TRF6 mantém multa do IBAMA por transporte de fauna sem autorização ambiental

15/04/2026 TRF-6 Processo: 00017096820114013800 6 min de leitura
Ementa:

Direito ambiental e administrativo. Apelação cível contra sentença que manteve auto de infração do IBAMA por transporte de larvas de tenébrio e grilos sem autorização. Indeferimento de prova testemunhal genérica não configura cerceamento de defesa. O IBAMA detém competência para exercer poder de polícia ambiental e aplicar sanções administrativas nos termos da Lei nº 9.605/1998 e da Lei nº 6.938/1981. A presunção de legitimidade do auto de infração não foi afastada, sendo legítima a multa por transporte de espécimes da fauna sem prévia autorização. Recurso desprovido.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na autuação realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra Gilberto Schickler, que foi flagrado transportando larvas de besouro tenébrio (Tenebrio sp.) e grilos (Gryllus sp.) provenientes de criadouros sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente. O Auto de Infração nº 265032/D foi lavrado com fundamento nos artigos 29, §1º, inciso III, e 70 da Lei nº 9.605/1998, nos artigos 2º, incisos II e IV, e 11, §1º, inciso III, do Decreto nº 3.179/1999, e no artigo 19 da Lei nº 5.197/1967, resultando na aplicação de multa administrativa e na posterior inscrição do débito em dívida ativa, com emissão da CDA nº 1.866.855.

Inconformado, o autuado ingressou com ação declaratória e anulatória perante a Justiça Federal em Minas Gerais, sustentando duas linhas de argumentação. Em sede processual, alegou cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova testemunhal que pretendia produzir, o que ensejou a interposição de agravo retido. No mérito, defendeu que as espécies transportadas — larvas de tenébrio e grilos — não se enquadrariam no conceito de fauna silvestre, razão pela qual não haveria exigência legal de autorização do IBAMA para o seu transporte e comercialização. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos, mantendo o auto de infração e a CDA, o que motivou a interposição de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

A apelação foi distribuída ao Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, relator na 3ª Turma do TRF6, que conduziu o julgamento realizado em abril de 2026. O caso é representativo de uma discussão recorrente no contencioso administrativo ambiental: os limites do poder sancionador do IBAMA e a abrangência do conceito de fauna silvestre para fins de controle estatal sobre atividades de criação, manejo e transporte de espécimes animais.

Fundamentos da decisão

No tocante à alegação de cerceamento de defesa, o tribunal aplicou o entendimento consolidado de que o magistrado, como destinatário final da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências que considere inúteis, protelatórias ou impertinentes para a solução da lide. No caso concreto, a prova testemunhal foi requerida de forma genérica, sem indicação precisa dos fatos controvertidos que seriam esclarecidos pelos depoimentos, o que legitimou o indeferimento pelo juízo de origem. Essa orientação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no julgado por meio do REsp nº 1.091.486/RO, de relatoria da Ministra Denise Arruda, que reforça a discricionariedade judicial na condução da instrução processual, desde que fundamentada.

Quanto ao mérito, o acórdão estruturou seus fundamentos a partir do artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e preservar a diversidade biológica, sujeitando as condutas lesivas ao meio ambiente a sanções penais e administrativas, conforme o §3º do referido dispositivo. O tribunal reconheceu a plena competência do IBAMA para exercer o poder de polícia ambiental e aplicar sanções administrativas, nos termos do artigo 70 da Lei nº 9.605/1998 e do artigo 6º da Lei nº 6.938/1981, que estrutura o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). A decisão destacou que a atividade de criação, manejo e transporte de espécimes da fauna sujeita-se a controle estatal mediante prévia autorização, não sendo suficiente a mera alegação de que as espécies não constariam de listas administrativas para afastar o regime jurídico protetivo. Assim como ocorre em situações que envolvem embargo ambiental, a atuação fiscalizatória do IBAMA goza de presunção de legitimidade, cabendo ao administrado o ônus de infirmar a regularidade do ato administrativo sancionador por meio de prova robusta e específica.

De maneira particularmente relevante, o acórdão consignou que o apelante não produziu prova apta a afastar a presunção de legitimidade do auto de infração, nem logrou demonstrar a existência de classificação normativa vigente à época dos fatos que excluísse os insetos transportados do conceito de fauna silvestre. A tipificação administrativa ambiental exige a violação a preceito legal ou regulamentar, e, no caso, restou configurado o transporte de espécimes sem autorização, sem que se identificassem vícios no processo administrativo ou desproporcionalidade na sanção aplicada. A multa foi considerada compatível com a gravidade da conduta e com os parâmetros legais previstos na legislação de regência, notadamente o Decreto nº 3.179/1999.

Teses firmadas

O julgamento consolidou duas teses relevantes para o contencioso administrativo ambiental. A primeira estabelece que o indeferimento de prova testemunhal requerida de forma genérica e desprovida de pertinência temática não configura cerceamento de defesa, mantendo-se a higidez processual da sentença proferida com base no julgamento antecipado da lide. Essa orientação reforça a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, que confere ao magistrado ampla liberdade na condução da instrução processual, desde que o indeferimento seja motivado e não comprometa o direito ao contraditório em sua dimensão substancial.

A segunda tese firmada é de particular importância para o direito ambiental: é legítima a autuação e a aplicação de multa pelo IBAMA por transporte de espécimes da fauna sem prévia autorização quando o autuado não comprova a exclusão da espécie do regime jurídico protetivo nem infirma a presunção de legitimidade do auto de infração. Esse precedente do TRF6 sinaliza que o ônus da prova quanto à inaplicabilidade do regime de proteção à fauna recai sobre o particular, e que a ausência de regulamentação específica sobre determinada espécie não equivale à sua exclusão do controle ambiental. A decisão dialoga com a jurisprudência do STJ sobre o tema e reafirma a força do poder de polícia ambiental federal, servindo como referência para casos semelhantes envolvendo o transporte e a comercialização de espécimes sem a devida autorização dos órgãos competentes do SISNAMA.

Perguntas Frequentes

O transporte de insetos precisa de autorização do IBAMA?
Sim, o transporte de espécimes da fauna, incluindo insetos, exige prévia autorização do IBAMA quando não há prova de que a espécie está excluída do regime de proteção. O TRF6 confirmou que cabe ao transportador provar que a espécie não se enquadra no conceito de fauna silvestre protegida.
Como contestar a presunção de legitimidade do auto de infração?
Para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração do IBAMA é necessário apresentar prova robusta e específica de vícios no processo administrativo ou da inaplicabilidade do regime jurídico protetivo. A mera alegação de que a espécie não consta de listas administrativas não é suficiente para invalidar a autuação.
Quando o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa?
O indeferimento de prova testemunhal só configura cerceamento de defesa quando compromete substancialmente o direito ao contraditório. Se a prova for requerida de forma genérica, sem indicação precisa dos fatos controvertidos a esclarecer, o magistrado pode legitimamente indeferi-la sem violar o devido processo legal.
Qual o ônus da prova em autuações por transporte de fauna?
O ônus da prova recai sobre o autuado, que deve demonstrar a exclusão da espécie do regime jurídico protetivo ou a existência de vícios no auto de infração. O IBAMA goza de presunção de legitimidade em seus atos administrativos, cabendo ao particular infirmar essa presunção com provas específicas.
A ausência de regulamentação específica exclui a espécie do controle ambiental?
Não, a ausência de regulamentação específica sobre determinada espécie não equivale à sua exclusão automática do controle ambiental. O TRF6 estabeleceu que a proteção à fauna decorre do dever constitucional de preservar a diversidade biológica, independentemente de listagens administrativas específicas.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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