DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Carlos Pires Coutinho e Victor Leonardo Ferreira de Araújo Coutinho para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do Município de Niterói e outros, objetivando a demolição de todas as obras irregulares localizadas nos lotes 06, 09, 10, 13, 15, 16, 18, 28, 29, 23, e 27 do Condomínio Village Itacoatiara, localizado no Morro das Andorinhas, em Itacoatiara, Niterói-RJ, bem como a condenação dos réus a reabilitar a área degradada pelas construções, inclusive com apresentação estudo de impacto ambiental, bem como a pagar indenização pelos danos causados ao meio ambiente. O Magistrado julgou parcialmente procedente a ação para: 1- condenar o proprietário do Lote 6 a promover a recuperação de área equivalente ao tamanho do lote em local indicado pela prefeitura municipal de Niterói, sob a coordenação e fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), ficando proibidas novas construções, ressalvada a manutenção das já existentes. 2 condenar o proprietário do Lote 8 a promover a recuperação da área equivalente ao tamanho do lote em local indicado pela prefeitura municipal de Niterói, sob a coordenação e fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), ficando proibidas novas construções, ressalvada a manutenção das já existentes. 3 condenar o proprietário do Lote 9, solidariamente com o Município de Niterói, a demolir as construções existentes e promover a recuperação da área, sob coordenação e fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) e do Instituto Estadual d Ambiente (INEA), ficando proibidas novas construções. 4 condenar o proprietário do lote 10 a promover a recuperação da área equivalente ao tamanho do lote em local indicado pela prefeitura municipal de Niterói, sob a coordenação e fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), ficando proibidas novas construções, ressalvada a manutenção das já existentes. 5 condenar o proprietário do Lote 13, solidariamente com o Município de Niterói, a demolir as construções existentes e promover a recuperação da área, sob coordenação e fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), ficando proibidas novas construções. 6 determinar que o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), no prazo de 60 dias, em procedimento obediente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, analise se estão presentes as condições necessárias ao licenciamento ambiental das construções dos Lotes 15 e 16, concedendo a licença, em caso positivo, ou determinando a demolição e a recuperação da área, em caso negativo. 7 determinar que o Instituto Estadual do Ambiente (INEA),), no prazo de 60 dias, em procedimento obediente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, analise se estão presentes as condições necessárias ao licenciamento ambiental das construções do Lote 23, concedendo a licença, em caso positivo, ou determinando a demolição e a recuperação da área, em caso negativo. 8 - determinar que o Instituto Estadual do Ambiente (INEA),), no prazo de 60 dias, em procedimento obediente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, analise se estão presentes as condições necessárias ao licenciamento ambiental das construções do Lote 27, concedendo a licença, em caso positivo, ou determinando a demolição e a recuperação da área, em caso negativo. 9 - determinar que o Instituto Estadual do Ambiente (INEA),), no prazo de 60 dias, em procedimento obediente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, analise se estão presentes as condições necessárias ao licenciamento ambiental das construções dos Lotes 28 e 29, concedendo a licença, em caso positivo, ou determinando a demolição e a recuperação da área, em caso negativo. 10 condenar o Município de Niterói a adotar as medidas necessárias para conter o avanço da degradação ambiental no Morro das Andorinhas, tanto no Condomínio Village Itacoatiara, quanto em suas demais áreas, sem prejuízo de atuação dos demais órgãos e entidades de fiscalização. Deixo de condenar os réus no pagamento de indenização, pois as medidas acima anulam o dano ambiental, substituindo qualquer ressarcimento monetário. Sem honorários. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Considerando que no controle de políticas públicas, inclusive ambientais, deve prevalecer a idéia de uma judicialização cooperativa, formulo, ainda, as seguintes recomendações: 1. ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA), para que (1. a) reveja as novas licenças ambientais concedidas para as construições no Condomínio Village e Itacoatiara; (1. b) intensifique a fiscalização no Morro das Andorinhas; (1. c) defina em ato dotado de maior generalidade o conceito de costão rochoso. 2. ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para que intensifique a fiscalização no Morro das Andorinhas. 3. ao Ministério Público Federal (MPF), para que busque celebrar term de ajustamento de conduta com os demais ocupantes do Morro da Andorinhas, afim de se adequarem aos critérios fixados nesta sentença. 4. ao Ministério Público de Niterói, para que condicione a licença para construir no Morro das Andorinhas aos critérios fixados nesta sentença, inclusive à prévia obtenção de licença ambiental específica para a obra." Interpostas apelações, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso do Parquet para: i) condenar os proprietários dos lotes 15/16 e 23, solidariamente com o Município de Niterói, a demolirem as construções existentes e promoverem a recuperação da área, sob a coordenação e fiscalização do IBAMA e do INEA, ficando proibidas novas construções e; ii) condenar os proprietários dos lotes 27 e 28/29 a promoverem a recuperação da área equivalente ao tamanho dos lotes em local indicado pela prefeitura Municipal de Niterói, sob a coordenação e fiscalização do IBAMA e do INEA, ficando proibidas novas construções, ressalvada a manutenção das já existentes. No mais, negou provimento aos demais apelos. O acórdão está assim ementado (e- STJ fl. 3.247): AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. FEEMA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUCÕES IRREGULARES. AUSÊNCIA DE LICENÇA. DANO AMBIENTAL MORRO DAS ANDORINHAS ITACOATIARA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA. Ação Civil Pública em que se determinou, dentre outras providências, a demolição de construções irregulares no entorno do Parque Estadual da Serra da Tiririca, em Niterói - RJ. São inquestionáveis os danos ambientais oriundos da construção e supressão vegetal, em área de preservação permanente. Inexistência de licença ou autorização dos órgãos ambientais para a realização das obras. Afronta aos artigos 20 c 10 da Lei no 4.771/1965. A demolição da estrutura edificada não se mostra desproporcional A invocação de idéia vaga de razoabilidade não pode albergar condutas ilícitas. Ademais, a ilegalidade não gera direito adquirido. Os réus foram notificados pela PEEMA. descumprindo as medidas impostas e concluindo indevidamente as obras. Apelo do Parquet parcialmente provido e demais apelações desprovidas." (lis. 3248 e- PGR) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo IBAMA, em razão do provimento do REsp n. 1.379.030-RJ por esta Corte Superior (e-STJ, fls. 5.673-5.675), o Tribunal de origem acolheu o recurso para, sanando a omissão apontada: - condenar os proprietários de lotes e terrenos do condomínio à: i) demolição e recuperação ao status quo ante das áreas condominiais de infraestrutura na sua devida proporção, de acordo com sua quota, sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambiente INEA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); ii) indenização pelos danos causados ao meio ambiente a ser apurada em liquidação de sentença para a constituição do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; - condenar o Município de Niterói à promoção da recuperação da área equivalente ao tamanho da área de uso comum, indicada e sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambiente INEA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 5.823-5.824) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. OMISSÃO. 1. A devolução cinge-se à análise da existência de omissão no acórdão de fls. 3022/3046, à l dos comandos normativos previstos nos arts. 2º e 10 da Lei nº 4.771/65 e 3º da Lei 6.766/79, especificamente, no que tange à responsabilidade do Município de Niterói quanto ao dever de promover a recuperação ambiental de área equivalente às áreas comuns dos terrenos situados no Condomínio Village Itacoatiara. 2. O acórdão que julgou as apelações apreciou as legislações aplicáveis ao caso, ressaltando a aplicabilidade do Código Florestal (Lei nº 4.771/65), que veda expressamente a supressão de vegetação nas áreas de preservação permanente. 3. O decisum traz um histórico da legislação ambiental que se subsume à hipótese, destacando que as considerações feitas pelo laudo pericial e pela 4º Câmara de Coordenação de Revisão do MPF corroboram a tese de que o Condomínio Village Itacoatiara está inserido no bioma Mata Atlântica, área de preservação permanente, de modo que as obras foram executadas de forma irregular, com supressão da vegetação local e sem autorização dos órgãos competentes. 4. A Câmara de Licenciamento e Fiscalização da Comissão Estadual de Controle Ambiental CECA, da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado do Rio de Janeiro, editou a Deliberação nº 3.999/01 e determinou que cada unidade a ser construída ficaria condicionada à licença expedida pelo IBAMA, devendo ser paralisadas todas as obras em andamento até a obtenção da referida licença. 5. Algumas construções continuaram em andamento, mesmo após a FEEMA determinar a sua suspensão, o que ensejou o afastamento da alegação de boa-fé e a condenação à demolição das construções dos lotes descritos no voto, bem como à determinação de que o Município de Niterói, solidariamente, promova a recuperação das áreas, sob coordenação e fiscalização do IBAMA e do INEA, com a proibição de novas construções. 6. Pela leitura do voto e do dispositivo, depreende-se, contudo, que, de fato, há omissão em relação às áreas comuns do condomínio, que, por óbvio, também se inserem na região fitoecológica de ocorrência da denominada floresta ombrófila densa, considerada bioma mata atlântica. 7. Todos os proprietários de lotes e terrenos do condomínio devem ser condenados demolição e recuperação ao status quo ante das áreas condominiais de infraestrutura na sua devida proporção, de acordo com sua quota, sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambiente INEA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), bem como à indenização pelos danos causados ao meio ambiente a ser apurada em liquidação de sentença para a constituição do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Cabível, ainda, a condenação do Município de Niterói à promoção da recuperação da área equivalente ao tamanho da área de uso comum, indicada e sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambiente INEA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). 8. Embargos de declaração providos. Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados. Inconformados, José Carlos Pires Coutinho e Victor Leonardo Ferreira de Araújo Coutinho interpuseram recurso especial (e-STJ, fls. 5.994-6.020), fundamentado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 492, 494 e 1.022 do CPC; 944 do CC; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e 6º e 72 da Lei 9.605/1998. Sustentaram, em síntese: ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem quanto à prova técnica no sentido que inexiste afronta às restrições ambientais debatidas relativamente aos lotes n. 15 e 16 e à desproporcionalidade das sanções; estar configurado o julgamento extra petita pois a condenação à demolição dos lotes 15/16 não observou o pedido inicial; violação à coisa julgada diante da incompatibilidade entre a manutenção de casas já preservadas pela sentença não recorrida e a ordem de demolição das áreas comuns essenciais à ocupação (portaria, vias, água, energia); usurpação de competência técnica ambiental em face da substituição da avaliação técnica uníssona de IBAMA, FEEMA/INEA, IEF e perito judicial por parecer isolado e leigo da Procuradoria-Geral do Estado; e desproporcionalidade da sanção de demolição em razão da ausência de dano ambiental nos lotes 15/16 segundo laudos. Contrarrazões apresentadas às fls. 6.345-6.362 (e-STJ). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 6.535-6.563). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial de José Carlos Pires Coutinho e Victor Leonardo Ferreira de Araújo Coutinho (e-STJ, fls. 6.702-6.721). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os pressupostos do agravo, passo ao exame do recurso especial. Em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. Imperativo destacar que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte, expressa e fundamentadamente, analisou a questão acerca da responsabilização dos danos ambientais perpetrados para fins de implantação das obras de infra-estrutura e áreas comuns do condomínio, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão (e-STJ, fl. 5.951): "Assim, todos os proprietários de lotes e terrenos do condomínio devem ser condenados demolição e recuperação ao status quo ante das áreas condominiais de - infraestrutura na sua devida proporção, de acordo com sua quota, sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambiente INEA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), bem como à indenização pelos danos causados ao meio ambiente a ser apurada em liquidação de sentença para a constituição do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; sendo cabível, ainda, a condenação do Município de Niterói à promoção da recuperação da área equivalente ao tamanho da área de uso comum, indicada e sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambiente INEA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)" . Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DEORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE AINCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOSARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OUCONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida àsua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integraldeslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ouerro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts.489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual nãopode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche umdos requisitos necessários para receber o benefício assistencialde prestação continuada. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, SegundaTurma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025) No mais,"o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). Nesse mesmo sentido: AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL, AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL E INDENIZAÇÃO. ARTS. 2º, 262, 461, CAPUT, DO CPC/73; 99 DA LEI N. 8.171/91, 4º, INCISO VII, DA LEI N. 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA DE RESERVA LEGAL. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 2º, 262, 461, caput e §§ 1º e 5º, do CPC/73; 99 da Lei n. 8.171/91, 4º, inciso VII, da Lei n. 6.938/81, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). 2. De outro lado, consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça recursal. Logo, não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional. 3. No que diz com a alegação de que a obrigação de averbação seria incerta e indeterminada, as razões do recurso especial deixaram de impugnar fundamento adotado pela Corte de origem, ao analisar a controvérsia. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Em relação à possibilidade de cumulação entre as obrigações de fazer e de pagar, em caso de danos ambientais, o acórdão está em consonância com a orientação firmada por esta Corte na Súmula n. 629/STJ ("Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar"). 5. Não merece reparos o acórdão recorrido, ao asseverar ser indevido, nos termos do antigo Código Florestal, o cômputo da área de preservação permanente na contabilização da área de reserva legal. Frise-se que o recurso especial foi interposto em 28/1/2011, antes, portanto, da Lei n. 12.651/2012. Dessa forma, a incidência da "nova ordem normativa positivada" não foi objeto de apreciação pelas instâncias antecedentes, sendo inviável o respectivo exame per saltum. 6. Os argumentos utilizados pela parte recorrente, sobre o valor da indenização, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 183.816/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - original sem grifo) Quanto à questão de fundo, observa-se que o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo IBAMA, após examinar os fatos e as provas constantes dos autos, deu provimento ao recurso para condenar os proprietários de lotes e terrenos do condomínio à demolição e recuperação ao status quo ante das áreas condominiais de infraestrutura na sua devida proporção, de acordo com sua quota, bem como ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente a ser apurada em liquidação de sentença. Condenou, ainda, o Município de Niterói à promoção da recuperação da área equivalente ao tamanho da área de uso comum, indicada e sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambiente INEA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A propósito, confiram-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 5.817-5.818): O acórdão que julgou as apelações apreciou as legislações aplicáveis ao caso, ressaltando a aplicabilidade do Código Florestal (Lei nº 4.771/65), que veda expressamente a supressão de vegetação nas áreas de preservação permanente. O decisum traz um histórico da legislação ambiental que se subsume à hipótese, destacando que as considerações feitas pelo laudo pericial e pela 4º Câmara de Coordenação de Revisão do MPF corroboram a tese de que o Condomínio Village Itacoatiara está inserido no bioma Mata Atlântica, área de preservação permanente, de modo que as obras foram executadas de forma irregular, com supressão da vegetação local e sem autorização dos órgãos competentes. A Câmara de Licenciamento e Fiscalização da Comissão Estadual de Controle Ambiental CECA, da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado do Rio de Janeiro, editou a Deliberação nº 3.999/01 e determinou que cada unidade a ser construída ficaria condicionada à licença expedida pelo IBAMA, devendo ser paralisadas todas as obras em andamento até a obtenção da referida licença. Porém, algumas construções continuaram em andamento, mesmo após a FEEMA determinar a sua suspensão, o que ensejou o afastamento da alegação de boa-fé e a condenação à demolição das construções dos lotes descritos no voto, bem como à determinação de que o Município de Niterói, solidariamente, promova a recuperação das áreas, sob coordenação e fiscalização do IBAMA e do INEA, com a proibição de novas construções. Pela leitura do voto e do dispositivo, depreende-se, contudo, que, de fato, há omissão em relação às áreas comuns do condomínio, que, por óbvio, também se inserem na região fitoecológica de ocorrência da denominada floresta ombrófila densa, considerada bioma mata atlântica. O acórdão, assim como a sentença, responsabilizou os proprietários dos lote pelos danos ambientais causados pela construção irregular em cada área privati silenciando-se quanto à punição e responsabilização dos danos ambientais perpetrados p fins de implantação das obras de infra-estrutura e áreas comuns do condomínio, pedido que integrava a inicial e a apelação do MPF e que também não foi analisado no acórdão. .. O art. 4º, VII, do mencionado diploma legal, impôs a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao ambiente, e, em seu art. 14, §1º, positivou o grande marco evolutivo no regime jurídico aplicável às hipóteses de dano ambiental, estabelecendo, in verbis: .. Como se pode inferir, o referido dispositivo normativo, ao afirmar que o dano deve ser reparado ou indenizado independentemente da culpa do agente, impõe a ruptura dos pilares do sistema clássico de responsabilidade aquiliana, contemplando a adoção em termos gerais da responsabilidade civil objetiva, alocando a legislação nacional dentre as mais evoluídas na matéria. .. Assim, todos os proprietários de lotes e terrenos do condomínio devem ser condenados demolição e recuperação ao status quo ante das áreas condominiais de - infraestrutura na sua devida proporção, de acordo com sua quota, sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambiente INEA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), bem como à indenização pelos danos causados ao meio ambiente a ser apurada em liquidação de sentença para a constituição do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; sendo cabível, ainda, a condenação do Município de Niterói à promoção da recuperação da área equivalente ao tamanho da área de uso comum, indicada e sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambiente INEA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)" . Assim, da forma como decidida a questão, não há como reformar o acórdão na via do recurso especial, a fim de acolher as teses recursais de não configurado o dano ambiental, de incompatibilidade entre a manutenção de casas e a ordem de demolição das áreas comuns do loteamento e de desproporcionalidade da pena, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. POLUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, sociedade empresária ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, objetivando a desconstituição de multa sancionatória por infração ambiental consistente em causar poluição pela emissão de efluentes gasosos na atmosfera e pelo lançamento de efluentes líquidos contaminados com nitrato de amônio, entendendo ter havido vícios de motivação e legalidade no procedimento administrativo, assim como violação dos parâmetros normativos de dosimetria e razoabilidade da pena. II - O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão de primeiro grau de improcedência da ação. III - Inicialmente, a respeito da apontada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 7º, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) IV - Quanto à alegação de que a menção à matéria constitucional se deu em virtude da existência de omissão no acórdão de origem quanto a tais argumentos - de índole constitucional - em violação do art. 1.022 do CPC, anote-se que a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF". (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018). Nesse passo, consigne-se ainda que, no que trata da alegada ofensa aos arts. 5º, II, 18, 24, VI e §§1º e 2º e 37 da CF, é vedada a análise de violação de dispositivos constitucionais no recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. V - No que trata da alegação de contrariedade aos arts. 6º, 7º, 8º, 369, 371 e 428, I, do CPC/2015, e ao art. 61, parágrafo único, do Decreto Federal n. 6.514/2008, a Corte estadual, na fundamentação do aresto vergastado, firmou seu entendimento com base nos elementos fáticos dos autos e concluiu terem sido demonstrados os danos ambientais decorrentes do incêndio, seja na atmosfera, seja em corpos d"água, tendo sido atingida também a fauna e a saúde da população localizada no entorno. Também entendeu o Tribunal Estadual pela não aplicação à lide da Lei estadual n. 997/1976, uma vez que não abrangeria todas as peculiaridades e consequências do incêndio, pelo que deliberou como acertada a aplicação do Decreto Federal n. 6.514/2008 e, consequentemente, pela razoabilidade da gradação da pena em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela não ocorrência de dano ambiental, pela necessidade de aplicação à lide da Lei estadual n. 997/1976 ou pela desproporcionalidade da multa ambiental aplicada, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.177.216/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019; AgInt no AREsp 1.458.422/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019. VI - A respeito da alegação de violação do art. 85, §8º, do CPC/2015, sem razão a recorrente, porquanto, a Corte Especial do STJ, recentemente, em 16/3/2022, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, apreciados sob a sistemática de recursos repetitivos, Tema 1.076, firmou a seguinte tese: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." VII - Não tendo sido reconhecida violação do art. 1.022 do CPC e não se declarando, portanto, nulidade do acórdão recorrido, não há que se falar em perda de objeto quanto às disposições da decisão agravada relativas aos honorários advocatícios, as quais se mantêm incólumes. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.041.755/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de José Carlos Pires Coutinho e Victor Leonardo Ferreira de Araújo Coutinho e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. DETERMINADA A DEMOLIÇÃO/RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. RAZOABILIDADE DA PENA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ CARLOS PIRES COUTINHO E VICTOR LEONARDO FERREIRA DE ARAÚJO COUTINHO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.