STJ mantém demolição em APP: Morro das Andorinhas
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém demolição de construções irregulares em APP no Morro das Andorinhas

02/12/2025 STJ Resp Processo: REsp 1906468

MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Município de Niterói e proprietários de lotes do Condomínio Village Itacoatiara, localizado no Morro das Andorinhas, em Itacoatiara, Niterói-RJ, área inserida no entorno do Parque Estadual da Serra da Tiririca. A demanda objetivava a demolição de obras irregulares, a recuperação das áreas degradadas e o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados em Área de Preservação Permanente.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção de construções erguidas sem licença ambiental em Área de Preservação Permanente, bem como na definição da responsabilidade solidária do Município pela degradação ambiental decorrente da omissão no exercício do poder de polícia. Discutiu-se também se o princípio da proporcionalidade poderia afastar a obrigação de demolição das edificações irregulares consolidadas ao longo do tempo.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do TRF da 2ª Região que determinou a demolição das construções irregulares nos lotes situados em APP, com responsabilidade solidária do Município de Niterói, além da recuperação das áreas degradadas sob fiscalização do IBAMA e do INEA. O tribunal superior entendeu que a ilegalidade não gera direito adquirido e que a demolição não configura medida desproporcional diante da gravidade dos danos ambientais causados em área legalmente protegida.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do Município de Niterói e de proprietários de diversos lotes do Condomínio Village Itacoatiara, empreendimento situado no Morro das Andorinhas, em Itacoatiara, na cidade de Niterói-RJ. A região integra a zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra da Tiririca e é classificada como Área de Preservação Permanente, estando sujeita ao regime protetivo mais rigoroso previsto na legislação ambiental brasileira. As construções foram erguidas sem a obtenção das licenças ambientais exigidas pelos órgãos competentes, em flagrante violação ao Código Florestal então vigente.

Na primeira instância, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação, impondo obrigações diferenciadas conforme a situação fática de cada lote: para alguns, determinou a demolição imediata das obras e a recuperação integral da área; para outros, condicionou a manutenção das edificações à obtenção de licenciamento ambiental pelo INEA em prazo determinado; e para os demais, fixou a obrigação de recuperar área equivalente ao tamanho do lote em local indicado pela municipalidade. O Município de Niterói foi condenado solidariamente em relação a determinados lotes, em razão de sua omissão no exercício do poder de polícia urbanístico e ambiental.

Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso do Parquet para ampliar as condenações de demolição, alcançando os proprietários dos lotes 15, 16 e 23, solidariamente com o Município, além de estender as obrigações de recuperação ambiental aos proprietários dos lotes 27, 28 e 29. Em novo julgamento de embargos de declaração opostos pelo IBAMA, o tribunal de origem acolheu o recurso para sanar omissão apontada, condenando os proprietários de lotes e terrenos do condomínio à demolição e recuperação ao status quo ante das áreas condominiais de infraestrutura, aprofundando a proteção ambiental determinada.

Fundamentos da decisão

A decisão está fundamentada na proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrada no artigo 225 da Constituição Federal, combinada com as disposições do Código Florestal de 1965 (Lei n.º 4.771/1965), especialmente seus artigos 2º e 10º, que vedam a supressão de vegetação e a realização de obras em Áreas de Preservação Permanente sem autorização do órgão ambiental competente. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocupação irregular de APP não confere ao infrator qualquer direito adquirido à manutenção da situação ilícita, sendo a demolição medida não apenas legítima, mas necessária à efetiva reparação do dano ambiental. Essa lógica está diretamente relacionada ao instrumento do embargo ambiental, que visa precisamente interromper atividades lesivas ao meio ambiente e assegurar a restauração das áreas degradadas.

O tribunal rejeitou o argumento dos recorrentes de que a demolição seria medida desproporcional, diante do tempo decorrido e do investimento realizado nas construções. O STJ e o TRF-2 reafirmaram que a invocação genérica do princípio da razoabilidade não tem o condão de legitimar condutas ilícitas praticadas em área legalmente protegida, sobretudo quando os infratores foram regularmente notificados pelo órgão ambiental competente, descumpriram as medidas impostas e concluíram indevidamente as obras. A responsabilidade solidária do Município de Niterói foi mantida em razão da omissão do ente público no exercício de seu dever constitucional e legal de fiscalização e controle do uso e ocupação do solo em áreas ambientalmente sensíveis, o que configura contribuição indireta para a perpetuação do dano ambiental.

A decisão também endossa a chamada judicialização cooperativa no controle de políticas públicas ambientais, na medida em que o juízo de origem formulou recomendações ao INEA para revisar licenças concedidas e definir critérios objetivos para o conceito de costão rochoso, ao IBAMA para intensificar a fiscalização na área, e ao Ministério Público para buscar termos de ajustamento de conduta com os demais ocupantes do Morro das Andorinhas. Esse modelo de atuação jurisdicional reconhece os limites da intervenção judicial na administração pública, mas não abdica da função de garante dos direitos fundamentais ambientais.

Teses firmadas

O julgamento reafirma tese já consolidada no STJ no sentido de que a construção irregular em Área de Preservação Permanente, realizada sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, não gera direito adquirido à manutenção das edificações, sendo a obrigação de demolição e recuperação ambiental decorrência direta e proporcional da ilicitude praticada. O precedente dialoga diretamente com o REsp n.º 1.379.030-RJ, também julgado pelo STJ, que serviu de fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração do IBAMA pelo TRF-2, ampliando as condenações para alcançar as áreas condominiais de infraestrutura do empreendimento irregular.

Firma-se, ainda, o entendimento de que a responsabilidade do ente municipal por danos ambientais decorrentes de construções irregulares em APP pode ser reconhecida de forma solidária quando demonstrada a omissão do Poder Público no exercício do poder de polícia ambiental e urbanístico, independentemente de ter sido o município o executor direto das obras. Trata-se de aplicação do princípio da responsabilidade solidária em matéria ambiental, que impõe a todos os causadores do dano, diretos ou indiretos, a obrigação de reparar integralmente o meio ambiente degradado, em consonância com o princípio do poluidor-pagador e com a teoria do risco integral adotada pelo ordenamento jurídico ambiental brasileiro.

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