AREsp 3192733/MG (2026/0076983-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : RENATO CÂNDIDO RIBEIRO AGRAVANTE : MARCIA DE PAULA RIBEIRO AGRAVANTE : NIVIA ALEXANDRE GOMES ADVOGADO : ROGÉRIA LABANCA RAPOSO - MG111852 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Renato Cândido Ribeiro e Outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 916):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE/LEGALIDADE DE MANIFESTAÇÕES/DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL. AMPLA ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO. ART. 135, DO CTN. JUÍZO DE PROBABILIDADE DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. São requisitos para decretação da indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda e, no caso, (iv) juízo de probabilidade da responsabilidade tributária de administradores. Tais requisitos encontram-se satisfatoriamente comprovados, conforme a decisão recorrida.
2. O juízo definitivo acerca da responsabilidade tributária de sócio-gerente ou administradores somente é possível por meio de medida legal adequada, a exemplo dos embargos do devedor, sob pena de supressão de instância.
3. Ausência de prova da indisponibilidade do alegado bem de família.
4. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 927-929).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 931-941), os recorrentes apontaram a violação dos arts. 489, § 1º, incisos II, IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) análise da ilegitimidade passiva dos recorrentes; (b) inexistência de vínculo com o denominado Grupo Boreda; (c) impenhorabilidade do bem de família; e (d) invalidade da fundamentação per relationem utilizada, por não enfrentar as teses relevantes.
Sustentaram ofensa aos arts. 124, 128, 134 e 135 do Código Tributário Nacional, por imputação de responsabilidade tributária a sócios, administradores e terceiros sem prova robusta de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, em afronta à orientação desta Corte.
Alegaram violação dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 8.397/1992, ao manter a cautelar fiscal sem demonstração individualizada, robusta e específica do nexo de participação de cada recorrente e sem comprovação dos requisitos legais, com extensão de indisponibilidade a terceiros alheios ao polo passivo da execução.
Aduziram a afronta aos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, porque a indisponibilidade recaiu sobre bem de família, medida inócua e indevida ante a impenhorabilidade legal, inclusive à luz da interpretação conjunta com o art. 185-A do CTN.
Por fim, argumentaram a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 946-953 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 954), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 957-961).
Brevemente relatado, decido.
Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nota-se que a Corte Regional motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não cabendo falar em existência de omissão apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação ao dispositivo invocado.
Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...]
8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.
Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.
(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRAIA DE GERIBÁ. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MULTA POR INDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOULHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
[...]
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
III - Como já dito na decisão agravada que merece ser mantida, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010).
IV - Assim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
V - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, §1º, III e IV, §2º e §3º, e 1.022, I, II, III, do CPC.
[...]
XIV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Impende destacar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.148.059/MA sob o regime das demandas repetitivas (Tema n. 1.306/STJ, sedimentou o entendimento de que a fundamentação por referência é uma técnica permitida, nos seguintes termos:
A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e /ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.
Na hipótese, constata-se a suficiência da transcrição dos fundamentos da decisão monocrática para enfrentar argumentos que se repetiram nos recursos anteriores. Assim, é perfeitamente possível a fundamentação por referência no presente caso, não havendo omissão por parte do acórdão recorrido, o qual esgotou a prestação jurisdicional, não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 da legislação processual civil.
No que tange ao mérito da insurgência recursal, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora insurgente, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 886-915, sem grifos no original):
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de cautelar fiscal movida pela União (PFN) contra: 1) ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, 2) TIM COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA; 3) MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA; 4) MANAUS PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA; 5) HÍBRIDA INDÚSTRIA DE MATERIAIS TERMOPLÁSTICOS LTDA; 6) EVEREST DISTRIBUIDORA LTDA; 7) GTA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA; 8) GT ADMINISTRAÇÃO S. A; 9) DIAMANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA; 10) BOREDA CONSULTORIA LTDA; 11) RS ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI; 12) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS SANTOS LTDA; 13) K2 INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI; 14) LAVANDA ACESSÓRIOS LTDA; 15) PCA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA; 16) DMK COMÉRCIO DE EMBALAGENS E SERVIÇOS LTDA; 17) ALVARENGA EMBALAGENS EIRELI; 18) DANDE EMBALAGENS DESCARTÁVEIS LTDA; 18) DANIELE DE CARVALHO COSTA-ME; 19) ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA PATRÍCIO; 20) RPTL EMPREENDIMENTOS S. A; 21) PTL HOLDING LTDA; 22) CONSTRUTORA OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA ; 23) CONSTRUTORA OURO BRANCO I SPE LTDA; 24) RTP HOLDING LTDA; 25) ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA PATRÍCIO; 26) ROBERTA REIS TEIXEIRA PATRÍCIO; 27) AGESANDRO PATRÍCIO DE OLIVEIRA; 28) GILMAR TEIXEIRA; 29) ANTÔNIO CARLOS MEDINA SANTOS; 30) DANIELE DE CARVALHO COSTA; 31) MAIKO AMORIM SOUZA SILVA; 32) DOUGLAS DE OLIVEIRA DUTRA; 33) ALBERONE PATRÍCIO DE OLIVEIRA; 34) ALDEIRDIS MEDINA SANTOS; 35) ANA PAULA REIS TEIXEIRA D’AVILA; 36) CARLOS ANTÔNIO CAMARGOS D’AVILA; 37) LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA ALVARENGA; 38) MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA PATRÍCIO; 39) MAURÍCIO RIBEIRO FERREIRA; 40) NORMA PATRÍCIO DE OLIVEIRA DUTRA; 41) PAULEMAR PATRÍCIO DE OLIVEIRA; 42) PAULO ARMANDO MARTINS; 43) PEDRO TEIXEIRA PATRÍCIO; 44) RICHARD REIS PATRÍCIO; 45) ROBERTO GERALDO TEIXEIRA; 46) SARA CAMPOLINA REIS TEIXEIRA; 47) SIMONE DE OLIVEIRA PATRÍCIO; 48) WALLACE PATRÍCIO DE OLIVEIRA; 49) WANNER FERREIRA DE OLIVEIRA ALVARENGA; 50) WENDERSON DE OLIVEIRA ALVARENGA; 51) PERFILGERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA CONSTRUÇÃO A SECO LTDA; 52) RENATO CÂNDIDO RIBEIRO; 53) MARCIA DE PAULA RIBEIRO; 54) PRÊNTICE COSTA MESQUITA; 55) NÍVEA ALEXANDRE GOMES; 56) POLLYANNA DE PAULA RIBEIRO; 57) THIAGO DE PAULA RIBEIRO, em que sustenta a existência de grupo econômico de fato; confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, fraude à execução, blindagem patrimonial, dissolução irregular de sociedade e a existência de débitos superiores a 30% do patrimônio conhecido, requerendo, ao final, a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite da satisfação da dívida, que totaliza R$353.531.887,92 (trezentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), em valores de março de 2023.
Afirma a requerente existir um modus operandi do grupo que consiste em operações empresariais esquematizadas com o claro propósito de, em face da vultosa dívida, garantir a manutenção da atividade econômica com rendimentos, em detrimento dos interesses da União.
Tais operações, comandadas pela família Patrício, principalmente por Roberto Patrício (principal gestor), que centraliza o comando e se beneficia do proveito econômico auferido, consistem pela prática reiterada da criação e abandono de pessoas jurídicas devedoras, seguida da constituição de novas pessoas jurídicas e da ocultação de bens e direitos por meio de pessoas jurídicas patrimoniais ou de participações.
Esclarece que “o total abandono de diversas pessoas jurídicas envolvidas na exploração da marca BOREDA, especialmente a TIM, sem o pagamento de débitos fiscais é fato corriqueiro na operação do grupo. Em outras palavras, eles se tornaram especialistas em constituir empresas e abandoná-las quando a dívida começa a crescer. Porém, nunca deixaram a atividade econômica de lado, sempre a exercendo com novos CNP Js e aproveitando-se da notoriedade da marca BOREDA. Para o mercado, se apareceram e aparecem como uma entidade única – o que configura clara confusão patrimonial –, enquanto para o Fisco tentam transparecer a falsa ideia de independência entre as empresas. A criação formal de diversas sociedades para o exercício da mesma atividade econômica não passa de uma estratégia ilegal que tem o intuito sonegar o pagamento dos tributos devidos”.
É o relatório. Decido.
De início, verifico que a UNIÃO (PFN) logra comprovar a existência de prova literal da constituição de crédito fiscal do GRUPO BOREDA, no valor de R$353.531.887,92 (trezentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), em valores de março de 2023 (id 1381143394 e 1381146348), pelo que reputo preenchido o requisito legal previsto no art. 3º, I, da Lei nº 8.397/92.
De igual modo, resta preenchido o requisito legal do art. 3º, I e II, da Lei nº 8.397/92, na medida em que, como se demonstrará a seguir, a UNIÃO (PFN) traz evidências materiais diversas cuja análise contextualizada autoriza, ao menos em juízo de delibação, concluir pela ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III, V, "b", VI, VIII e IX do art. 2º da Lei nº 8.397/92, a seguir reproduzidos, em destaque:
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
Com efeito, os presentes autos estão instruídos com fartos elementos que sinalizam a existência de formação de grupo econômico de fato, com confusão patrimonial, abuso de personalidade jurídica, dissolução irregular, esvaziamento e blindagem patrimoniais, simulação e fraude, como se passa a descrever, em relação à participação de cada um dos requeridos no esquema.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO
Pelo que se pode depreender dos elementos de prova trazidos aos autos, o grupo econômico de fato em questão, ora denominado GRUPO BOREDA, é composto da seguinte forma:
Pessoas jurídicas operacionais: ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA,; MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA; MANAUS PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA; HÍBRIDA INDÚSTRIA DE MATERIAIS TERMOPLÁSTICOS LTDA; EVEREST DISTRIBUIDORA LTDA; GTA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA; GT ADMINISTRAÇÃO S. A; DIAMANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA; BOREDA CONSULTORIA LTDA; RS ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI; INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS SANTOS LTDA; K2 INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI; LAVANDA ACESSÓRIOS LTDA; PCA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA; DMK COMÉRCIO DE EMBALAGENS E SERVIÇOS LTDA; ALVARENGA EMBALAGENS EIRELI; DANDE EMBALAGENS DESCARTÁVEIS LTDA; DANIELE DE CARVALHO COSTA-ME; ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA PATRÍCIO.
Pessoas jurídicas com dissolução irregular: TIM COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
Pessoas jurídicas patrimoniais: RPTL EMPREENDIMENTOS S. A; PTL HOLDING LTDA; CONSTRUTORA OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA; CONSTRUTORA OURO BRANCO I SPE LTDA; RTP HOLDING LTDA.
Corresponsável exclusivamente pelos débitos da MOD LINE SOLUÇÕES CORPORTATIVAS: (pessoa jurídica operacional) PERFILGERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA CONSTRUÇÃO A SECO LTDA
ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
A existência de participações societárias cruzadas entre si e de administradores, principalmente da família, além das receitas serem oriundas de negócios jurídicos realizados entre empresas do mesmo grupo na sua maior parte, são elementos, que, por si sós, já permitem evidenciar a formação de um grupo econômico de fato.
Nesse sentido, consta na análise das principais empresas operacionais. Senão vejamos:
[...]
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS
As condutas descritas anteriormente e que justificam a imposição de responsabilidade solidária para as pessoas jurídicas e físicas envolvidas no GRUPO BOREDA, antes apontadas, assim como o decreto de indisponibilidade de seus bens até o limite da dívida consolidada apurada, enquadram-se no disposto nos arts. 124, I e II, 126, III 132, 133, 134, III, do CTN.
CONCLUSÃO EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO
A análise contextualizada de todos os elementos descritos e indicados nos itens anteriores apontam para a formação de sofisticado grupo econômico de fato que logrou dilapidar e ocultar bens patrimoniais a fim de promover burla aos interesses fazendários, com a participação efetiva das pessoas físicas aqui apontadas, o que preenche os requisitos previstos nos incisos III, IV, V, b, e IX do art. 2º da Lei nº 8.397/92 e justifica, em caráter liminar, a decretação da indisponibilidade de bens dos envolvidos.
[...]
O STJ já firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar não encontra limite no ativo permanente a que se refere o §1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992.
[...]
Em sede de desfecho, nota-se que as operações de aquisição, venda de participações societárias, prestação de garantias, e confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo são realidades comuns no dia a dia empresarial e que, a princípio, não traz consequências no campo de responsabilidades tributárias de terceiros. Ocorre que, diante dos fatos aqui relatados, na medida em que as operações societárias também se destinam a esvaziar o patrimônio de empresas devedoras do Fisco, deixando os débitos se acumularem ao passo que as atividades empresariais passam a ser desempenhadas por outras pessoas jurídicas, tem-se o forte indício de fraude, notadamente porque, as pessoas físicas controladoras do grupo continuam também integrando os quadros societários das sucessoras empresas operacionais e, até as patrimoniais, que mesmo sem ter objeto social que representem lastro de faturamento, gozam de condição econômica privilegiada.
Nesse diapasão, considerando que o grupo econômico possui diversos débitos com a Fazenda Nacional, e que as empresas devedoras já foram encerradas de forma irregular ou não possuem patrimônio para garantia dos créditos tributários - que ultrapassam R$353.531.887,92 (trezentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) atualmente - imperiosa a responsabilização das demais pessoas físicas e jurídicas do grupo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) mantenho o sigilo dos autos até ulterior deliberação do juízo;
b) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, em parte, para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos: ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ sob o nº 07.770.721/0001-20, TIM COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ sob o nº 05.099.952/0001-28, MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, CNPJ sob o nº 25.438.466/0001-02, MANAUS PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA, CNPJ sob o nº 06.101.305/0001-76, HÍBRIDA INDÚSTRIA DE MATERIAIS TERMOPLÁSTICOS LTDA, CNPJ sob o nº 03.327.135/0001-54, EVEREST DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ sob o nº 03.327.135/0001-54, GTA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ sob o nº 20.289.873/0001-73, GT ADMINISTRAÇÃO S. A, CNPJ sob o nº 17.483.610/0001-96, DIAMANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, CNPJ sob o nº 11.675.332/0001-92, BOREDA CONSULTORIA LTDA, CNPJ sob o nº 05.324.100/0001-97, RS ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, CNPJ sob o nº 10.972.334/0001-80, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS SANTOS LTDA, CNPJ sob o nº 02.785.614/0001-51, K2 INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI, CNPJ sob o nº 18.986.730/0001-79, LAVANDA ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ sob o nº 35.549.589/0001-66, PCA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ sob o nº 34.000.683/0001-07, DMK COMÉRCIO DE EMBALAGENS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ sob o nº 15.002.153/0001-45, ALVARENGA EMBALAGENS EIRELI, CNPJ sob o nº 18.057.923/0001-45, DANDE EMBALAGENS DESCARTÁVEIS LTDA, CNPJ sob o nº 41.247.794/0001-70, DANIELE DE CARVALHO COSTA- ME, CNPJ sob o nº 10.972.286/0001-20, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA PATRÍCIO, CNPJ sob o nº 32.818.178/0001- 30, RPTL EMPREENDIMENTOS S. A, CNPJ sob o nº 10.754.082/0001-13, PTL HOLDING LTDA, CNPJ sob o nº 30.078.326/0001-00, CONSTRUTORA OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA, CNPJ sob o nº 14.384.203/0001-33, CONSTRUTORA OURO BRANCO I SPE LTDA, CNPJ sob o nº 12.344.566/0001-10, RTP HOLDING LTDA, CNPJ sob o nª 29.321.617/0001-90, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA PATRÍCIO, CPF sob o nº 616.269.296- 53, ROBERTA REIS TEIXEIRA PATRÍCIO, CPF sob o nº 012.152.166-45, AGESANDRO PATRÍCIO DE OLIVEIRA, CPF sob o nº 144.046.301-82, GILMAR TEIXEIRA, CPF sob o nº 673.313.196-04, ANTÔNIO CARLOS MEDINA SANTOS, CPF sob o nº 036.578.906- 29, DANIELE DE CARVALHO COSTA, CPF sob o nº 034.162.966-99, MAIKO AMORIM SOUZA SILVA, CPF sob o nº 095.089.197-52, DOUGLAS DE OLIVEIRA DUTRA, CPF sob o nº 012.698.416-61, ALBERONE PATRÍCIO DE OLIVEIRA, CPF sob o nº 093.206.871-53, ALDEIRDIS MEDINA SANTOS, CPF sob o nº 854.430.936-49, ANA PAULA REIS TEIXEIRA D’AVILA, CPF sob o nº 791.142.616-34, CARLOS ANTÔNIO CAMARGOS D’AVILA, CPF sob o nº 297.134.476-20, LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA ALVARENGA, CPF sob o nº 069.116.526-26, MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA PATRÍCIO, CPF sob o nº 920.001.346-53, MAURÍCIO RIBEIRO FERREIRA, CNPJ sob o nº 493.919.096-04, NORMA PATRÍCIO DE OLIVEIRA DUTRA, CPF sob o nº 426.425.586-49, PAULO ARMANDO MARTINS, CPF sob o nº 961.438.606-10, PEDRO TEIXEIRA PATRÍCIO, CPF sob o nº 111.484.596-50, PAULEMAR PATRICIO DE OLIVEIRA, CPF n° 093.207.171-68, RICHARD REIS PATRÍCIO, CPF sob o nº 977.164.722-91, ROBERTO GERALDO TEIXEIRA, CPF sob o nº 097.687.856-91, SARA CAMPOLINA REIS TEIXEIRA, CPF sob o nº 541.402.696-34, SIMONE DE OLIVEIRA PATRÍCIO, CPF sob o nº 669.939.116-04, WALLACE PATRÍCIO DE OLIVEIRA, CPF sob o n º 097.781.946-96, WANNER FERREIRA DE OLIVEIRA ALVARENGA, CPF sob o nº 070.946.506-80, WENDERSON DE OLIVEIRA ALVARENGA, CPF sob o nº 094.881.696-13, até o limite da satisfação da dívida de R$353.531.887,92 (trezentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), com exceção dos requeridos PERFILGERAIS, CNPJ sob o nº 19.233.313/0001-18, RENATO RIBEIRO, CPF sob o nº 201.600.036-87, MÁRCIA RIBEIRO, CPF sob o nº 578.883.706-59, PRÊNTICE MESQUITA, CPF sob o nº 177.029.766-91, NÍVEA GOMES, CPF sob o nº 264.934.706-68, POLLYANA RIBEIRO, CPF sob o nº 052.557.536-70, e THIAGO RIBEIRO, CPF sob o nº 059.209.296-85, que, como responsáveis pelos débitos da MODLINE, devem ter o decreto de indisponibilidade limitado ao valor devido por essa pessoa jurídica, no importe de R$33.446.860,63 (trinta e três milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), em valores de março de 2023, a ser cumprida mediante o envio das seguintes comunicações:
b.1) CNIB;
b.2) RENAJUD
b.3) Sem necessidade de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, visto que a medida é suprida pela utilização do CNIB;
b.4) os Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas das Comarcas de Belo Horizonte, Contagem e Betim, e as Juntas Comerciais dos Estados de Minas Gerais, Alagoas, Amazonas, Espírito Santo e Rio de Janeiro, informando a decretação da indisponibilidade de todas e quaisquer cotas sociais, ações e participações, registrados em nome dos requeridos;
b.4.1. Nos termos do art. 792, §§ 4º do CPC/2015, “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Assim, em relação ao imóvel de matrícula n° 95.494 CRI/Contagem, determino a intimação, via oficial de justiça, de Joran Participações e Representações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.693.581/0001- 97, sediada na Alameda das Falcatas, nº 203, CEP 31.275-070, bairro Pampulha, Belo Horizonte/MG, para os fins acima mencionados.
Considerando o pedido para averbação de indisponibilidade e tendo em vista que a exequente informou que os imóveis de matrículas 50.678, 50.688, 50.696, 50.683, 50.693 e 50.679, CRI/Sete Lagoas, estão registrados em nome de terceiro, determino a intimação da exequente para apresentar as certidões das matrículas acima para fins de análise desse juízo;
c) o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial para que registre a indisponibilidade de todas as marcas e patentes de propriedade dos requeridos;
d) a Agência Nacional Aviação Civil – ANAC, para que registre a indisponibilidade de todas as aeronaves de propriedade ou em operação dos requeridos;
e) a B3S. A – Brasil, Bolsa, Balcão (Bolsa de Valores), para que registre a indisponibilidade de todas as ações de propriedade dos requeridos;
f) Capitania dos Portos, para que registre a indisponibilidade de todas as embarcações de propriedade dos requeridos;
g) a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, determinando-se que essa informe a todas as entidades sob sua jurisdição administrativa, para que registrem a indisponibilidade de todos os planos de previdência privada de propriedade dos requeridos;
h) o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para que registre a indisponibilidade de todos os eventuais créditos de propriedade dos requeridos e para que informe todas as qualificações das propriedades rurais em nome destes que estão registradas naquela entidade;
i) a Agência Nacional de Mineração (ANM) informando a decretação da indisponibilidade de todos e quaisquer direitos minerários registrados em nome dos requeridos;
j) Intime-se a UIF (antigo COAF) para informar a existência de eventual remessa de recursos ao exterior por parte dos requeridos;
k) Intimem-se os Ministérios Públicos Federal, do Trabalho e Estadual para que tomem ciência do conteúdo e dos documentos juntados à presente ação para a apuração dos eventuais crimes praticados, segundo a sua competência institucional;
l) Intimem-se os bancos de fomento público como Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A e Banco da Amazônia, para que tomem ciência das medidas pertinentes à salvaguarda do crédito de natureza pública;
m) Indefiro o bloqueio de numerário através do Sisbajud, tendo em vista o potencial prejuízo que pode ser causado com tal medida, sem que ao menos tenha havido a citação das pessoas físicas e jurídicas. O boqueio de numerário pode paralisar as atividades de várias pessoas jurídicas, devendo ser reservado para a hipótese de ausência de bens indisponibilizados através dos sistemas CNIB, RENAJUD e os demais acima mencionados n) Intime-se desde logo a UNIÃO (PFN) dos termos da presente decisão.
o) Após a efetivação da medida cautelar ora deferida, intimem-se os requeridos. Nesta mesma oportunidade, citem-se-lhes, por mandado, na forma do art. 8º da Lei nº 8.397/92 para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretendam produzir.
p) Por fim, postergo a análise do pedido de id 1447386989, no tocante a habilitação do requerente nesses autos, para após o cumprimento integral das providências determinadas na presente decisão.
No caso, a parte não trouxe fundamentos capazes de alterar a conclusão da decisão recorrida, motivo pelo qual adoto os fundamentos da decisão recorrida como razões para decidir.
Em reforço, registro ainda que, com efeito, primeiramente, não se pode confundir penhora com indisponibilidade de bens. A penhora tem natureza satisfativa (ato executivo), ao passo que a indisponibilidade de bens tem natureza cautelar (avalia-se apenas o periculum in mora e o fumus boni iuris).
Por outro lado, a semelhança entre ambas, reside no fato de que a penhora e a indisponibilidade de bens geram uma ineficácia relativa dos atos de alienação (ineficácia relativa do ato de direito privado praticado em desconformidade com a penhora e a indisponibilidade). Noutras palavras, gera uma ineficácia relativa da alienação perante a Fazenda Pública.
São requisitos para decretação da indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda e, no caso, (iv) juízo de probabilidade da responsabilidade tributária de administradores. Tais requisitos encontram-se satisfatoriamente comprovados, conforme a decisão recorrida.
Importante salientar o último requisito de que a indisponibilidade pode ser estendida aos bens do acionista controlador ou daqueles que tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais. Aqui se está falando do sócio-gerente ou administradores, aqueles que têm a incumbência da prática de atos de administração da pessoa jurídica.
É evidente que para a execução recair sobre os bens dos administradores, pressupõe-se apuração de sua responsabilidade, nos termos do art. 135 do CTN. Contudo, tal apuração para deferimento de medida cautelar fiscal exige-se apenas um juízo de probabilidade acerca da prática de ato ilícito e não um juízo definitivo de sua responsabilidade tributária. Este deverá ser feito por meio defesa própria, a exemplo dos embargos do devedor.
Desse modo, diferentemente da alegação recursal, restou comprovado que os AGRAVANTES detinham poderes de administração da pessoa jurídica devedora MOD LINE, conforme documentos dos autos originários (registros a alterações contratuais da empresa Mod Line citados no item 3 da decisão agravada acima transcrita) que além de deter débitos próprios, ainda pertence a grupo econômico fraudulento, conforme decisão recorrida.
Portanto, entendo comprovado juízo de probabilidade relativo à responsabilidade tributária dos AGRAVANTES a permitir a indisponibilidade determinada e em conformidade com o juízo de origem.
Nesse sentido, esclareço ainda que a adoção da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito tributário ganha contornos particulares e muito específicos como leciona Heleno Torres eis que se "[..] o art. 135 não resguarda qualquer equivalência com controle sobre simulação, interposição fictícia de pessoas ou de fraude à lei, [...]. Nestes termos, o art. 135, do CTN, ao não se prestar como mecanismo de superação do modelo de separação patrimonial adotado pela legislação mercantil, não pode ser alegado para tais fins" (i n TORRES, Heleno Taveira. Regime Tributário da Interposição de Pessoas e da Desconsideração da Personalidade: os limites do art. 135, II e III, do CTN. In: TÔRRES, Heleno Taveira; QUEIROZ, Mary Elbe (coord.). Desconsideração da personalidade em Matéria Tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2005) a adoção desse modelo legal acaba por ter os mesmos efeitos.
E, se tem os mesmos efeitos, o questionamento há sempre de ser sobre os limites da atividade de execução levando em conta a necessidade de comprovação da ocorrência das hipóteses legais ensejadoras do redirecionamento, a saber, atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Pois bem, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ocorrendo qualquer das hipóteses previstas em lei, é cabível o redirecionamento, presumindo-se também, nos termos da Súmula nº 435, quando "dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". É dizer, o redirecionamento nesses casos leva em conta uma inversão de ônus probatório, justamente para possibilitar à Fazenda maior amplitude de atuação levando em consideração as dificuldades que o próprio desenrolar da ação ilícita gera.
Ora, se há presunção de dissolução irregular (que, diga-se de passagem, também é aplicável na cobrança de dívidas não tributárias segundo decidido no REsp nº 1371128/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, na sistemática do artigo 535 C do Código de Processo Civil de 1.973) no simples desaparecimento do estabelecimento, com muito mais razão há motivo pra permitir a excussão de bens quando o pedido vem lastreado em ampla atividade administrativa de investigação, como é o caso dos autos.
No particular, verifica-se pela leitura da própria inicial da cautelar fiscal citada na contraminuta ao presente, devidamente apreciados pela decisão recorrida, que há amplo material a trazer indícios de possível participação/articulação/colaboração dos AGRAVANTES para atos de blindagem patrimonial.
Partindo, pois, da presunção relativa de veracidade/legalidade que todas as manifestações/documentos apresentados pela Fazenda Nacional tem, até por corporificarem verdadeiras manifestações administrativas, a meu ver fica evidenciado que, repito, somente em sede de embargos à execução, se poderá, depois de ampla atividade de cognição, chegar a uma conclusão de se houve ou não infração à lei, contrato social ou estatutos, aptos a permitir ou refutar o redirecionamento.
Em outras palavras, após uma decisão liminar proferida há aproximadamente de sete meses (11/03/2024) é muito cedo para um exame aprofundado das provas existentes e realização de um juízo exauriente da situação fática exposta no recurso quanto à participação dos AGRAVANTES e seu grau no âmbito de apuração de eventual responsabilidade tributária, até porque tal discussão sequer foi objeto de deliberação pelo Magistrado de primeiro grau, pressuposto do duplo grau de jurisdição, na medida em que manteve a decisão em juízo de retratação determinando-se a oitiva da Fazenda Nacional (cf. evento 304 dos autos originários nº 1006887-57.2023.4.06.3820).
De outro lado, ainda não há um panorama claro quanto aos eventuais débitos das empresas e nem mesmo se há patrimônio suficiente para garantir a discussão judicial do crédito, dada a magnitude dos valores envolvidos. Essa apuração demanda tempo para avaliação e penhora de eventuais bens oferecidos.
Ademais, de fato, eventual juízo definitivo a respeito da responsabilidade tributária, sem prévia provocação do juízo da execução significa supressão de instância como assevera a FAZENDA NACIONAL.
Por fim, como bem asseverou a União em sua contraminuta, não foi produzida prova suficiente a comprovar a indisponibilidade do alegado bem de família, eis que, foi juntado aos autos apenas uma conta em nome da Agravante Nívia, sem demonstrar de forma cabal que o imóvel, de fato, constituiria sua única residência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
A partir da análise da fundamentação acima transcrita, extrai-se que a Corte regional manteve a decisão que deferiu a medida cautelar de indisponibilidade dos bens diante da existência do periculum in mora e fumus boni iuris, conclusão esta obtida após exame detalhado e contextualizado dos elementos fáticos-probatórios constantes nos autos, os quais indicaram possível existência de "formação de sofisticado grupo econômico de fato que logrou lapidar e ocultar bens patrimoniais a fim de promover burla aos interesses fazendários, com a participação efetiva das pessoas físicas aqui apontadas" (e-STJ, fl. 909)
Diante disso, entendeu o colegiado de origem estarem suficientemente comprovados o preenchimento dos "requisitos para decretação da indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda e, no caso, (iv) juízo de probabilidade da responsabilidade tributária de administradores" (e-STJ, fl. 913).
Os recorrentes, em suas razões interpositivas, buscam não se submeterem à medida cautelar, sob a alegação de que não há prova robusta de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, que justifique a imputação da responsabilidade tributária aos sócios, administradores e terceiros. Aduzem ainda a inexistência do nexo de participação de cada recorrente, não havendo comprovação dos requisitos legais necessários para tanto.
Com efeito, em face do pressuposto constitucional de esgotamento de instância, afigura-se incabível, em regra, o recurso especial contra decisão que examina medida cautelar, ante sua precariedade.
Tal posicionamento é cristalizado no enunciado nº 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável aos recursos especiais por analogia.
A propósito (sem grifos no original):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.
4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.
5. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.
6. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.452.606/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. OMISSÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora o recurso especial tenha alegado violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não foram concretamente especificados os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Não existe nenhuma excepcionalidade no caso que justifique o afastamento do disposto na Súmula n. 735 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Portanto, constata-se que a pretensão recursal formulada esbarra no óbice do enunciado sumular nº 735/STF.
Ademais, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado regional acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal.
Do mesmo modo se verifica quanto à caracterização do imóvel como bem de família, uma vez que a Corte de origem concluiu que não foi produzida prova suficiente a comprovar a indisponibilidade do alegado bem de família, eis que, foi juntado aos autos apenas uma conta em nome da Agravante Nívia, sem demonstrar de forma cabal que o imóvel, de fato, constituiria sua única residência (e-STJ, fl. 914).
É evidente, portanto, que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM QUE O BEM PENHORADO É O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARA MORADIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 5º, AMBOS DA LEI N. 8.009/1990. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, opostos contra a União Federal, visando à liberação do bem imóvel constrito, sob o fundamento de sua natureza de bem de família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido considerando que não foi comprovada a natureza de bem de família, não tendo sido realizada a juntada de documentos necessários para tal comprovação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar parcial provimento ao recurso, e, no cerne da questão, declarar que não há elementos nos autos que demonstrem que o bem penhorado é o único imóvel de propriedade para sua moradia.
II - Sobre a alegada ofensa do arts. 1.022 do CPC/2015, o recurso não comporta provimento.
III - A recorrente aduziu, em suma, que o Tribunal de origem não apreciou as provas acostadas aos autos no sentido da natureza de bem de família, tendo, ademais, entendido pela equivocada presunção de que não há nos autos a prova de que a recorrente utiliza o imóvel sub judice com sua residência há mais de três décadas.
IV - O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia mediante fundamento suficiente, em suma, apontando que a embargante não provou que o bem discutido se tratava de bem de família legal, não havendo elementos nos autos que demonstrem que o bem penhorado é o único imóvel de propriedade do casal para moradia.
V - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.
VI - Sobre os arts. 1º e 5º, ambos da Lei n. 8.009/1990, o recurso especial também não comporta seguimento. Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da caracterização do imóvel como sendo bem de família, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não caber a proteção do instituto do bem de família legal ao imóvel objeto da penhora, considerando que a recorrente, terceira embargante, não logrou êxito em demonstrar que seria o único imóvel residencial do casal.
VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - A parte agravante traz no agravo interno alegação de coisa julgada. Sustenta que, posteriormente à interposição do recurso especial, ocorrera o trânsito em julgado de decisões em que se reconhecia a qualidade de "bem de família" do imóvel objeto de constrição na execução fiscal ora objeto dos embargos de terceiro.
IX - A matéria relacionada à coisa julgada não foi objeto de conhecimento pelo Tribunal a quo de forma que sua análise é inviável nesta Corte sob pena de supressão de instância. Como não há preclusão quanto a esta alegação de questão superveniente, cabe a parte interessada alegá-la na instância ordinária, momento em que haverá o pronunciamento a respeito da matéria. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018.
X - Não obstante a notícia acerca das sentenças proferidas em outros embargos de terceiro nos quais foi reconhecida a condição de bem de família do imóvel, o acolhimento do mesmo entendimento no presente caso equivaleria à apreciação do mérito do recurso especial que, como visto, não reúne condições processuais para tanto.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.456.227/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. NATUREZA DE FAMÍLIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM EXAME DE PROVAS.
1. À luz do enunciado da Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à verificação de eventual natureza de bem de família do bem imóvel penhorado em execução fiscal, quando o órgão julgador a quo, atento à situação probatória, afasta essa hipótese, indicando a ocorrência de fraude à execução.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.837.991/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte insurgente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurs