STJ não conhece agravo e mantém dever de recompor APP e reserva legal em SP
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Proprietários rurais do interior de São Paulo foram acionados pelo Ministério Público estadual em ação civil pública por intervenção e supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, ausência de reserva legal devidamente instituída e demarcada, além de danos ao solo com ocorrência de erosão e assoreamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a procedência da ação, determinando a recomposição das áreas degradadas e ampliando para 180 dias o prazo de apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O STJ não conheceu do agravo dos proprietários.
O caso envolve a discussão sobre eventual cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, o interesse de agir do Ministério Público diante da inscrição no CAR e da alegada adesão dos proprietários ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a obrigatoriedade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel mesmo após a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O STJ foi instado a examinar se o acórdão paulista violou dispositivos do CPC e do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).
O agravo em recurso especial foi interposto contra a inadmissão, na origem, do recurso especial manejado pelos proprietários. O acórdão do TJSP reformou parcialmente a sentença apenas para ampliar para 180 dias os prazos de apresentação do PRAD e do projeto de reserva legal, mantendo as obrigações de recomposição de APP, instituição de reserva legal de 20% e conservação do solo, esta no prazo de 60 dias. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão monocrática, não conheceu do agravo, porque os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da inadmissão, e determinou a majoração em 10% dos honorários eventualmente já fixados.