisão fixou como controvertido, em Alta Floresta D'Oeste. Citado pessoalmente, o requerido não contestou e teve a revelia decretada, constituindo advogada apenas depois, quando arguiu litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir em razão de acordo homologado na ação penal correlata.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acordo homologado na ação penal por crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998 — que impôs prestação pecuniária e recuperação da área mediante PRAD — gera litispendência, coisa julgada ou retira o interesse de agir na ação civil pública reparatória. Também se examinou o alcance dos efeitos da revelia em demanda que versa sobre direito difuso indisponível e os limites da intervenção do réu revel no processo.

Resultado

O juízo recebeu a petição como intervenção do réu revel, que ingressa no feito no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC), mantendo a revelia decretada, mas assegurando a produção de provas contrapostas (art. 349 do CPC). Rejeitou as preliminares de litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir, reconhecendo que o ato homologado foi suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), instituto que não examina o mérito nem dimensiona o dano ambiental, e que o objeto da ação civil é mais amplo que a condição imposta na esfera criminal.

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05/10/2026 TRF-4 Agravo de Instrumento
Processo 5034561-05.2026.4.04.0000

Relatora no TRF4 nega liminar ao IBAMA e mantém rateio de honorários periciais

SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO)

Fato

Em ação civil pública ambiental em trâmite na Seção Judiciária de Santa Catarina, o juízo de origem determinou a produção de prova pericial para esclarecer a data, a extensão e a relevância ambiental de intervenções atribuídas ao réu, impondo às partes o adiantamento dos honorários do perito em regime de rateio. O IBAMA, integrante do polo passivo, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra essa deliberação.

Questão jurídica

Discutiu-se se o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que dispensa os legitimados da ação civil pública do adiantamento de despesas processuais, impede o rateio do adiantamento de honorários periciais quando a prova é determinada de ofício pelo juízo, no exercício do poder instrutório. Também se examinou a possibilidade de rediscussão da legitimidade passiva da autarquia ambiental após decisão de saneamento não impugnada no prazo legal.

Resultado

A relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Reconheceu a preclusão temporal quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, já rejeitada no saneamento, e assentou que o desembolso de honorários periciais tem natureza patrimonial, não configurando lesão grave ou de difícil reparação em cognição sumária.

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05/10/2026 TRF-6 Ação Civil Pública Cível
Processo 0004938-35.2008.4.01.3802

APP de reservatório: art. 62 do Código Florestal e dispensa de perícia em ACP

01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba

Fato

Em ação civil pública relativa a imóvel no entorno do reservatório de usina hidrelétrica, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG, discutiam-se intervenções na faixa de preservação permanente do art. 62 da Lei 12.651/2012, tendo o Ministério Público Federal apresentado proposta de acordo aos réus. Após anulação da sentença originária pelo TRF da 6ª Região para viabilizar instrução probatória à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, apurou-se que as edificações principais estão fora da faixa protegida e que a única intervenção física era um alambrado, voluntariamente removido pelos réus.

Questão jurídica

Discutiu-se a necessidade de perícia judicial para aferir intervenção em área de preservação permanente quando o próprio Ibama e a concessionária do reservatório já atestaram documentalmente a situação fática. Examinou-se também se é possível homologar acordo com cláusula não aceita por uma das partes, especificamente a obrigação de averbação do ajuste na matrícula imobiliária.

Resultado

O juízo reconheceu a desnecessidade de perícia técnica judicial, por inútil e onerosa ao erário diante do Tema 510 do STJ, e determinou a intimação da parte ré para manifestar concordância integral com a proposta ministerial, inclusive quanto à cláusula de averbação na matrícula n. 27.115. Advertiu que o silêncio ou a recusa encerra a fase conciliatória e conduz ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), devendo ainda ser regularizado o polo passivo quanto ao corréu falecido (art. 110 do CPC).

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03/07/2026 TRF-2 Apelação Cível
Processo 0045779-17.2016.4.02.5111

TRF2 barra recurso ao STJ e mantém demolição em APP na APA Cairuçu, em Paraty

Assessoria de Recursos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a proprietária de edificações erguidas na Ponta do Ypê, em Paraty/RJ, em área de preservação permanente, zona costeira e terreno de marinha, inseridas nos limites da APA Cairuçu e construídas sem qualquer licenciamento ambiental. Laudos da Polícia Federal e do ICMBio apontaram supressão de vegetação nativa, lançamento de efluentes, alteração do relevo e da paisagem e avanço de estrutura sobre o mar. A sentença condenou a ré à demolição, à execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), à abstenção de novas intervenções e ao pagamento de indenização por danos interinos.

Questão jurídica

Discutiu-se se o laudo técnico particular que aponta inexistência de dano atual detectável e possíveis impactos irreversíveis da remoção das estruturas afasta a ordem de demolição, à luz do art. 19, §3º, do Decreto nº 6.514/2008, e se o acórdão da 6ª Turma Especializada incorreu em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). Também se examinou a possibilidade de manutenção isolada da chamada 'Construção 2' com base no Parecer Técnico nº 29/2012/APA Cairuçu.

Resultado

No juízo de admissibilidade do recurso especial (art. 105, III, 'a', da Constituição Federal), a Assessoria de Recursos do TRF2 afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional. Registrou que o acórdão enfrentou expressamente o laudo técnico da defesa, o art. 19, §3º, do Decreto nº 6.514/2008 e o pedido subsidiário relativo à 'Construção 2'. Quanto ao mérito, aplicou a Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de provas, e inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, V, do CPC. Permaneceu íntegro o acórdão da 6ª Turma Especializada, que havia desprovido a apelação e mantido a demolição, o PRAD e a indenização por danos ambientais interinos.

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28/09/2026 TRF-4 Agravo de Instrumento
Processo 5033275-89.2026.4.04.0000

TRF4: agravo é taxativo em ACP sobre rotulagem de pescados e contaminantes

SECRETARIA DA 12a. TURMA

Fato

O Instituto Sea Shepherd Brasil (Instituto Guardiões do Mar) ajuizou ação civil pública (processo nº 5059702-46.2024.4.04.7000/PR) na qual se discute a deficiência da política pública de identificação de espécie e origem na rotulagem de pescados e de fiscalização de contaminantes, como metais pesados. Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo de origem inverteu o ônus da prova em desfavor dos réus e reafirmou a premissa estrutural da demanda quanto à apresentação de plano pelos órgãos públicos. ICMBio, IBAMA e ANVISA interpuseram agravo de instrumento ao TRF4 buscando efeito suspensivo.

Questão jurídica

Discutiu-se, em primeiro lugar, se é cabível agravo de instrumento contra o capítulo da decisão de saneamento que teria ampliado o objeto litigioso, incluindo encargo não requerido na inicial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese de taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. Em segundo lugar, examinou-se o pedido de efeito suspensivo quanto à redistribuição do ônus da prova, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, sob os requisitos do art. 300 do mesmo código.

Resultado

O relator não conheceu do agravo de instrumento no ponto relativo à alegada ampliação do objeto litigioso, com fundamento nos arts. 1.015 e 932, III, do CPC/2015, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cabimento e por ausência de urgência que tornasse inútil o exame da matéria em apelação. Quanto à inversão do ônus da prova, o relator analisou o pedido de efeito suspensivo à luz dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC/2015. Considerou a decisão agravada fundamentada nos termos do art. 373, § 1º, com substrato probatório mínimo, e afastou o § 2º. Indeferiu, na parte conhecida, o efeito suspensivo e manteve a inversão do ônus da prova.

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28/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5037982-46.2025.8.24.0000

STJ manda inverter ônus da prova em ACP sobre obra em área protegida

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública ambiental discutindo edificação erguida em suposta área de preservação, tendo a acessão já sido demolida no curso dos fatos. No feito, o Parquet requereu a inversão do ônus da prova, pedido indeferido em primeiro grau e mantido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento de agravo de instrumento.

Questão jurídica

Discutiu-se se a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, objeto da Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, constitui providência cogente ou medida excepcional dependente de fundamentação concreta (ope judicis). Também se examinou se houve omissão no acórdão estadual quanto ao art. 21 da Lei nº 7.347/1985, ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do REsp nº 2.290.758/SC (2026/0223870-7) no Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o cabimento do recurso especial contra acórdão de agravo de instrumento, por não se tratar de decisão precária, evitando a preclusão da matéria. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não conheceu do recurso, por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, entendeu que o acórdão estadual estava em confronto com a orientação da Corte de que, em homenagem ao princípio da precaução, se impõe a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, entendimento cristalizado na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, e, conhecendo parcialmente do recurso especial, deu-lhe provimento para inverter o ônus da prova.

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25/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 2163967-22.2025.8.26.0000

STJ: laudo pericial com drone e astreintes em ACP ambiental (AREsp 3244467/SP)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Em ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o réu foi condenado a retirar espécies exóticas e culturas de subsistência introduzidas na área degradada e a restaurar integralmente as condições primitivas da vegetação, sob pena de multa diária, além de obrigação de não fazer consistente na paralisação das atividades degradadoras. Na fase de cumprimento de sentença, perícia judicial constatou que a área apresentava apenas vegetação em regeneração natural, sem plantio compensatório ou recuperação induzida, e apontou a necessidade de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O juízo acolheu parcialmente a impugnação, fixou multa coercitiva em R$ 500.000,00 e determinou a comprovação da elaboração do PRAD.

Questão jurídica

Discutiu-se se houve cerceamento de defesa e violação do padrão legal de controle da prova técnica (arts. 473, II e III, e 477, § 2º, I, do CPC/2015) ao se admitir laudo pericial elaborado de forma remota, com imagens aéreas captadas por drone e sem vistoria presencial, como prova do descumprimento da obrigação de fazer. Discutiu-se também a proporcionalidade do valor da multa cominatória e a alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC/2015).

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, não foi infirmado por elementos técnicos idôneos e que a multa cominatória, já reduzida anteriormente, deveria ser mantida diante da persistência do descumprimento. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e o agravo em recurso especial foi submetido ao Ministro Afrânio Vilela (AREsp 3244467/SP – 2026/0162416-2, STJ, decisão de 25/09/2026), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por não haver omissão no acórdão e porque rever o laudo pericial e a multa exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

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23/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000089-27.2019.8.26.0491

STJ: cômputo de APP na reserva legal e falta de prequestionamento no REsp

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental (processo nº 1000089-27.2019.8.26.0491) para fazer cessar danos em Área de Preservação Permanente e em área de reserva legal de imóvel rural, exigindo a instituição de reserva florestal de no mínimo 20% com registro no Cadastro Ambiental Rural e a recomposição do passivo ambiental. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a existência de passivo ambiental, mas deu parcial provimento à apelação para admitir o cômputo das APPs no percentual da Reserva Legal e fixar prazo de 20 anos para a recomposição. Opostos embargos de declaração pelo Parquet, o TJSP os acolheu apenas para explicitar o atendimento dos requisitos do art. 15 da Lei nº 12.651/2012.

Questão jurídica

Discutia-se se o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual da Reserva Legal, autorizado pelo art. 15 da Lei nº 12.651/2012, seria incompatível com os objetivos e princípios da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981, arts. 2º, caput, I, III e IV, e 4º, II e III), por configurar retrocesso e redução de espaços especialmente protegidos. Antes do mérito, cabia verificar se a tese havia sido efetivamente submetida e apreciada pela Corte de origem, viabilizando o exame pela via do recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

Resultado

Na decisão proferida no AREsp 3163016/SP (2026/0024211-0), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, em 23/09/2026, consignou que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada incompatibilidade entre o art. 15 do Código Florestal e a Lei nº 6.938/1981, matéria que também não foi veiculada nos embargos de declaração. Diante da ausência do necessário prequestionamento, incidiu o óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. Pelos mesmos motivos, ficou obstado também o recurso pela alínea c, que ainda deixou de atender às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com isso, o relator negou provimento ao agravo, ainda que o Ministério Público Federal houvesse opinado pelo provimento do agravo e do recurso especial.

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23/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001714-53.2008.4.03.6124

STJ analisa art. 62 do Codigo Florestal e APP de reservatorio de Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou, em 2008, ação civil pública contra proprietários de imóvel lindeiro ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, as concessionárias da usina e o Município de Santa Albertina, imputando-lhes intervenções não autorizadas em Área de Preservação Permanente, consistentes em construções impeditivas da regeneração natural da vegetação e lançamento de efluentes à margem do lago artificial. À época dos fatos, a faixa de APP era de cem metros em área rural, contados do nível máximo normal, conforme a Lei nº 4.771/1965 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. No curso do processo, sobreveio a Lei nº 12.651/2012, cujo art. 62 fixou, para reservatórios com concessão ou autorização anteriores a 2001, a APP como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 incide sobre situações constituídas antes de sua vigência e apuradas sob a legislação anterior, diante dos princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Questiona-se, ainda, se o dispositivo comporta leitura restritiva, limitada às intervenções consolidadas até 22/7/2008 (art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012), sem autorizar novas edificações ou supressões de vegetação em Área de Preservação Permanente.

Resultado

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações do Ministério Público Federal, da União e do IBAMA e ao reexame necessário, mantendo a improcedência da ação civil pública, ao concluir que, observada a cota maxima maximorum, a perícia não constatou intervenção em Área de Preservação Permanente. O acórdão também manteve o dever da União de ressarcir os honorários periciais adiantados pelos réus, com apoio no Tema 510 do STJ e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. O recurso especial do Ministério Público Federal, fundado no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, foi distribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura; em decisão monocrática disponibilizada em 23/09/2026, ela deu provimento ao recurso para declarar que o art. 62 não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental e apenas tolera ocupações anteriores a 22/7/2008, valendo a APP da licença de operação para as ocupações a partir dessa data.

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25/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0805984-41.2016.4.05.8100

STJ restabelece demolição de imóvel anterior à criação da Resex do Batoque (CE)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O ICMBio lavrou o Auto de Infração n. 012617, em 02/12/2015, aplicando multa de R$ 4.000,00 pela construção de imóvel no interior da Reserva Extrativista do Batoque, no Ceará, sem autorização do órgão competente. Com base nesse auto, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ocupante do imóvel, pedindo a demolição da obra, a retirada do entulho e o plantio de vegetação nativa. A sentença acolheu em parte o pedido, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou o julgado, reconhecendo que a edificação era anterior ao decreto presidencial de 05 de junho de 2003, que instituiu a reserva.

Questão jurídica

Discute-se se é possível impor a demolição de construção e a recomposição ambiental de imóvel erguido regularmente em terreno próprio antes da criação da unidade de conservação, ou se tal medida exigiria desapropriação com prévia indenização. Também se examinou se o acórdão regional enfrentou adequadamente a alegação de que o imóvel estaria situado em área de dunas, ponto que levou o STJ a determinar o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos embargos de declaração.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em apelação cível julgada pela 2ª Turma, deu provimento ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido, sem honorários, com base no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Após determinação do STJ, os embargos de declaração do MPF foram acolhidos para suprir omissões, sem efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do julgamento. No Recurso Especial n. 2.148.292/CE (2024/0200491-6), interposto pelo Ministério Público Federal, o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática disponibilizada em 25/09/2026, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença no ponto em que condenou a parte ré à demolição da construção irregular.

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27/11/2025 STJ Resp
Processo REsp 1796647

STJ: queima de palha de cana sem autorização gera dano ambiental presumido

AFRÂNIO VILELA

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra dois particulares em razão da queima de restos de palha de cana-de-açúcar em área agropastoril de aproximadamente 10 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente. O fato foi constatado pela Polícia Militar Ambiental, que lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 263762, no valor de R$ 10.000,00, por uso de fogo em área agropastoril sem autorização, com fundamento no art. 58 da Resolução SMA nº 32/2010. Na própria apelação, os réus admitiram terem sido "devidamente punidos" pela Polícia Ambiental pelo mesmo evento.

Questão jurídica

Discutiu-se se a queima desautorizada de palha de cana-de-açúcar, reconhecida pelos próprios infratores e comprovada por auto de infração, é suficiente para caracterizar o dano ambiental indenizável, ou se seria necessária prova específica do prejuízo material ao meio ambiente. Os agravantes sustentavam a natureza subjetiva da responsabilidade ambiental, a necessidade de demonstração do nexo causal e alegavam que o incêndio teria se originado em imóvel vizinho, o que afastaria o nexo e o elemento subjetivo.

Resultado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que dera provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória. Prevaleceu o entendimento de que, sendo inequívoco o ilícito da queima sem autorização, o dano ambiental é presumido, ficando restabelecidas a obrigação de não fazer, a indenização por danos morais coletivos e a restrição a benefícios fiscais.

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