Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801628-23.2024.8.02.0000

STJ nega sobrestamento de ação indenizatória pelo afundamento do solo em Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores afetados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela exploração de cavernas de sal por uma petroquímica, ajuizaram ação individual pleiteando indenização por danos morais. O processo foi extinto em razão de acordo firmado em ação civil pública, o que os recorrentes contestaram alegando que o ajuste não abrangeria os danos morais de natureza individual e personalíssima. Os recorrentes sustentaram ainda que o acordo teria sido celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se o processo individual deveria ser sobrestado em razão de possível prejudicialidade externa decorrente do julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, bem como se os Temas 923 do STJ e 675 do STF autorizariam a suspensão das ações individuais no contexto do desastre ambiental de Maceió. Discutiu-se também se a extinção do processo por força de acordo firmado na ACP violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como o acesso à justiça e a indenização por danos morais.

Resultado

O STJ negou o pedido de sobrestamento, entendendo que o mérito da irresignação não poderia ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso, em observância aos Temas 339 e 181 do STF. O tribunal concluiu que o Tema 923 do STJ não se aplicava ao caso, por tratar da contaminação por chumbo em Adrianópolis-PR, e lembrou que, no Tema 675, o STF negou repercussão geral à suspensão de ações individuais pela existência de ação coletiva, o que por si só inviabilizaria o sobrestamento. O recurso extraordinário não foi admitido, consolidando o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo 0012956-20.2001.8.26.0100

STJ responsabiliza proprietário registral por dano ambiental após venda

FRANCISCO FALCÃO

Fato

O Município de São Paulo ajuizou ação civil pública contra os proprietários registrais de um imóvel onde foram suprimidas ilegalmente 23 árvores em área de vegetação significativa. A ação buscava a reparação integral do dano ambiental, impondo aos réus a obrigação de plantar 345 árvores ou pagar indenização de R$ 230.000,00. Os réus alegavam ter alienado o imóvel por contrato de cessão de direitos em 2005, antes da ocorrência do dano.

Questão jurídica

A questão central é saber se o proprietário registral de imóvel pode ser responsabilizado por dano ambiental ocorrido após a alienação fática do bem, quando a transferência ainda não foi levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Discute-se, ainda, se a manutenção da propriedade registral, combinada com a omissão em adotar medidas de proteção ambiental mesmo após notificação pelo poder público, configura contribuição indireta ao dano para fins de responsabilidade objetiva ambiental.

Resultado

O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu a apelação dos particulares, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos alienantes com fundamento no Tema 1204 do STJ, por entender que a alienação ocorreu antes do dano e que não houve concorrência dos réus para a degradação ambiental. Em decisão monocrática, o ministro Francisco Falcão, do STJ, deu provimento ao recurso especial do Município para restabelecer a sentença, ao reconhecer distinção em relação ao Tema 1204: os proprietários registrais permaneceram omissos quanto à degradação, e não houve inequívoca ausência de contribuição, ainda que indireta, para o dano.

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02/06/2026 TRF-1 Apelação / Remessa Necessária
Processo 1015400-65.2020.4.01.3300

TRF1 nega indenização a pescadores por omissão da União no desastre do óleo

Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

Fato

Uma colônia de pescadores e aquicultores da Bahia ajuizou ação civil pública em face da União Federal pleiteando indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes do derramamento de óleo bruto no litoral nordestino, ocorrido a partir de setembro de 2019. Os pescadores e marisqueiros alegaram que a contaminação ambiental e a queda no consumo e comercialização do pescado causaram prejuízos diretos à subsistência da comunidade. A MP nº 908/2019, editada para instituir auxílio emergencial aos pescadores afetados, teria excluído indevidamente parcela significativa dos trabalhadores artesanais.

Questão jurídica

O tribunal analisou se a União incorreu em responsabilidade civil por omissão ao deixar de implementar adequadamente o Plano Nacional de Contingência e ao adotar medidas insuficientes de contenção e mitigação dos danos ambientais causados pelo óleo. Discutiu-se também a legalidade dos critérios restritivos adotados pela MP nº 908/2019 para concessão do auxílio emergencial e a possibilidade de o Poder Judiciário ampliar administrativamente esse benefício. Por fim, a corte examinou se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal.

Resultado

O TRF1 negou provimento ao recurso da colônia de pescadores, mantendo a improcedência dos pedidos fixada na sentença de primeiro grau. O colegiado entendeu que não ficou demonstrada violação de dever jurídico específico de agir capaz de configurar omissão estatal ensejadora de responsabilidade civil objetiva da União. A corte também rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por considerar suficiente a prova documental produzida nos autos para o deslinde da controvérsia.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000786-59.2009.8.19.0055

STJ mantém condenação de concessionária por dano ambiental na Lagoa de Araruama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais ajuizaram ação indenizatória contra a concessionária de serviços públicos de água e esgoto da região, em razão de mortandade de peixes na Lagoa de Araruama causada pelo lançamento de esgoto in natura. O evento impediu o exercício da atividade pesqueira por aproximadamente dez meses, gerando danos materiais e morais significativos aos autores.

Questão jurídica

O TJRJ responsabilizou a concessionária de forma objetiva, com base na teoria do risco integral do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, e reconheceu o nexo causal por laudo pericial emprestado. No STJ, a questão foi se havia omissão no acórdão estadual e se seria possível rever nexo, provas e valor da indenização sem esbarrar na Súmula 7.

Resultado

Em decisão monocrática, o STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela concessionária, o que deixou de pé a condenação ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a um salário mínimo mensal por dez meses e indenização por danos morais no valor de R$ 76.000,00 por autor. A Ministra Daniela Teixeira confirmou a inadmissão do recurso especial, reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de reexame de provas e a ausência de omissão no acórdão recorrido.

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06/04/2026 TJMT Agravo em Recurso Especial
Processo 1000061-60.2024.8.11.0084

STJ não conhece do agravo e mantém condenação do TJMT por queimadas irregulares

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Entre os anos de 2016 e 2021, foram registrados 367 focos de calor em um imóvel rural localizado no estado de Mato Grosso, conforme atestado por Relatório Técnico do INPE. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública buscando a responsabilização do proprietário pelos danos ambientais decorrentes das queimadas irregulares. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, decisão posteriormente reformada e ampliada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Questão jurídica

O caso envolveu a discussão sobre a configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial, a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar em matéria ambiental, e a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco integral e na obrigação propter rem. Discutiu-se ainda a admissibilidade do dano moral coletivo ambiental sem comprovação de sofrimento individualizado e a validade da inversão do ônus da prova em demandas ambientais.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do Ministério Público, incluindo obrigações de fazer e não fazer à condenação já existente. No STJ, o agravo em recurso especial interposto pelo proprietário rural não foi conhecido, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo diante da ausência de impugnação específica aos óbices reconhecidos pelo tribunal de origem.

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22/04/2026 STJ Aresp

STJ não revisa exigência de prova do dano em ação por desastre ambiental

HUMBERTO MARTINS

Fato

Autores que afirmavam residir em área afetada por desastre ambiental ajuizaram, contra a empresa apontada como responsável, ação de indenização por danos morais perante a 11ª Vara Cível da Capital de Alagoas. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do dano e do nexo causal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em sede de apelação. Os autores interpuseram recurso especial, que foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial julgado pelo STJ.

Questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da extensão da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais e da distribuição do ônus probatório em demandas individuais de indenização por dano moral decorrente de desastre ambiental. Discutia-se, ainda, se o julgamento antecipado da lide configurava cerceamento de defesa e se a teoria do risco integral dispensaria a vítima de comprovar o nexo causal e o dano individual sofrido.

Resultado

O STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Alagoas e citando precedente segundo o qual a responsabilidade objetiva ambiental, mesmo fundada na teoria do risco integral, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade e da efetiva ocorrência do dano individual. O tribunal aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a revisão das conclusões fático-probatórias das instâncias ordinárias. Ficou mantida a conclusão do Tribunal de Alagoas de que a notoriedade do desastre ambiental não basta para presumir o dano moral individual. O ponto das provas esbarrou na Súmula 283/STF, e os honorários foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 80720390420248050000

STJ não conhece recurso de operadoras de usina e ação de pescadores segue

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais do estado da Bahia ajuizaram ação indenizatória contra empresas de um mesmo grupo econômico, responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, alegando danos ambientais que afetaram suas atividades pesqueiras. As empresas rés contestaram a demanda levantando preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa e passiva das partes. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de origem manter a decisão que afastou todas as preliminares e permitiu o prosseguimento da ação.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se o recurso especial interposto pelas empresas rés preencheria os requisitos de admissibilidade para reforma do acórdão que manteve a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição com base na teoria da actio nata aplicada aos danos ambientais e reconheceu a legitimidade ativa dos pescadores e passiva das empresas do grupo. A controvérsia central envolvia a definição do termo inicial do prazo prescricional em casos de danos ambientais continuados e a delimitação da responsabilidade civil de concessionárias de serviço público por impactos sobre comunidades pesqueiras.

Resultado

O STJ examinou o recurso especial e não o conheceu, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ e 282, 283 e 284 do STF, que barram o reexame de provas, a tese contrária à jurisprudência da Corte, a matéria não prequestionada, o fundamento não impugnado e a fundamentação deficiente. A Ministra Relatora Daniela Teixeira concluiu que a parte agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a alegações genéricas de violação a dispositivos processuais. Com isso, ficou mantida a decisão que permite o prosseguimento da ação indenizatória movida pelos pescadores artesanais.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 09000073320238120007

Súmula 7: STJ mantém improcedência de ACP sobre área consolidada antes de 2008

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra proprietário rural acusado de suprimir 4,21 hectares de vegetação nativa em sua fazenda, entre 2016 e 2017, sem a devida licença ambiental. Nas instâncias ordinárias, a intervenção foi reconhecida como limpeza de vegetação secundária em pastagem. A área em questão estava localizada em propriedade no município de Cassilândia/MS e era utilizada para atividade de pastagem. O MP pleiteava a recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais, incluindo dano moral ambiental a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se a supressão de vegetação secundária em área de pastagem consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008, ainda que realizada sem licenciamento ambiental, configura ilícito ambiental apto a ensejar obrigação de reparação civil e indenização por danos morais ambientais. Discutia-se, ainda, se a ausência de autorização administrativa, por si só, seria suficiente para caracterizar dano ambiental juridicamente relevante, independentemente da comprovação de efetivo desequilíbrio ecológico.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, conheceu do agravo interposto pelo MP contra a decisão que não admitiu o recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, porque rever a ausência de dano exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Com isso, ficou mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e confirmou a improcedência da ação civil pública. Foi o TJMS que assentou que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, ela exige a comprovação de dano efetivo e juridicamente relevante, pressuposto não demonstrado no caso concreto, especialmente diante do regime jurídico diferenciado conferido pelo Código Florestal às áreas consolidadas.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 51090402520238090024

STJ mantém redução de indenização por desmatamento ilegal em Goiás

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública em razão do desmatamento de 39,42 hectares de mata nativa sem autorização ambiental em um imóvel rural no município de Rio Quente. A sentença de primeiro grau condenou os réus solidariamente à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), além de fixar indenização por danos ecossistêmicos no valor de R$ 5.378.578,33. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás reduziu drasticamente esse valor para R$ 400.000,00, decisão que motivou a interposição do recurso especial pelo Ministério Público.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em verificar se a redução do quantum indenizatório de R$ 5.378.578,33 para R$ 400.000,00 violou o princípio da reparação integral do dano ambiental, previsto na Lei n. 6.938/1981. Discute-se, ainda, se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de apreciar critérios como a extensão e gravidade do dano, a reincidência do agente e a metodologia técnico-científica do laudo pericial, além da cumulatividade entre as obrigações de restaurar in natura e de indenizar pecuniariamente.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, relator do AREsp 3167899/GO no STJ, examinou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afastou a alegada violação do art. 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente seu julgamento, não sendo possível confundir resultado desfavorável com ausência de fundamentação. O relator conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Aplicou a Súmula 7 do STJ, porque rever o valor exigiria reexame de provas e a revisão de indenização só cabe quando o montante é exorbitante ou irrisório. Com isso, ficou mantida a indenização de R$ 400.000,00 fixada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, embora o parecer do Ministério Público Federal tenha sido pelo provimento.

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30/10/2025 STJ Resp

STJ mantém ressarcimento à União por lavra ilegal de granito

BENEDITO GONÇALVES

Fato

Duas empresas mineradoras e seu sócio-administrador exploraram granito sem licença de operação válida desde 2001, em desacordo com a legislação ambiental e minerária. A fiscalização pelos órgãos competentes (DNPM e IEMA) foi omissa por anos, iniciando-se apenas após provocação do Ministério Público do Trabalho. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública buscando reparação dos danos ambientais e ressarcimento à União pelo produto da lavra ilegal.

Questão jurídica

A questão central consistia em saber se as alegações de omissão do acórdão do TRF-2 — quanto à delimitação individual das responsabilidades, à ausência de desconsideração da personalidade jurídica do sócio e ao risco de enriquecimento indevido da União — configuravam vício sanável via recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Discutia-se também se tais teses poderiam ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sem terem sido arguidas nas contrarrazões de apelação.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do TRF-2, que condenou solidariamente as mineradoras e o sócio-administrador ao ressarcimento de dano material em favor da União, correspondente ao produto da lavra ilegal de granito. A Corte Superior entendeu que as questões tidas por omitidas constituíam inovação recursal inadmissível, pois foram suscitadas apenas em embargos de declaração, sem terem integrado as contrarrazões de apelação, afastando, assim, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

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21/07/2025 TJMT Agravo de Instrumento
Processo 10051482120258110000

Imprescritibilidade do Dano Ambiental: TJMT nega prescrição em ACP Ambiental

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

A ação civil pública ambiental nº 0000735-71.2010.811.0108 foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra os ora agravantes, em razão de suposto dano ambiental praticado na Comarca de Tapurah. O caso envolve documentos públicos como o Relatório Técnico nº 618/SUAD/CFF/06, Auto de Inspeção nº 101410 e Auto de Infração nº 102106, cuja presunção relativa de veracidade, segundo a decisão, torna controvertida a alegação de inexistência de dano ambiental. Os agravantes interpuseram recurso contra decisão que rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e a arguição de prescrição.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TJMT foi determinar se a pretensão reparatória decorrente de dano ambiental está sujeita à prescrição, seja para fins de reparação pecuniária por danos materiais ou extrapatrimoniais. Secundariamente, o tribunal analisou o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita alegação de prescrição, bem como a possibilidade de afastar, em sede recursal, a presunção de veracidade de documentos públicos que apontam o dano ambiental.

Resultado

Em decisão monocrática, a relatora da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, Desembargadora Maria Erotides Kneip, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou tanto a preliminar de ausência de interesse processual quanto a arguição de prescrição. O tribunal aplicou o Tema 999 do STF, firmando que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. Quanto à alegação de inexistência de ato lesivo, a relatora entendeu ser necessária dilação probatória incompatível com a via do agravo de instrumento.

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17/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00055092519988260278

STJ: Municípios consorciados respondem por dano ambiental em aterro irregular

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal Para Aterro Sanitário (CIPAS), na região do Alto Tietê (SP), foram acionados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão da deposição irregular de lixo urbano em área particular, sem prévio licenciamento ambiental, em ofensa à Resolução CONAMA 1/85. A operação do aterro foi executada por uma empreiteira e resultou em danos ambientais de grande magnitude, avaliados inicialmente em centenas de milhões de reais. O caso chegou ao STJ após o Município de Arujá agravar da decisão de inadmissão do recurso especial, sustentando cerceamento de defesa e ausência de responsabilidade direta do ente municipal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se os municípios integrantes do consórcio poderiam ser considerados devidamente citados e representados nos autos por meio do próprio consórcio, detentor de mandato outorgado pelos entes consorciados, ou se seria necessária citação e intimação pessoal de cada ente público. Secundariamente, discutiu-se a extensão da responsabilidade dos municípios consorciados pelos danos ambientais causados pelo CIPAS e pela empreiteira contratada, incluindo a possibilidade de responsabilização subsidiária dos entes municipais.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, conheceu do agravo do Município de Arujá para não conhecer do recurso especial. A alegação de falta de citação esbarrou na Súmula 7/STJ, porque o TJSP afirmou que o CIPAS, com mandato dos municípios, foi regularmente citado e que os Municípios de Arujá, Santa Isabel e Suzano também foram citados individualmente. Quanto à responsabilidade, o STJ aplicou a Súmula 83/STJ: o acórdão paulista, que considerou os municípios poluidores indiretos com responsabilidade solidária, mas de execução subsidiária, está alinhado à jurisprudência da Corte.

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