STJ nega impenhorabilidade rural sem prova de exploração
Jurisprudência Ambiental

STJ nega impenhorabilidade de pequena propriedade rural sem prova de exploração familiar

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5000695-21.2022.8.24.0011

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Orlando da Silva Júnior e Lucilene Luciani da Silva opuseram embargos à execução movida pela Capital Securitizadora S.A., pleiteando, entre outros pontos, o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural classificado como pequena propriedade. O bem havia sido dado em garantia por meio de contrato de confissão e parcelamento de dívida com cláusula de alienação fiduciária não registrada no cartório competente. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitaram os embargos, mantendo a penhora do imóvel.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a simples condição de pequena propriedade rural — com área inferior a quatro módulos fiscais — seria suficiente para presumir a exploração familiar e, consequentemente, assegurar a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Também se discutiu se houve cerceamento de defesa pela negativa de dilação probatória requerida pelos embargantes para demonstrar a atividade produtiva no imóvel.

Resultado

O STJ negou seguimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que o ônus de comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural incumbe ao devedor que invoca a impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera demonstração da extensão do imóvel. O tribunal também afastou a alegação de cerceamento de defesa e de violação aos artigos 10, 369, 370 e 489, §1º, IV, do CPC, por entender que o acórdão recorrido examinou todas as questões de forma clara e fundamentada.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial interposto por Orlando da Silva Júnior e Lucilene Luciani da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em sede de apelação cível, manteve integralmente a sentença de improcedência dos embargos à execução por eles opostos. A execução foi promovida pela Capital Securitizadora S.A. com base em instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida — título executivo extrajudicial reconhecido como apto pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil. O imóvel rural objeto da penhora havia sido oferecido como garantia por meio de cláusula de alienação fiduciária, porém sem o devido registro no cartório de imóveis competente, o que afastou a aplicação das normas específicas da Lei n. 9.514/1997.

Nos embargos à execução, os devedores suscitaram diversas matérias de defesa, incluindo incompetência territorial, gratuidade de justiça, nulidade do título por prescrição e, especialmente, a impenhorabilidade do imóvel rural por se tratar de pequena propriedade com área inferior a quatro módulos fiscais. O Juízo de primeiro grau rejeitou todos os pedidos e condenou os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. O TJSC, ao julgar a apelação, confirmou a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários recursais em 2% com fundamento no art. 85, §11, do CPC, e ainda aplicou multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma processual.

Inconformados, os devedores levaram a questão ao STJ sustentando, em síntese, que o tribunal de origem teria incorrido em cerceamento de defesa ao negar a produção de provas sobre a exploração familiar do imóvel e que teria violado o art. 833, VIII, do CPC ao manter a penhora de bem que ostentaria a proteção constitucional da pequena propriedade rural. A controvérsia, portanto, coloca em evidência um tema de grande relevância para o direito agrário e para a proteção da função social da propriedade rural no Brasil.

Fundamentos da decisão

O ponto mais sensível do julgamento diz respeito à aplicação do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. A proteção constitucional visa resguardar o patrimônio mínimo do núcleo familiar que retira seu sustento da terra, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. Contudo, o STJ firmou entendimento de que a simples configuração do imóvel como pequena propriedade rural — aferida pelo critério quantitativo dos módulos fiscais — não é suficiente, por si só, para o reconhecimento automático da impenhorabilidade. É necessário que o devedor comprove, de forma concreta, que o imóvel é efetivamente explorado pelo grupo familiar como fonte de subsistência, ônus probatório que, no caso, os agravantes não lograram cumprir.

Os embargantes argumentaram que haveria uma presunção juris tantum de exploração familiar em favor do proprietário de pequena propriedade rural, cabendo ao credor ilidir tal presunção. O STJ, porém, não acolheu essa tese, entendendo que incumbe a quem alega a impenhorabilidade demonstrar os fatos constitutivos do direito reclamado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Essa orientação guarda coerência com a necessidade de se evitar o uso da proteção legal como escudo contra a satisfação legítima de créditos, especialmente quando não há qualquer indício nos autos de que o imóvel esteja sendo utilizado para fins produtivos ou de sustento familiar. Vale registrar que questões análogas surgem com frequência em litígios que envolvem propriedades rurais com passivos ambientais, como nos casos de embargo ambiental, em que a comprovação do uso efetivo da terra também é determinante para a definição dos direitos e obrigações do proprietário.

Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o STJ afastou a violação dos arts. 10, 369 e 370 do CPC, por entender que o tribunal de origem decidiu adequadamente ao concluir que as provas requeridas eram desnecessárias diante da ausência de qualquer indício mínimo de atividade produtiva no imóvel. A negativa de produção de provas, quando devidamente fundamentada na impertinência ou desnecessidade da diligência, não configura cerceamento de defesa. Da mesma forma, foram afastadas as alegações de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido examinou de forma clara e objetiva todas as questões relevantes da controvérsia, sendo que a mera decisão contrária ao interesse da parte não equivale a omissão ou ausência de fundamentação.

Teses firmadas

O julgamento reafirma a tese consolidada no STJ de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, não decorre automaticamente da extensão do imóvel, exigindo a demonstração efetiva de que a propriedade é trabalhada pela família como meio de subsistência. O ônus dessa prova recai sobre o devedor que invoca a proteção, e a ausência de qualquer elemento indicativo de atividade produtiva familiar autoriza o julgamento antecipado do mérito sem que isso configure cerceamento de defesa. Esse entendimento já havia sido sedimentado em precedentes das turmas de direito privado do STJ e é reiterado no presente julgado como orientação vinculante para casos análogos.

Além disso, o acórdão confirma que a fundamentação adequada das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos da parte, bastando que o tribunal examine e decida, de modo claro e objetivo, as questões que efetivamente delimitam a controvérsia. A aplicação das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF ao caso evidencia que a pretensão recursal dos agravantes esbarrava em óbices de admissibilidade intransponíveis, seja pela necessidade de reexame fático-probatório, seja pela ausência de prequestionamento das teses sustentadas, seja pelo alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do próprio STJ. O resultado final consolida, portanto, a proteção jurídica do crédito regularmente constituído em face de alegações de impenhorabilidade desacompanhadas do suporte probatório mínimo exigido pelo ordenamento.

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