Poluição odorífera: STJ confirma dano moral coletivo
Jurisprudência Ambiental

STJ: Poluição Odorífera de ETE Configura Dano Moral Coletivo

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5005272-76.2021.8.24.0011

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Riovivo Ambiental - EIRELI, operadora de estação de tratamento de efluentes em Santa Catarina, foi acionada judicialmente pelo Ministério Público estadual em ação civil pública. A demanda decorreu de reclamações de moradores do entorno da estação que relatavam exposição prolongada a odores desagradáveis de esgoto desde aproximadamente 2011. A ação foi ajuizada em 2021, e a sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou duas questões centrais: a primeira consistia em definir se a exposição prolongada da população a odores desagradáveis provenientes de estação de tratamento de esgoto configura dano moral coletivo indenizável, ainda que sem comprovação de dano direto à saúde. A segunda questão dizia respeito ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, ou seja, se deveriam fluir a partir da citação, do evento danoso ou da data do laudo técnico pericial que atestou a poluição odorífera.

Resultado

O STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela Riovivo Ambiental, mantendo a condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00. O tribunal confirmou que a poluição odorífera por longo período configura dano moral coletivo independentemente de prova de malefício à saúde, e estabeleceu que os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso, tomando como marco a data do laudo técnico de 2015 que atestou a ocorrência da poluição.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a Riovivo Ambiental – EIRELI, empresa responsável pela operação de uma estação de tratamento de efluentes (ETE) no município catarinense. Os moradores vizinhos à instalação relatavam, desde pelo menos 2011, exposição contínua a odores fétidos provenientes do processo de tratamento de esgoto, o que comprometia significativamente a qualidade de vida no entorno. A ação civil pública foi proposta em 2021, aproximadamente dez anos após o início das reclamações, e instruída com laudo técnico pericial produzido em 2015 que documentou a presença de poluição odorífera na área.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos, fixando os juros moratórios a partir da data do laudo técnico de 2015. Tanto a remessa necessária quanto o recurso de apelação interposto pela empresa foram apreciados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve integralmente a sentença. Inconformada, a Riovivo Ambiental interpôs Recurso Especial, que não foi admitido na origem, levando ao ajuizamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp 3203954/SC) perante o STJ.

A empresa sustentava, em síntese, que o laudo pericial de 2015 não havia atestado poluição atmosférica em sentido técnico-jurídico, que já adotava desde 2012 medidas de controle e mitigação de odores, e que a mora somente poderia ser contada a partir da citação, por ausência de prova de inadimplemento anterior. O STJ, ao analisar o agravo, confirmou a inadmissão do recurso especial e manteve os fundamentos do acórdão estadual.

Fundamentos da decisão

O ponto de partida da análise jurídica reside no conceito de dano moral coletivo no direito ambiental brasileiro. Diferentemente do dano moral individual, o dano moral coletivo não exige prova de sofrimento psíquico de cada membro da coletividade afetada, mas sim a demonstração de violação a direito difuso ou coletivo com intensidade suficiente para produzir intranquilidade social e abalo relevante na ordem extrapatrimonial da comunidade. A Constituição Federal, em seu artigo 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. A poluição odorífera, classificada como forma de degradação ambiental pelo artigo 3º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), enquadra-se plenamente nesse conceito, pois afeta a qualidade de vida das populações expostas de forma duradoura e inaceitável. Vale lembrar que instrumentos como o embargo ambiental integram o conjunto de medidas que o ordenamento jurídico oferece para coibir atividades que causem degradação ao meio ambiente e à coletividade.

Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o tribunal aplicou de forma articulada a Súmula 54 do STJ e as balizas fixadas no Tema 1221 da mesma Corte. A Súmula 54 estabelece que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso. O Tema 1221, por sua vez, disciplina especificamente as demandas envolvendo mau cheiro decorrente de tratamento de esgoto, fixando como regra geral o termo inicial na citação, mas ressalvando expressamente as hipóteses em que a mora da prestadora de serviço for comprovada em momento anterior. No caso concreto, o laudo técnico de 2015 cumpriu exatamente essa função: demonstrou que a empresa já estava em situação de inadimplência em relação às suas obrigações ambientais antes mesmo do ajuizamento da ação, justificando a retroação dos juros à data do documento pericial. O argumento da empresa de que já adotava medidas mitigadoras desde 2012 foi afastado, pois a adoção de medidas parciais não elide a mora quando a poluição persiste de forma atestada por laudo oficial.

A responsabilidade civil ambiental no Brasil tem natureza objetiva, dispensando a demonstração de culpa do agente poluidor, conforme consolidado na Lei nº 6.938/1981 e na jurisprudência do STJ. Assim, ainda que a Riovivo Ambiental alegasse utilizar tecnologias disponíveis para controle de emissões, a persistência do dano odorífico verificada pericialmente é suficiente para caracterizar o nexo causal e a obrigação de reparar. O valor fixado a título de danos morais coletivos, de R$ 20.000,00, foi mantido por se mostrar proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da empresa, cumprindo as funções reparatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil ambiental.

Teses firmadas

O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, confirmado pelo STJ no julgamento do AREsp 3203954/SC, consolidou duas teses de relevante impacto para o direito ambiental: a primeira afirma que configura dano moral coletivo a exposição da população a odor desagradável de esgoto por longo período, mesmo sem comprovação de efetivo malefício à saúde; a segunda estabelece que, na hipótese de responsabilidade civil extracontratual ambiental, o termo inicial dos juros de mora é a ocorrência do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. Essas teses dialogam com precedentes anteriores da Corte, como o AgInt no REsp 1.990.643/PR, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, que já sinalizava a tendência de reconhecimento da poluição odorífera como fonte autônoma de dano moral coletivo indenizável.

O julgado reforça a linha jurisprudencial que dissocia o dano moral coletivo ambiental da exigência de prova de dano individual, orientação que tem se firmado no STJ como instrumento de tutela efetiva dos direitos difusos. A decisão serve de referência para casos semelhantes envolvendo empreendimentos de saneamento, aterros sanitários, indústrias e quaisquer atividades que gerem impactos odoríferos sobre comunidades vizinhas, sinalizando que a ausência de prova de dano à saúde não é obstáculo ao reconhecimento da responsabilidade civil e à fixação de indenização por dano moral coletivo ambiental.

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