Cautelar fiscal e responsabilidade tributária de sócios
Jurisprudência Ambiental

STJ: Cautelar Fiscal e Responsabilidade Tributária de Sócios – AREsp 3192733

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 6003736-75.2024.4.06.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Renato Cândido Ribeiro e outros foram incluídos no polo passivo de medida cautelar fiscal decretada pela Fazenda Nacional, com indisponibilidade de bens, sob alegação de responsabilidade tributária por suposta participação em grupo econômico (Grupo Boreda), com confusão patrimonial, sucessão irregular de empresas e dissolução irregular. Os agravantes contestaram a legitimidade da medida, a existência de vínculo com o referido grupo econômico e a penhorabilidade de imóvel declarado como bem de família.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão relativa à validade da decretação de indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal contra sócios e administradores, verificando se o acórdão regional incorreu em omissão ao não apreciar teses relevantes sobre ilegitimidade passiva, ausência de vínculo societário, impenhorabilidade do bem de família e invalidade da fundamentação per relationem. Examinou-se ainda se houve ofensa aos requisitos legais da cautelar fiscal e às normas de responsabilidade tributária de terceiros previstas no Código Tributário Nacional.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. O tribunal entendeu que o acórdão regional apreciou fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão passível de integração por embargos de declaração, e que o resultado desfavorável aos agravantes não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

Contexto do julgamento

O Agravo em Recurso Especial (AREsp) 3192733/MG, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no Superior Tribunal de Justiça, originou-se de medida cautelar fiscal promovida pela Fazenda Nacional contra Renato Cândido Ribeiro, Marcia de Paula Ribeiro e Nívia Alexandre Gomes. A Fazenda Nacional requereu a decretação de indisponibilidade de bens dos agravantes sob o argumento de que estes integravam ou estavam vinculados ao denominado Grupo Boreda, caracterizado por confusão patrimonial entre empresas, sucessão societária irregular e dissolução de fato sem observância dos requisitos legais, circunstâncias que, em tese, atrairiam a responsabilidade tributária pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao apreciar agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes, manteve a indisponibilidade de bens decretada em primeiro grau, consignando que os requisitos legais para a cautelar fiscal estavam satisfatoriamente comprovados: citação dos devedores tributários, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências pela Fazenda Nacional e juízo de probabilidade da responsabilidade tributária dos administradores. O tribunal regional rejeitou ainda a alegação de impenhorabilidade do bem de família por ausência de prova, e assentou que o juízo definitivo sobre a responsabilidade tributária somente seria possível na via dos embargos do devedor, sob pena de supressão de instância.

Irresignados, os agravantes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados, e interpuseram recurso especial apontando violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Tributário Nacional e das Leis 8.397/1992 e 8.009/1990. Com a inadmissão do recurso especial na origem, manejaram o presente agravo ao STJ, sustentando, em síntese, que o acórdão regional foi omisso em pontos fundamentais e que a responsabilidade tributária lhes foi imputada sem a necessária prova robusta e individualizada de excesso de poderes ou infração à lei.

Fundamentos da decisão

O Ministro relator, ao examinar o agravo, enfrentou inicialmente a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, referentes ao dever de fundamentação das decisões judiciais e aos vícios sanáveis por embargos de declaração. A conclusão foi no sentido de que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu pertinente, o que afasta qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. O STJ reiterou sua jurisprudência consolidada no sentido de que o julgador não está obrigado a responder pormenorizadamente a cada argumento deduzido pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme exige o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. O resultado desfavorável, por si só, não configura omissão ou nulidade do julgado.

No que tange à responsabilidade tributária, o CTN, em seus arts. 124, 128, 134 e 135, disciplina as hipóteses em que terceiros — como sócios, administradores e responsáveis legais — podem ser chamados a responder pelo crédito tributário da pessoa jurídica. O art. 135, em especial, prevê a responsabilidade pessoal dos administradores que agem com excesso de poderes ou em infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir prova robusta e individualizada dessas condutas para a imputação de responsabilidade, o que, no caso, foi reconhecido como questão a ser aprofundada na sede própria — os embargos do devedor —, sendo a cautelar fiscal fundada apenas em juízo de probabilidade, compatível com a natureza sumária e instrumental da medida. Questões semelhantes surgem em matéria de embargo ambiental, em que a urgência da medida constritiva também exige adequado balanceamento entre a efetividade da tutela estatal e as garantias do particular afetado.

Quanto à indisponibilidade de bens e à alegada impenhorabilidade do bem de família, o tribunal reafirmou que a Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial familiar contra penhora, mas que tal proteção não é automática e exige prova inequívoca de que o bem ostenta efetivamente essa natureza. No caso concreto, os agravantes não produziram a prova necessária perante as instâncias ordinárias, o que impediu o acolhimento da tese. A cautelar fiscal, regulada pela Lei 8.397/1992, exige, entre seus pressupostos, a demonstração de crédito tributário constituído ou em processo de constituição e de fundado receio de que o devedor dificulte ou impeça a satisfação do crédito, requisitos que o TRF da 6ª Região reputou presentes na hipótese.

Teses firmadas

O STJ consolidou, neste julgamento, a orientação de que a fundamentação per relationem — técnica pela qual o acórdão adota as razões da decisão recorrida como fundamento próprio — é válida e não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o decisum de origem tenha apreciado adequadamente a controvérsia. Reafirmou-se, ainda, que o resultado desfavorável ao recorrente não se confunde com ausência de fundamentação ou com omissão judicial, não sendo cabível a oposição de embargos de declaração com finalidade infringente. Os precedentes citados na decisão, como o AREsp 2.400.204/PR, reforçam que o tribunal não está obrigado ao exame pormenorizado de cada alegação, bastando que enfrente os pontos determinantes para o desfecho da causa, em consonância com o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal.

No campo da responsabilidade tributária em medidas cautelares fiscais, firma-se a tese de que o juízo de probabilidade — e não de certeza — da responsabilidade do sócio-gerente ou administrador é suficiente para embasar a decretação da indisponibilidade de bens, sem que isso implique antecipação indevida do julgamento definitivo sobre a responsabilidade, que deve ser reservado à fase de embargos do devedor. Tais parâmetros orientam a atuação da Fazenda Nacional na persecução do crédito tributário e fixam limites claros à extensão subjetiva das medidas constritivas, protegendo terceiros alheios ao fato gerador de constrições patrimoniais sem o devido suporte probatório individualizado.

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