AREsp 2953332/SC (2025/0200748-2) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : ORLANDO DA SILVA JUNIOR AGRAVANTE : LUCILENE LUCIANI DA SILVA ADVOGADOS : RICARDO MOISES DE ALMEIDA PLATCHEK - SC019659 BRUNO TUSSI - SC020783 JOANITA MARIA ALVES - SC036777 ORLANDO DA SILVA NETO - SC038896 JORGE ANTONIO MARTINS FILHO - SC048731 AGRAVADO : CAPITAL SECURITIZADORA S.A. ADVOGADOS : CARLA MARCOS SOARES - SC024445 EDENILSON TAMBOSI - SC024580 JEAN GABRIEL BARROS - SC026677 ADAM SOARES - SC032540 BRUNA PETRY BAGIO - SC061971
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORLANDO DA SILVA JÚNIOR e por LUCILENE LUCIANI DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ, pela incidência da Súmula n. 282 do STF, pela ausência de prequestionamento do art. 10 do Código de Processo Civil, pela inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, e pelo alinhamento do acórdão recorrido ao Tema 1234 do STJ com negativa de seguimento quanto ao art. 833, VII, do Código de Processo Civil (fls. 434-438). Nego seguimento à matéria repetitiva (Tema 1234/STJ), nos termos da decisão de admissibilidade (fls. 438).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 504-520.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de embargos à execução (fls. 313-319).
O julgado foi assim ementado (fl. 320):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. IMEDIATO JULGAMENTO DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE DEVE PREVALECER. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 63, § 1º, E 781, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EMBARGADA/EXEQUENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO SUPORTADA NO “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS”. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A INSTRUIR A DEMANDA. ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO COMPETENTE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA LEI N. 9.514/97 E, POR CONSEQUÊNCIA, DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. INSUBSISTÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. CONTUDO, AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DA ATIVIDADE PRODUTIVA NO LOCAL. ÔNUS QUE COMPETIA AOS EMBARGANTES. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 350):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 10, do Código de Processo Civil, porque houve decisão surpresa com julgamento antecipado sem intimação para especificação de provas e com redistribuição do ônus probatório;
b) 369 e 370, do Código de Processo Civil, já que foi negada a dilação probatória requerida na inicial dos embargos, configurando cerceamento de defesa ao indeferir provas e decidir por ausência de comprovação da impenhorabilidade;
c) 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão deixou de sanar omissões e de enfrentar, de modo claro, pontos relevantes: pedido de produção de provas realizado nos embargos; comprovação da pequena propriedade rural; presunção juris tantum de exploração familiar; e distribuição do ônus probatório com negativa de prestação jurisdicional e aplicação indevida de multa do § 2º do art. 1.026;
d) 833, VIII, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão manteve a penhora apesar de reconhecida a pequena propriedade rural, uma vez que não autorizou a produção de provas sobre a exploração familiar e desconsiderou a presunção então vigente.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve cerceamento de defesa e que os embargantes não comprovaram a exploração familiar para fins de impenhorabilidade, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível 1.0000.23.093334-3/001, que reconheceu cerceamento em hipótese idêntica com pedido prévio de prova e julgamento por insuficiência probatória (fls. 380-384).
Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022, I, e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste sobre os pontos omissos; requer ainda o provimento do recurso para que se afaste a multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça o cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, determinando-se retorno para instrução probatória; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, declarando-se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a divergência jurisprudencial pela alínea c, com a cassação do acórdão recorrido (fls. 387-388).
Contrarrazões às fls. 404-412.
É o relatório. Decido.
I – Contextualização
A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou, em síntese, o reconhecimento de incompetência territorial, a gratuidade da justiça, a nulidade do título por prescrição e a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, com levantamento do gravame (fls. 404-405).
Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou integralmente os embargos e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (fls. 313-314).
A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, afastando a prescrição, reconhecendo a validade do título executivo, rejeitando o cerceamento de defesa e não acolhendo a impenhorabilidade do imóvel rural; majorou os honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 317-319).
O recurso não deve prosperar.
II – Arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV do CPC
Sobre a fundamentação do acórdão recorrido, já está sedimentado que inexiste ofensa aos referidos dispositivos quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
[...]
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)
III – Art. 10 do CPC
Neste quadrante, a parte sustenta que o julgamento antecipado da lide deveria ter sido precedido de despacho para as partes especificarem provas, no entanto, não indicou qual teria sido o prejuízo causado à sua defesa em virtude do procedimento adotado nas instâncias ordinárias.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, ausente demonstração de prejuízo, a ausência de despacho para especificação de provas antes do julgamento antecipado da lide não acarreta nulidade, atraindo-se, então, a aplicação da Súmula 83.
Confira-se:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDAMENTADO. PROVAS SUFICIENTES. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
[...]
5. O pedido de produção de provas formulado pela recorrente foi genérico, sem a devida especificação e fundamentação quanto à sua utilidade, conforme exigido pelo art. 336 do CPC. A ausência de abertura de prazo para especificação de provas não gera nulidade processual se não demonstrado prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.
[...]
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
[…]
(REsp n. 2.063.674/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, destaquei.)
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. AVARIAS EM MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
[...]
3. O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência de decisão de saneamento e organização do processo não caracteriza nulidade quando o mérito é julgado antecipadamente, conforme o art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a delimitação de pontos controvertidos e a especificação de provas. A alteração dessa premissa também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
[...]
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
(AREsp n. 2.453.922/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, destaquei.)
IV – Arts. 369, 370 e 833, VIII do CPC
Acerca do julgamento antecipado da lide, o tribunal de origem destacou expressamente as razões pelas quais se entendeu pela inexistência de cerceamento de defesa, in verbis:
Prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
A respeito, colhe-se da doutrina:
Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc. (CPC 374). (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], 3. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 950-951).
Ademais, em observância aos princípios da livre admissibilidade das provas e do convencimento motivado do juiz, convém transcrever o disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Sabe-se que o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) não é incompatível com o julgamento antecipado da lide.
Os documentos exibidos nos autos foram considerados suficientes para o julgamento do feito, além de ter sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).0
Lembre-se que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", admitindo-se a juntada posterior apenas de documentos novos, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.
Os apelantes, por sua vez, sequer especificaram a prova que pretendiam produzir, tudo ficando resumido a alegações genéricas, o que inviabiliza a abertura da instrução processual.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. (fl. 314)
Já se consolidou o entendimento de que o julgamento antecipado, uma vez devidamente fundamentado, como no caso dos autos, não consubstancia nulidade a reparar. Consequentemente, a verificação sobre a presença ou não dos seus requisitos demanda o reexame de provas, inviável nesta sede, conforma a Súmula 7 deste Tribunal.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
2. Inexiste ofensa aos arts. 369 e 464 do CPC, porquanto o Tribunal a quo assentou que não há "cerceamento ao direito de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias". Reexaminar o contexto fático-probatório para se examinar as alegações da agravante esbarra no óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ.
3. É assente nesta Corte que o magistrado possui a faculdade de negar a produção de provas que entenda desnecessárias e julgar antecipadamente a lide, quando presentes elementos suficientes para formar a sua convicção sobre o resultado da causa.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.494.940/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
7. A revisão da decisão sobre a necessidade de prova pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.011.649/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, destaquei.)
V – Dissídio jurisprudencial
Por fim, não se conhece do dissídio, na parte em que se levanta a divergência, quando o recurso, no ponto, é considerado inviável pela análise da alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente por incidência da Súmula 7, como no caso em apreço.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
[...]
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
[...]
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,julgado em , DJEN de 22/8/2025, destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
[…]
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, desprovê-lo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA